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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. PARTICIPAÇÃO DO MARIDO EM SOCI...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:01:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. PARTICIPAÇÃO DO MARIDO EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO CÔNJUGE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 3. A existência de empresa administrada pelo marido da autora, com obtenção de rendimentos a título de pró-labore no valor de um salário minimo por mês, não descaracteriza o trabalho em regime de economia familiar, por não restar afastada a imprescindibilidade das lides agrárias para a subsistência da parte autora e de seu marido. 4. A percepção de aposentadoria urbana pelo marido não desqualifica a condição de segurada especial da esposa, uma vez demonstrado que a indigitada renda não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola para a subsistência do núcleo familiar. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5011528-20.2017.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5011528-20.2017.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: DILVA MARIA TOSCAN FABIAN (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta da sentença proferida na vigência do CPC/2015 que julgou improcedente o pedido de concessão de Aposentadoria por Idade Rural, assim deixando consignado:

Ante o exposto, resolvendo o mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos veiculados na presente ação.

Sendo sucumbente, responde a parte autora pelas custas processuais e por honorários advocatícios em favor da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa, tendo presentes o disposto no parágrafo 3º do artigo 85 do CPC e os demais fatores legais. Entretanto, por lhe haver sido concedido o benefício da gratuidade judiciária, fica dispensada do pagamento de tais encargos, salvo se sobrevier mudança em sua situação econômico-financeira que lhe permita saldá-los, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.

Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso e certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Sendo interposta apelação, intime-se a parte ré para oferecer contrarrazões, no prazo legal, e, após, encaminhem-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Recorreu a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que exerceu labor rural em regime de economia familiar no período equivalente à carência, o que restou demonstrado nos autos por início de prova material e corroborado pela prova testemunhal. Alega que o fato de seu marido ser sócio de cantina de vinhos e de receber pro labore no valor de um salário mínimo, não afasta a sua condição de segurada especial. Refere que as declarações de imposto de renda em nome do marido comprovam que a atividade rurícola sempre foi a principal fonte de sustento do grupo familiar. Aduz que o fato de seu marido ser beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição no valor de um salário mínimo, a partir de 02.05.2012, também não afasta a sua qualidade de segurada especial. Aponta que incumbia ao INSS demonstrar que o sustento de sua família era garantido pela renda auferida pelo cônjuge da atividade urbana, o que não se verificou no presente caso. Propugna que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade rural, a contar do requerimento administrativo protocolado em 12/09/2011 ou em 01/12/2016, bem como a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente acrescidas de juros e correção monetária, e ao pagamento dos ônus da sucumbência.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da remessa necessária

Tratando-se de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, a decisão não está sujeita à remessa necessária.

Da aposentadoria por idade rural

Tratando-se de rurícola, deve o julgador valorar os fatos e as circunstâncias evidenciados, com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos acontecimentos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos, quando de outra forma atingirem a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 277 do CPC/2015.

Os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição da Lei nº 8.213/91 são os seguintes: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher (art. 48, § 1.º); e (b) exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida nas aposentadorias em geral, independente do recolhimento de contribuições.

Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completa a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).

Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessário ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.

Não é possível dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos da idade e tempo de serviço durante o interregno correspondente à carência, uma vez que esse benefício não tem caráter atuarial, sendo vedado criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais.

Em qualquer caso, desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, e desde que caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STF, RE 631.240, com repercussão geral, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014).

Da demonstração da atividade rural

Entende-se por "regime de economia familiar", nos termos da Lei 8.213/91, art. 11, § 1.º, "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".

No que concerne à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, se deve observar a regra do art. 55, § 3.º, da LB: "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".

Para a análise do início de prova material, associo-me aos seguintes entendimentos:

Súmula n.º 73 deste Regional: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.

Súmula n.º 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

A contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar prestado por menor de 14 anos é devida. Conforme entende o STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AR n.º 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9.9.2008; EDcl no REsp n.º 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5.2.2007; AgRg no REsp n.º 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004). No mesmo sentido é a Súmula 05 da TNU dos JEF.

No que respeita a não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, uma vez que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.

Também devem ser observados os precedentes vinculantes do STJ, nos temos das seguintes teses firmadas:

Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Tema 533: A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

Tema 642: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.

Tema 629: Ausência de prova material em ação de aposentadoria por idade de trabalhador rural e a possibilidade de reproposição de ação.

