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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS ANO A A...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:43:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS ANO A ANO. INEXIGIBILIDADE. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. ENTREVISTA ADMINISTRATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Não há necessidade de que a prova material tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. 3. A descontinuidade do labor rurícola permite afastamentos do campo sem que haja a desqualificação como segurado especial, desde que o conjunto probatório demonstre haver um retorno efetivo às lides campesinas, por tempo não inferior a 1/3 da carência necessária (parâmetro que não deve ser compreendido de forma absoluta). 4. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula n.º 73 deste Regional.). 5. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5000332-81.2017.4.04.7130, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000332-81.2017.4.04.7130/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: LIONTINA NUNES DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de Aposentadoria por Idade Rural, assim deixando consignado:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado na inicial, a fim de condenar o INSS a RECONHECER o desempenho da atividade rural em regime de economia familiar pela parte autora, nos períodos de 02/01/1966 a 27/04/1973 e de 24/08/2012 a 05/11/2012, determinando ao requerido a respectiva averbação para fins previdenciários.

Ainda, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E). E, dada a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 7% ao patrono da parte ré (suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita) e o INSS ao pagamento de 3% ao patrono da parte autora.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4ª região.

Tempestivamente a parte autora recorre sustentando a existência nos autos de início de prova material contemporânea, hábil a comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, no período de 28/04/1973 a 30-07-/2012, que foi corroborada pela prova testemunhal. Alega quedo marido ter desempenhado atividade urbana, não implica, por si, só, a descaracterização da condição de segurado especial de quem postula o benefício. Assim sendo, requer, o reconhecimento do labor rural no referido período, bem como a concessão da aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo, uma vez preenchidos o requisito etário e a carência exigida para tanto, pela legislação de regência. Subsidiariamente, afirma que, somados os períodos de labor urbano (registrado no CNIS em anexo), e rural, possui a carência necessária à concessão da aposentadoria por idade na modalidade híbrida, nos moldes do art. 48, § 3.º, da Lei 8.213/91, com a redação da Lei 11.718/2008, desde a reafirmação da DER, em 02-01-2014 (quando completou 60 anos de idade). Requer, ainda, que o INSS seja condenado ao pagamento dos honorários advocatícios em 20% do valor total da ação, apurado em liquidação de sentença.

Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Da remessa necessária

Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.

Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), o qual atualmente equivale a R$5.839,45 (Portaria n.º 09/2019, do Ministério da Economia), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não determinou a remessa necessária.

Da aposentadoria por idade rural

Tratando-se de rurícola, deve o julgador valorar os fatos e as circunstâncias evidenciados, com ênfase no artigo 5.º da LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos acontecimentos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos, quando de outra forma atingirem a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 277 do CPC/2015.

Os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição da Lei nº 8.213/91 são os seguintes: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher (art. 48, § 1.º); e (b) exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida nas aposentadorias em geral, independente do recolhimento de contribuições.

Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completa a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).

Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessário ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.

Não é possível dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos da idade e tempo de serviço durante o interregno correspondente à carência, uma vez que esse benefício não tem caráter atuarial, sendo vedado criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais.

Em qualquer caso, desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, e desde que caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STF, RE 631.240, com repercussão geral, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014).

Da demonstração da atividade rural

Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (STJ - REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel.Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013).

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).

O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, assentou definitivamente que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive o informal (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).

Para a análise do início de prova material, associo-me aos seguintes entendimentos:

Súmula n.º 73 deste Regional: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.

Súmula n.º 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Também devem ser observados os precedentes vinculantes do STJ, nos temos das seguintes teses firmadas:

Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Tema 533: A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

Tema 642: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.

Tema 629: Ausência de prova material em ação de aposentadoria por idade de trabalhador rural e a possibilidade de reproposição de ação.

Tema 638 - Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal.

Deve ser registrado que, quando se trata de mulheres, a prova se torna mais difícil, pois se sabe que os documentos, quando existiam, eram lançados em nome do chefe da família, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens.

Destaco, ainda, que a qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" em certidões de registro civil é muito comum. Não se pode, no entanto, concluir a partir disso que as mulheres dedicavam-se apenas às tarefas da casa; ao contrário, sabe-se que na maioria das vezes elas acumulavam tais responsabilidades com o trabalho no campo, o que foi comprovado no presente caso.

É de se ressaltar que o exercício de pequenos períodos de labor urbano, não retira do interessado a condição de trabalhador rural, pois o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 297.322/PB, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 13/08/2013).

