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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE PARCERIA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5021609-77.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 20/04/2022, 07:02:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE PARCERIA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. 1. Havendo nos autos início de prova material contemporâneo à carência, tem-se presente um dos requisitos para a concessão do benefício. 2. Corroborando a prova testemunhal o teor dos elementos materiais juntados pelo autor, atestando que ele trabalhava individualmente em uma pequena porção de arrendadas, sobrevivendo do cultivo das culturas que ele próprio cultivava, tem-se comprovada a condição de segurado especial do requerente. 3. A escassez documental é uma das características dos casos de parceria agrícola em que uma das partes contribui apenas com sua força de trabalho, não possuindo documentos de propriedade rural em seu nome, possuindo, ademais, escassos ou mesmo nenhum comprovante de comercialização dos produtos agrícolas, que estão, via de regra, em nome do cedente da terra e não do cessionário que ingressa no regime oferecendo em troca seu potencial laboral. (TRF4, AC 5021609-77.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021609-77.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300622-22.2016.8.24.0189/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JOSE TEIXEIRA DA SILVA (Sucessão)

ADVOGADO: RAFAEL MARTINS FERNANDES (OAB SC040465)

APELANTE: ARLINDO TEIXEIRA DA SILVA (Sucessor)

ADVOGADO: RAFAEL MARTINS FERNANDES (OAB SC040465)

APELANTE: MARIA TEIXEIRA DA SILVA (Sucessor)

ADVOGADO: RAFAEL MARTINS FERNANDES (OAB SC040465)

APELANTE: SUELI TEIXEIRA DA SILVA (Sucessor)

ADVOGADO: RAFAEL MARTINS FERNANDES (OAB SC040465)

APELANTE: SAULO SILVA DE VARGAS (Sucessor)

ADVOGADO: RAFAEL MARTINS FERNANDES (OAB SC040465)

APELANTE: LUIZ DE SOUZA DA SILVA PORTO (Sucessor)

ADVOGADO: RAFAEL MARTINS FERNANDES (OAB SC040465)

APELANTE: DOMINGOS DE SOUZA DA SILVA (Sucessor)

ADVOGADO: RAFAEL MARTINS FERNANDES (OAB SC040465)

APELANTE: JOELMA SILVA DE VARGAS TEIXEIRA (Sucessor)

ADVOGADO: RAFAEL MARTINS FERNANDES (OAB SC040465)

APELANTE: GEISEL SILVA DE VARGAS (Sucessor)

ADVOGADO: RAFAEL MARTINS FERNANDES (OAB SC040465)

APELANTE: JOEL SILVA DE VARGAS (Sucessor)

ADVOGADO: RAFAEL MARTINS FERNANDES (OAB SC040465)

APELANTE: MOISES SILVA DE VARGAS (Sucessor)

ADVOGADO: RAFAEL MARTINS FERNANDES (OAB SC040465)

APELANTE: ISAIAS SILVA BRANDO DE VARGAS (Sucessor)

ADVOGADO: RAFAEL MARTINS FERNANDES (OAB SC040465)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:

José Teixeira da Silva ajuizou "ação previdenciária – aposentadoria por idade – segurado especial - agricultor" em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, como causa de pedir, que é segurado especial da Previdência Social na condição de agricultor; que, após completar 60 anos, protocolou na agência da ré em Sombrio, requerimento de aposentadoria por idade rural (n. 149.547.509-0), em 30.08.2011, o qual foi indeferido, sob alegação de não ter sido comprovado o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua no período correspondente à carência do benefício imediatamente anterior ao requerimento ou a data em que implementou a idade exigida; que discorda da decisão da parte ré.

Ao final, requereu: a) o deferimento da Justiça Gratuita; b) a citação da parte ré para, querendo, apresentar defesa no prazo legal; c) a produção de todas as provas em direito admitidas; e d) a procedência da pretensão para: (d.1) condenar a ré a implantar aposentadoria rural por idade, desde o requerimento administrativo; (d.3) a pagar as parcelas em atraso, devidamente corrigidas; e (d.4) a arcar com as custas e honorários advocatícios.

Valorou a causa em R$ 1.760,00 (mil setecentos e sessenta reais).

Juntou procuração (Ev. 1, 2) e documentos (Ev. 1, 3-8).

Pela decisão do Evento 8, foi postergada a análise da tutela de urgência, deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida para apresentar resposta.

