
Apelação Cível Nº 5014440-39.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300802-11.2018.8.24.0046/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: LUIZ ANTONIO MARCON
ADVOGADO: DANIEL CARLOS TOMIELLO (OAB SC040793)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:
O requerente Luiz Antonio Marcon ingressou com a presente ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos devidamente qualificados, por meio da qual busca provimento jurisdicional que condene a autarquia à implementação, em seu favor, do benefício de aposentadoria por idade rural.
Narrou, na inicial, em síntese, que em 23-1-2018 ingressou com requerimento na via administrativa (NB 186.484.290-0) e, embora preencha os requisitos estabelecidos em lei para a sua concessão, o pleito restou indeferido porque, segundo a autarquia, não restou comprovado o exercício de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício.
Assim, ao argumento de que estão preenchidos todos os requisitos legais de idade e carência porque apresentou na via administrativa notas fiscais de produtor em nome próprio em período superior a 15 anos, declaração de trabalhador rural e contrato de arrendamento da terra onde exerce a atividade rural em regime de economia familiar, pugnou pela condenação da autarquia a lhe conceder a aposentadoria por idade rural, considerada a data de entrada do requerimento NB 186.484.290-0, em 23-1-2018. Requereu gratuidade de justiça e juntou documentos (pp. 7-78).
Concedida gratuidade, determinou-se a citação da ré (p. 79).
Em contestação apresentada às pp. 85-93 a autarquia arguiu prescrição quinquenal e, no mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício porque o autor não comprovou estar filiado à Previdência Social na qualidade de segurado especial no período da carência imediatamente anterior ao requerimento do benefício, estando descaracterizada a condição de segurado especial quando obtém renda de fonte diversa da atividade campesina. Adiante discorreu que o início de prova material apresentada não pode se dar em nome de membro familiar que exerce labor urbano e que a averbação de labor rural posterior à Lei n. 8.213/91 exige o recolhimento das contribuições. Também discorreu a respeito da aposentadoria por idade híbrida e ao final requereu a improcedência do pedido inicial. Juntou documentos (pp. 94-155).
Réplica às pp. 159-162.
Aberta audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva de 3 testemunhas arroladas pelo autor, cujos depoimentos foram gravados por meio audiovisual (p. 171). Encerrada a instrução foram apresentadas alegações finais remissivas pela parte autora, prejudicadas as alegações do réu porque ausente na data do ato.
Adiante foi determinada a expedição do ofício ao município de Palmitos e a consulta aos Sistemas Auxiliares da Corregedoria Geral de Justiça quanto ao endereço do autor e sua esposa.
As partes apresentaram manifestação às pp. 194 e 196-200.
É o relatório.
Vieram-me conclusos.
O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:
Do exposto, resolvo o mérito julgando improcedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), pelo autor Luiz Antonio Marcon, já qualificado.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes que arbitro em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. A exigibilidade de tais verbas deverá permanecer sob condição suspensiva, todavia, em razão do deferimento da justiça gratuita (p. 79), nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Transitada em julgado, remetam-se cópias dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual crime de falso testemunho.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Irresignado, o autor apelou.
Destaca-se, em suas razões de insurgência, o seguinte trecho:
Cinge-se a controvérsia acerca do labor rural no período de 2003 a 2017. O apelante juntou notas de produtor rural dos anos 2003, 2004, 2006, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2015, 2016, 2017 e 2018. Por se tratar de pessoa de baixo conhecimento, absolutamente hipossuficiente tecnicamente, não tinha muitos cuidados com a sua documentação fiscal, tendo extraviados os documentos relativos aos anos de 2005, 2007, 2013 e 2014.
No entanto, após prova requerida pelo Juiz de ofício, o município de Palmitos/SC juntou extrato comprovando novo período, como o ano de 2014, elevando a comprovação para no mínimo 13 anos de contribuição REGISTRADOS DOCUMENTALMENTE. Os dois anos faltantes provavelmente decorrem da venda para empresas de outros municípios, mas foram comprovados pelo meio de prova testemunhal. Além da prova documental dos períodos mencionados, juntou-se ainda contrato de arrendamento rural no ano de 2017.
Assim, ante a farta prova documental, de acordo com a Jurisprudência desta Corte, seria suficiente para comprovar os demais períodos prova testemunhal, o que efetivamente aconteceu. Nenhuma testemunha negou esse fato, pelo contrário, ratificaram a versão do apelante.