Tema 638 - Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal.

Destaco, ainda, que a qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" em certidões de registro civil é muito comum. Não se pode, no entanto, concluir a partir disso que as mulheres dedicavam-se apenas às tarefas da casa; ao contrário, sabe-se que na maioria das vezes elas acumulavam tais responsabilidades com o trabalho no campo, o que foi comprovado no presente caso.

É de se ressaltar que o exercício de pequenos períodos de labor urbano, não retira do interessado a condição de trabalhador rural, pois o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 297.322/PB, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 13/08/2013).

Do caso concreto

Da idade e da carência

No caso em tela, observa-se que a parte autora preencheu o requisito etário (55 anos) em 11-09-2011 (DN 11-09-1956) e requereu o benefício na via administrativa em 12/09/2011 (NB 158.410.909-0) e 01/12/2016 (NB 180.897.366-3), ambos os pedidos indeferidos em razão da não comprovação da qualidade de segurada especial. Assim, deve a parte autora comprovar o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua ou intercalada, nos 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário ou que antecedem os requerimentos administrativos, o que lhe for mais favorável.

Da comprovação do trabalho rural

Cumpre ressaltar, que no processo administrativo (Evento 1 - PROCADM12, fl. 7) foi reconhecida a atividade rural em regime de economia familiar desempenhada pela autora, nos períodos de 01-01-1972 a 15-05-1979 (em conjunto com a mãe) e de 12-05-1979 a 25-11-1984 (com o marido). Os demais intervalos não foram reconhecidos pelo INSS uma vez que, a partir do ano de 1985, o marido da autora passou a trabalhar também em vinícola pertencente à família, e a produção agrícola passou a ser vendida exclusivamente à própria empresa, o que teria desqualificado a condição de segurado especial da requerente.

No caso em tela, o juiz singular julgou improcedente os pedidos deduzidos na petição inicial, in verbis (Evento 51-SENT1):

Do trabalho em período equivalente à carência

Tendo a autora completado 55 anos de idade em 2011 e protocolizado requerimento administrativo naquele ano e em 2016, deve comprovar trabalho rural em 180 meses (15 anos) anteriores a um desses marcos, ainda que de forma descontínua, de acordo com a regra permanente do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.

Para tanto, a autora alegou sua condição de segurada especial decorrente do exercício do trabalho rurícola, em regime de economia familiar, desde seus 12 anos de idade, em 11/09/1968, até a data do requerimento do benefício, constando nos autos as seguintes provas, em sua totalidade anexadas à petição inicial (E1):

a) certidão do registro de seu casamento com Valdir Antonio Fabian, feito em 12/05/1979, ocasião em que ele qualificou-se como sendo agricultor (PROCADM7, p. 12);

b) certidões de inteiro teor de matrículas do Registro de Imóveis atinente a dois imóveis rurais localizados em Travessão Paredes e Travessão Alfredo Chaves, no Distrito do Município de Flores da Cunha/RS, com áreas de 168.370,00 m² e 31.200,00 m², indicando seu esposo como proprietário, em condomínio com a mãe dele e um irmão, e contendo averbações registradas nos anos de 1981, 2001 e 2005 (PROCADM7, p. 17-21);

c) fichas de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Flores da Cunha, indicando admissão de seu marido, em 20/04/1977 e contendo registro do pagamento de anuidades de 1977 a 1998, e dela própria, em 07/11/2012, acompanhadas de declarações prestadas pelo representante da entidade, em 21.08.2017, consignando que permaneciam vinculados até aquela data (DSINRURAL5); e

d) notas fiscais de entrada e de produtor rural emitidas em nome de sua mãe, Armelinda Salvador Toscan, nos anos de 1979 a 1981, e de seu esposo, nos anos de 1979 a 1991, em conjunto com a autora, de 1992 a 2011, e apenas em nome dela, de 2012 a 2017 (PROCADM9, p. 6 a PROCADM11, p. 2).

Na entrevista prestada no requerimento administrativo formulado em 12/09/2011 (E1, PROCADM7, p. 36-37), a autora declarou que trabalha desde criança na agricultura, inicialmente com os pais e depois com o esposo na produção de uva para comercialização e de outros produtos para consumo, em imóvel rural pertencente ao seu marido, situado em Travessão Paredes, no interior do Município de Flores da Cunha, sem contar com auxílio de empregados. Mencionou, ainda, que as uvas produzidas, em torno de 40 a 45 mil kg por ano, destinam-se exclusivamente à produção de vinho na cantina de propriedade do marido e seis sócios, sendo a renda da família proveniente da venda deste último produto.

