D.E. Publicado em 30/10/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009092-04.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | TEREZA RAMOS PEREIRA |
ADVOGADO | : | Clauto João de Oliveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESCONTINUIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Não estando comprovado o labor rural, por ausência de início de prova material em nome próprio, conforme exigido em lei, indevida a concessão de aposentadoria por idade rural.
2. A parte autora restou afastada das lides campesinas por quatro anos dentro do período de carência (1998 a 2013), volume temporal excessivamente extenso para ser enquadrado no conceito descontinuidade contemplado pela legislação previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7795642v4 e, se solicitado, do código CRC 9D710BFA. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
Data e Hora: | 22/10/2015 18:17 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009092-04.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | TEREZA RAMOS PEREIRA |
ADVOGADO | : | Clauto João de Oliveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
TEREZA RAMOS PEREIRA ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar da data do requerimento administrativo em 12-06-2013.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE proposta por TEREZA RAMOS PEREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em relação ao período de 01/01/2009 a 11/06/2013, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE proposta por TEREZA RAMOS PEREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Em razão da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, arbitrados em R$ 900,00, na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, haja vista o tempo de tramitação da demanda, a matéria debatida e o trabalho desenvolvido.
A exigibilidade do pagamento das despesas processuais fica suspensa, na forma do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, pois o autor é beneficiária da gratuidade de justiça.
Fica resolvido o processo com base nos artigos 269, I, e 267, VI, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Seberi, 31 de março de 2015.
(...)".
Inconformada, a parte autora interpôs competente recurso de apelação aduzindo ter sido afeita às lides campesinas de 01-01-1975 a 31-12-1980, porquanto juntou prova documental, a qual se mostrou corroborada pela testemunhal. Alega, ainda, que, por ter preenchido 5 anos de contribuição após o seu afastamento do campo, enquadra-se no conceito de descontinuidade contemplado pela legislação previdenciária. Por fim, apontou a falta de menção pelo magistrado de instância primária, no que tange à suspensão do pagamento do ônus da sucumbência, em virtude de litigar sob o manto da assistência judiciária gratuita.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Do período de 01-01-1975 a 31-12-1980.
A parte autora, em sua apelação, requer a averbação do interstício referido acima. Juntou aos autos início de prova material, quanto a tal período, substanciado em sua certidão de casamento (fl. 18), datada de 27-12-1975, constando a qualificação de seu marido, à época, como agricultor, além do teor da justificação administrativa (fls. 115, 116, 117), que demonstrou de forma clara que a pleiteante sempre laborou no campo, antigamente com seus pais e depois com o seu atual companheiro, exceto quando foi para a cidade de Porto Alegre-RS, trabalhando como doméstica, em 1987 (sua filha foi registrada em Porto Alegre, e, no ano de 2013, contava com 26 anos) retornando em 2001/2002.
Destarte, determino a averbação de tal interstício (01-01-1975 a 31-12-1980) laborado como rurícola, em regime de economia familiar.
Do direito à concessão da aposentadoria por idade rural
Malgrado ter comprovado que exerceu as lides campesinas de 1975 a 1980, tenho que a parte autora não faz jus à benesse pleiteada. O requerimento administrativo, assim como o ano do implemento da idade necessária (55 anos), datam de 2013, no qual são exigidos 180 meses de carência (1998 a 2013), contados retroativamente à 2013. Na r.sentença, restou analisado e comprovado o período de 06-02-2002 a 31-12-2008, pois, objeto de referência documental, assim como oral, restando sem comprovação o período de 1998 a 2002, ou seja, quatro anos de um total de quinze exigidos, o qual, segundo entendimento desta Relatoria, extrapola o conceito de descontinuidade contemplado pela legislação previdenciária.
Mister salientar o fato de a requerente possuir registro em CTPS (fls. 20 e 21) na cidade Porto Alegre, tendo como referência inicial o ano de 1989, trabalhado na Churrascaria Garoupa, e vínculo final, em fevereiro de 2002, como doméstica, para o Sr. Ricardo Liberato. Ora, denota-se de tais informações, que ela residiu em Porto Alegre, afastada das lides campesinas até o ano de 2002, não se fazendo possível a averbação do período de carência em aberto (1998 a 2002).
Ademais, não atinge os requisitos legalmente exigidos para a concessão de aposentadoria mista, porquanto, nascida no ano de 1958, não possui os 60 anos exigidos a tal benesse previdenciária.
Portanto, como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, não restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício postulado.
Mantidos os ônus sucumbenciais conforme fixados na sentença, estendendo, todavia, a suspensão do pagamento às despesas processuais e aos honorários advocatícios, por litigar sob o manto da assistência judiciária gratuita.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7795641v4 e, se solicitado, do código CRC 1C55E330. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
Data e Hora: | 22/10/2015 18:17 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009092-04.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010552820148210133
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | TEREZA RAMOS PEREIRA |
ADVOGADO | : | Clauto João de Oliveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 310, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7918690v1 e, se solicitado, do código CRC F0C13779. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 21/10/2015 17:15 |