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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PARCELAS VENCIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TRF4. 0007714-8...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:51:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PARCELAS VENCIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Tratando-se o julgado originário de mera averbação de tempo rural, carece a parte autora de interesse de agir quanto ao pleito de pagamento das parcelas vencidas. (TRF4, AC 0007714-81.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 02/12/2015)


D.E.

Publicado em 03/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007714-81.2013.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
MARIA DE LOURDES CORREA ESSVEIN
ADVOGADO
:
Valmen Tadeu Kuhn
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APENSO(S)
:
2002.04.01.049828-7
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PARCELAS VENCIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
Tratando-se o julgado originário de mera averbação de tempo rural, carece a parte autora de interesse de agir quanto ao pleito de pagamento das parcelas vencidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, julgando extinto o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de novembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7921188v5 e, se solicitado, do código CRC D76B8590.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/11/2015 17:20




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007714-81.2013.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
MARIA DE LOURDES CORREA ESSVEIN
ADVOGADO
:
Valmen Tadeu Kuhn
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APENSO(S)
:
2002.04.01.049828-7
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra a sentença da fl. 31, em que o magistrado a quo julgou extinto o feito na forma do art. 267, V, do CPC, condenado a parte autora ao pagamento das custas e de honorários em favor do INSS no valor de R$1.000,00, suspensa a exigibilidade em face da AJG.
A parte autora insurgiu-se contra a sentença (fls. 32/33) sustentando o seu direito ao recebimento das parcelas vencidas advindas do julgado produzido na ação previdenciária nº 139/1.01.0000031-8 (2002.04.01.049828-7), as quais até então não teriam sido pagas em razão de omissão na sentença quando à data de início do benefício.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO

Fundamentação

Postula a parte autora, à inicial, o pagamento das parcelas vencidas decorrentes do benefício de aposentadoria por tempo de serviço requerido administrativamente em 11/05/2000 e implantado por conta de sentença prolatada nos autos da ação previdenciária nº 139/1.01.0000031-8. Argumenta que a sentença deixou de indicar a data de início de benefício e, em razão disso, somente passou a perceber a aposentadoria em outubro de 2007, sem que lhe fossem pagos os atrasados.

Vejamos.

A sentença proferida na ação originária, ora apensada a estes autos, teve o seguinte teor:

"(...) Trata-se de pedido de reconhecimento da atividade de trabalhadora rural da autora no período de 27-08-63 até 01-02-87, com exceção do período de 02-07-76 a 02-12-76.
A prova acostada aos autos não logrou demonstrar que no período requerido a autora desenvolvia a atividade de trabalhadora rural quando ainda residia na companhia dos pais.
Não há documentos comprovando tal alegação e a prova testemunhal não logrou demonstrar que no período de 1963 até 1977( ano em que se casou) a autora era trabalhadora rural.
As testemunhas referiram que conheceram a autora após o casamento e que a partir de então ela passou a desenvolver as atividades agrícolas. Todavia, antes deste período não comprovação desta atividade por meio da prova testemunhal colhida em juízo.
(...)
A prova da atividade rural em regime de economia familiar não pode se dar exclusivamente através de testemunhas. A matéria encontra-se pacificada pela Súmula 149 do STJ:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário."
Contudo, a exigência da prova material há de ser interpretada com parcimônia, sob pena de inviabilizar totalmente a comprovação do trabalho rural. Se a parte autora trabalhava em regime de economia familiar, nada mais natural do que os registros dos imóveis fossem feitos em nome de seu pai, cabeça da família. Ressalte-se que a situação tem pertinência ao meio rural, local onde os costumes são diferentes. Não se poderia exigir que o filho, ao invés do pai, tratasse dos negócios da família e tivesse documentos emitidos em seu nome.

Desta forma, apenas é possível reconhecer o tempo de serviço como trabalhadora rural após o casamento em que a prova testemunhal somada com a prova documental em que consta o marido da autora com agricultor, permite reconhecer a atividade agrícola.
(...)
ISSO POSTO, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar ao INSS a:
a) reconhecer a filiação do autor à Previdência Social no seguinte período: 26-03-77 a 02-08-76 e 02-12-76 até 01-02-87, como segurada especial prestadora de atividades rurais em regime de economia familiar: bem como averbá-lo como tempo de serviço.
Em face da sucumbência mínima, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em uma vez o valor dado à causa, na forma dos artigos 20, § 4º e 21, § único do Código de Processo Civil.
Feito isento de custas judiciais (art. 128 da Lei 8.213/91, na redação vigente quando do ajuizamento da ação, c/c o art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Transcorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por tratar-se de hipótese sujeita a reexame necessário (art. 10 da Lei 9.469/97).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.

Triunfo/RS.
Domingo, 14 de julho de 2002
Romani T. B. Dalcin,
Juíza de Direito."

Contra a sentença, ambas as parte interpuseram recurso de apelação, os quais foram julgados neste Tribunal com a seguinte conclusão:

"Conclusão
Da análise das três hipóteses verifica-se que a parte autora não implementou os requisitos em nenhuma delas, de modo que não faz jus à aposentadoria pretendida, motivo pela qual mantenho a r. sentença para condenar o INSS a averbar o labor rural da autora no período de 26-03-1977 a 02-01-1987, para fim de futura concessão de benefício. (Grifei.)
(...)"

O acórdão, sob a relatoria da Juíza Federal Luciane A. Corrêa Münch, transitou em julgado em 08/06/2007.

Verifica-se, portanto, que o benefício de aposentadoria alegadamente implantado em favor da autora não decorre do julgado produzido nos autos em apenso, porquanto apenas foi reconhecido o exercício de labor rural em regime de economia familiar e determinada a sua averbação, porém, constatada a insuficiência de tempo de serviço, o benefício foi negado também na via judicial.

Dispõe o art. 267, do CPC:

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
VII - pela convenção de arbitragem;
VIII - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.

Assim, falece à autora interesse processual, devendo ser extinto o feito sem apreciação do mérito.

Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios, fixados no valor de R$1.000,00, ficando suspensa a exigibilidade em face da AJG.

Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, julgando extinto o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7921187v4 e, se solicitado, do código CRC 32B1E7C6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/11/2015 17:20




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007714-81.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 13911100018061
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
MARIA DE LOURDES CORREA ESSVEIN
ADVOGADO
:
Valmen Tadeu Kuhn
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 154, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, JULGANDO EXTINTO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8003571v1 e, se solicitado, do código CRC ED6BC8B0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Elisabeth Thomaz
Data e Hora: 25/11/2015 17:11




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