Por ocasião do requerimento formulado em 01/12/2016, a autora complementou o depoimento anterior, acrescentando que, após o casamento, em 1979, trabalhou com o marido em terras situadas no interior do Município de Nova Pádua, com extensão de 19 hectares, cultivando uva e outras hortigranjeiras (E1, PROCADM12, p. 6-7). Disse que o sustento da família, nesse período, provêm da venda de uva e do vinho para a Cantina Fabian, da qual o marido é sócio desde 1985.

Realizada justificação administrativa por ordem do juízo, foram ouvidas três testemunhas (E42), as quais disseram conhecer a autora desde criança, tendo afirmado que, no período mais recente, ela e seu marido cultivam especialmente uva, além de outros produtos agrícolas, e criam alguns animais em terras próprias com extensão de 31 hectares, situadas no interior de Nova Pádua, sem contar com auxílio de empregados. Acrescentaram que a família é proprietária de uma cantina de vinhos, Cantina de Vinhos Fabian, utilizando a produção de uvas para fabrico da bebida, vendida engarrafada, não tendo conhecimento se contratam funcionários.

De acordo com os documentos carreados aos autos, verifica-se que o marido da autora, Valdir Antonio Fabian, constituiu sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Cantina de Vinhos Fabian Ltda., em 26/11/1984, juntamente com outros cinco sócios, ficando ele constando como um dos dois sócios gerentes da empresa. Posteriormente, ocorreram alterações contratuais nos anos de 1995, 2000 e 2002 com inclusão de novos sócios e aumento do capital social. Na alteração contratual feita em 30.12.2003, o marido da autora passou exercer com exclusividade a administração da sociedade, fazendo jus ao recebimento de pro-labore, em valor fixado pela maioria simples do capital social (E1, PROCADM7, p. 39 a PROCADM8, p. 9).

Segundo os relatórios extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, anexados ao processo administrativo (E1, PROCADM13, p. 69-75), observa-se que o marido da autora recolheu contribuições mediante GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, meio utilizado pelas empresas para recolhimento de contribuições previdenciárias, inclusive de sócios ou do titular (em se tratando de empresa individual), desde abril de 2003, mantendo-se nessa condição até abril de 2016, no patamar de um salário mínimo, vindo a se aposentar por tempo de contribuição, a contar de 02.05.2012 (E1, PROCADM12, p. 4).

Com efeito, o juiz singular entendeu descaracterizada a atividade rural na condição de segurada especial a partir do momento em que o marido da autora, Valdir Fabian, passou a administrar a Cantina de Vinhos Fabian Ltda., no ano de 2003, recolhendo contribuições previdenciárias nessa condição.

No entanto, do acervo probatório coligido aos autos, entendo que merece provimento a apelação da parte autora, devendo ser reconhecida a sua condição de segurada especial no período necessário.

No caso em tela, verifica-se que foram juntados aos autos, ainda, os seguintes documentos:

- Comprovante de endereço em nome da autora, na localidade de Travessão Paredes, interior de Nova Pádua-RS (Evento1 PROCADM11, fl. 21);

- Extrato do CNIS, em nome da autora, onde não há registro de vínculos urbanos;

- período de contribuições previdenciárias em nome do marido da autora, como contribuinte individual, de 1985 a 2011, com salário de contribuição de um salário mínimo (CNIS, Ev.- PROCADM13, fl. 69);

- Entrevista rural, realizada em 25-10-2011, na qual a autora foi considerada segurada especial, a contar de 1991 (Evento 1 - PROCADM7, fl. 37).

Tenho que os documentos colacionados aos autos servem de início de prova material do desempenho da atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, desde 1979 até a segunda DER, em 01/12/2016.

