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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. TRF4. 00...

Data da publicação: 29/06/2020, 11:55:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, no que se refere a segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar. 2. Ausente a prova oral idônea, imprescindível para a solução da lide posta em juízo, deve ser anulada a sentença a fim de que seja reaberta a instrução processual e viabilizada a inquirição de testemunhas. (TRF4, AC 0021742-20.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 05/04/2017)


D.E.

Publicado em 06/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021742-20.2014.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
MARIA CATARINA ANTUNES
ADVOGADO
:
Vilson Laudelino Pedrosa e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, no que se refere a segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
2. Ausente a prova oral idônea, imprescindível para a solução da lide posta em juízo, deve ser anulada a sentença a fim de que seja reaberta a instrução processual e viabilizada a inquirição de testemunhas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e remeter os autos à vara de origem a fim de que seja produzida prova testemunhal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 29 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8873782v11 e, se solicitado, do código CRC D8B386ED.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021742-20.2014.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
MARIA CATARINA ANTUNES
ADVOGADO
:
Vilson Laudelino Pedrosa e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
MARIA CATARINA ANTUNES ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo, formulado em 22/02/2013 (fl. 50).
Na sentença (27/05/2014) foi julgado improcedente o pedido. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais restaram suspensos por tratar-se de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
A parte autora apelou sustentando, em síntese, estar comprovado o exercício de atividade rural no período de carência exigido em lei, sendo suficientes as provas existentes nos autos. Requereu, alternativamente, a anulação da sentença em razão de cerceamento da produção probatória, a fim de que seja oportunizada a realização de audiência para esclarecimento dos fatos controvertidos.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Caso concreto
A autora, para fins de constituição de início de prova material, apresentou documentos, dentre os quais se destacam:
a) certidão do casamento da autora, em 28/10/1978, com Orestes Antunes (fl. 24);
b) certidões do Ofício de Registro de Imóveis de Campos Novos/SC a respeito de imóvel de 108.900 m2 adquirido, em 1956, por Maria Macimilia Ribeiro, mãe da autora (fls. 25-26);
c) escritura pública de compra e venda de imóvel rural (área de 8.046,50 m2 na localidade de Espigão Branco, em Campos Novos/SC), tendo como adquirente Orestes Antunes (cônjuge da autora) (fls. 27-28);
d) ficha de criador, emitida pelo Ministério da Agricultura - Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina, em que constam anotações sobre criação de bovinos no período de 1990 a 1991 (fls. 30-31);
e) certidão do INCRA a respeito de imóveis rurais, com as informações: 1965 a 1971: declarante: José Antunes e outros; área: 61,2 hectares; 1972 a 1971: declarante: Ivo Antunes e outros; área: 4 hectares; 1992 a 2005: declarante: Maria Nadir Antunes; área: 4,4 hectares (fl. 32);
f) histórico escolar de Márcia de Fátima Antunes (filha da autora e seu cônjuge) em escola situada em Campos Novos/SC, referente aos períodos de 1987 a 1988 e 1990 a 1992 (fl. 33), e certidão de conclusão da 5ª série do ensino fundamental (fl. 61);
g) declaração firmada, em 2011, por Maria Nair Gonçalves de Lima e 2 testemunhas, em que consta que "Maria Catarina Antunes [...] foi minha aluna na Escola Isolada de Corredeira, no período de 1962 a 1970" (fl. 34);
h) recibo de pagamento de contribuição da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campos Novos, referente à anuidade de 2011 (fl. 35).

Foi apresentada, ainda, entrevista rural realizada pelo INSS para instrução do processo administrativo, na qual a autora presta informações sobre os períodos de trabalho rural e menciona as propriedades em que desempenhou atividade agrícola e as culturas laboradas (fls. 45-46).

