D.E. Publicado em 21/06/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020211-59.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | IVANIR MARIA DA SILVA BRANCO |
ADVOGADO | : | Jorge Augusto Borges |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
Embora caiba ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, o seu poder instrutório, assim como o seu livre convencimento, devem harmonizar-se com o direito da parte à ampla defesa, considerando a nítida implicação social das ações de natureza previdenciária.
Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de produção da prova testemunhal acerca do labor rural que corrobore o início de prova material acostado aos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de junho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8290099v2 e, se solicitado, do código CRC 740F3E56. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020211-59.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | IVANIR MARIA DA SILVA BRANCO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
JULGO IMPROCEDENTE, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC, o pedido de aposentadoria por idade rural formulado por Ivanir Maria da Silva Branco em face do INSS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em R$ 1.000,00, a teor do contido no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, suspensa a exigibilidade pelo prazo prescricional de 5 anos, tendo em conta que ela é beneficiária da justiça gratuita (fl. 91).
Irresignada, a parte autora interpôs apelação. Alega, preliminarmente, nulidade da sentença porque, embora tenha requerido a intimação pessoal das testemunhas, elas não compareceram à audiência, porquanto não foram intimadas. Requer a anulação da sentença, a fim de ser produzida prova testemunhal e, no mérito, a sua reforma a fim de ser concedida a aposentadoria por idade.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Com a petição inicial, a parte autora apresentou o rol de testemunhas com os respectivos endereços onde deveriam ser intimadas (fls. 09/10).
Deferido o pedido de produção de prova testemunhal, determinou o magistrado a quo que a parte requerida depositasse em cartório o rol de testemunhas, no prazo de dez dias, fazendo constar que "as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, a não ser que a parte justifique a necessidade de intimá-las dentro do prazo para o depósito do rol" e designando audiência para o dia 09/05/2015 (fl. 206).
O procurador da parte autora foi intimado da decisão, pelo Diário da Justiça Eletrônico, cuja data da publicação foi 05/06/2015. Em 09/06/2015, aberta a audiência, foi proferido despacho no seguinte sentido:
Devidamente intimadas, as partes deixaram de comparecer à audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas, motivo pelo qual decreto a perda de prova.
Pois bem. Embora caiba ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, consoante dispõe o art. 370 do CPC, no presente caso, verifica-se que não há nos autos depoimentos eventualmente colhidos no âmbito da justificação administrativa.
Ora, a prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo. Ademais, a oitiva das testemunhas da parte autora, com redesignação da audiência, não é passível de causar prejuízo ao INSS, pois caso o benefício seja concedido estará apenas se reconhecendo o direito do segurado.
Assim, dada a excepcionalidade do caso concreto e inexistindo, por outro lado, prejuízo para qualquer das partes na realização da prova desejada, deve ser considerado o decreto à perda de prova prejudicial ao direito de ampla defesa. Confirmam esse entendimento os seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADOR RURAL.
1. Em matéria previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas tendo em mira a busca da verdade real.
2. A prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar o início de prova material apresentado.
3. Hipótese em que deve ser realizada audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas para comprovação da atividade rural, a fim de que não seja causado prejuízo à parte autora. (TRF4, AG 5023733-04.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 09/12/2013)"
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PLENA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado.
2. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal que corrobore o início de prova material acostado aos autos. (TRF4, AC 0016849-88.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 19/11/2013)"
A prova testemunhal relativa ao labor no meio rural é imprescindível para o reconhecimento do direito pleiteado e deve ser proporcionada pelo juízo, em audiência de instrução e julgamento, inclusive para a finalidade de proporcionar à parte contrária a contradita, sob pena de cerceamento de defesa.
Cumpre aqui enfatizar a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais, na sua grande maioria, são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, deve ser-lhe concedida a oportunidade de fornecer ao Juízo depoimentos testemunhais que eventualmente tenham o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade rurícola.
Tal entendimento está pacificado nas Turmas Previdenciárias desta Corte, como faz exemplo o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONOTAÇÃO SOCIAL DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1 e 2. (...)
3. As ações de natureza previdenciária, notadamente aquelas em que se pleiteia a concessão de aposentadoria rural por idade, têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado.
4. Hipótese em que se determina a abertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal que demonstre ou não a sua condição de segurado especial/bóia-fria.
5. Processo anulado e determinada a abertura da instrução processual.
6. Apelação da parte autora provida.
(AC n.º 2004.04.01.019282-1/PR, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, 6ª Turma, DJU de 27-04-2005, p. 849)
Desse modo, ante a fundamentação anterior, deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade oitiva da prova testemunhal que demonstre a sua condição de trabalhadora rural.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020211-59.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03006287320148240003
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | IVANIR MARIA DA SILVA BRANCO |
ADVOGADO | : | Jorge Augusto Borges |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/06/2016, na seqüência 11, disponibilizada no DE de 24/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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