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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA PELO ESPOSO. REMUNERAÇÃO INFERIOR A DOIS ...

Data da publicação: 29/06/2024, 11:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA PELO ESPOSO. REMUNERAÇÃO INFERIOR A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. INDISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL PARA O SUSTENTO FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL CONFIGURADA. 1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER. 2. Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. 4. Está consagrada na jurisprudência desta Casa que são aceitáveis, a título de remuneração percebida pelo cônjuge de segurado especial, sem descaracterizar tal condição, valores equivalentes a dois salários-mínimos. 5. Hipótese em que o conjunto probatório coligido comprova o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência, indispensável ao sustento familiar, sendo devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo. (TRF4, AC 5000793-58.2019.4.04.7138, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000793-58.2019.4.04.7138/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: ANA MARIA ROLDO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (evento 54, SENT1).

A recorrente sustenta que o juízo deixou de acolher o pedido exclusivamente por conta do labor urbano do marido, em que pese não ter se afastado das lides campesinas, atividade essencial ao grupo familiar. Cita que não foram ouvidas testemunhas na fase judicial, apenas na justificação administrativa, afirmando, ainda, ter trazido aos autos diversas provas em nome próprio, comprobatórias do exercício de atividade rural durante o período postulado, como notas fiscais de produtor rural, relativas ao período de 1994 a 2017. Pede a concessão de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo (evento 60, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Aposentadoria por Idade Rural

O art. 201, II, § 7º da Constituição Federal assegura a aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher. (Redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019).

A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.

A exigência do preenchimento do requisito carência imediatamente antes da idade/DER decorre de expressa previsão do § 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991, assim como da lógica do sistema. A aposentadoria com redução etária [de no mínimo cinco anos] visa proteger o trabalhador rural que, em razão da idade, perde o vigor físico, dificultando a realização das atividades habituais que garantem a sua subsistência. Não se pode perder de vista, igualmente, que a benesse ao segurado especial [ausência de contribuição mensal] foi concebida pelo constituinte originário fulcrada na dificuldade de essa gama de segurados efetuarem contribuições diretas ao sistema, e, especialmente, na importância social e econômica da permanência desses trabalhadores no campo.

O art. 39, I da Lei de Benefícios prevê que, para os segurados especiais referidos no inciso VII do caput do art. 11, fica garantida a concessão de aposentadoria por idade no valor de 1 (um) salário-mínimo.

Do Tempo de Serviço Rural

Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material (documental):

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

[...]

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.

A jurisprudência a respeito da matéria encontra-se pacificada, retratada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.

O reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei 8.213/1991 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 10/11/2003).

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei 8.213/1991 para comprovação do tempo rural é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).

Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19/12/2012).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

Do Caso Concreto

A parte autora, nascida em 02/01/1963, completou 55 anos de idade na data de 02/01/2018. Assim, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural precisa comprovar o exercício de atividade rural pelo período de 180 meses, contados de forma imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, formulado em 03/01/2018, ou seja, de 2003 a 2018.

No caso, consta na sentença (​evento 54, SENT1​):

Requer a parte autora o reconhecimento dos períodos de 19/03/1995 a 11/04/1996 e 22/07/2002 a 03/01/2018, como tempo de serviço rural, desenvolvido em regime de economia familiar.

No tocante a esse intervalo foram juntados os seguintes documentos (eventos 1, 23 e 39):

b) em nome de outros

- Matrícula do Registro de imóveis de Gramado constando aquisição de uma fração de terras situadas na localidade de Várzea Grande, pelo cunhado Camilo Roldo, qualificado como comerciante sócio de empresa, lavrada em 04/04/1994;

c) em nome próprio e/ou do cônjuge

- Documento de identidade com data de nascimento em 02/01/1963, contando com 55 anos em 02/01/2018;

- Certidão de casamento com Pedro Henrique Roldo, na data de 23/11/1985, em Gramado constando ele como motorista e ela como doméstica (ev. 1, procadm10, fl. 12);

- Notas fiscais de venda de produtos agrícolas, emitidas em nome do casal, no anos de 1994, 1995, 1996, de 2002 a 2009 e de 2011 a 2017, na localidade de Serra Grande, em Gramado;

- Notas fiscais de venda de produtos agrícolas, emitidas em nome do casal, no anos de 2018, 2019, na localidade de Várzea Grande, em Gramado;

- Contrato de comodato firmado entre Querino Elgidio Fais e casal, qualificados como agricultores, a fim de estipular exploração de área de 4ha de terra localizada em Serra Grande, no município de Gramado, com prazo de 3 anos, assinado em 28/09/2001;

- Contrato de comodato firmado entre Camilo Roldo e o casal, qualificados como agricultores, a fim de estipular exploração de área de 3ha de terra localizada em Várzea Grande, no município de Gramado, com prazo de 5 anos, assinado em 29/11/2015;

