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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. TRF4. 5018274-26.20...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:21:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. Não estando comprovado o labor rural, por ausência de início de prova material em nome próprio, conforme exigido em lei, indevida a concessão de aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 5018274-26.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 18/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018274-26.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
CARLOS BUZZETTI
ADVOGADO
:
Alexandre da Silva Magalhães
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Não estando comprovado o labor rural, por ausência de início de prova material em nome próprio, conforme exigido em lei, indevida a concessão de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7790296v2 e, se solicitado, do código CRC 634A1DB3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 18/09/2015 12:39




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018274-26.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
CARLOS BUZZETTI
ADVOGADO
:
Alexandre da Silva Magalhães
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
CARLOS BUZETTI ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo em 22-10-2013.

Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:

"(...)
Posto isso 269, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo improcedente o pedido inicial. Condeno-a ainda ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários no valor de R$ 800,00 cuja exigibilidade suspendo na forma do art. 12, da Lei 1.060/50. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria - Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se.
(...)".

Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo que colacionou aos autos início suficiente de prova material, o qual, segundo ela, restou corroborado pela testemunhal. Requer, ademais, que os juros moratórios incidam no percentual de 1% ao mês contar da citação, correção monetária pelo IGP-DI (vigente na data do protocolo administrativo), bem como, custas processuais e honorários advocatícios desde a DIB até a data da reforma da r. sentença pelo E. Tribunal.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural

Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Caso concreto

Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 17-10-2013, e efetuou o requerimento administrativo em 22-10-2013.

Com o intuito de comprovar o seu labor rurícola, juntou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos:

a) Certidão de Casamento dos pais do Autor, onde consta a profissão de lavrador, no ano de 1946;

b) Certidão de Óbito do pai do Autor, onde consta a profissão de lavrador, no ano de 1983;

c) Certidão de Casamento do Autor, onde consta a profissão de lavrador, no ano de 1989;
d) CTPS do Autor, constando diversos vínculos rurais nos anos de 1973 a 1989 e de 2013.

Da exegese acima, denota-se, claramente, a existência de início de prova material, porquanto, há referência ao labor rurícola do autor em diversas épocas de sua vida 1973 a 1989, além do ano de 2013, o qual está contido no interstício de carência exigido legalmente (1998 a 2013). Assim, passo à análise da prova testemunhal, transcrevendo-a, em seu inteiro teor, abaixo:

Autor:

"Trabalho desde os 12 anos, no rancho alegre, morava no sítio; trabalhei para ele até os 20 anos, depois para o Carlos Odorizo, em Santa Mariana, fiquei até 1989; depois eu trabalhei um tempo, no supermercado, de 1989 até 2001, depois fiquei fazendo bico; já vai fazer quase um ano que não trabalho mais, tenho problema de coluna, eu tenho um menino especial; em 2001, eu voltei a trabalhar como diarista, para um, para outro, um chamava eu ia, outro chamava; pra alguns eu trabalhei uns 3 meses, eu não ficava parado;eu trabalhei a partir de 2001, com o Luis Pasquini, com o Fransciso Purcineli, com o Mario Delatorre, trabalho braçal, fazia o que tinha que fazer, carpinava, colhia café; no sítio era só colheita e carpinar; eu passei a morar na cidade de 1989 para cá, depois trabalhei 3 meses registrado, em 2013".