(...)
Ora, o argumento da Magistrada de que “houve tentativa de montar um cenário que não existe”, em razão das pequenas divergências dos depoimentos, não se sustenta. Isso porque, caso tivesse sido montado um cenário, todas as testemunhas teriam dito exatamente a mesma coisa. Excelências! As pequenas divergências dos depoimentos aconteceram justamente porque as testemunhas não combinaram entre si qualquer narrativa e é inerente à natureza humana!
Todas foram unânimes em indicar que o apelante vivia da agricultura, apenas destoaram quanto a forma de locomoção, dada as peculiaridades do caso concreto, uma vez que o apelante residia na cidade, se locomovia de moto e que as vezes ficava muitos dias na residência sobre o imóvel rural para colheita ou trabalhos que demandavam esforços contínuos.
(...)
Toda a celeuma aconteceu porque a esposa do apelante tem trabalho urbano, o que nunca foi negado, inclusive a casa de ambos se localiza em área considerada urbana, o que sempre o apelante admitiu. Ora, isso por si só não desnatura a atividade rural, na medida que, conforme reiteradamente já decidiu essa Corte, é possível residir no meio urbano e laborar no meio rural e ainda assim manter-se caracterizado a condição de agricultor familiar.
(...)
As notas antigas (anos 90) de produtor rural, embora não sejam consideradas para fim de carência, também comprovam que o apelante labora na agricultura há longa data, apenas com pequenas intercalações de períodos em que tentou a sorte em outras atividades, sem sucesso.
(...)
Excelências! A prova exigida pela Magistrada é completamente desarrazoada. A prova aqui exigida é prova negativa, de impossível produção pelo apelante. Comprovar que a venda dos produtos era essencial ao sustento? Com o devido respeito e máxima vênia, a Lei nunca exigiu tal requisito subjetivo e aberto, senão os formais devidamente elencados em Lei.
Com relação à análise subjetiva de que se trata de valor muito baixo obtido na agricultura, talvez a Digna Magistrada desconheça a realidade dos pequenos agricultores familiares, que mal produzem para sua própria subsistência e vendem somente o excedente, o que é intrínseco ao próprio conceito de agricultura familiar.
Assim, considerando a robusta prova material, somada à prova testemunhal e as máximas da experiência (art. 375 CPC) destes Nobres Julgadores, bem como os princípios norteadores do Direito Previdenciário, especialmente o do in dubio pro misero, a jurisprudência dominante desta Egrégia Corte e seus sábios precedentes, requer a reforma da sentença e a implantação do benefício postulado, por Direito e por Justiça.
Com base em tais fundamentos, formulou os seguintes pedidos:
a) REQUER que a r. Sentença seja reformada, para que haja o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar do apelante do período de 2003 a 2018, sendo concedida a aposentadoria por idade rural, uma vez que preenchidos os requisitos da Lei 8.213/91;
b) Requer a fixação de honorários em 15% sobre o valor da condenação, bem como os demais consectários legais;
Com as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que o depoimento das testemunhas não foi hábil a retratar a realidade quanto ao local de residência do autor e de seu núcleo familiar, não merecendo, credibilidade, quanto aos demais pontos sobre os quais prestou esclarecimentos, bem como em razão de que a esposa do autor possui vínculos urbanos desde 1997, não havendo comprovação da essencialidade das atividades rurais do autor para o sustento da família.
Confira-se, a propósito, sua fundamentação:
Compulsando os autos verifico a existência dos seguintes documentos que demonstram o início de prova material acerca da condição de rurícola do autor em relação aos períodos controvertidos (entre 2003 e 2017):
- Notas fiscais de produtor rural indicando a venda de feijão carioca em 2003, 2004, 2006, 2011, 2012 (pp. 22, 23, 24, 29 e 30);
- Nota fiscal de produtor rural indicando a venda de milho em 2015, 2016 (pp. 31, 32);
- Nota fiscal indicando a venda de soja em 2017 (p. 33);
- Contrato de arrendamento de imóvel rural para fins de exploração agrícola firmado em 16-6-2017 em que fira como arrendatário Valdir Antonio Rossini (pp. 61-63);
Com a finalidade de corroborar o início de prova material apresentada, foram ouvidas 3 testemunhas.