Vieram aos autos, também, as seguintes declarações:
- declaração firmada em 14/11/2012 por Augustinho Wilpert, em que consta que a autora "exerceu atividade de agricultora em terras de minha propriedade localizadas no Sítio Espigão Branco, no município de Campos Novos/SC, [...] em forma de Bóia-Fria, por dia ou empreitadas nas roçadas de invernadas, nas colheitas de milho, feijão, serviços gerais, etc. em regime de economia familiar no período de 1986 a 2008" (fl. 36);
- declaração firmada em 09/11/2012 por João Cláudio Valando, em que consta que a autora "exerceu atividade de agricultora em terras de minha propriedade localizadas no Sítio da Lagoa, no município de Campos Novos/SC, [...] em forma de Bóia-Fria, por dia ou empreitadas nas roçadas de invernadas, nas colheitas de milho, feijão, serviços gerais, etc. em regime de economia familiar no período de 1991 a 2012" (fl. 38);
Tais declarações, contudo, não consubstanciam início de prova material, uma vez que representam meras manifestações unilaterais, não sujeitas ao crivo do contraditório.

De acordo com as diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 1.304.479-SP, representativo de controvérsia), os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.

Ressalto que, em relação ao trabalhador rurícola boia-fria, a exigência de prova material deve ser mitigada, em razão da notória dificuldade que esses trabalhadores têm para reunir documentos em seu nome ou de terceiros para fins de comprovação do labor rurícola.
A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.321.493-PR, recebido como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo nosso)
No referido julgamento, o Superior Tribunal de Justiça manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, tendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.

No caso dos autos, verifica-se que, em réplica, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (fls. 112-113), com a inquirição das testemunhas arroladas na petição inicial. Tal pedido não foi apreciado oportunamente, e a sentença, após a análise da prova documental, referiu que "a autora não trouxe aos autos início de prova material que justifique a produção de prova testemunhal" (fl. 117).

Prova oral

Nos casos em que a ação tem por objeto a comprovação de tempo de serviço rural por segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991), é exigível início de prova material a ser integrado à produção de prova testemunhal idônea.
O conjunto probatório passa aí a ser suficiente para saber se houve ou não o efetivo exercício do trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
No presente caso, todavia, não foi produzida a prova testemunhal.
Tratando-se de benefício a ser concedido a trabalhadora rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se destina a confirmar o início de prova material apresentado por documentos. Nesse contexto, torna-se indispensável à adequada solução do litígio.
As ações de natureza previdenciária, em sua grande maioria com titularidade associada a pessoas carentes de recursos financeiros, impõem a dispensa de mais cautelosa atuação judicial de modo a proporcionar a manutenção do equilíbrio das partes no processo (art. 125, I, do Código de Processo Civil).
Daí a necessidade de abrir oportunidade ao segurado à produção de prova testemunhal que permita desconstituir a pronta improcedência do pedido que decorreria da sua inexistência nos autos.
Nesse sentido, as seguintes decisões deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas. TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017243-90.2014.404.9999/RS, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, POR UNANIMIDADE, D.E. EM 22/01/2015).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004146-28.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/03/2013).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013819-67.2010.404.7000, 5a. Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/10/2012).
Sendo assim, indispensável é a prova oral para a formulação do juízo de certeza acerca dos requisitos para concessão do benefício pleiteado.
Dessa forma, deve ser anulada a sentença para que a parte autora possa exercer a faculdade de complementar o início de prova material apresentado, provando, por intermédio de testemunhas, o alegado exercício da atividade rural como boia-fria no período de carência.

Considerando as alegações do INSS na contestação (fl. 70), bem como a alegação, no recurso de apelação, de que a autora trabalhou em "pomares de maçã" (fl. 126), a prova testemunhal deverá servir, igualmente, para esclarecer se a autora exerceu atividades rurais no decorrer dos vínculos de emprego registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 109).

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e remeter os autos à vara de origem a fim de que seja produzida prova testemunhal.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021742-20.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00025226120138240014
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
MARIA CATARINA ANTUNES
ADVOGADO
:
Vilson Laudelino Pedrosa e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 810, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E REMETER OS AUTOS À VARA DE ORIGEM A FIM DE QUE SEJA PRODUZIDA PROVA TESTEMUNHAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8914083v1 e, se solicitado, do código CRC 394F9DCF.
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