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Apelação Cível Nº 5006553-04.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: TERESINHA DA ROSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face da sentença (proferida na vigência do CPC/2015) que julgou improcedente o pedido de concessão de Aposentadoria por Idade Rural, e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Suspensa, todavia, a exigibilidade, por litigar a parte autora sob o pálio da gratuidade da justiça.
Apelou a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustentou que desenvolveu agricultura de subsistência no período necessário para a concessão do benefício postulado, todavia, em 01-02-2019 - data da entrada do requerimento - o pedido lhe foi negado pelo fato de receber pensão por morte de seu filho, no valor de R$ 1.370,09 (um mil, trezentos e setenta reais e nove centavos), competência 03/2019. Alegou, ainda, que a renda auferida pelo cônjuge decorrente da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 2010 não afasta o seu direito à obtenção do benefício.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Da aposentadoria rural
Tratando-se de rurícola, deve o julgador valorar os fatos e as circunstâncias evidenciados, com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos acontecimentos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos, quando de outra forma atingirem a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 277 do CPC/2015.
Dispõe o art 201, II, § 7º da CF, que é assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
Os requisitos para a aposentadoria por idade rural, para os filiados ao RGPS à época da edição da Lei nº 8.213/91, estão dispostos nos §§ 1º e 2º do art. 48 e no art. 39, I, da LB, que exigem: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher (art. 48, § 1.º ); e (b) o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. Portanto, independente do recolhimento de contribuições. Para o segurado especial que comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo período da carência, o valor do benefício equivalente a um salário mínimo.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completa a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessário ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subsequentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Não é possível dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos da idade e tempo de serviço durante o interregno correspondente à carência, uma vez que esse benefício não tem caráter atuarial, sendo vedado criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais.
Em qualquer caso, desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, e desde que caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STF, RE 631.240, com repercussão geral, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014).
Da demonstração da atividade rural
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13-12-2010, DJe 15-04-2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012)
No que se refere à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, se deve observar a regra do art. 55, § 3.º, da LB: "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Para a análise do início de prova material, associo-me aos seguintes entendimentos:
Súmula n.º 73 deste Regional: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Também devem ser observados os precedentes vinculantes do STJ, nos temos das seguintes teses firmadas:
Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
Tema 533: A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
Tema 629: Ausência de prova material em ação de aposentadoria por idade de trabalhador rural e a possibilidade de reproposição de ação.
Tema 638 - Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal.
Tema 642: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
O §1.º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural.
Não há necessidade de que a prova material abarque todo o período de trabalho rural, uma vez que se deve presumir a continuidade do labor rural. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP (Tema 638, do STJ), foi editada a tese de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
Por outro lado, comprovado o desempenho de atividade rural por meio de documentos em nome do segurado ou de ente familiar que permaneça na lida rural, corroborado por prova testemunhal, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Assim, o fato por si só do cônjuge ter exercido labor urbano e hoje perceber aposentadoria de origem urbana ou permanecer trabalhando em atividade que não a rural, não afasta a condição de segurado especial, da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do cônjuge.
A contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar prestado por menor de 14 anos é devida. Conforme entende o STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AR n.º 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9.9.2008; EDcl no REsp n.º 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5.2.2007; AgRg no REsp n.º 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004). No mesmo sentido é a Súmula 05 da TNU dos JEF.
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR também não tem o condão de descaracterizar a atividade agrícola, em regime de economia familiar, pois não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente, de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não).
A circunstância da propriedade ser superior a quatro módulos rurais, ou, de haver utilização de maquinário agrícola, não retiram isoladamente a condição de segurado especial, nem descaracterizam o regime de economia familiar. Não há lei, inclusive, que exija que o segurado desenvolva a atividade manualmente (STJ, REsp 1.403.506/MG, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 03.12.2013, e TRF4-APELREEX 0005826-82.2010.404.9999/PR, 6.ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, julgado em 06.042011).