Com efeito, a testemunha Ademir Ariotti, agricultor residente em Passarinhos, município de Palmitos/SC, compromissado disse conhecer o autor desde 1987 de Palmitos, sendo que o autor reside em Passarinhos e é casado com Ana Rossini e tem 3 filhos. Que a terra onde trabalha é arrendada do sogro Vitório Rossini e nela cultiva feijão, soja, milho e destina o excedente à venda para a Cooperativa A1, que não possui maquinário, desenvolvendo labor braçal, não possui comércio ou caminhão e nos últimos 20 anos sabe que desenvolveu apenas atividades como agricultor; que já viu o autor trabalhava na lavoura porque mora próximo, há 500 ou 600 metros; que as terras arrendadas possuem entre 6 e 7 hectares. Inquirido por esta Magistrada, afirmou que o autor tem 3 filhos casados que saíram da localidade; que a esposa Ana Rossini trabalha meio expediente na Caixa Econômica Federal fazendo café e limpeza e o restante em casa; que o autor e esposa moram no interior, na Linha Passarinhos, sendo vizinhos do depoente e de Ernesto Krieger e se chegar lá na localidade chegará na casa do autor; que "acha" que Ana vem de moto para a cidade trabalhar.
Antonio Petri, agricultor residente na cidade de Palmitos, também compromissado disse conhecer o autor da localidade de Passarinhos, na verdade desde que nasceu, na Linha Santa Lúcia e depois foi morar na Passarinhos; quando casou morou com os pais e depois com os sogros na Passarinhos; que quando foi morar com o sogro era arrendatário de aproximadamente 7 hectares onde trabalha e mora até os dias atuais; que o labor é braçal com uso de bois, trilhadeira e carroça; que cultiva milho, feijão, soja e destina a venda para a Cooperativa A1; que a companheira trabalha como empregada na Caixa Econômica Federal e à tarde fica em casa com a família e vai para a lavoura; que nos últimos 20 anos nunca soube que o autor tenha sido proprietário de caminhão ou comércio e nos últimos 15 anos não se afastou da agricultura pelo que recorda porque desde 1990 sempre ficou na agricultura. Aos questionamentos desta Magistrada a testemunha firmou que o autor tem três filhos, dois dos quais residem na cidade e o outro não sabe informar; que na época em que residia no interior a propriedade do depoente ficava há 4 km da propriedade do autor e passava por ela para vir à cidade; reafirmou que atualmente reside na cidade e o autor continua no interior porque passa e o vê trabalhando; que os 7 hectares arrendados são do sogro, que tem um total de 25 hectares e faz a lavoura com uso de bois e trocam dias entre colonos e a esposa do autor trabalha fora meio dia. Perguntado acerca da produtividade da área arrendada, informou que em um ano médio de rende aproximadamente 500 sacas de milho e se fosse feijão produziria por volta de 100 sacas. Ao final, disse que os produtos são vendidos para a Cooperativa e cada venda deve ter uma nota.
Por fim, Sérgio Grando, agricultor residente na Linha Pinheiro, Palmitos, também compromissado na forma da lei, disse conhecer o autor da Santa Lúcia, interior de Palmitos e ser casado com Ana Lúcia, sendo que casou e foi morar na Passarinhos em terras do sogro Vitório Rossini, onde continua trabalhando até hoje; que as terras do sogro tem 25 hectares e a área arrendada é de 7 hectares onde cultiva feijão, soja e destina à Cooperativa; que já passou na localidade e viu várias vezes o autor trabalhando, informando que na década de 1990 trabalhou com carteira assinada, mas desde 2001 sempre esteve ligado ao campo; que a esposa trabalha de manhã na Caixa Econômica Federal como copeira e à tarde trabalha na lavoura; que tem 3 filhos casados que moram na cidade. Ao final, reafirmou que desde 2001 até a atualidade o autor continua na lavoura e várias vezes nos últimos tempos avistou-o trabalhando.
Também foi realizada consulta junto aos Sistemas Auxiliares da Corregedoria Geral de Justiça quanto ao endereço em que reside o autor e sua esposa. A consulta juntada aos autos indica que o requerente possui endereço residencial urbano desde o ano de 2011, qual seja, Rua 13 de Maio, n. 117, na cidade de Palmitos/SC (p. 188). De igual forma, sua esposa reside no mesmo endereço, conforme informação existente na p. 189.