Em contestação (Ev. 15), a parte ré discorreu acerca dos requisitos para comprovação do direito à aposentadoria rural, alegando que a parte autora encontra-se em gozo de benefício de amparo ao idoso desde 07.07.2016, o qual é não acumulável; que o pleito foi indeferido administrativamente em razão da falta do período de carência, por não ter comprovado a parte autora o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar na qualidade de segurado especial; que, na entrevista realizada, restou comprovada a descaracterização da condição de segurado especial pela existência de outras fontes de rendimento e exercício de atividade em concurso de mão-de-obra diversa da admissível pela legislação; que existem diversas inconsistências nas provas apontadas pela parte autora. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos (Ev. 9, 18-20).

Houve réplica (Ev. 14).

Pela decisão do Evento 27, foi designada audiência de instrução e julgamento.

Na audiência aprazada (Ev. 32), ausente a parte ré, foram inquiridas 2 testemunhas arroladas.

As partes apresentaram alegações finais (Ev. 42 e 47).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

A sentença julgou improcedenes os pedidos.

Irresignado, o autor apelou.

Destaca-se em suas razões de apelação o seguinte trecho:

O MM. Juízo a quo, ao prolatar a sentença ora combatida, entendeu por não conceder o beneficio postulado por suposta falta de comprovação do período laborado.

Ocorre que, os documentos juntados e a oitiva das testemunhas comprovam que o Autor sempre foi trabalhador rural na mesma localidade, começando cedo a lida na roça e comprovam o exercício da atividade rurícola, em regime de economia individual, no período de meados de 1991 a 30/08/2011– DER, fazendo, portanto, jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, cf. estabelece o art. 142, da Lei nº. 8.213/91. Senão vejamos:

- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do município de Santa Rosa do Sul – SC..

- Termo de declaração de testemunhas que visam comprovar o efetivo trabalho rural do autor, exercido no período de 1991 a 30/08/2011, em terras de João Maciel de Oliveira.

- Termo de declaração firmado pelo proprietário João Maciel de Oliveira confirmando que o autor exerceu atividade agrícola como arrendatario em sua propriedade no período de 1991 a 30/08/2011, no plantio de mandioca.

- Certificado de dispensa militar onde consta a profissão do autor como sendo agricultor.

- Notas fiscais de produtor, emitidas entre os anos de 2010 e 2011, em nome do Autor.

No caso concreto os documentos juntados ao processo administrativo aliado aos períodos já homologados pelo INSS, comprovam que o Autor sempre exerceu atividade de agricultor, fazendo desta sua única fonte de subsistência.

A oitiva das testemunhas confirmou que de fato o autor sempre manteve o exercício de atividade agrícola, ademais, a Autarquia Ré nem mesmo esteve presente na audiência de instrução para apresentar defesa e tentar refutar os fatos apresentados pelo autor, demonstrando o desinteresse da Autarquia e comprovando que o autor faz jus ao beneficio pleiteado.

Cabe ressaltar, no ponto, que é plenamente possível a comprovação do exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício, não sendo necessário “que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.” (TRF4. AC n. 5021804-33.2018.4.04.9999, Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 27-11-2018).

Não é possível exigir dos segurados especiais, (agricultores e pescadores), documentação farta escrita ou firmada por entidades de direito público, senão aqueles produzidos em suas relações sociais. Isto porque na maioria das vezes tais trabalhadores, possuem pouca instrução ou poucos recursos financeiros, portanto não é da natureza da atividade a sua escrituração, sendo as relações advindas da mesma, na maioria dos casos, mantida por manifestação verbal.

Conforme se extrai da oitiva das testemunhas em paralelo às provas anexadas, a parte autora exerceu atividade rural em regime de economia individual pelo período necessário à configuração do direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural. Isto porque, a prova testemunhal complementou a prova documental.

Ademais, pelos depoimentos colhidos em audiência restou comprovado que a parte autora laborava na agricultura no período de 1991 até 2011.

Embora da existência de lacunas entre períodos de atividade rural, fato é que as testemunhas complementaram a prova nesse sentido, afirmando que a subsistência da parte autora sempre dependeu da atividade rural desempenhada.

Tecidas essas considerações, e considerando ainda a singeleza do pleito, o apelante pugna pelo recebimento e provimento deste recurso, e consequentemente a reforma da Sentença de primeiro grau, para reconhecer o período laborado no campo exercido em regime de economia individual controverso não homologado pelo INSS, ou seja, no período de meados de 1991 a 30/08/2011– DER, determinando a concessão do beneficio aposentadoria por idade rural que faz jus a parte autora, desde a DER em 30/08/2011, e o pagamento de honorários advocatícios na forma da lei.