- CNIS da parte autora indicando apenas recebimento de salário-maternidade no período de 25/10/2001 a 21/02/2002;

- CNIS em nome do marido indicando vínculo como empregado desde 01/05/1973 sem data final na empresa Tissot SA Indústria e Comércio e recolhimentos como autônomo/contribuinte individual no período de 1989 a 2010, com recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição desde 20/01/2010 (ev. 44);

Foi preenchida declaração do trabalhador rural (evento 1, procadm10, fl. 08), ocasião na qual a autora declarou ter trabalhado em regime de economia familiar de 19/03/1995 a 11/04/1996 e 22/07/2002 a 26/10/2017. Em parceria, a autora e o marido cultivavam as terras do Sr. Querino Elgidio Faiz, localizadas no município de Gramado, Serra Grande e as do cunhado Camilo Rold,o em Várzea Grande, com a venda de excedentes, sem auxílio de empregados, tampouco processo de beneficiamento ou industrialização, sendo esta a sua única fonte de renda.

Foi realizada justificação administrativa (evento 17), quando os declarantes residentes da zona rural de Gramado, na região do Morro do Agudo, à época, confirmando o labor rural desde a infância em conjunto com seus genitores e irmãos, naquela localidade. Em terras próprias, de 15ha ou 20ha, cultivavam aipim, milho, arroz, feijão, com comercialização de excedentes. Ressaltaram que não havia empregados, tampouco fonte de renda distinta da atividade campesina.

Nenhuma testemunha mencionou o casamento da parte autora e afirmaram que as pessoas que realizavam o trabalho rural que presenciaram na época era a parte autora, seus pais e irmãos. Além disso, todas as testemunhas foram residentes da região de Morro Agudo, localidade diversa de onde a parte autora teria exercido o labor rural em conjunto com o marido, ou seja, nenhuma delas teve conhecimento acerca da rotina da parte autora no período questionado.

De outro lado, foi anexada ao feito a autodeclaração (evento 49), nos moldes da alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei nº 8.213/91.

O documento firmado pela segurada, com base no Ofício-Circular nº 46 DIRBEN/INSS, tratado na fundamentação, atesta o exercício de atividade rural de 19/03/1995 a 11/04/1996 como parceiros e de 22/07/2002 a 03/01/2018 como comodatários em regime de economia familiar, em terras de propriedade de Camilo Roldo, situadas no interior de Gramado/RS. Sendo o labor exercido sem o auxílio de empregados e sem qualquer outra fonte de renda.

Ressalto que a autodeclaração não será utilizada pelo juízo como prova plena do exercício da atividade agrícola em regime de economia familiar, necessitando de amparo probatório nos documentos em nome da autora e de membros de seu núcleo familiar para o reconhecimento do labor rural.

Pois bem.

Conforme a Súmula 7 do STJ, o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.

Ocorre que o STJ, no REsp 1304479/SP (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012) em acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos, assentou que, em exceção à regra geral fixada na Súmula 7, "a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".

No caso, os elementos titularizados pelo marido ou em que ele figura como vendedor, comprador ou contratante, não poderão ser utilizados em proveito da parte autora para a concessão da aposentadoria almejada, nos períodos em que há comprovação de vinculação dele ao sistema como contribuinte individual e, após, aposentado por tempo de contribuição.

Verifico que, no caso concreto, durante todo o período em que emitidas as notas fiscais em nome do casal, o marido da autora estava vinculado ao RGPS, como autônomo/contribuinte individual, tendo se aposentado por tempo de contribuição em 20/01/2010. Considerando que, na certidão de casamento do casal em 23/11/1985, o marido estava qualificado como motorista, é crível concluir que ele exerceu tal atividade durante toda sua vida laborativa, culminando na aposentadoria ao cabo de trinta e cincos anos de trabalho.

Poderia ser analisado os documentos em nome da própria parte autora para fins de enquadramento na categoria de segurado especial individual. No entanto, nenhum documento rural anexado está em nome da autora apenas.

Da análise ao conjunto probatório, portanto, verifico não ser possível o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar.

Prejudicado, portanto, o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

Entendo que o caso comporta solução diversa.

Para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora apresentou os documentos relacionados na sentença (evento 39, MATRIMÓVEL2, evento 1, RG4, evento 1, PROCADM10, p. 12/32, evento 23, NFISCAL2, evento 39, CONTR3, evento 10, OUT3 e evento 44, CNIS1), que denotam o exercício de labor rural no período de carência, em especial os contratos de comodato de área rural e as notas fiscais de produtor rural.