Após a realização da audiência de instrução, em cumprimento à determinação judicial o município de Palmitos/SC apresentou extrato informando que entre os anos de 2010 e 2018 foram emitidas 20 notas fiscais de produtor rural indicando a venda de soja, milho e feijão (pp. 178-179)
Inicialmente, vejo que o depoimento prestado pelas 3 testemunhas não são dignos de fé, pois faltam com a verdade.
Destaco, que em todos os depoimentos as testemunhas afirmaram mais de uma vez que o autor e a esposa residem ainda nos dias de hoje na Linha Passarinhos, município de Palmitos quando, na verdade, há documentos nos autos indicando que ao menos desde o ano de 2011 o casal reside na cidade de Palmitos e não na zona rural (pp. 188-189), o que não foi negado pelo autor.
Desta forma, não há como considerar para fins probatórios os depoimentos prestados nos autos, pois resta nítido que houve tentativa de montar um cenário que não existe. Dito isso, se os depoimentos não retratam a realidade quanto ao local de residência do autor e seu núcleo familiar, não merecem credibilidade quanto aos demais questionamentos que lhes foram dirigidos com a finalidade de averiguar acerca da (in)existência de labor rural nos termos em que alegado na inicial.
Ainda, o CNIS da esposa, juntado às pp. 180-187 indica que Ana Lúcia Marcon possui vínculos urbanos desde janeiro de 1997 na condição de empregada urbana e, embora a existência de labor urbano por um dos membros da família não seja suficiente para descaracterizar o labor rural, não há nos autos provas acerca da existência desse labor pelo requerente.
Observo que no período compreendido entre janeiro/2003 a junho/2017 a parte autora não comprovou que a venda dos produtos rurais era essencial ao seu sustento e, se exerceu algum trabalho rural, se dava como complementação de outra renda pois as notas fiscais de produtor rural indicando a venda de soja, milho e feijão (pp. 178-179) indicam uma movimentação financeira muito baixa e incompatível com o atual modelo de agricultura, diferente daquele que existia na região há 30 anos ou mais em que se extraía praticamente todo o necessário para a subsistência da propriedade rural, donde é possível concluir que a única fonte de renda para o sustento do autor e da esposa não poderia advir da agricultura.
Digo isso porque o resultado da venda de produtos representava muito pouco para a manutenção do autor e sua esposa que, como dito pelo requerente à p. 199, possui renda própria simbólica.
Assim, a despeito da prova apresentada nos autos sinalizar inicialmente que o autor poderia preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, resta inequívoco que faltou com a verdade nos autos, assim como as testemunhas, que mesmo compromissadas, prestaram informações evidentemente dissociadas da realidade.
Portanto, ao contrário do alegado na inicial, entendo que o autor não comprovou os requisitos necessários para a caracterização do labor rural em regime de economia familiar.
Não comprovado o labor rural em regime de economia familiar pelo período necessário à carência exigida para a concessão do benefício, a improcedência do pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural revela-se medida impositiva.
Resta avaliar, pois, se está, de fato, descaracterizado o regime de economia familiar.
O Superior Tribunal de Justiça julgou, na sessão de 10-10-2012, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.304.479, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, cuja ementa, publicada em 19-12-2012, firmou a seguinte tese acerca da concomitância do labor urbano com o labor rural em regime de economia familiar:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Cumpre examinar-se, pois, se os valores percebidos pela cônjuge do autor, decorrentes do vínculo empregatício urbano mantido durante o período de carência, eram significativos a ponto de dispensar a atividade rural do demandante, uma vez que, como ficou assentado no recurso repetitivo, o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais.
Pois bem.
As testemunhas confirmaram que a esposa do autor trabalha na Caixa Econômica Federal em meio expediente, dedicando-se às atividade de limpeza e de copa.
Não há, no entanto, comprovante das remunerações por ela percebidas, não estando, pois, descaracterizada a condição de segurado especial de seu cônjuge, ora autor, considerando-se que não está demonstrado que os rendimentos auferidos por ela eram de tal monta que pudessem dispensar o trabalho rural dos demais membros do grupo familiar.
Consequentemente, o óbice ao reconhecimento do labor rural levantado pela sentença resta removido.
Outrossim, o fato de o autor residir no meio urbano não necessariamente traz como consequência a descaracterização de sua condição de segurado especial, tendo em vista que esta qualidade resta definida pelo exercício de atividade rural independentemente do local onde o trabalhador possui residência.
