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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE PARCERIA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5024149-35.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:41:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE PARCERIA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. 1. Havendo nos autos início de prova material contemporâneo à carência, tem-se presente um dos requisitos para a concessão do benefício. 2. Comprovando a prova testemunhal que o autor trabalhava com a família em uma pequena porção de terras cedidas, sobrevivendo do cultivo das culturas que eles próprios plantavam, além de trabalhar para os cedentes das terras que cultivava, como pagamento pela terra cedida, dedicando-se ao cultivo das terras e pastos destes, como parceiro agrícola, sendo realizada em nome destes a comercialização da produção, tem-se comprovada a condição de segurado especial do requerente. 3. A escassez documental é uma das características dos casos de parceria agrícola em que uma das partes contribui apenas com sua força de trabalho, não possuindo documentos de propriedade rural em seu nome, tampouco comprovante de comercialização dos produtos agrícolas, que estão, via de regra, em nome do cedente da terra e não do cessionário que ingressa no regime oferecendo em troca seu potencial laboral. (TRF4, AC 5024149-35.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 11/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024149-35.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301624-42.2015.8.24.0066/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO TRINDADE

ADVOGADO: CLARICE BARBOSA CHALITO (OAB SC043297)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:

DISPOSITIVO

À vista do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Antonio Trindade contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência:

a) RECONHEÇO como tempo de serviço rural da parte autora o período de 1998 a 13.05.2014;

b) CONDENO o INSS ao pagamento das prestações atrasadas desde a data de 20.10.2014, acrescidas de juros e correção monetária, conforme a fundamentação acima;

c) CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho despendido e a natureza da causa (art. 85, §3º, inc. I, do CPC), excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ); fica ISENTO o INSS do pagamento das custas finais e despesas processuais, exceto eventuais conduções de oficial de justiça, as quais deverão ser recolhidas pelo executado (art. 33, § 1º, da Lei Complementar 156/97).

O INSS, em suas razões, sustentou que não existe nenhum início de prova material para o período de carência, seja para os quinze anos anteriores. Assevera que sequer pode-se aproveitar a prova mencionada pelo juízo (documento de fls. 25/26), pois é de 24/12/1994 (e não de 1998) e não indica o autor como companheiro da Dona Salete.

Acrescenta que não há sequer uma declaração de sindicato rural, tampouco da comercialização da produção agrícola em regime de economia familiar.

Com as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A questão controversa devolvida à apreciação desta Turma diz respeito exclusivamente com o início de prova material hábil à concessão da aposentadoria por idade rural, sustentando o apelante (INSS) que não haveria quaisquer elementos documentais no período de carência.

O requisito etário foi completado em 13-5-2014 (autor nascido aos 13-5-1954).

A certidão de óbito de sua falecida companheira, ocorrido em 05-02-2013, em que o autor figurou como declarante, qualifica-a como agricultora. Tem-se, portanto, que há início de prova material contemporâneo ao período de carência que não foi citado pela sentença, mas que foi juntado aos autos, fazendo parte, igualmente, do pedido administrativo do autor.

Não foram juntados documentos de propriedade de imóvel rural, considerando-se que o autor trabalhava em regime de parceria, não detendo qualquer título de domínio em seu nome.

A prova testemunhal comprova que o autor trabalhava com a família em uma pequena porção de terras cedidas, sobrevivendo do cultivo das culturas que eles próprios plantavam (como milho, mandioca, feijão, batata doce, além de criar galinhas).

Revela, ainda, que o autor também trabalhava para os cedentes das terras que cultivava, como pagamento pela terra cedida, dedicando-se ao cultivo das terras e pastos destes, sendo citados, nessa condição, como cedentes, por exemplo, Nelson Moresco, Onorico Pastre e Luis Pastre.

Dos depoimentos colhidos, depreende-se que os frutos da terra que ocupava o autor não eram comercializados, servindo à própria subsistência da família de sua família.

Trabalhava, no entanto, para a família dos cedentes da terra, como parceiro agrícola, sendo realizada em nome destes a comercialização da produção.

Nessas condições, em que pese, de fato, não ser farta a prova documental, ela é suficiente à comprovação da condição de segurado especial do autor, uma vez que corroborada pela prova oral, que atesta o trabalho rural do autor, em regime de economia familiar, em sistema de parceria agrícola.

