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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PENSÃO POR MORTE. VALOR NÃO EXCEDENTE A UM SAL...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:33:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PENSÃO POR MORTE. VALOR NÃO EXCEDENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. O fato de a demandante receber pensão por morte de seu companheiro em valor de um salário mínimo não a exluiu da categoria de segurado especial. Isso porque o valor não excede o menor benefício de prestação continuida da Previdência Social, nos termos do art. 11, §9º da Lei dos Benefícios, e a autora implementou o requisito etário em 2007, portanto, antes da inclusão legislativa de restrições ao perceptores de pensão por morte. 3. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, comprovando o exercício de atividade rural durante o período de carência exigido. (TRF4, AC 5004187-26.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 03/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004187-26.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ELOINA APARECIDA DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 10-05-2017, em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural condenando a autora ao pgamento das custas processuais e honorários advocatício fixados em R$ 1.000,00.

Em suas razões de apelação, a parte autora requereu o reconhecimento do labor rural nos período de 19-09-1964 a 31-12-1986 e de 01-01-1998 a 29-11-2013, com a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde DER. Alternativamente, requereu a anulação da sentença e julgamento sem resolução do mérito para que seja oportunizada a busca de novos elementos de prova para comprovação do período rural.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Mérito

Aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 anos de idade, se homem, ou 55, se mulher (Constituição Federal, art. 201, §7°, inciso II; Lei n. 8.213/91, art. 48, §1°), é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.

Para a verificação do tempo de atividade rural necessário, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei n. 8.213/91 para os trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição desta Lei; para os demais casos, aplica-se o período de 180 meses (art. 25, inciso II). Em qualquer das hipóteses, deve ser levado em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.

Na aplicação dos artigos mencionados, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural; b) termo inicial do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício.

No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de labor rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5°, XXXVI; Lei de Benefícios, art. 102, §1°).

Nada obsta, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.

Assim, a título de exemplo, se o segurado tiver implementado a idade mínima em 1997 e requerido o benefício na esfera administrativa em 2001, deverá provar o exercício de trabalho rural em um dos seguintes períodos: a) 96 meses antes de 1997; b) 120 meses antes de 2001, c) períodos intermediários (102 meses antes de 1998, 108 meses antes de 1999, 114 meses antes de 2000).

No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994 (data da publicação da Medida Provisória n. 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei n. 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91.

A disposição contida nos artigos 39, inciso I, 48, §2° e 143, todos da Lei n. 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1°, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.

Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1450119-MT, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves).

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3°, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

No que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro. Todavia, também é firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.

Esse foi o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior no julgamento do Resp n. 1.304.479-SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos:

Transcrevo o acórdão:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.

1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.

3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.

5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.

6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

A fim de comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram colacionados os seguintes documentos:

a) certidão de nascimento do irmão da demandante, nascido em 1956, na qual os genitores da autora são qualificados como agricultores (ev. 2, OUT8, fl. 1);

b) certidões de nascimento dos filhos da autora, referente aos anos de 1975, 1982, 1990 e 1997, nas quais a autora e seu companheiro são qualificados como agricultores (ev. 2, OUT7 a OUT9);

c) certidão emitida pelo Ministério da Defesa que atenta que o irmão da autora, em 1991, declarou sua profissão "trabalhador cultivo de milho" (ev. 2, OUT8, fl. 3);

d) ficha de controle de crédito do produtor agropecuário, em nome do irmão da autora, referente aos anos 1997, 2000, 2002, 2004, 2006, 2008 e 2010 a 2013 (ev. 2, OUT10, p. 2);

e) contrato particular de arrendamento rural, em nome da autora, com vigência de 2006 a 2014 (ev. 2, OUT12);

f) notas de comercialização de produtos agrícolas, em nome da apelante, referente ao ano de 2013 (ev. 2, OUT13).

Em sede de justificação administrativa foram ouvidas 6 testemunhas (ev. 2, OUT14 a OUT16):