As testemunhas ouvidas em audiência de justificação administrativa (Ev.42-JUSTIFADM1), realizada em 11-06-2018 - Valdemar Menegat, Adelino Alessi e Levino Zorzi - foram uníssonas e convincentes em afirmar o labor agrícola desempenhado pela autora, desde a infância até os dias atuais, no cultivo de parreiras e outras culturas, em regime de economia familiar, por tempo superior à carência legalmente exigida. Afirmaram conhecer a autora desde criança, quando ela já trabalhava na agricultura com seus pais e irmãos, em uma colônia de 32 ha, de propriedade dos pais, localizada em Travessão Paredes. Que eles plantavam uva para venda, cultivavam trigo, milho e criavam alguns porcos e galinhas apenas para a subsistência. Que produziam vinho só para o consumo, não possuíam empregados nem maquinários, trabalhavam só com mulas. Declararam, ainda, que a autora casou com Valdir Fabian há cerca de 30/40 anos, mas continuou morando em Travessão Paredes e trabalhando no cultivo de parreiras, em conjunto com o marido e os três filhos. Referiram que eles possuem meia colônia de terras, onde cultivam perreiras. Informaram, também, que a família da autora possui uma cantina chamada Cantina Fabian, que eles não possuem empregados para auxiliar na agricultura nem na cantina, onde trabalha um dos três filhos da autora. Declararam que a cantina produz vinho com as uvas cultivadas pela família, que a família possui trator para usar no cultivo das uvas e que vendem vinho a granel e engarrafado.

Desse modo, a documentação apresentada pela parte autora constitui início de prova material da atividade rural que alega ter exercido, em regime de economia familiar, no período controverso, o que foi corroborado pela prova testemunhal

Consoante extrai-se da sentença, o marido da autora constituiu sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Cantina de Vinhos Fabian Ltda., no ano de 1984, com outros cinco sócios, todos membros da mesma família, na qual passou a atuar como um dos sócios gerentes, não havendo no contrato social previsão de recebimento de pro labore. Somente na alteração contratual da sociedade feita em 30.12.2003, o esposo da autora passou a exercer com exclusividade a administração da sociedade, fazendo jus ao recebimento de pro labore, em valor fixado pela maioria simples do capital social (E1, PROCADM7, p. 39 a PROCADM8, p. 9).

No entanto, a existência de empresa administrada pelo marido da autora, desde o ano de 1985, com obtenção de rendimentos a título de pro labore a contar de 2003, por si só, não descaracteriza o trabalho em regime de economia familiar. Conforme demonstram as Declarações de IRPF juntadas aos autos, o cônjuge da autora recebeu, a título de pro labore, da pessoa jurídica da qual é sócio, não mais que um salário mínimo por mês, nos exercícios 2000 a 2015, valor insuficiente para afastar a imprescindibilidade da ocupação nas lides agrárias para a subsistência da autora.

Ademais, realizando análise comparativa do pró-labore recebido pelo esposo da autora, com relação à renda anual auferida com a atividade rural, com base nas declarações de imposto de renda do marido, entre 2000 e 2015 (ev. 1 – OUT16), constata-se que a produção rural, em média, representou 80% dos rendimentos do grupo familiar. Analisando ano a ano, mesmo após o início da percepção de aposentadoria pelo esposo, jamais ficou abaixo de 50% em absolutamente nenhum ano até o ajuizamento da ação. Com efeito, entendo que restou devidamente comprovada que a autora exerce atividade rural desde os doze anos de idade, em 1968, até a DER, restando caracterizada sua condição de segurada especial.

Cumpre ressaltar que o fato do marido da demandante ter exercido atividade urbana no período acima, em concomitância com a atividade rural, não é óbice, por si só, à extensão de registros dessa atividade à cônjuge.

A possibilidade de extensão da prova material da atividade rural de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, como o trabalho urbano, foi apreciada pelo STJ no Recurso Especial nº 1.304.479-SP, que ensejou a edição de precedente vinculante - Tema 533 -, tendo a decisão resultado assim ementada:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.

(...)

4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.

6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifei.)

O referido repetitivo trata de situações em que o marido exercia atividade rural e, posteriormente, passa, de forma permanente ou eventual, a trabalhar em atividade urbana. São casos em que o marido trabalhou no campo e tem provas desse labor, todavia não são extensíveis ao cônjuge, visto que, no período de carência, há exercício exclusivo de atividade urbana. É tranquilo, portanto, o entendimento quanto à impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano e não mais registra labor rural em seu nome.

Ocorre, que o marido pode passar a exercer labor urbano, de forma eventual ou permanente, e manter o labor rural, havendo registros nesse sentido, conforme comprovam as notas fiscais de produtor rural emitidas nos anos de 1979 a 2011, em nome do cônjuge da autora (Ev. 1- PROCADM9/10). Esses casos não foram abordados pela decisão do STJ, de modo que a controvérsia restou limitada ao caso descrito no parágrafo anterior.

