D.E. Publicado em 04/02/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004971-64.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JERÔNIMO ALVES DA LUZ |
ADVOGADO | : | Carlos Schaefer Mehret |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE JAGUARIAIVA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA.
Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, com ressalva de entendimento pessoal apresentada pelo Des. Federal Rogerio Favreto, negar provimento ao agravo retido e dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de dezembro de 2014.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6695597v11 e, se solicitado, do código CRC C3529C6C. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004971-64.2014.404.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JERONIMO ALVES DA LUZ, em 11/06/2012, contra o INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, em regime de economia familiar, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 16/11/2011 (fl. 81).
Após regular processamento, foi prolatada sentença, em 06/02/2013, julgando procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas pelo IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. A Autarquia Previdenciária restou condenada, também, ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ). A sentença foi submetida ao reexame necessário (fls. 126/131 e 140).
Irresignada, a Autarquia interpôs recurso de apelação, sustentando ausência de início de prova material a comprovar o labor rurícola do autor no período de carência, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (fls. 148/155).
Contra a decisão que recebeu a apelação do INSS, a parte autora interpôs agravo retido, sustentando a sua intempestividade (fl. 161/167).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6695594v5 e, se solicitado, do código CRC F4645D24. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004971-64.2014.404.9999/PR
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VOTO
REMESSA OFICIAL
Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, a sentença ilíquida deve se sujeitar ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra contida no §2º do art. 475 do CPC. Vejamos:
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA.
A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; a exceção contemplada no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil supõe, primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo montante não exceda de 60 (sessenta) salários mínimos. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(Embargos de Divergência no Resp nº 934.642/PR, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Pargendler, DJe de 26/11/2009)
Assim, nas hipóteses em que a sentença condenatória proferida contra a Fazenda Pública for de valor incerto, impõe-se o reexame do julgado, tal como determinado pela sentença.
AGRAVO RETIDO
Sustenta a parte autora que o recurso interposto pelo INSS é intempestivo.
A alegação não merece acolhida.
No caso, em que pese a sentença tenha sido proferida em audiência, verifica-se que houve a oposição de embargos declaratórios (fl. 138), com a interrupção do prazo recursal (art. 538 do CPC).
Prolatada a sentença de Embargos de Declaração (fl. 140), há necessidade de intimação pessoal do Procurador Federal, o que ocorreu em 04/04/2013 (fl. 143, verso). Assim, contado o prazo a partir da intimação pessoal da sentença dos Embargos de Declaração, tem-se que o prazo recursal iniciou em 05/04/2013, de modo que é tempestiva a apelação interposta em 03/05/2013 (fl. 148), ou seja, dentro do prazo legalmente previsto no art. 508 c/c o art. 188 do CPC.
Assim, nego provimento ao agravo retido interposto.
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
Não se pode olvidar, outrossim, que artigo 143 da Lei 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social ( na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei 8.213/91 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994, data da publicação da Medida Provisória n. 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei n. 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp n. 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. n. 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp n. 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporâneo do período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", no mais das vezes os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada.
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também desimportar a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Cumpre salientar também que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.
Registro, por fim, que em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, dá-se após a comprovação junto à Seguradora das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que a própria Seguradora já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.
DO CASO CONCRETO
No caso em apreço, para fazer prova do exercício de atividade rural foram acostados aos autos documentos, dentre os quais se destacam:
a) declaração de exercício de atividade rural do autor, firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaguariaíva, no período de 29/11/1990 a 14/11/2011 (fl. 09);
b) certidão de casamento do autor, qualificado como lavrador, em 1971 (fl. 14);
c) recibo de entrega de declaração do ITR pelo autor, em 2005 (fl. 17);
d) certificado de cadastro de imóvel rural em nome do autor, nos anos de 2006 a 2009 (fls. 24/25);
e) notas de produtor rural, em nome do autor, nos anos de 2005 a 2011 (fls. 28 a 40); 1993 a 1996 (fls. 47/52);
f) certidão do INCRA nos anos de 1991 a 1994 (fls. 42-47); 2000 a 2003 (fl. 56); 2003 a 2005 (fl. 59).
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 06/02/2013, foram ouvidos o autor e as testemunhas Abimael Linhares e Silvio Pereira de Souza (fls. 132/134), as quais afirmaram o exercício de atividades rurais pelo autor, em regime de economia familiar.
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material, não se exigindo prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material, conforme fundamentação precedente. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural do autor, em regime de economia familiar, no período de carência legalmente exigido.
Ainda assim não pode ser concedido o benefício.
Restou demonstrado nos autos que o imóvel rural de propriedade do autor totalizava 107,6 hectares (fl. 25), enquanto o módulo fiscal no município de Jaguariaiva equivale a 20 ha, o que excede os 04 módulos fiscais mencionados na Lei de Benefícios, pois o limite máximo permitido é 80 ha.
O estabelecimento do módulo fiscal de cada município está previsto na Instrução Especial/INCRA nº 20/1980, variando em conformidade com a tabela detalhada nesse normativo. Assim, o módulo fiscal no município de Jaguariaiva (PR) equivale a 20 ha, o que excederia os 04 módulos fiscais mencionados na Lei de Benefícios, pois o limite máximo permitido é 80 ha.
No entanto, tenho que deve ser considerada a disposição prevista pelo art. 12, inciso II, da Lei nº. 12.651/12, in verbis:
Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).