É de se ressaltar ainda que o exercício de pequenos períodos de labor urbano, não retira do interessado a condição de trabalhador rural. O exercício da atividade rural pode ser descontínuo (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 297.322/PB, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 13.08.2013).
A formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio é possível. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, III, da Lei 8.212/91 atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o respectivo tempo ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.
Destaco que a qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" em certidões de registro civil é muito comum. Não se pode, no entanto, concluir a partir disso que as mulheres dedicavam-se apenas às tarefas da casa; ao contrário, sabe-se que na maioria das vezes elas acumulavam tais responsabilidades com o trabalho no campo, o que foi comprovado no presente caso.
O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência, está expressamente autorizado pelos arts. 55, § 2º e 96, in. V, da Lei n.º 8.213/91. O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013); e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).
Do caso concreto
Da idade e da carência
No caso em tela, observa-se que a parte autora preencheu o requisito etário (55 anos) em 11-10-2013 (DN 11-10-1958) e requereu o benefício na via administrativa em 01-02-2019. Assim, deve comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário ou que antecedem o requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Da comprovação do trabalho rural
Para comprovar o labor agrícola no período equivalente à carência, foram acostados aos autos documentos e colhida prova testemunhal, consoante extrai-se da sentença (Ev. 27 - SENT1):
(a) instrumento de contrato por meio do qual o cônjuge da autora adquiriu direitos possessórios de imóvel da localidade de Nossa Senhora Aparecida, em Marau/RS, no ano de 2003 (E1, OUT6, Pág. 8);
(b) declaração de aptidão da autora e do seu cônjuge ao PRONAF – Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marau/RS, no ano de 2019 (E1, OUT6, Pág. 9);
(c) declaração de trabalhador rural firmada pela autora, em que ela declara que, junto do cônjuge, produziu soja, milho e feijão, bem como criou suínos, frangos e vacas de leite, em imóvel de que são posseiros, situado na localidade de Nossa S. Aparecida, Marau/RS, entre os anos de 2004 e 2019 (E1, OUT6, Págs. 10/11); e
(d) notas e contranotas fiscais em nome do cônjuge da autora, dos anos entre 2004 e 2019, em que registradas operações de comercialização de soja, milho e trigo, na localidade de Nossa S. Aparecida.
A documentação é indicativa do alegado exercício de atividade rural, pois demonstra que, desde 2003, o cônjuge da autora possui imóvel na localidade de Nossa S. Aparecida, no interior de Marau/RS, e que, a partir de 2004, lá comercializou produtos agrícolas. Também indica que ambos do casal se dedicaram às lides campesinas, já que informa que os dois foram declarados agricultores familiares aptos ao PRONAF.
Além disso, a prova testemunhal evidencia que a autora reside com o cônjuge na localidade de Aparecida, no interior de Marau/RS, onde possuem um imóvel com 04 ou 05 hectares no qual exploram a agricultura; que cultivam milho, feijão, trigo e soja e criam animais; que não fazem arrendamento de terras; que não se valem do trabalho de terceiros; que a atividade rural é a única que exercem; que a autora recebe uma pensão por morte instituída pelo filho, o qual faleceu em um acidente; que, em vida, o filho trabalhava em prol da Rio Grande Energia (RGE); que, embora trabalhasse fora, ele vivia com os pais (E25).
De acordo com as diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 1.304.479-SP, representativo de controvérsia), os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente quanto ao labor rural desempenhado pelo demandante no período controverso.
Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem ano a ano o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, considerando-se que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, sendo inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
No caso concreto, o histórico de créditos previdenciários juntado aos autos evidencia que a autora é titular de pensão por morte, instituída por seu filho, Evandro da Rosa, que, em vida, era segurado empregado da Previdência Social, desde 06/06/2003 (Ev.1-OUT5 e Ev.6-CONT1). O benefício possuía, no ano de 2019, valor de R$ 1.370,09.
