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APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. INEXISTÊNCIA DE INICIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VEDAÇÃO DA SUMULA 149 DO STJ. IMPROCEDENCIA DO PEDI...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:53:32

EMENTA: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. INEXISTÊNCIA DE INICIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VEDAÇÃO DA SUMULA 149 DO STJ. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, na condição de trabalhador rural bóia-fria, quando houver o mínimo de indícios do desenvolvimento de trabalho rural na condição de diarista rural, confortado por prova testemunhal. 2. No caso, o início de prova material está circunscrito a Certidão de Nascimento da parte autora, em que seus genitores são qualificados como 'agricultores', e na juntada de Declaração de Exercício de Atividade Rural confeccionado de forma unilateral pelas informações do declarante. 3. Tendo em vista a antiguidade do documento acostado como início de prova material, que é totalmente extemporâneo ao princípio da vida ativa da parte autora nos labores campesinos, bem como inexistindo outra prova fidedigna, idônea e indiciária do labor rural, tenho que não foi preenchido o mínimo de prova material para demonstração do tempo de serviço como trabalhador bóia-fria. 4. Insta salientar que não se exige lastro probatório, pautado unicamente em prova material, quando o requerente for trabalhador "boia-fria" de pequenas propriedades, visto que estes mantêm suas relações de trabalho regidas pela absolutamente informalidade, sem qualquer registro nos órgãos oficiais, em decorrência de serem tais contratos de trabalho sempre pactuados verbalmente. No caso, a flexibilização do início de prova material, não importa em adotar somente a prova testemunhal para a comprovação do tempo de serviço de diarista rural. 5. Sendo assim, improcedente o pleito de aposentadoria por idade rural como bóia-fria, quer pelo fato de inexistir documentos contemporâneo ao trabalho rurícola durante o período de carência, não sendo admitida unicamente a prova testemunhal para subsidiar o pleito de Aposentadoria, consoante a dicção da Sumula n. 149 do STJ. 6. Improcedente o pedido, com a revogação da antecipação de tutela. (TRF4 5026198-88.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 22/05/2017)


Apelação/Remessa Necessária Nº 5026198-88.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OSMAR LOPES DIAS
ADVOGADO
:
JULIANE CLOTILDE SCHMITH
EMENTA
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. INEXISTÊNCIA DE INICIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VEDAÇÃO DA SUMULA 149 DO STJ. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, na condição de trabalhador rural bóia-fria, quando houver o mínimo de indícios do desenvolvimento de trabalho rural na condição de diarista rural, confortado por prova testemunhal.
2. No caso, o início de prova material está circunscrito a Certidão de Nascimento da parte autora, em que seus genitores são qualificados como 'agricultores', e na juntada de Declaração de Exercício de Atividade Rural confeccionado de forma unilateral pelas informações do declarante.
3. Tendo em vista a antiguidade do documento acostado como início de prova material, que é totalmente extemporâneo ao princípio da vida ativa da parte autora nos labores campesinos, bem como inexistindo outra prova fidedigna, idônea e indiciária do labor rural, tenho que não foi preenchido o mínimo de prova material para demonstração do tempo de serviço como trabalhador bóia-fria.
4. Insta salientar que não se exige lastro probatório, pautado unicamente em prova material, quando o requerente for trabalhador "boia-fria" de pequenas propriedades, visto que estes mantêm suas relações de trabalho regidas pela absolutamente informalidade, sem qualquer registro nos órgãos oficiais, em decorrência de serem tais contratos de trabalho sempre pactuados verbalmente. No caso, a flexibilização do início de prova material, não importa em adotar somente a prova testemunhal para a comprovação do tempo de serviço de diarista rural.
5. Sendo assim, improcedente o pleito de aposentadoria por idade rural como bóia-fria, quer pelo fato de inexistir documentos contemporâneo ao trabalho rurícola durante o período de carência, não sendo admitida unicamente a prova testemunhal para subsidiar o pleito de Aposentadoria, consoante a dicção da Sumula n. 149 do STJ.
6. Improcedente o pedido, com a revogação da antecipação de tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao Apelo do INSS e a Remessa Oficial, determinando a revogação imediata da antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Ezio Teixeira
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8960330v3 e, se solicitado, do código CRC DA7BA606.
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Data e Hora: 22/05/2017 14:58