Eveni Caldartt: alega a depoente que conhece a sra eloina desde que a mesma era menina pois o depoente morava na linha caçarola e os pais da sra eloina foram morar na linha caçarola nas terras do depoente onde o depoente cedeu um alquer de terras para a familia da sra eloina plantar onde os mesmo ficaram nesta propriedade por uns 08 anos e os mesmos saíram destas terras pois o depoente vendeu as mesmas e a familia da sra eloina foi morar em terras de outro vizinha isto tambem na linha caçarola, perguntado ao depoente a idade da sra eloina quando foi morar as terras do depoente o mesmo falou que a sra eloi a tinha 12 anos ate uns 20 anos de idade apos ela ter ido morar nas terras de um vizinho a mesma ficou morando na linha caçarola até o pai da sra eloina morrer. alega o depoente que a sra eloina juntamente com seus pais ficaram morando nas deste vizinho mais ou menos uns 20 anos, alega o depoente que a sra eloina devaria ter uns 40 anos de idade quando seu pai faleceu, depois do obito do pai a mesma foi morar junto com um irmão dela na linha boa vista alega o depoente que até que a sra eloi a morou na linha caçarola a mesma era solteira e apos ela ter ido morar na linha boa vista junto com um irmão o depoente perdeu o contato com a mesma alega o depoente, alega o depoente que a sra eloi a juntamente com seus pais o período em que moraram em suas terras e nas terras de um v1zinho viveram somente do que produziam na lavoura e o trabalho dos mesmos era todo manual, plantavam batata, milho mandioca, feijão etc mais miudezas para o proprlo consumo, afirma o depoente que enquanto a sra eloina morou na linha caçarola a mesmo foi agricultora e vivia da agricultura.

Neraci Michelon: alega a depoente que conhece alega o deponte que conhece a sr eloina desde que a mesma era menina quando seus pais foram morar na linha caçarola nas terras do sr eveni, e a depoente era vizinha de terras com o sr eveni isto a uma distancia de aproximadamente 500 metros onde ficaram morando varios anos e depois foram morar nas terras do sr juliano de oliveira vaz a uma distancia de aproximadamente 03 km alega a depoente que conhecer conhecia bem a familla da sra eloina mais em parte de idades a mesma não grava direito pois quando a famllia da sra eloina foi morar na linha caçarola a depoente ja morava neste lugar e era casada e tinha os proprios filho para se preocupar alega a depoente que a familha da sra eloina eram em 03 filho 02 rapazes e a sra eloina alega a depoente que o irmão da sra eloina, josé bonifacio ajudou muito a depoente e a depoente pagava pelos serviços prestados alega que alem da familla sra eloina trabalha onde moravam os mesmos trabalhavam para varios vizinhos para ajudar a renda familiar alega a depoente que a sra oloina deveria ter uns 40 anos quando foi morar na linha boa esperança junto com um jrmão e que em todo tempo que a depoente teve contato com a sra eloina a mesma foi agrlcultora e viviam somente da agricultura.

Angelino de Oliveira Vaz: alega o deponte que conhece a sr eloina desde que a mesma era menina quando seus pais foram morar na linha caçarola nas terras do sr event. pois o depoente tambem morava na linha caçarola, alega o depoente que conhecia a familla dela toda a mesma tinha 02 irmãos homens alega o depoente que nasceu e se criou na linha caçarola alega o depoente que quando a familla da sra eloina foi morar na linha caçarola o mesmo ja era rapaz alega que a sra eloina deveria ter uns 12 ou 13 anos e que moraram varlos anos nas terras do sr eveni e depois em terras de outro vizinho, alega o depoente que ficou orfão de pai ainda quando era pequeno tinha de 02 para 03 anos e que vivia com sua mãe e irmãos alega o depoente que morava aproximadamente 06 km da famtlla da sra eloina alega que conhecia a familia toda mais eram pouca a covlvencia e que não pode precisar a quantia de anos que ficaram morando na linha caçarola o que pode afirmar é que ela fico mais de 20 anos morando na linha caçarola, alega o depoente que enquanto moraram a linha caçarola a sra eloina sempre foi agricultora e viveu da agricultuta juntamente com seus pais.

Luiz Darci Lemos: alega o deponte que conhece a sr eloina desde o ano de 1994 , alega o depoente que fazia vendas no interior e que nesta data a sra eloina morava na linha boa vista e que a sra eloina morou nesta linha até 2005 sendo que a mesma morava juntamente com seu irmão e que apos esta data a mesma foi morar a linha crlciuma tambem em abelardo luz alega o depoente que no ano de 2007 fez concurso público e foi trabalhar na prefeitura e continua tendo contato com a mesma alega o depoente que desde que conheseu a sra eloina a mesma sempre foi agricultora e que ja tomou chimarão muitas vezes na casa da sra eloina, alega o depoente que a mesma nem é alfabetizada e o que ela sabe fazer é o trabalho da agricultura, alega o depoente que tanto na linha boa vista e na linha crlciuma o trabalho da sra eloina sempre foi na agricultura e vivendo do trabalho manualmente na lavoura.