Com relação à idade mínima para exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido da possibilidade do cômputo de tempo de atividade rural a partir dos doze anos, em regime de economia familiar, visto que a lei ao vedar o trabalho infantil do menor de 14, visou estabelecer a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo (STJ, REsp 573.556/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/02/2006; STJ, AR 3629/RS, Terceira Seção, Rel.Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/06/2008).

Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos anteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os posteriores podem ser considerados independentemente do recolhimento de contribuições.

Do caso concreto

Da idade e da carência

Observa-se que a parte autora preencheu o requisito etário (55 anos) em 02.01.2009, porquanto nascida em 02.01.1954, e requereu o benefício na via administrativa em 06.11.2012. Assim, deve comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 162 meses que antecedem o implemento do requisito etário ou nos 180 meses anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.

Da comprovação do trabalho rural

Por estar em parcial consonância com o entendimento desta Relatoria quanto ao período de reconhecimento do labor rural, a sentença merece ser parcialmente mantida, na parte em que passo a transcrever, in verbis (ev. 35/sent1):

Para comprovação, no lapso de 02/01/1966 a 05/11/2012, da qualidade de segurada especial em regime de economia familiar, nos moldes do inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, foram juntados os seguintes documentos de relevância para o julgamento do feito:

- certidão de casamento da autora com Valdenor Batista dos Santos realizado em 28/04/1973, em Condor, RS, em que seu marido foi qualificado como agricultor (16-PROCADM2, fl. 11);

- certidão emitida pelo Incra referente à propriedade rural de 12 hectares em nome do genitor da autora, de 1965 a 1978 (16-PROCADM2, fl. 17);

- ficha do marido da autora de filiação ao sindicato de trabalhadores rurais de Condor, RS, desde 19/11/1986 (16-PROCADM2, fl. 25);

- ficha do marido da autora de filiação ao sindicato de trabalhadores rurais de Dois Irmãos das Missões, RS, desde 22/10/1993 (16-PROCADM2, fls. 26-27);

- certidões de nascimento dos filhos da autora, de 1974 e 1976, em que seu marido foi qualificado como auxiliar de eletricista/trabalhador rural e ela como afazeres domésticos (16-PROCADM2, fls. 28-29);

- histórico escolar com registro de frequência da autora à escola na Linha Mambuca, em Condor, RS, em 1966 (16-PROCADM2, fl. 34);

- comprovante de recolhimento de contribuição sindical como agricultor familiar, em nome da autora, de 2012 (16-PROCADM2, fl. 36);

- pedido de inscrição do genitor da autora como produtor rural junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, desde 1960 (16-PROCADM2, fl. 37);

- contrato de parceria agrícola firmado pela autora, em 2012, como parceira outorgada de 03 hectares (16-PROCADM2, fl. 39);

- nota fiscal de produtor rural em nome da autora, de 2012 (16-PROCADM3, fl. 3-4);

- extratos do CNIS da autora e de seu cônjuge (16-PROCADM3, fl. 10-11, 14);

- entrevista rural do marido da autora, de 2009 (16-PROCADM2, fls. 15-16); e

- entrevista rural da autora (16-PROCADM2, fls. 21-22).

O pedido de inscrição do genitor da autora como produtor rural, em 1960 (16-PROCADM2, fl. 37); a prova de propriedade rural em seu nome do genitor, desde 1965 (16-PROCADM2, fl. 17); e o registro de frequência da autora à escola na Linha Mambuca, em Condor, RS, em 1966 (16-PROCADM2, fl. 34), demonstra a vinculação da família ao campo, o que leva a crer que extraía o sustento do cultivo da terra.

Conclusão que restou corroborada pelos depoimentos colhidos na justificação administrativa (22-RESPOSTA1), dado que os depoentes Delila Frees e Arlindo Marques Chagas (22-RESPOSTA1, fls. 6-7) confirmaram o desempenho da atividade rural em regime de economia familiar pela autora, desde tenra idade.

A autora casou-se em 28/04/1973 (16-PROCADM2, fl. 11) e apesar de seu marido ter sido qualificado como agricultor, na certidão do matrimônio, a autora esclareceu (16-PROCADM2, fls. 21-22) que ele sempre trabalhou na agricultura como empregado de granjas até sua aposentadoria, no ano de 2009 (16-PROCADM3, fl. 7).