Testemunha 1: José Miguel dos Santos

"Conheço ele há uns 40 anos; ele entrou no bairro em que eu moro em 1969; lá em Água Limpa; era tudo criançada nova; a gente lembra deles lá trabalhando, no café; eu não trabalhava com eles, trabalhava em outra, era mais ou menos 2 km da propriedade que ele trabalhava; eu trabalhava pro Dr. Armando Paiva; aquele tempo todo mundo trabalhava né Doutora; ver eu não via; tava todo mundo na roça, era colheita de café, quebra milho, juntar de balaio; era, mais ou menos, 1969; depois a gente saiu e eu não sei mais o que ele tava fazendo; ele não tinha patrão fixo, mas eu fiquei sabendo, eu não via ele indo pra boia-fria, sabia através dos outros; sem ser boia-fria, eu não sei;ele ficou vários anos no Odoriza, mais ou menos, mais de 20 anos eles ficaram lá; quando ele saiu dali, eu não sei pra onde ele foi; ele chegou a voltar, há um atrás, ele foi fazer serviço da roça, arruma cerca; sempre tinha serviço; ele voltou pra região da água limpa; eu nunca vi ele fazendo outro serviço, nem sei".

Testemunha 2: José Roque Odorize

"Conheci ele em Rancho Alegre; porque ele trabalhava com meu avô e meu finado pai; com café; ele trabalhou bastante anos com meu avô, depois ele começou a trabalhar com meu pai e depois foi pra cidade, não se deu bem e foi pro boia-fria; ele sempre trabalhou para minha família, aí depois que ele casou, foi embora pra cidade; ele carpia café, colhia; ele morava na propriedade; só quando ele casou e foi embora; não lembro a data, faz bastante tempo que foi pra cidade, eu não sei te responder, saiu logo após o casamento, sem filhos foi na cidade; trabalhou em um mercado e não deu certo e voltou pra roça; eu via ele trabalhando, não tem período fixo; eu não sei quanto tempo durou isso de boia-fria; via ele em outras propriedade; voltou e trabalhou mais 3 meses na minha propriedade; quando ele tava na minha propriedade, só trabalhava na roça; não tinha contrato não, era tudo verbal".

Testemunha 3: Reinaldo Vieira Pinto

"Conheço ele há mais 40 anos; no sítio São José, em Água Limpa; eu morava bem pra cima; eu sei que ele trabalhava porque eu sempre encontrava; junto, eu nunca trabalhei com ele, eu trabalho no meu sítio; ele produzia mais era café; ele ficou lá uns 20 anos, mais ou menos; sempre trabalhou na roça;via ele passando, nunca trabalhou para mim; ele trabalhou para os vizinhos; ele trabalhava no sítio e na boia-fria; eu não sei mais o que ele fazia quando foi para a cidade; depois que ele foi pra cidade, eu não lembro se ele voltou, eu não vejo ele mais".

A prova oral demonstra claro que, justamente, no interstício que deveria ser complementado, ocorreu o contrário. O próprio autor informou que, de 1989 a 2001, trabalhou em um supermercado na cidade, porquanto, aproximadamente, três anos dentro do período de carência (1998 a 2001). Tal volume temporal poderia não constituir óbice ao deferimento, todavia, os testigos não forneceram a certeza devida no que tange ao trabalho dele como boia-fria, visto que não presenciavam o apelante trabalhando, sendo conhecedores da suposta lide campesina de forma indireta. Assim, não mencionaram nomes de proprietários, gatos, o ponto onde o autor iniciava seu trânsito até o local de labor, tampouco, trabalharam em conjunto com o requerente.

Mister salientar, a impossibilidade da concessão de aposentadoria mista, a qual permite a soma de labor urbano ao de rural, pois o pleiteante não possui a idade necessária à tal benesse previdenciária, ou seja, 60 anos para a mulher, e 65 anos para o segurado homem, ao ter nascido em 17-10-1953 e possuir 61 anos, na presente data.

Portanto, como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, não restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício postulado.

Mantidos os ônus sucumbenciais conforme fixados na sentença.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7790295v4 e, se solicitado, do código CRC D69E553E.
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Data e Hora: 18/09/2015 12:39




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018274-26.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00118570620148160075
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
CARLOS BUZZETTI
ADVOGADO
:
Alexandre da Silva Magalhães
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 281, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841216v1 e, se solicitado, do código CRC 717854E3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:21




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