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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 5022732-13.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 16/12/2020, 19:02:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA. Hipótese de manutenção da sentença de improcedência, tendo em conta a desconfiguração da condição de segurado especial por exploração de atividade rural em área superior a 4 módulos fiscais, e em moldes que superam os parâmetros do regime de economia familiar, com grande volume de produção de grãos. (TRF4, AC 5022732-13.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 03/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022732-13.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: MARILENE HAAS VALANDRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

MARILENE HAAS VALANDRO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 11/01/2019, postulando aposentadoria por idade como rurícola, desde a DER (12/11/2018).

A sentença (Evento 21), proferida em 16/09/2020, julgou improcedente o pedido, por não entender configurado o regime de economia familiar, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 105do valor da causa, verbas cuja exigibilidade ficou suspensa pelo deferimento de AJG.

A autora apelou (Evento 28), alegando, em síntese, que as provas do processo confirmam sua condição de agricultora em regime de economia familiar.

Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário

TEMPO DE SERVIÇO RURAL - ECONOMIA FAMILIAR

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

A partir da competência novembro de 1991, em observância ao princípio constitucional da anterioridade previsto no art. 195, §6º, da Constituição Federal (90 dias para a instituição de contribuições para a seguridade social), pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91. Significa dizer que a contribuição obrigatória sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço, pois tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições.

Tal entendimento restou assim sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/09/2002:

Súmula 272 - "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."

O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 07/06/2004, p. 277).

Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:

[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]

(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012)

Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta em geral exercida pelo genitor ou cônjuge masculino entre os trabalhadores rurais. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).

Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.

(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)

O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e em as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC de 1973, e no inc. II do art. 373 do CPC de 2015.

Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo.". Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.

CASO CONCRETO QUANTO AO TEMPO RURAL

A sentença assim analisou a pretensão:

No caso, existem elementos nos autos de que a parte autora possui área superior a quatro módulos rurais (certidão positiva de bens do Ofício dos Registros Públicos desta Cidade de Espumoso).

Ademais, a parte autora possui endereço urbano – Rua Padre Réus, nº 413, Edifício Solar da Praça, em Espumosos, RS.

Por outro lado, as notas aportadas aos autos demonstram que a produção não é baixa, tanto em nome próprio, quanto do seu marido, no período informado na inicial.

Tais fatos descaracterizam o labor rurícola em regime de economia familiar.

Nesse contexto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, uma vez inviável a caracterização do regime da economia familiar para a concessão da aposentadoria por idade rural nos moldes pretendidos, pois, como se depreende dos autos, ficou comprovado que a atividade agrícola foi e é, efetivamente, exercida sobre área superior a quatro módulos fiscais, bem como que a produção não é baixa, além do mais a parte autora possui endereço na área urbana deste Município de Espumoso, RS.

As alegações da apelação não infirmam as conclusões da sentença. A autora em momento algum negou que cultiva área superior a quatro módulos fiscais, (Evento 1-VOL1-p. 16), em contrariedade ao disposto no art. 11, VII, a, "1", da Lei 8.213/1991. Além disso, em sua certidão de casamento, datada de 1992, ela já era qualificada como "secretária" (Evento 2-VOL1-p. 15), o que indica a existência já remota de uma atividade não-agrícola.

Contrariamente ao que alega a demandante, há indicação específica, na legislação que trata da definição de segurado especial, da limitação da área de trabalho a quatro módulos fiscais, o art. 11, VII, a, 1 da Lei 8.213/1991. Além disso, tendo o pedido administrativo sido realizado após 2008, quando o referido dispositivo foi introduzido na Lei 8.213/1991, a análise da pretensão necessariamente deve obedecer à legislação então vigente.

A percepção de renda de maior vulto é circunstância que impede o enquadramento na condição de segurado especial, também por expressa disposição legal, tanto que o parâmetro do salário mínimo é utilizado como limite para recebimento de renda oriunda de outras atividades (art. 11, VII, § 9º, I, VII e VIII). Além disso, a indicação de que o regime de economia familiar está associado a formas mais simples e rústicas de exploração da atividade rural está evidente nas disposições do § 8º do mesmo artigo, onde se limita a possibilidade de exploração de atividade turística, e se refere que o beneficiamento de produtos deve ser efetuado de forma artesanal.

As notas fiscais de produtor em nome da autora, abrangendo boa parte do período de carência (Evento 2-VOL2), indicam produção de quantidades significativas de soja e trigo, atividades que não são típicas do regime de economia familiar no Rio Grande do Sul, e que comumente são cultivadas em grandes áreas, em regime de exploração tipicamente comercial. Esse parece ser o caso da autora, ao que os elementos dos autos indicam.

O período de carência, no caso, vai de 2003 a 2018. Em uma nota do ano de 2004 (p. 2), foram comercializadas pouco mais de oito toneladas de soja, vendidas por R$ 6.409,60, em ano onde o salário mínimo era de R$ 260,00; em 2008, foram mais de dez toneladas de soja, vendidas por pouco mais de R$ 6.800, quando o salário mínimo era de R$ 415,00; em 2014, mais de 24 toneladas de trigo, vendidos por R$ 8.694,00, em ano onde o salário mínimo equivalia a R$ 724,00; nos anos seguintes, 2015 a 2017, logo antes do pedido administrativo, com vendas nos patamares de onze mil e doze mil reais, valendo lembrar que as notas juntadas aos autos não espelham a totalidade da produção, sendo uma amostra escolhida pela própria parte.

Mesmo que se considere custos de produção, como alega a demandante, os valores obtidos são muito superiores ao salário mínimo nacional, dado esse que, somados à extensão das terras e à residência em zona urbana, impedem a configuração do regime de economia familiar.

Reitero aqui posicionamento que já manifestei em outras ocasiões: a aposentadoria por idade rural é benefício concedido praticamente sem contrapartida, devido ao segurado que exerça atividade rural de forma mais rudimentar, em moldes mais modestos. Esse não é o caso destes autos, onde a averbação do trabalho rural para fins de apoentadoria dependeria do recolhimento de contribuições como individual. Mantém-se a sentença.

Majoração dos honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, e a concessão de AJG na origem.

CONCLUSÃO

Negado provimento à apelação. Majoração da verba honorária.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002187642v6 e do código CRC 789780ce.Informações adicionais da assinatura:
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5022732-13.2020.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022732-13.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: MARILENE HAAS VALANDRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA.

Hipótese de manutenção da sentença de improcedência, tendo em conta a desconfiguração da condição de segurado especial por exploração de atividade rural em área superior a 4 módulos fiscais, e em moldes que superam os parâmetros do regime de economia familiar, com grande volume de produção de grãos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002187643v3 e do código CRC 2d60e6a5.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 3/12/2020, às 17:56:7


5022732-13.2020.4.04.9999
40002187643 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/11/2020 A 03/12/2020

Apelação Cível Nº 5022732-13.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: ANA MARIA VALANDRO por MARILENE HAAS VALANDRO

APELANTE: MARILENE HAAS VALANDRO

ADVOGADO: ANA MARIA VALANDRO (OAB RS097755)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/11/2020, às 00:00, a 03/12/2020, às 14:00, na sequência 396, disponibilizada no DE de 17/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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