Inclusive, pela leitura do trecho da entrevista rural colacionado acima (16-PROCADM2, fls. 21-22), resta claro que a autora somente voltou a dedicar-se ao trabalho campesino, em regime de economia familiar, em 2012, pois, até então, apenas trabalhou em uma granja entre 1985 e 1987 e manteve-se cuidando dos afazeres domésticos.

O contrato de parceria agrícola firmado pela autora (16-PROCADM2, fl. 39); o comprovante de recolhimento de contribuição sindical como agricultor familiar, em seu nome (16-PROCADM2, fl. 36); e a nota fiscal de produtor rural de sua titularidade (16-PROCADM3, fl. 3-4); todos esses documentos com data de 2012 confirmam seu retorno à lide rurícola.

Ressalte-se que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem ano a ano o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, considerando-se que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, sendo inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.

No caso, as testemunhas ouvidas em justificação administrativa (ev.22-resposta1) afirmaram que a autora, após o casamento, continuou trabalhando na agricultura com os pais, em regime de economia familiar, por aproximadamente três anos. Os documentos juntados aos autos, consistentes na certidão emitida pelo Incra em nome do genitor da autora, comprovando a propriedade de imóvel rural de 1965 a 1978 (ev.16-procadm2, fl. 17), e a certidão de nascimento do filho da autora, datada de 29-12-1976, onde o marido foi qualificado como trabalhador rural (16-procadm2, fls. 28-29), são válidos como início de prova material do labor rural desempenhado pela autora, em regime de economia familiar, até o ano de 1978.

As testemunhas Elenir da Silva Quadros e Arlindo Pedroni, por sua vez, declararam, na audiência dre justificação administrativa realizada em 12-12-2017 (ev. 22-resposta1), que a autora trabalhou na terra de João Barcellos, com área de 3,0 ha, situada na Linha Strobel, de 1989/1990, e que continuava trabalhando nessas terras até a data da realização daquele ato processual. Informaram, ainda, que o marido da autora a auxiliava na lavoura, eventualmente.

Na hipótese vertente, o relatório do CNIS (ev. 16-procadm3) noticia que o esposo da autora prestou serviços na condição de empregado urbano de 12-06-1978 a 31-11-1982. A partir de então, passou a trabalhar como empregado rural até passar a receber aposentadoria por tempo de contribuição, na qualidade de segurado empregado rural, em 14-01-2009, cuja renda é pouco superior a um salário mínimo. Desse modo, a prova material produzida em nome do marido, qualificado como trabalhador rural, anterior a 12-06-1978 e posterior a 31-11-1982, é válida para comprovar a condição de segurada especial da autora.

Cumpre assinalar, quanto à comprovação da atividade laborativa do segurado especial, que o STJ, no julgamento do REsp. nº 1.304.479-SP, que ensejou a edição do precedente vinculante - Tema 533 -, sedimentou o entendimento no sentido de que é possível a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro, ficando a extensibilidade da prova prejudicada se o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer trabalho incompatível com o labor rural, como o de natureza urbana (Tema 533, STJ, RESP 1.304.479/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012). Assim sendo, os documentos emitidos em nome do cônjuge são extensíveis à autora.

Destaque-se, também, que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência.

Entretanto, o conjunto probatório produzido nos autos não corroborou a conclusão da Autarquia Previdenciária. Ao prestarem seus depoimentos em Juízo, as testemunhas não confirmaram a referência autárquica. Existindo conflito entre as provas colhidas na esfera administrativa e em juízo, como na hipótese, deve-se optar por estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pelo INSS, mas sim de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que pudessem obstaculizar a pretensão da parte autora, caberia ao Instituto Previdenciário judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante, ônus do qual não logrou desincumbir-se.

Com efeito, a partir do exposto, entendo que restou comprovado nos autos que a autora desempenhou atividade rural, em regime de economia familiar, nos intervalos de 02/01/1966 (desde os 12 anos de idade) até 11-06-1978 (data anterior ao vínculo urbano registrado no CNIS em nome de seu esposo), e de 15-03-1983 (termo inicial do vínculo rural em nome do marido, na condição de segurado empregado) até 06/11/2012 (DER).