Cumpre ressaltar, que o fato de a parte autora perceber pensão por morte de valor pouco superior a um salário mínimo, não afasta, por si só, a sua condição de segurada especial, pois a percepção da referida renda não se mostra suficiente para dispensar o labor rural para o sustento da família, sendo certo, também, que incumbia à Autarquia Previdenciária a prova de que o trabalho desenvolvido na agricultura era dispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, nos termos dispostos no § 1º do art. 11 da LBPS (Redação dada pela Lei 11.718, de 20-06-2008), o que não se verificou no presente caso.
Com efeito, o benefício de pensão por por morte não exclui o direito à aposentadoria por idade, conforme se observa no julgado que colaciono a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. SÚMULA 149 DO STJ. CONSECTÁRIOS. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. . Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. . Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. . A extensão da propriedade é aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, individualmente, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial. . Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97. O fato de a autora receber benefício de pensão por morte, em valor pouco acima de um salário mínimo, não é suficiente para descaracterizar a sua condição de segurada especial, tendo em vista que restou comprovado nos autos que a atividade rural por ela desempenhada era fundamental para o sustento da família. Precedentes desta Corte. . O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. . A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal. (TRF4, AC 0007076-82.2012.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 06/07/2016) (Grifou-se.)
Ademais, trata-se de benefícios com pressupostos fáticos diferentes e fatos geradores de naturezas distintas, consoante resta claro do precedente abaixo colacionado:
PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - BENEFÍCIO DE PENSÃO PORMORTE - CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE - RURÍCOLA - POSSIBILIDADE.
- Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítimaa percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte, tendo em vista diferentes pressupostos fáticos e fatos geradores de natureza distintas.
- Omissis" (REsp 244.917/RS, 5ª Turma, Rel. Min. JorgeScartezzini, DJU 20-11-2000).
Por outro lado, a consulta ao CNIS realizada na presente data (portalcnis.inss.gov.br), revela que o marido da autora manteve vínculos previdenciários como segurado empregado, de natureza urbana, a contar de 04-1975, sendo que, de 02-10-1998 a 14-01-2003, auferiu remuneração superior a dois salários mínimos. Assim sendo, pode-se afirmar que o labor agrícola não constituía fonte de renda imprescindível à subsistência da família no referido período, mas se resumia à atividade complementar, descaracterizando a condição de segurado especial da autora, sendo inviável a sua averbação desse intervalo para fins de concessão de aposentadoria por idade rural.
Na consulta ao CNIS, observa-se, também, que nos interregnos de 01-04-2004 a 30-06-2004 e 01-07-2004 a 31-07-2013, o esposo da demandante efetuou recolhimentos como segurado contribuinte individual com salário de contribuição não superior ao valor mínimo. Com efeito, pode-se afirmar que a remuneração auferida pelo marido não afetou a situação de segurada especial da autora ao menos até 04-10-2010, data em que seu cônjuge passou a receber aposentadoria por tempo de contribuição.
Portanto, a partir de de 04-2004, não há qualquer comprovação nos autos de que o labor rural não fosse indispensável para a subsistência do grupo familiar, conforme dispõe o § 1º do art. 11 da LBPS (Redação dada pela Lei 11.718, de 20/06/2008), e nem especificação de que o trabalho urbano do esposo seria a fonte de renda preponderante.
A propósito, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL.
O fato do marido da Autora ser aposentado e seu filho pedreiro não afasta a qualidade de segurada especial da mesma para obtenção da aposentadoria rural por idade.
Recurso conhecido e provido.
(REsp n.º 289.949/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. em 13/11/2001, DJU, Seção I, de 04/02/2002).
Nesse sentido, cabe também mencionar os seguintes precedentes deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Com o advento da Lei 11.718/08, que alterou diversos dispositivos da Lei 8.213/91, restou claro que a existência de fonte de renda diversa da agricultura não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, haja vista o que estabelecem os arts. 11, §§ 9º e 10º, I, "a", da Lei n.º 8.213/91. Além disso, a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, de 06/08/10, em seu art. 7º, § 5º, dispõe que não é segurado especial o membro de grupo familiar (somente ele) que possuir outra fonte de rendimento. (EINF n.º 0000833-59.2011.404.9999, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. em 19/08/2011) - Grifei.
