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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 5000553-18.2018.4.04.7134...

Data da publicação: 16/12/2020, 19:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA. Hipótese de manutenção da sentença de improcedência, tendo em conta a desconfiguração da condição de segurado especial por exploração de atividade rural em área superior a 4 módulos fiscais, e em moldes que superam os parâmetros do regime de economia familiar, com grande volume de produção e uso intenso de maquinário. (TRF4, AC 5000553-18.2018.4.04.7134, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 03/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000553-18.2018.4.04.7134/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: NELSON SANTO PANIZ (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

NELSON SANTO PANIZ ajuizou ação ordinária contra o INSS em 27/11/2018, postulando aposentadoria por idade como rurícola, desde a DER (20/03/2014).

A sentença (Evento 35), proferida em 16/01/2020, julgou improcedente o pedido, por não considerar configurado o regime de economia familiar, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, verbas cuja exigibilidade ficou suspensa pelo deferimento de AJG.

O autor apelou (Evento 41), alegando que as provas do processo confirmam sua condição de agricultor em regime de economia familiar, e que somente trabalhou colhendo arroz para terceiros em épocas de safra.

Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário

TEMPO DE SERVIÇO RURAL - ECONOMIA FAMILIAR

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

A partir da competência novembro de 1991, em observância ao princípio constitucional da anterioridade previsto no art. 195, §6º, da Constituição Federal (90 dias para a instituição de contribuições para a seguridade social), pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91. Significa dizer que a contribuição obrigatória sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço, pois tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições.

Tal entendimento restou assim sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/09/2002:

Súmula 272 - "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."

O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 07/06/2004, p. 277).

Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:

[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]

(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012)

Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta em geral exercida pelo genitor ou cônjuge masculino entre os trabalhadores rurais. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).

Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.

(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)

O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e em as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC de 1973, e no inc. II do art. 373 do CPC de 2015.

Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo.". Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.

CASO CONCRETO QUANTO AO TEMPO RURAL

A sentença assim analisou a pretensão:

Para comprovar a atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes elementos, visando preencher o requisito legal de início de prova material:

a) Nota de compra de maquinário de produção rural (plataforma de corte e colheitadeira Jonh Deere) em nome do autor, por financiamento, no valor total de R$199.347,78, com data de 13/02/2009.

b) Notas e contranotas de comercialização de produção rural em nome do autor referentes aos anos de 1995, 1996, 1998, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013.

c) Nota de transferência de maquinário de produção rural (plataforma de corte e colheitadeira Jonh Deere) em nome do autor, com data de 08/03/2013.

d) Contrato de arrendamento agrícola, constando o nome do autor como arrendatário de 134 hectares de terras, localizada no município de São Borja, na localidade de "São João Mirim" pelo prazo de 7 anos (de janeiro de 2007 a dezembro de 2013), assinado em 02/01/2007 ( Evento 1, PROCADM2, p. 15).

e) Escritura pública de doação de imóvel rural de 2 hectares localizado no 1º distrito de São Borja nos lugares denominados "Açouta Cavalo" e "Guaimbá", constando o nome do autor como donatário do autor, com data de 18/09/1987.

f) Escritura pública de compra e venda de imóvel rural de 3 hectares, 4 centiares e 2 mil ares,localizada no 1º distrito de São Borja nos lugares denominados "Açouta Cavalo" e "Guaimbá" com data de 25/02/2003.

g) Escritura pública de compra e venda de imóvel rural de 1 hectare, 27 ares,localizada no 1º distrito de São Borja-RS nos lugares denominados "Açouta Cavalo" e "Guaimbá" com data de 14/11/1989.

h) Consulta de cadastro perante a Receita Estadual-RS, constando o nome do autor como produtor rural na criação de bovinos, com data de abertura em 03/11/1986.

Inicialmente, anoto que o autor possui início de prova material de atividade rural, para o período pleiteado, consubstanciado principalmente nas escrituras de propriedades rurais e nas notas de comercialização de produção rural em seu nome.

No entanto resta saber essa atividade rural exercida pelo autor se deu na qualidade de segurado especial.

