D.E. Publicado em 18/12/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000951-25.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ADEMAR LUIZ DALLA VALLE |
ADVOGADO | : | Clauto João de Oliveira e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO.
Não restando comprovado nos autos o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência, é de ser indeferido o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9206457v7 e, se solicitado, do código CRC 58F9DBFA. | |
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Signatário (a): | Artur César de Souza |
Data e Hora: | 11/12/2017 20:17 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000951-25.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ADEMAR LUIZ DALLA VALLE |
ADVOGADO | : | Clauto João de Oliveira e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença (proferida na vigência do CPC/15) cuja parte dispositiva tem o seguinte teor:
"(...)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE proposta por ADEMAR LUIZ DALLA VALLE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ficando resolvido o processo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora a pagar as despesas processuais e honorários ao procurador do INSS, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
As obrigações sucumbenciais do autor ficam suspensas na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil, pelo deferimento da gratuidade de justiça em seu favor.
(...)".
A parte autora, no seu apelo, sustentou: (1) haver desempenhado atividade rural por tempo suficiente à concessão da aposentadoria por idade, da infância até 1989, e de 2004 até a DER; (2) que, após deixar o meio rural, a este retornou, laborando, no novo lapso, por um terço do tempo necessário à concessão do benefício pleiteado, nos termos do art. 24 da Lei 8.213/91; e (3) inexistir, na legislação, prazo máximo de afastamento do segurado das lides rurícolas, como condição para que venha a perceber o benefício de aposentadoria.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
A parte autora interpôs Incidente de Uniformização de Jurisprudência.
É o relatório.
VOTO
Incidente de Uniformização de Jurisprudência - não conhecido
Interpõe a parte autora Incidente de Uniformização de Jurisprudência, em razão da divergência entre decisões das Turmas desta Corte.
Não há de ser tal recurso, porém, conhecido.
Trata-se, como denota a própria legislação embasadora referida na petição autoral (a Lei 10.259/01), de incidente processual restrito ao âmbito dos Juizados Especiais Federais, não estando mais previsto no Regimento Interno do TRF da 4ª Região desde o Assento Regimental nº 13, de 01/12/2016.
A competência para julgá-lo, conforme aclara o art. 6º da Resolução 22/2008 do Conselho Nacional de Justiça, é da Turma Nacional de Uniformização, sendo descabida in totum, portanto, a sua interposição no bojo do presente feito.
Incidente não conhecido.
Aposentadoria por Idade Rural
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Cumpre destacar, ainda, que, em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014).
A sentença assim analisou o pleito veiculado na presente ação:
"(...)
Portanto, cumpre analisar os fatos, destacando, inicialmente, que na data do requerimento administrativo o autor tinha a idade de 60 anos.
Como início de prova material, o autor restringiu-se a trazer aos autos: certidão de casamento, em 1975, onde é qualificado como operário (fl. 21); contrato particular de comodato rural, datado de 23/06/2014, pelo prazo de três anos (fls. 22-23); matrícula de imóvel (fls. 24-27); ficha de associado junto ao STR, datado de 1976 (fls. 28-29); certidão de nascimento da filha, onde é qualificado como lavrador (fl. 30); e notas de produtor dos anos de 2004 a 2006, 2009 a 2011 e 2014 (fls. 31-44).
Na hipótese, entendo que não há provas materiais suficientes para apontar o efetivo exercício da atividade rural do autor, em regime de economia familiar, durante todo o período de carência.
Deve ser dito, que não se desconhece o Tribunal Regional da 4ª Região não vem exigindo que os indícios de prova material sejam relativos a todo o período de labor agrícola.
Todavia, necessário que haja o mínimo de provas que emprestem verossimilhança as alegações do autor, que não está presente no caso dos autos.
Observe-se, que anterior ao ano de 2004 somente veio aos autos ficha de associado junto ao STR, datado de 1976.
Além disso, deve ser considerado que o documento de fl. 48 demonstra que desde a data de 09/01/2004 o autor é filiado como contribuinte individual.
No caso dos autos, some-se, ainda, que o conjunto probatório indica que o autor possuía um caminhão e fazia fretes para os vizinhos, não havendo precisão do período em que ocorreu.
Logo, mesmo que a prova testemunhal aponte para o exercício da atividade rural, os documentos juntados não servem como início de prova material em favor do autor para todo o período de carência.
Nesse ponto, registre-se, que por vedação legal, o exercício de atividade rural não pode ser reconhecido com base em prova exclusivamente testemunhal.
Nesse contexto, não comprovado o exercício da atividade rural no período suficiente para a concessão do benefício, a improcedência é medida impositiva.
(...)"
Tal entendimento, que há de ser, aqui, mantido, vai acrescido do seguinte:
Além da filiação ao sistema como contribuinte individual, de ocupação "caminhoneiro autônomo em rotas regionais e internacionais", em 2004, que aponta fortemente para a realidade de não ser a agricultura a sua atividade principal, há o fato de que as testemunhas ouvidas, apesar de conhecerem o autor de longa data, e residirem na mesma localidade, nada saberem precisar a respeito dessa atividade - que, a se crer nas alegações do próprio interessado, estaria restrita à época das safras. Assim, não é possível a concessão de benefício requerida.
Portanto, deve ser mantida a sentença, e negado provimento ao apelo, no ponto.
Honorários Advocatícios
Mantidos como fixados na sentença.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Recurso desprovido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000951-25.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00020951120158210133
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | ADEMAR LUIZ DALLA VALLE |
ADVOGADO | : | Clauto João de Oliveira e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 612, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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