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

Em face da notícia de óbito do autor, foi procedida à habilitação de seus sucessores.

É o relatório.

VOTO

A sentença concluiu que a prova documental juntada não era suficiente para a comprovação da condição de segurado especial do autor, bem como que a prova oral trouxe relatos imprecisos, não estando demonstrado o trabalho no campo durante todo o período de carência necessário para o reconhecimento do direito.

A propósito, transcreve-se os fundamentos adotados pela decisão da origem:

De início, cumpre registrar que a autarquia homologou 20 meses de atividade rural entre 01.01.2010 e 29.08.2011 (Ev. 1, 7, p. 11). Nesse contexto, tem-se sob análise hipótese de aposentadoria exclusivamente decorrente de atividade rural e a complementação do período de atividade a ser comprovado deve encontrar-se em período diverso do mencionado.

A par disso, verifica-se que a parte autora anexou alguns documentos para servirem de início de prova material da atividade exercida.

a). Escritura Pública de compra e venda de imóvel em nome de terceiro (1994, Ev. 1, 5, p. 1);

b). Certificado de Incorporação, no qual consta o registro de profissão como agricultor (1970, Ev. 1, 5, p. 2);

c). Nota Fiscal de Compra em loja de construção (2007, Ev. 1, 10, pgs. 1-3);

d). Nota Fiscal de Produtor Rural (2010, Ev. 1, 6, p. 2);

Por sua vez, o feito foi instruído, oportunidade em que foi colhido o depoimento de 2 testemunhas.

A testemunha Otávio Barrufi Lopes afirmou conhecer a parte autora desde a infância; que o conheceu trabalhando na lavoura; que se afastou por um ano da lavoura e, posteriormente, voltou a trabalhar; que trabalha de arrendado; que no período de 1991/2011 não soube informar onde trabalhava; que atualmente trabalha em terras de outros agregados em terras de 2,5 hectares; que há 20 anos trabalha nessas terras; que não possui empregados ou máquinas; que mora perto da área atualmente. (Audiência – Ev. 32, 49 - Transcrição não literal).

A testemunha João Maciel de Oliveira afirmou conhecer a parte autora há 25/30 anos; que o conheceu trabalhando na agricultura; que se afastou da atividade rural em 2015 e, posteriormente, retornou; que planta mandioca, aipim, milho e batata; que trabalha sozinho; que trabalha em terras arrendadas de aproximadamente 2,5 hectares; que vende parte da produção; que não possui outra fonte de renda além da lavoura. (Audiência – Ev. 32, 50 - Transcrição não literal).

Com efeito, a partir dos documentos apresentados, verifica-se início de prova material apenas dos anos de 1970 e 2010, considerando que o documento mencionado no item “a” está em nome de terceiro e no item “c”, em específico, não se relaciona a atividade rural.

Por seu turno, o documento especificado no item “d” encontra-se incluído no período já homologado pela autarquia, enquanto aquele do item “b” apesar de representar início de prova material, complementado pelo depoimento das testemunhas, não está entre os períodos requeridos para homologação e, também, não contemplaria o equivalente a 160 contribuições ou meses de atividade faltantes.

Outrossim, verifica-se que as provas anexadas são as mesmas que instruíram o processo administrativo, não havendo, da conclusão que extrai da análise documental, reparo a ser realizado no julgamento administrativo, pois contabilizou todos os anos nos quais havia o início de prova material.

Por outro lado, diante de enorme lapso em que a prova documental da atividade é inexistente, não há como identificá-la apenas com o relato impreciso das testemunhas, ainda mais pelo período considerável de 10 anos.

Assim, diante de tantos fatos não elucidados e de enorme lapso temporal no qual é impossível aferir o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, não há como atribuir o tempo necessário de atividade como pretende a parte autora.

Pois bem.

O requisito etário foi completado em 07-7-2011 (autor nascido aos 07-7-1951) e o requerimento administrativo foi protocolado em 30-8-2011.

O INSS homologou o labor rural de 01-01-2010 a 29-8-2011, na condição de parceiro agrícola, considerando-se que, em relação a estes dois anos, o autor juntou notas fiscais de produtor rural em nome próprio (evento 01 - DEC7 - fl. 10).

Não foram juntados documentos de propriedade de imóvel rural, considerando-se que o autor trabalhava em regime de parceria, não detendo qualquer título de domínio em seu nome.

Ambas as testemunhas ouvidas (evento 32) atestaram que o autor trabalhava em terras que arrendava, de cerca de dois hectares e meio, sobrevivendo do cultivo das culturas que ele próprio plantava em regime individual (como milho, feijão, aipim e batata), comercializando tais produtos sem a ajuda de empregados e sem maquinário.