Administrativamente a autarquia indeferiu o benefício sob o motivo de falta de comprovação de atividade rural em números idênticos à carência do benefício, aduzindo que: (i) a área cultivada pelo autor teria ultrapassado o limite de 04 módulos fiscais; (ii) o requerente possui contribuições como contribuinte individual no CNIS nas competências 09/2008, 10/2008 e 05/2009; (iii) o requerente afirmou que desde 1985 presta serviços a terceiros colhendo com máquinas colheitadeiras que possui.

De fato, à luz dos documentos juntos pelo autor, são três as áreas registradas em nome do autor, mais uma área de 134 hectares arrendada de 2007 a 2014, conforme contrato de arrendamento (Ev01, PROCADM2, p. 15/16), as quais somadas, totalizam mais de 140 hectares, ao passo que o módulo fiscal, no município de São Borja é 20 hectares, de modo que o autor explora atividade rural em cerca de 7 módulos fiscais.

É bem verdade que a Súmula 30 da TNU, aplicável mesmo após o advento do critério legal objetivo, dispõe que o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.

Entretanto, a exploração de significativa área de terras pelo autor, aliada à informação prestada pelas testemunhas, no sentido de que o autor possui maquinário agrícola e prestava serviços de colheita para terceiros (Ev27), afigura-se incompatível com o regime de agricultura de subsistência.

Nesse ínterim, a testemunha Antônio Veiga Machado (ÁUDIO2), relatou que: (i) conhece o autor a mais de 40 anos; (ii) o autor trabalha com lavoura com maquinário agrícola, em propriedade de cerca 5 ou 6 hectares; (ii) O autor planta arroz em outra área 70 hectares na localidade de São João e que vende para engenhos; (iii) o autor tem colheitadeira e colhe arroz para outras pessoas (iii) que a renda do autor vem da lavoura dos campos de arroz que arrenda e do trabalho colhendo com suas máquinas para terceiros, sendo que acha que primeira atividade é a que rende mais; (iv) que o autor já substituiu as máquinas antigas de seu pai por mais novas.

O depoente Pedro Roque Martins (ÁUDIO3), afirmou que: (i) conhece o autor desde criança; (ii) que o autor reside em uma propriedade rural de cerca de 4 hectares na localidade de "Açouta Cavalo"; (iii) o autor planta arroz em uma área de 30 a 40 hectares na localidade de São João; (iv) o autor não possuía empregados fixos, somente diaristas; (iv) já chegou a trabalhar como diarista quando faltava algum empregado; (v) o autor utilizava o maquinário agrícola dele colhendo também para terceiros; (vi) o autor ganhava mais renda com a própria lavoura; (vii) que nunca viu alguém da família dao autor auxiliando-o na lavoura; (vii) que o autor estava explorando a referida área ao menos até o ano de 2014.

Em que pese a utilização de maquinário agrícola, por si só, não tenha o condão de desfigurar a condição de segurado especial, não se pode ignorar que são indícios de que o tipo de atividade desenvolvida nas terras da parte autora, somado à prestação de serviços a terceiros não se enquadra como cultivo agrícola que visa apenas retirar da produção o sustento da família, com comercialização do excedente.

Observo que a o próprio autor admitiu que prestava serviços de colheita para terceiros desde 1985 (Ev01, PROCADM2, p. 12/13), e que, como já listado, consta nos autos nota fiscal de aquisição de maquinário agrícola de alto valor em 2009 (Evento 1, PROCADM2, página 2)

Ademais, além de a testemunha Pedro Roque Martins afirmar que prestou serviços para o autor quando empregados faltavam, aduziu ainda que nunca viu nenhum familiar do autor ajudá-lo nas lides campesinas.

Portanto, a utilização de empregados, que no caso em tela, pela extensa área e pelo tipo de cultura explorada (arroz), aparenta ter sido por bem mais do tempo e número do que o permitido pela legislação, e a falta de colaboração da família do autor no campo, conforme relato testemunhal, indicam a descaracterização da qualidade de segurado especial alegada pelo autor, pela falta da exploração da terra em regime de economia familiar.