Reconhece-se a atividade agrícola na condição de segurado especial, quando os rendimentos do cônjuge não retiram a indispensabilidade da renda auferida na agricultura para a subsistência da família (na praxis judicial, rendimentos não superiores a dois salários mínimos. (Embargos Infringentes Nº 2005.72.13.003086-0, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 16-05-2011; Apelação Cível Nº 0002162-09.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 27-10-2011; Apelação Cível Nº 0007446-32.2010.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, sessão de 20-10-2010)
Destarte, a partir de 04-10-2010, tendo em vista a existência de duas fontes de renda diversas da rural, uma, inclusive, comprovadamente de valor superior ao do salário mínimo, não se pode presumir a indispensabilidade do labor campesino para o sustento de um grupo familiar que é composto de apenas duas pessoas.
Logo, a autora, embora tenha satisfeito o requisito etário, não demonstra se enquadrar na classe de segurada especial, no período de 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo e/ou ao implemento do requisito etário de aposentadoria por idade rural, não tendo cumprido o disposto no art. 48, §2º, da Lei n.º 8.213/1991, razão pela qual não faz jus ao benefício postulado.
Não sendo devida a aposentadoria pleiteada, fica reconhecido, em razão da prova dos autos, o tempo rural na condição de segurada especial, no período e 15-01-2003 a 04-10-2010, cumprindo ao INSS a respectiva averbação, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, a ser considerado para todos os fins, exceto os de carência e contagem recíproca com outro regime que não o RGPS.
Da sucumbência recíproca
Considero recíproca a sucumbência entre ambas as partes, uma vez que a parte autora obteve o reconhecimento de parte do intervalo postulado.
Das Custas Processuais
Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Da mesma forma a parte autora, porquanto beneficiária da gratuidade de justiça (art. 4.º, II, da Lei 9.289/96).
Dos honorários advocatícios
Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte adversa, fixados fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos inciso III do § 4º do art. 85 do CPC/2015, observando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento dessa verba em relação à parte autora, em virtude de litigar ao abrigo da gratuidade judiciária.
Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que tendo sido alterado o provimento da ação, com a redistribuição da sucumbência nesta instância, não subsiste a condenação originalmente fixada pela sentença, que constitui um dos requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017).
Da tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação do tempo de labor rural ora reconhecido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a averbação do período de labor rural reconhecido.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002313948v33 e do código CRC c4689959.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006553-04.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: TERESINHA DA ROSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PENSÃO POR MORTE. cumulação. possibilidade. aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo cônjuge. fontes de renda diversas da agricultura. indispensabilidade do labor rural não comprovada. benefício não concedido. AVERBAÇÃO de tempo de labor rural RECONHECIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante a produção de início de prova material, desde que complementada por prova testemunhal idônea. 2. O fato de a parte autora receber benefício de pensão por morte pouco acima do valor mínimo, não é suficiente para descaracterizar a sua condição de segurada especial, tendo em vista que restou comprovado nos autos que a atividade rural era indispensável para o sustento da família. Precedentes desta Corte. 3. A partir da data em que o marido da autora passou a receber aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista a existência de duas fontes de renda diversas da rural, não se pode presumir a indispensabilidade do labor campesino para o sustento de um grupo familiar que é composto de apenas duas pessoas. 4. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividade rural na condição de segurada especial no período necessário, é inviável que lhe seja outorgada a aposentadoria por idade rural, devendo ser averbado o período ora reconhecido para fins de futura concessão de benefício previdenciário. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a averbação do período de labor rural reconhecido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002313949v6 e do código CRC 0d514d38.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 10/02/2021
Apelação Cível Nº 5006553-04.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE: TERESINHA DA ROSA
ADVOGADO: ROBSON BIANCHIN (OAB RS083411)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/02/2021, na sequência 197, disponibilizada no DE de 29/01/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE LABOR RURAL RECONHECIDO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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