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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR JÁ AFASTADO EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. TRF4....

Data da publicação: 07/07/2020, 14:34:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR JÁ AFASTADO EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. Impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada, quando a parte repete demanda anteriormente ajuizada, julgada por sentença de que não cabe mais recurso, merecendo provimento o apelo do INSS. (TRF4, AC 5008429-62.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 04/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008429-62.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: WILSON JOSE LINZ MEYER

ADVOGADO: LORAINE SZOSTAK CUBAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo da parte autora em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, nos seguintes termos (ev. 2 - SENT60):

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a ação, para RECONHECER o efetivo exercício de atividade rural, no período de 1.7.1992 a 31.12.1993 e 23.6.2008 a 6.5.2013 e CONDENAR o INSS a averbá-lo e somá-lo aquele já reconhecido, além de conceder ao autor aposentadoria por idade rural, sendo os valores devidos desde a data do requerimento administrativo (06.05.2013) até a data da implantação do benefício, com incidência, para fins de atualização monetária e juros (estes uma única vez, sem capitalização), dos índices oficiais de remuneração das cadernetas de poupança (Lei 11.960/09, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97).

Condeno-o, por fim, a pagar os honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmulas 111 do STJ e 76 do Egrégio TRF4) e metade das custas processuais (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual de Santa Catarina n. 156/97).

Sustenta, em síntese, a existência de coisa julgada, eis que a parte autora ingressou na Justiça Federal (nº 2010.72.64.002861-5) com pedido de concessão do benefício ora pleiteado, em relação aos mesmos fatos e períodos de atividade rural, o qual foi julgado improcedente. No mérito, assevera que não foi juntada documentação idônea e suficiente para a comprovação do labor rural durante a integralidade do período imediatamente anterior ao requerimento do benefício postulado (ev. 2 - PET69).

Em recurso adesivo, a parte autora requer: a) que a correção monetária seja calculada segundo o IPCA-E; b) a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 11, CPC (ev. 2 - PET74).

Com as contrarrazões (ev. 2 - PET73 e PET76), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O autor pretende, pela presente demanda, ajuizada em 12/08/2015 (ev. 2 - INIC1), a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural (NB 163.185.019-91) desde a DER de 06/05/2013, mediante o reconhecimento da atividade rural exercida nos períodos de 01/07/1992 a 31/12/1993 e 23/06/2008 a 06/05/2013 .

Sucede que essa pretensão já foi deduzida em juízo na ação de número 2010.72.64.002861-5, que tramitou no Juizado Especial Federal de Mafra/SC, tendo sido indeferido o benefício com decisão transitada em julgado.

No referido feito, o demandante buscava a concessão da aposentadoria rural por idade desde a DER, em 11/08/2009 (NB 147.756.064-2), mediante o reconhecimento de labor rural no período de carência, qual seja, de 18/07/1995 a 18/07/2009. A decisão transitou em julgado em 06/09/2012.

Embora se trate de requerimentos administrativos diversos (números e datas diversas), o fato é que ambos os pedidos possuem a mesma causa de pedir (exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos 168 meses que antecederam o implemento do requisito etário), e pedido (concessão de aposentadoria por idade rural).

O benefício foi indeferido à época "tendo em vista o conjunto probatório dos autos, a produção agropecuária da propriedade do autor não pode ser considerada pequena e de subsistência da família, mesmo considerando exclusivamente a renda advinda da produção leiteira. Noutro vértice, o trabalho do autor não é indispensável ao desenvolvimento do núcleo familiar, pois a lavoura é totalmente mecanizada, tanto que atualmente estaria sendo administrada pelas filhas e genros, sem prejuízo da produção".

Mesmo que assim não fosse, o documento referente ao CNIS (ev. 2 - OUT31), bem como a consulta atualizada à sua base de dados, demonstram que o autor não é segurado especial rural, eis que laborou como empregado (01/06/1979 a 20/09/1884), como autônomo (01/01/1985 a 28/02/1985), como empresário (01/03/1985 a 31/05/1991, 01/09/1991 a 30/09/1991, 01/11/1991 a 30/11/1991, 01/01/1992 a 29/02/1992, 01/06/1992 a 30/06/1992), e como empregado no Município de Itaiópolis (19/09/2004 a 31/12/2004, 01/03/2007 a 20/12/2007, 26/12/2007 a 04/04/2008).

Assim, nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, resta configurada a coisa julgada e o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.

Tendo em vista a reforma da sentença, invertem-se os ônus sucumbenciais, incumbindo à parte autora o pagamento dos honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a sua exigibilidade face à concessão da AJG.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicado o recurso adesivo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000942047v15 e do código CRC a02812b1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 4/4/2019, às 15:37:15


5008429-62.2018.4.04.9999
40000942047.V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008429-62.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: WILSON JOSE LINZ MEYER

ADVOGADO: LORAINE SZOSTAK CUBAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por idade rural. reconhecimento de trabalho em regime de economia familiar já afastado em ação anterior. coisa julgada.

Impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada, quando a parte repete demanda anteriormente ajuizada, julgada por sentença de que não cabe mais recurso, merecendo provimento o apelo do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 03 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000942048v4 e do código CRC 64bd548a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 4/4/2019, às 15:37:15


5008429-62.2018.4.04.9999
40000942048 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/04/2019

Apelação Cível Nº 5008429-62.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: WILSON JOSE LINZ MEYER

ADVOGADO: LORAINE SZOSTAK CUBAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/04/2019, na sequência 328, disponibilizada no DE de 18/03/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:45.

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