Note-se que a escassez documental é uma das características dos casos de parceria agrícola em que uma das partes contribui apenas com sua força de trabalho, não possuindo documentos de propriedade rural em seu nome, tampouco comprovante de comercialização dos produtos agrícolas, que estão, via de regra, em nome do cedente da terra e não do cessionário que ingressa no regime oferecendo em troca seu potencial laboral.

Nesse sentido, confira-se o precedente deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÕES DA VIDA CIVIL. SISTEMA DE PARCERIA. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. COMERCIALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ. 2. Na apreciação da prova da atividade campesina, deve-se ter em conta que os trabalhadores que arrendam terras de terceiros ou trabalham em sistema de parceria são, à exceção dos trabalhadores rurais bóias-frias, os mais prejudicados quando se trata de comprovar labor rural, já que não detêm título de propriedade e, na maior parte das vezes, comercializam a produção em nome do proprietário do imóvel, acabando por ficar sem qualquer documento que os vincule ao exercício da agricultura. 3. A existência de vínculos de emprego em período estranho ao equivalente à carência para a aposentadoria rural não impede seu deferimento. 4. A comercialização da produção, além de não se tratar de exigência da Lei n. 8.213/91 para o deferimento do benefício pleiteado, restou comprovada nos autos pela prova testemunhal, ainda que em nome do proprietário das terras. 5. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 6. A partir de maio de 1996, o índice de correção monetária incidente sobre os débitos judiciais do INSS é o IGP-DI, em virtude da expressa disposição do art. 10 da Lei n. 9.711/98 c/c § 6º do art. 20 e § 2º do art. 21 da Lei n. 8.880/94, inclusive após fevereiro de 2004, em que apenas o indexador aplicável aos salários-de-contribuição foi alterado para o INPC (art. 29-B da Lei n. 8.213/91). 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. (TRF4, AC 2006.71.99.002414-9, QUINTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 01/09/2008)

Consequentemente, tem-se que a insurgência não merece prosperar.

Por fim, uma vez que a insurgência não foi acolhida, cumpre fixar-se honorários recursais em desfavor do apelante.

Arbitro-os em 15% sobre o valor apurado a título de honorários sucumbenciais, devidamente atualizados pelos índices oficiais.

Tutela específica

No que tange à obrigação de implantar benefícios previdenciários, a Terceira Seção deste Tribunal, com base no artigo 461 do anterior Código de Processo Civil, firmou o entendimento expresso no julgado que traz a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 DO CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE. 1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo. 2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário. 3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença. 5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal. 6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação. 7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora. (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, D.E. 01/10/2007)

Diante da semelhança entre o artigo 497 do atual Código de Processo Civil e a norma do Código de Processo Civil anterior que inspirou o julgado acima referido, o entendimento nele adotado continua a prevalecer.

Em face disso, deverá a autarquia previdenciária proceder à implantação do benefício da parte autora, no prazo de 45 dias.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício previdenciário.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001618861v8 e do código CRC 1143667c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024149-35.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301624-42.2015.8.24.0066/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO TRINDADE

ADVOGADO: CLARICE BARBOSA CHALITO (OAB SC043297)

EMENTA

previdenciário. aposentadoria por idade rural. regime de parceria. requisitos. comprovação.

1. Havendo nos autos início de prova material contemporâneo à carência, tem-se presente um dos requisitos para a concessão do benefício.

2. Comprovando a prova testemunhal que o autor trabalhava com a família em uma pequena porção de terras cedidas, sobrevivendo do cultivo das culturas que eles próprios plantavam, além de trabalhar para os cedentes das terras que cultivava, como pagamento pela terra cedida, dedicando-se ao cultivo das terras e pastos destes, como parceiro agrícola, sendo realizada em nome destes a comercialização da produção, tem-se comprovada a condição de segurado especial do requerente.

3. A escassez documental é uma das características dos casos de parceria agrícola em que uma das partes contribui apenas com sua força de trabalho, não possuindo documentos de propriedade rural em seu nome, tampouco comprovante de comercialização dos produtos agrícolas, que estão, via de regra, em nome do cedente da terra e não do cessionário que ingressa no regime oferecendo em troca seu potencial laboral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001618862v5 e do código CRC 4acc0688.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 11/3/2020, às 13:18:58


5024149-35.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2020 A 09/03/2020

Apelação Cível Nº 5024149-35.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO TRINDADE

ADVOGADO: CLARICE BARBOSA CHALITO (OAB SC043297)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2020, às 00:00, a 09/03/2020, às 14:00, na sequência 767, disponibilizada no DE de 18/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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