Aliás, por definição (artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91), é segurado especial: (...) a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que individualmente ou em regime de economia familiar (...).
A propósito, confira-se o precedente da 3ª Seção deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. AGRICULTOR RESIDENTE NA ZONA URBANA. ADMISSIBILIDADE.
1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar, independentemente de o agricultor residir na zona urbana ou na zona rural no próprio imóvel em que exerce suas funções.
2. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, necessário o preenchimento do requisito de idade mínima (55 anos para a mulher) e a prova do exercício da atividade rural no período de carência, de acordo com a tabela constante do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
3. Demonstrada a atividade rural através de início razoável de prova material, complementada por testemunhos idôneos colhidos em juízo, a parte autora faz jus ao benefício pleiteado.
4. O fato de a autora residir na cidade não descaracteriza a sua condição de segurada especial, porquanto o que define essa condição é o exercício de atividade rural independentemente do local onde o trabalhador possui residência.
(TRF4ªRegião, EIAC n.º 16045/PR, 3ª Seção, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU, Seção 2, de 11-02-2004, p.325)
Veja-se, ademais, que, nos municípios interioranos de vocação eminentemente agrícola, como é o do domicílio do demandante, é fato comum determinados agricultores residirem na cidade, onde encontram melhores condições de vida, e trabalharem no interior, não servindo tal argumento, portanto, por si só, como óbice à concessão do benefício pretendido (TRF4, APELREEX 0002038- 60.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 01/06/2010).
Assim sendo, mesmo que as testemunhas tenham referido que o autor morava no local onde arrendava suas terras e, de fato, residisse na área urbana, tal circunstância não conduz à imprestabilidade dos relatos orais como consgnado pela sentença, sendo crível que as testemunhas deduzissem que ele, realmente, morasse nas terras em que prestava suas atividades laborais.
Veja-se que não se pode exigir das testemunhas, que não são amigos íntimos do autor, que tenham conhecimento acerca do local de seu domicílio efetivo, parecendo-lhes que a residência da família fosse na área rural, considerando-se o tempo em que o autor permanecia nas terras arrendadas e a estrutura lá existente.
Assim sendo, considerando-se o início de prova material juntado, que é robusto e que foi corroborado pela prova oral, tem-se como devidamente comprovada a atividade rural do autor no período de carência na condição de segurado especial, devendo ser reformada a sentença para que concedida a aposentadoria por idade rural desde a DER.
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:
a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");
b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;
c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.
Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002881027v10 e do código CRC 7550cc8f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 24/11/2021, às 19:56:51
Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:22.

Apelação Cível Nº 5014440-39.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300802-11.2018.8.24.0046/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: LUIZ ANTONIO MARCON
ADVOGADO: DANIEL CARLOS TOMIELLO (OAB SC040793)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAl. labor urbano do cônjuge. essenialidade do trabalho rural. comprovação. residência urbana da família. descaracterização da condição de segurado especial. incabimento. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. PROVA ORAL. CORROBORAÇÃO. reforma DA SENTENÇA. determinação.
1. Não restando comprovado que a remuneração da esposa do autor era de tal monta que pudesse dispensar o trabalho rural dos demais membros do grupo familiar, não resta descaracterizada a condição de segurado especial de seu cônjuge, ora autor.
2. O fato de o autor residir no meio urbano não necessariamente traz como consequência a descaracterização de sua condição de segurado especial, tendo em vista que esta qualidade resta definida pelo exercício de atividade rural, devidamente comprovada nos autos, independentemente do local onde o trabalhador possui residência.
3. A prova material juntada aos autos, em nome do autor, consubstancia-se em início de prova material, que foi corroborada pelos relatos orais das testemunhas ouvidas em juízo, que apontaram para o desempenho do labor rural pelo autor, durante o período de carência, na condição de segurado especial.
4. Considerando-se o implemento do requisito etário e a comprovação da condição de segurado especial do autor, tem-se que a sentença deve ser reformada, uma vez que reconhecido o direito do autor à concessão da aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 23 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002881028v4 e do código CRC da18bd8f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 24/11/2021, às 19:56:52
Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:22.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021
Apelação Cível Nº 5014440-39.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: LUIZ ANTONIO MARCON
ADVOGADO: DANIEL CARLOS TOMIELLO (OAB SC040793)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 1200, disponibilizada no DE de 04/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:22.