Os depoimentos colhidos na justificação administrativa (evento 17, JUSTIF_ADMIN1, p. 6/8), apesar de detalharem o trabalho rural exercido antes do casamento, confirmaram a origem campesina da família e a continuidade da atividade agrícola em regime de subsistência.

Destaco que não basta o trabalho campesino para configurar a condição de segurado especial da Previdência Social. Para tanto, tal labor deve ser imprescindível e preponderante para o sustento familiar, mesmo existente outra fonte de renda.

A respeito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no Julgamento do Tema 532 (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012) entendeu que:

O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Demonstrada a indispensabilidade da atividade rural realizada, é possível o reconhecimento da condição de segurado especial. Nesse sentido, é válido o parâmetro traçado pelo Desembargador Federal Celso Kipper, na fundamentação do voto que proferiu na AC 5008361-74.2012.404.7202, onde expõe estar consagrada na jurisprudência desta Casa que são aceitáveis, a título de remuneração percebida pelo cônjuge de segurado especial, sem descaracterizar tal condição, valores equivalentes ou próximos a dois salários-mínimos, in verbis:

(a) reconhece-se a atividade agrícola desempenhada na condição de segurado especial quando os rendimentos do cônjuge não retiram a indispensabilidade daquela para a subsistência da família (normalmente rendimentos que não superem o valor de dois salários mínimos): Apelação Cível Nº 0007819-29.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, sessão de 14-09-2011, D.E. 26-09-2011; Apelação Cível Nº 0006403-26.2011.404.9999, 6ª Turma, Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, por unanimidade, sessão de 10-08-2011, D.E. 22-08-2011; AC 0000314-84.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, sessão de 08-06-2011, D.E. 16-06-2011; AC 0014562-55.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D"azevedo Aurvalle, sessão de 09-11-2011, D.E. 21-11-2011; TRF4, AC 0008495-11.2010.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, sessão de 12-07-2011, D.E. 21/07/2011 (6ª T, julgado em 21/05/2014).

De acordo com o CNIS, as remunerações do esposo da autora decorrentes do labor urbano não superam, na maior parte do período, o valor de dois salários-mínimos (evento 9, CNIS3). Inclusive, ​a ele foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição em 20/01/2010, cessada em 05/01/2024 em face do óbito, no valor de um salário-mínimo (evento 9, INFBEN2).

​ Logo, a atividade rural desempenhada pela autora constitui parcela essencial para a subsistência familiar, não sendo possível descaracterizar a qualidade de segurada especial.

Destaco que os contratos de comodato e as notas fiscais de venda da produção rural servem para a comprovação do tempo rural alegado, uma vez que neles também consta o nome da autora.

Desta forma, o conjunto probatório coligido permite reconhecer o exercício de atividade rural, como segurada especial, durante o período de carência, sendo possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER, em 03/01/2018.

Por fim, registro que a titularidade de benefício de pensão por morte previdenciária a partir de 05/01/2024, no valor de um salário-mínimo, não descaracteriza a condição de segurada especial, nos termos do art. 11, § 9º, I, da Lei 8.213/1991 (evento 8, INFBEN2).

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários Sucumbenciais

Modificada a solução da lide, pagará o INSS honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício previdenciário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Idade
DIB03/01/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESAposentadoria por idade rural


Prequestionamento

No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dado provimento ao apelo da parte autora para reconhecer o exercício de atividade rural no período de carência e conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da DER em 03/01/2018.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da autora e determinar a imediata implantação do benefício via CEAB/DJ.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004408905v49 e do código CRC 6abf8c8b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 24/4/2024, às 11:38:27


5000793-58.2019.4.04.7138
40004408905.V49


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000793-58.2019.4.04.7138/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: ANA MARIA ROLDO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL suficiente. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA pelo esposo. remuneração INFERIOR A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. indispensabilidade dO LABOR RURAL PARA O SUSTENTO FAMILIAR. qualidade de segurada especial configurada.

1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.

2. Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.

3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.

4. Está consagrada na jurisprudência desta Casa que são aceitáveis, a título de remuneração percebida pelo cônjuge de segurado especial, sem descaracterizar tal condição, valores equivalentes a dois salários-mínimos.

5. Hipótese em que o conjunto probatório coligido comprova o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência, indispensável ao sustento familiar, sendo devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da autora e determinar a imediata implantação do benefício via CEAB/DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 20 de junho de 2024.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004410499v4 e do código CRC 5a1e75c7.Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
    Data e Hora: 20/6/2024, às 21:0:59


    5000793-58.2019.4.04.7138
    40004410499 .V4


    Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:01:07.

    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

    Apelação Cível Nº 5000793-58.2019.4.04.7138/RS

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

    APELANTE: ANA MARIA ROLDO (AUTOR)

    ADVOGADO(A): DANIEL TICIAN

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 785, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB/DJ.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

    Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:01:07.

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