Constata-se, então, que 20% da área de propriedade da parte autora deve ser abatida, uma vez que esta área é de reserva legal, e mesmo assim a medida ultrapassa o permitido.
Disso, concluo que a dimensão da propriedade do autor supera o limite imposto pela lei de quatro módulos fiscais, não restando caracterizada a condição de segurado especial, em razão do óbice relativo à extensão das terras, razão pela qual não prospera a pretensão.
Invertida a solução dada à causa, a parte autora arcará com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, todavia, em razão do deferimento do benefício da Justiça Gratuita.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo retido e dar provimento à apelação e à remessa oficial, na forma da fundamentação supra.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6695595v11 e, se solicitado, do código CRC 5482FBBC. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004971-64.2014.404.9999/PR
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VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor apreciar a questão controversa e, após fazê-la, resolvo acompanhar o eminente Relator.
De início, mantenho ressalva de entendimento quanto à adoção do critério objetivo de 04 módulos fiscais para fins de caracterização como segurado especial, trazida pela Lei nº 11.718/08. Entendo que nas hipóteses em que a propriedade mantém-se em tal limite, de fato, é possível o enquadramento como segurado especial. Todavia, na hipótese de exceder de forma pouco significativa o critério estabelecido pela Legislação vigente, quanto à extensão da propriedade, ainda assim é possível o reconhecimento do direito à aposentadoria rural por idade. De qualquer forma, nesse caso exige-se maior rigor na avaliação das provas apresentadas, devendo ser levando em conta, além do tamanho da propriedade, a localização do imóvel, o tipo de culturas exploradas, o número de membros da família que auxiliam nas atividades, entre outros fatores que possibilitem o convencimento de que as atividades desempenhadas se dêem em regime de economia familiar. Logo, mesmo que a propriedade conte com extensão superior aos quatro módulos fiscais, ainda assim é possível o reconhecimento da qualidade de segurado especial.
No caso em tela, o eminente Relator propõe a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, pois constatou que a propriedade da parte autora extrapola os quatro módulos fiscais, ainda que subtraída a área de preservação ambiental.
Na linha das considerações feitas acima, estaria inclinado em adotar posição diversa, tanto que apresentado o pedido de vista dos autos. Todavia, revisando atentamente os autos, constato que os documentos apresentados autos indicam o desempenho de atividade rural que destoa do conceito de regime de economia familiar.
In casu, nota-se que as notas fiscais apontam para o cultivo de milho, feijão, a extração de madeira, além da criação de animais, tanto que comercializa novilhos, vacas e leite. Assim, não é possível afirmar, de forma segura, que a produção era voltada para a subsistência enquanto apenas o excedente era comercializado.
E mais, as informações extraídas do CNIS indicam que o autor laborou na Prefeitura Municipal de Jaguariaíva por certo tempo, durante o período de carência, além de ter percebido auxílio-doença por vários meses, entre 2006 e 2012. Quanto ao vínculo urbano, em princípio, por ter sido de curta duração, não traria prejuízo a sua condição de segurado especial, porém o gozo de auxílio-doença contradiz a prova testemunhal de que nunca abandou as lides campesinas. Ora, encontrando-se temporariamente incapacitado para trabalhar, presume-se a interrupção de suas atividades, ao menos enquanto em gozo de auxílio-doença, retirando em muito a exatidão dos depoimentos prestados em juízo. Além disso, não é por demais fazer o registro de que, em duas oportunidades, o auxílio-doença foi de valor superior ao salário-mínimo vigente à época, enquanto para o segurado especial estaria limitado a esse montante.
Dessa forma, com a ressalva de entendimento acima apontada, tenho que não restou demonstrada a condição de segurado especial do autor, razão pela qual a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
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Data e Hora: | 27/06/2014 17:07 |
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VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos e, após análise da questão controvertida, acompanho o eminente Relator, porém, com a ressalva de entendimento e os fundamentos expendidos no voto-vista apresentado pelo eminente Desembargador Federal Rogério Favreto.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo retido e dar provimento à apelação e à remessa oficial.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
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Data e Hora: | 11/12/2014 17:47 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/06/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004971-64.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00014096420128160100
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Strapasson |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JERÔNIMO ALVES DA LUZ |
ADVOGADO | : | Carlos Schaefer Mehret |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE JAGUARIAIVA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/06/2014, na seqüência 210, disponibilizada no DE de 21/05/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO. AGUARDA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6782733v1 e, se solicitado, do código CRC 2A2211F2. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 05/06/2014 17:26 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/06/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004971-64.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00014096420128160100
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JERÔNIMO ALVES DA LUZ |
ADVOGADO | : | Carlos Schaefer Mehret |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE JAGUARIAIVA/PR |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO ACOMPANHANDO O RELATOR, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON.
VOTO VISTA | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 25/06/2014 17:32 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/12/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004971-64.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00014096420128160100
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JERÔNIMO ALVES DA LUZ |
ADVOGADO | : | Carlos Schaefer Mehret |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE JAGUARIAIVA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/12/2014, na seqüência 343, disponibilizada no DE de 26/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON ACOMPANHANDO O RELATOR, PORÉM COM A RESSALVA DE ENTENDIMENTO E OS FUNDAMENTOS EXPENDIDOS NO VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7255621v1 e, se solicitado, do código CRC 5B5EF168. | |
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Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 10/12/2014 21:14 |