Apelação/Remessa Necessária Nº 5026198-88.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OSMAR LOPES DIAS
ADVOGADO
:
JULIANE CLOTILDE SCHMITH
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Apelação e Remessa Oficial, contra a Sentença que decidiu a causa no sentido de:

"JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento na Lei n. 8.213, de 24-7-1991, art. 143. DETERMINO A IMEDIATA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE AOAUTOR OSMAR LOPES DIAS, com fundamento no Código Processual Civil, art. 273, I.
Oficie-se ao INSS para a implantação do beneficio no prazo de 20 dias, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00, nos termos do CPC, art. 461, § 5º.
1) O benefício deverá ser pago no valor de 1 salário mínimo (Lei n. 8.213, de 24-7-1991, art. 143, caput). O benefício é devido a contar do requerimento administrativo (Nesse sentido MARCELO LEONARDO TAVARES, 2004: 146; REsp 503907/MG; 2002/0168902-9; Rel. Min. LAURITA VAZ; T5; j. 20-11-2003; DJ 15-12-2003, p. 373: Tendo em vista que a Recorrente sempre trabalhou em regime de economia familiar, em terras próprias, sem o auxílio de empregados, enquadra-se na condição constante do inciso II do art. 49 da Lei n. 8.213/91, razão pela qual o termo a quo do benefício é a data do requerimento administrativo).
2) As parcelas vencidas deverão ser atualizadas e com a incidência dos juros de mora até 30 de junho de 2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º
8.542/92), URV (0 3 a 06/94, Lei n.º 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR). Ressalto que nos referidos períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa
de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar.
A partir de 1º de julho 2009, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança consoante às disposição do 1o-F da Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pelo art. 4o da Medida Provisória no 2.180-35, de 24 de agosto de 2001 e alterado pela 11.960/2009 (art . 1º-F Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança).
3) Custas e honorários advocatícios pelo réu. Os honorários, fixo-os em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas (Súmula n. 111-STJ), observado o Código Processual Civil, art. 20, § 3, alíneas a, b, c."
No Apelo do INSS, alegou que a parte autora não completou a carência mínima exigida. Referiu que não se trata de segurado especial, pois inexistiu a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício. Que, em relação às provas apresentadas pela parte autora, constata-se que não são contemporâneas ao período de carência, assim não servem com início de prova material. Pediu a reforma da Sentença.

Com contrarrazões, vieram os autos a essa Corte.

É o relatório.

VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.

APOSENTADORIA POR IDADE DOS TRABALHADORES RURAIS

O benefício de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais está previsto no art. 48, § 1º da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.032, de 28.4.95 e alterado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)".

Já o art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, estabelece a concessão do benefício no valor de um salário-mínimo, desde que comprovado o desempenho da atividade rural em regime de economia familiar no período de carência, nos seguintes termos:

"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;"

A partir da redação dos dispositivos supra, retira-se que os requisitos necessários à concessão do benefício são a qualidade de segurado, o preenchimento do período de carência e a idade. O legislador, sensível às condições mais dificultosas do trabalhador do campo, reduziu a idade mínima exigida em cinco anos, para ambos os sexos.

Anoto que não é necessária a carência em si, ou seja, as contribuições referentes ao período, mas apenas o lapso temporal da carência. Para verificar-se qual o número de meses necessários utiliza-se o art. 142, quando o segurado especial tenha iniciado suas atividades em período anterior à Lei nº 8.213/91, bem como sua tabela de transição. O segurado deverá, por conseguinte, comprovar a atividade rural pelo número de meses correspondente ao ano de implemento das condições.

Caso o segurado tenha iniciado o desempenho de suas atividades em período posterior à Lei nº 8.213/91, aplica-se a carência de 180 meses de atividade rural, conforme o art. 25, II da Lei nº 8.213/91.

Seguindo o entendimento do STJ, a atividade rural para preenchimento do período de carência não deve, necessariamente, ser contínua e ininterrupta. Em decorrência disso, o exercício de trabalho urbano intercalado ou concomitante ao labor campesino, por si só, não retira a condição de segurado especial do trabalhador rural. (AgRg no REsp 1342355/SP, DJe 26/08/2013; AgRg no AREsp 334.161/PR, DJe 06/09/2013).

ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR

Inicialmente, entende-se por "regime de economia familiar" nas palavras da Lei nº 8.213/91, através de seu art. 11, § 1°, "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".

No que concerne à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, deve-se observar a regra art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".

Para a análise do início de prova material, filio-me aos seguintes entendimentos sumulados:

Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Súmula nº 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.