Além disso, importa observar que o autor apresentou praticamente apenas uma nota e uma contranota de comercialização da produção rural por ano (nos anos de 1995, 1996, 1998, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013), e ainda com endereço referente apenas à localidade de sua propriedade onde possui poucos hectares de terras. Entretanto, a ausência de sequência no número das notas, e a falta de referência nelas à localidade onde o autor arrenda 134 hectares e produz arroz indica que a comercialização é bem mais expressiva e pode ter sido omitida.

Tais elementos, devidamente sopesados, indicam que a atividade agrícola praticada pelo autor não ocorre tão-somente para fins de subsistência, mas também com finalidade econômica, descaracterizando-o como segurado especial. Nesse sentido, o TRF/4:

[...]

Portanto, a despeito de restar evidente que a parte autora é pessoa ligada à terra, fato corroborado pelas testemunhas (Ev27) não há como caracterizá-la como segurado especial. Com efeito, faz-se necessária a comprovação da mútua dependência e colaboração para a subsistência da família, no caso do regime de economia familiar, ou a produção rural comercializada em nome próprio e em volume condizente com a capacidade produtiva, para o caso do produtor individual.

Assim, a atividade rural exercida pelo autor não é compatível com o labor em regime de economia familiar, estando mais afeita à agricultura com finalidade econômica, mas não de mera subsistência.

Nesse passo, impende esclarecer que para ser segurado especial é necessário o efetivo desempenho da atividade rural, em regime de economia familiar, sendo esta a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, nos termos do art. 11, inciso VII e § 1º, da Lei nº 8.213/91.

Em suma, como, na data do requerimento administrativo do benefício, a parte autora não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural, em especial, a qualidade de segurado especial, o pedido deve ser julgado improcedente.

As alegações da apelação não infirmam as conclusões da sentença. O autor efetivamente cultiva área superior a quatro módulos fiscais - em contrariedade ao disposto no art. 11, VII, a, "1", da Lei 8.213/1991 -, e cultiva arroz na região da Campanha Gaúcha, atividade notoriamente conhecida por ser desenvolvida em moldes que superam os parâmetros do regime de economia familiar. Tanto é assim, que a prova testemunhal revela o emprego de mão-de-obra de terceiros (diaristas) e as notas fiscais juntadas ao processo demonstram claramente que se trata de produção em grande escala (Evento 1-PROCADM2). Além disso, é proprietário de maquinário que não é utilizado somente por si, mas tem capacidade de prestar trabalho a terceiros, o que somente corrobora a maior disponibilidade econômica do demandante.

Nessas condições, não está evidenciada a configuração do regime de economia familiar. Reitero aqui posicionamento que já manifestei em outras ocasiões: a aposentadoria por idade rural é benefício concedido praticamente sem contrapartida, devido ao segurado que exerça atividade rural de forma mais rudimentar, em moldes mais modestos. Esse não é o caso destes autos, onde a averbação do trabalho rural para fins de apoentadoria dependeria do recolhimento de contribuições como individual. Mantém-se a sentença.

Majoração dos honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, e a concessão de AJG na origem.

CONCLUSÃO

Negado provimento à apelação. Majoração da verba honorária.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002153675v9 e do código CRC 50cd25b7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 16/11/2020, às 18:49:17


5000553-18.2018.4.04.7134
40002153675.V9


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000553-18.2018.4.04.7134/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: NELSON SANTO PANIZ (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA.

Hipótese de manutenção da sentença de improcedência, tendo em conta a desconfiguração da condição de segurado especial por exploração de atividade rural em área superior a 4 módulos fiscais, e em moldes que superam os parâmetros do regime de economia familiar, com grande volume de produção e uso intenso de maquinário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002153676v4 e do código CRC 9420b25a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 3/12/2020, às 18:6:8


5000553-18.2018.4.04.7134
40002153676 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/11/2020 A 03/12/2020

Apelação Cível Nº 5000553-18.2018.4.04.7134/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: NELSON SANTO PANIZ (AUTOR)

ADVOGADO: MANOEL ANTONIO PINHEIRO FILHO (OAB RS075695)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/11/2020, às 00:00, a 03/12/2020, às 14:00, na sequência 522, disponibilizada no DE de 17/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:01:00.

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