Fidelcino Soares Nunes: desde que a mesma era solteira mais só teve mais conhecimento a partir do ano de 2006 pois o depoente tinha um sitio na linha tres palmeira e ela morava na linha boa vista sendo a uma distancia pela estrada uns 02 km e que o depoente conhecia todos que moravam estas redondezas alega o depoente que ha uns 03 anos atraz vendeu o sitio, alega o depoente que atualmente a sra eloina mora na linha cr1ctuma isto a uma distancia de aproximadamente 03 km de seu comercio e que o depoente sempre leva o rancho para a mesma pois a mesma não possui carro e que em um lugar pequeno todos se conhesem alega o depoente que desde que conhesceu a sra eloina a mesma sempre trabalhou na agrlcultura alega o depoente que o que a mesma sabe fazer é o trabalho agricula e que a subsistencla da mesma é do que produz na agrlcultura e que o trabalho dela sempre fou manual.

Pedro Alves de Quadros: alega o deponte que morava no assentamento capao grande que fica ao lado da linha boa vista e que no ano de 1998 a sra eloina veio morar junto com o irmão judite sendo que ali tambem é terras de assentamento alega o depoente que a distancla entre a casa onde a sra eloina morava e a casa do depoente dava uns 03 km sento que a mesma ficou morando neste lugar ate por volta do ano de 206 quando ela foi morar na linha criciuma bem proximo da comunidade de araça, alega o depoente que na linha criciuma a sra eloina continua no serviço agricola alega o depoente que a linha boa vista a sra eloina trabalhava somente na agricultura e que todo trabalho era manual com ajuda de bois e os demais tudo na enchada foice etc alega o depoente que o serviço no acentamento era muito sofrido pois era muido trabalho manual até caregar os produtor onde ia bois com carroça ou caminhão, alega o depoente que enquanto conheceu a sra eloina o trabalho dela sempre foi na roça e que ela não sabe fazer outra coisa a não ser o trabaliio agricula e que ela sempre viveu do que produzia na lavoura.

Na audiência de instrução realizada em 22-07-2015 (ev. 2, AUDIÊNCI56), foram ouvidas 2 testemunhas que afirmaram que a autora sempre trabalhou na agricultura, provendo seu sustento da atividade campesina.

No caso em apreço, a autora requereu o benefício de aposentadoria por idade rural em 29-11-2013 (ev. 2, OUT6), tendo implementado o requisito etário (55 anos) em 19-09-2007 (ev. 2, OUT4). Assim, deve comprovar o trabalho rural, na qualidadede de segurada especial, nos 156 meses anteriores ao implemento etário ou nos 180 meses que antecederam o requerimento admininstrativo, ou ainda em períodos intermediários, ainda que de forma descontínua.

A apelada afirma que trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar com os pais e irmãos, em regime de economia familiar, de 19-09-1964 até a DER.

As testemunhas ouvidas em juízo corroboraram o labor campesino, em regime de economia familiar, desde tenra idade até o requerimento administrativo.

O fato de a demandante receber pensão por morte de seu companheiro desde 10-08-1987, em valor de um salário mínimo (ev. 2,OUT17, p. 2), não a exluiu da categoria de segurado especial. Isso porque o valor não excede o menor benefício de prestação continuida da Previdência Social, nos termos do art. 11, §9º da Lei dos Benefícios, e a autora implementou o requisito etário em 2007, portanto, antes da inclusão legislativa de restrições ao perceptores de pensão por morte.

Assim, tendo a autora completado 55 anos em 19-09-2007 (ev. 2, OUT3) e demonstrado o efetivo exercício de atividade rural, como segurada especial, por período superior a 156 meses, contados, retroativamente, de 2007, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural a partir da data do requerimento administrativo (29-11-2013).

Consectários legais

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

Tutela Específica

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).

Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por idade rural da parte autora (CPF 753.294.419-00), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, determinando o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implementação do benefício ora deferido.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001814129v15 e do código CRC f7400143.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 2/7/2020, às 16:29:26


5004187-26.2019.4.04.9999
40001814129.V15


Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 22:33:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004187-26.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ELOINA APARECIDA DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. pensão por morte. valor não excedente a um salário mínimo. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.

2. O fato de a demandante receber pensão por morte de seu companheiro em valor de um salário mínimo não a exluiu da categoria de segurado especial. Isso porque o valor não excede o menor benefício de prestação continuida da Previdência Social, nos termos do art. 11, §9º da Lei dos Benefícios, e a autora implementou o requisito etário em 2007, portanto, antes da inclusão legislativa de restrições ao perceptores de pensão por morte.

3. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, comprovando o exercício de atividade rural durante o período de carência exigido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, determinando o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implementação do benefício ora deferido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001814130v3 e do código CRC d51998fe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 2/7/2020, às 16:29:26


5004187-26.2019.4.04.9999
40001814130 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 22:33:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Apelação Cível Nº 5004187-26.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ELOINA APARECIDA DOS SANTOS

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 718, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO ORA DEFERIDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 22:33:18.

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