Súmula nº 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Quanto à contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar prestado por menor de 14 anos, entendo ser devida. Conforme o STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AR nº 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9/9/2008; EDcl no REsp nº 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5/2/2007; AgRg no REsp nº 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004). No mesmo sentido é a Sumula nº 05 da TNU dos JEF.

Esclareço ser possível a formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, inciso III, da Lei nº 8.212/91, atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o tempo de serviço rural, ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.

A existência de início de prova material, todavia, não é garantia de obtenção do tempo de serviço postulado. A prova testemunhal é de curial importância para que se confirme a atividade e seu respectivo lapso temporal, complementando os demais elementos probatórios.

No que respeita à não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, eis que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.

Obedecendo a tais mandamentos, o § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91 previu a possibilidade de que o tempo de serviço rural dos segurados especiais fosse computado independentemente do recolhimento de contribuições ou indenização:

"O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência conforme dispuser o Regulamento."

Tal entendimento foi esposado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão liminar da ADIN 1664-4-DF. Assim, desde que devidamente comprovado, o tempo de serviço que o segurado trabalhou em atividade rural poderá ser utilizado para fins de qualquer aposentadoria por tempo de serviço independentemente de contribuições.

Também devem ser observados os precedentes vinculantes, conforme estipula o art. 927 do CPC/2015. Do STJ, temos as seguintes teses firmadas:

Tema 644 - Concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural
"Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). (REsp 1352791/SP)

Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria"
"o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)

Temas 532, 533 - Repercussão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991
"3.O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana." (REsp 1304479/SP)

No caso concreto o requisito etário de 60 anos, resta atendido por ocasião do ingresso do pedido administrativo de Aposentadoria por Idade Rural, como se depreende dos documentos acostados ao processo administrativo(Evento 1 - OUT12).

Quanto à qualidade de segurado especial ou equiparado, o início de prova material está circunscrito a Certidão de Nascimento da parte autora, em que seus genitores são qualificados como 'agricultores', e na juntada de Declaração de Exercício de Atividade Rural confeccionado de forma unilateral pelas informações do declarante.

Tendo em vista a antiguidade do documento acostado como início de prova material, que totalmente extemporâneo ao princípio da vida ativa da parte autora nos labores campesinos, bem como inexistindo outra prova fidedigna, idônea e indiciária do labor rural, tenho que não foi preenchido o mínimo de prova material para demonstração do tempo de serviço como trabalhador bóia-fria.

Insta salientar que não se exige lastro probatório, pautado unicamente em prova material, quando o requerente for trabalhador "boia-fria" de pequenas propriedades, visto que estes mantêm suas relações de trabalho regidas pela absolutamente informalidade, sem qualquer registro nos órgãos oficiais, em decorrência de serem tais contratos de trabalho sempre pactuados verbalmente. No caso, a flexibilização do início de prova material, não importa em adotar somente a prova testemunhal para a comprovação do tempo de serviço de diarista rural.

Nesse sentido, tem decidido essa Corte que, "tratando-se de trabalhadora rural que desenvolveu atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do STJ e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149 do STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 2. Considerando a total ausência de início de prova material para o período rural ora postulado, não há como subsistir o seu reconhecimento"(AC 0007188-22.2010.404.9999/PR, Data da Decisão: 25/09/2013, Orgão Julgador: SEXTA TURMA, relator Exmo. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira)

Sendo assim, improcedente o pleito de aposentadoria por idade rural como bóia-fria, quer pelo fato de inexistir documentos contemporâneo ao trabalho rurícola durante o período de carência, não sendo admitida unicamente a prova testemunhal para subsidiar o pleito de Aposentadoria, conforme dicção da Sumula n. 149 do STJ.

Quanto a verba sucumbencial, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do INSS, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

DO PREQUESTIONAMENTO

Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.

DISPOSITIVO.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao Apelo do INSS e a Remessa Oficial, determinando a revogação imediata da antecipação de tutela.

Ezio Teixeira
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8960329v2 e, se solicitado, do código CRC A80F135B.
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Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 22/05/2017 14:58




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5026198-88.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00028505920148160052
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OSMAR LOPES DIAS
ADVOGADO
:
JULIANE CLOTILDE SCHMITH
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 2135, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E A REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A REVOGAÇÃO IMEDIATA DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8997082v1 e, se solicitado, do código CRC C5649A20.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/05/2017 10:07




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