Havendo prova de desempenho de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, que se mostre significativo, ou seja, de no mínimo 1/3 do total da carência necessária (prazo previsto no parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.213/91), suficiente para permitir a conclusão de que o segurado, efetivamente, passou a sobreviver de forma estável dos frutos de seu trabalho junto à terra, deve ser admitido o direito ao benefício com o cômputo de períodos anteriores descontínuos, mesmo que tenha havido a perda da condição de segurado, para fins de implemento de tempo equivalente à carência exigido pela legislação de regência.

Obviamente que o parâmetro a ser adotado analogicamente (1/3 do total da carência necessária) não deve ser compreendido de forma absoluta, pois trata-se de apenas um referencial para balizar a atividade do julgador, no sentido de verificar se o trabalhador efetivamente retornou à condição de rurícola.

No caso, admitida a descontinuidade, e tendo a autora já retornado ao efetivo desempenho do labor rural anteriormente aos últimos cinco anos contados do requerimento administrativo, não é possível que se adote entendimento restritivo quanto ao conceito de descontinuidade, o que acabaria por deixar ao desamparo segurados que desempenharam longos períodos de atividade rural, mas por terem intercalado períodos significativos de atividade urbana ou mesmo de inatividade, restam excluídos da proteção previdenciária.

O cômputo dos períodos acima reconhecidos, em que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar, totalizam tempo superior a 162 meses de carência, necessários para concessão da aposentadoria por idade rural.

Portanto, reconhecido o exercício de atividade rural na condição de segurada especial, nos intervalos de 02/01/1966 a 11-06-1978 e 15-03-1983 a 06-11-2012, cumpre ao INSS a respectiva averbação, sem a necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, bem como a concessão, à autora, da aposentadoria por idade rural a que faz jus, desde o requerimento administrativo, formulado em 06-11-2012.

Desse modo, dou parcial provimento ao apelo da autora no que tange ao período de labor rural reconhecido.

Por último, ante a perda de objeto, julgo prejudicado o pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por idade híbrida, a contar de 02-01-2014.

Dos Consectários

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

Ainda que o STJ não tenha levantado a suspensão dos efeitos da tese que firmou no julgamento do Tema 905, nada obsta à utilização dos respectivos argumentos, por esta Turma, como razões de decidir, uma vez que bem explicitam os critérios atualizatórios, a partir da natureza dos benefícios – assistencial ou previdenciária.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, devem ser adotados, simultaneamente, os critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017), a seguir relacionados:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18.03.2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No referido julgado ainda ficaram assentadas as seguintes orientações:

- somente haverá majoração da verba honorária quando o recurso não conhecido ou desprovido inaugurar uma nova instância recursal, de modo que aqueles recursos que gravitam no mesmo grau de jurisdição, como os embargos de declaração e o agravo interno, não ensejam a aplicação da regra do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015;

- da majoração dos honorários sucumbenciais não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2.º e 3.º do art. 85 do CPC/2015;

- é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado da parte recorrida na instância recursal para que tenha ensejo a majoração dos honorários, o que será considerado, no entanto, para a quantificação de tal verba;

- quando for devida a majoração da verba honorária, mas, por omissão, não tiver sido aplicada no julgamento do recurso, poderá o colegiado arbitrá-la "ex officio", por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando "reformatio in pejus".

No caso concreto não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, não sendo devida a majoração da verba honorária, motivo pelo qual nego provimento ao recurso, quanto ao ponto.

Da tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora, julgar prejudicado o pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por idade híbrida e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001751887v69 e do código CRC e954f621.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5000332-81.2017.4.04.7130/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: LIONTINA NUNES DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE rural. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL corroborada pela PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS ANO A ANO. inexigibilidade. documentos de terceiros. possibilidade. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. entrevista administrativa. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Não há necessidade de que a prova material tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. 3. A descontinuidade do labor rurícola permite afastamentos do campo sem que haja a desqualificação como segurado especial, desde que o conjunto probatório demonstre haver um retorno efetivo às lides campesinas, por tempo não inferior a 1/3 da carência necessária (parâmetro que não deve ser compreendido de forma absoluta). 4. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula n.º 73 deste Regional.). 5. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, julgar prejudicado o pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por idade híbrida e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001751888v7 e do código CRC 38a7cf09.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/06/2020 A 24/06/2020

Apelação Cível Nº 5000332-81.2017.4.04.7130/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: LIONTINA NUNES DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: SAMIR JOSE MENEGATT (OAB RS070405)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/06/2020, às 00:00, a 24/06/2020, às 14:00, na sequência 226, disponibilizada no DE de 05/06/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, JULGAR PREJUDICADO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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