Na hipótese, dada a continuidade do labor agrícola por parte do cônjuge da autora, concomitantemente ao labor urbano, entendo por considerar a documentação apresentada como início de prova material do labor rural a partir 26-11-1984. Mesmo que assim não fosse, calha mencionar que a parte autora possui início de prova material em nome próprio (notas de produtor rural dos anos de 1992 a 2017).

Reconhece-se a atividade agrícola na condição de segurado especial, quando os rendimentos do cônjuge não retiram a indispensabilidade da renda auferida na agricultura para a subsistência da família (na praxis judicial, rendimentos não superiores a dois salários mínimos. (Embargos Infringentes Nº 2005.72.13.003086-0, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 16-05-2011; Apelação Cível Nº 0002162-09.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 27-10-2011; Apelação Cível Nº 0007446-32.2010.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, sessão de 20-10-2010)

Portanto, após a análise do acervo probatório, é possível a formação de uma convicção plena no sentido de que a autora sempre exerceu atividade rural, e que tem no cultivo da uva in natura a sua atividade principal, sendo a renda advinda da agricultura predominante para o seu sustento e de seu grupo familiar. Com efeito, houve o exercício da atividade laborativa rurícola em regime de economia familiar em todo o período correspondente à carência.

Da prescrição quinquenal

O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício. No caso, tendo o feito sido ajuizado em 30-08-2017 e o requerimento administrativo efetivado em 11-09-2011, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 30-08-2012.

Assim sendo, preenchido o requisito da idade exigida (55 anos) em 11-09-2011 (DN 11-09-1956) e comprovado o exercício da atividade rural no período correspondente à carência (180 meses), considerada a data do implemento do requisito etário, deve ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a partir do requerimento administrativo, em 12-09-2011, observada a prescrição quinquenal, nos termos dispostos no art 201, II, § 7º da CF, e nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 39, I, e 49, II, da Lei 8.213/91.

Dos Consectários

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios

Ante a sucumbência mínima da parte autora, deve a autarquia responder, por inteiro, pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios, nos termos do § único do art. 86 do CPC/2015.

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

No caso, não tendo sido concedido na sentença o benefício pretendido, a base de cálculo da verba honorária estende-se às parcelas vencidas até prolação do presente acórdão.

Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que tendo sido alterado o provimento da ação, com a redistribuição da sucumbência nesta instância, não subsiste a condenação originalmente fixada pela sentença, que constitui um dos requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017).

Da tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício.



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Apelação Cível Nº 5011528-20.2017.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: DILVA MARIA TOSCAN FABIAN (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE rural. regime de economia familiar. condição de segurado especial comprovadA. participação do marido em sociedade empresária. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO Cônjuge. rEQUISITOS legais PREENCHIDOS. benefício concedido.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 3. A existência de empresa administrada pelo marido da autora, com obtenção de rendimentos a título de pró-labore no valor de um salário minimo por mês, não descaracteriza o trabalho em regime de economia familiar, por não restar afastada a imprescindibilidade das lides agrárias para a subsistência da parte autora e de seu marido. 4. A percepção de aposentadoria urbana pelo marido não desqualifica a condição de segurada especial da esposa, uma vez demonstrado que a indigitada renda não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola para a subsistência do núcleo familiar. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002126554v9 e do código CRC bcdcc86a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 18/11/2020

Apelação Cível Nº 5011528-20.2017.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ERICA PANIZZON BARONI por DILVA MARIA TOSCAN FABIAN

APELANTE: DILVA MARIA TOSCAN FABIAN (AUTOR)

ADVOGADO: ERICA PANIZZON BARONI (OAB RS115759)

ADVOGADO: NAIR PANIZZON BARONI (OAB RS035751)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 18/11/2020, na sequência 1, disponibilizada no DE de 09/11/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL, O JULGAMENTO FOI SUSPENSO.

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Apelação Cível Nº 5011528-20.2017.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: DILVA MARIA TOSCAN FABIAN (AUTOR)

ADVOGADO: ERICA PANIZZON BARONI (OAB RS115759)

ADVOGADO: NAIR PANIZZON BARONI (OAB RS035751)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 58, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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