Revela, ainda, que o autor deixou o campo por cerca de um ano, por volta do ano de 2015, retornando ao campo em seguida. Todavia, o ano de 2015 não compõe o lapso carencial a ser considerado para a concessão do benefício pleiteado.

Nessas condições, em que pese, de fato, não ser farta a prova documental, ela é suficiente à comprovação da condição de segurado especial do autor, uma vez que corroborada pela prova oral, que atesta o trabalho rural do autor, em regime individual, em sistema de parceria agrícola, como arrendatário, durante todo o período carencial.

Note-se que a escassez documental é uma das características dos casos de parceria agrícola em que uma das partes contribui apenas com sua força de trabalho, não possuindo documentos de propriedade rural em seu nome, bem como possuindo poucos ou mesmo nenhum comprovante de comercialização dos produtos agrícolas, que estão, via de regra, em nome do cedente da terra e não do cessionário que ingressa no regime oferecendo em troca seu potencial laboral.

Nesse sentido, confira-se o precedente deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÕES DA VIDA CIVIL. SISTEMA DE PARCERIA. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. COMERCIALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ. 2. Na apreciação da prova da atividade campesina, deve-se ter em conta que os trabalhadores que arrendam terras de terceiros ou trabalham em sistema de parceria são, à exceção dos trabalhadores rurais bóias-frias, os mais prejudicados quando se trata de comprovar labor rural, já que não detêm título de propriedade e, na maior parte das vezes, comercializam a produção em nome do proprietário do imóvel, acabando por ficar sem qualquer documento que os vincule ao exercício da agricultura. 3. A existência de vínculos de emprego em período estranho ao equivalente à carência para a aposentadoria rural não impede seu deferimento. 4. A comercialização da produção, além de não se tratar de exigência da Lei n. 8.213/91 para o deferimento do benefício pleiteado, restou comprovada nos autos pela prova testemunhal, ainda que em nome do proprietário das terras. 5. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 6. A partir de maio de 1996, o índice de correção monetária incidente sobre os débitos judiciais do INSS é o IGP-DI, em virtude da expressa disposição do art. 10 da Lei n. 9.711/98 c/c § 6º do art. 20 e § 2º do art. 21 da Lei n. 8.880/94, inclusive após fevereiro de 2004, em que apenas o indexador aplicável aos salários-de-contribuição foi alterado para o INPC (art. 29-B da Lei n. 8.213/91). 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. (TRF4, AC 2006.71.99.002414-9, QUINTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 01/09/2008)

Assim sendo, restam preenchido os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria rural ao autor.

Consequentemente, tem-se que a insurgência merece prosperar.

O marco final do benefício deve ser assentado, no entanto, na data do óbito do autor.

Devem ser descontados, ademais, os valores recebidos pelo autor a título de benefício inacumulável noticiado pelo INSS (benefício assistencial de amparo ao idoso desde 07-7-2016 - evento 9 - CERT1 - fl. 7)

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)

De tal sorte, no que tange aos fatores de atualização monetária e aos juros de mora, adotam-se os parâmetros estabelecidos no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do já referido tema repetitivo nº 905.

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).

Deixo de determinar a implantação do benefício, considerando-se o óbito do autor.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003092540v5 e do código CRC 4a155e9c.Informações adicionais da assinatura:
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5021609-77.2020.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021609-77.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300622-22.2016.8.24.0189/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JOSE TEIXEIRA DA SILVA (Sucessão)

ADVOGADO: RAFAEL MARTINS FERNANDES (OAB SC040465)

APELANTE: ARLINDO TEIXEIRA DA SILVA (Sucessor)

ADVOGADO: RAFAEL MARTINS FERNANDES (OAB SC040465)

APELANTE: MARIA TEIXEIRA DA SILVA (Sucessor)

ADVOGADO: RAFAEL MARTINS FERNANDES (OAB SC040465)

APELANTE: SUELI TEIXEIRA DA SILVA (Sucessor)

ADVOGADO: RAFAEL MARTINS FERNANDES (OAB SC040465)

APELANTE: SAULO SILVA DE VARGAS (Sucessor)

ADVOGADO: RAFAEL MARTINS FERNANDES (OAB SC040465)

APELANTE: LUIZ DE SOUZA DA SILVA PORTO (Sucessor)

ADVOGADO: RAFAEL MARTINS FERNANDES (OAB SC040465)

APELANTE: DOMINGOS DE SOUZA DA SILVA (Sucessor)

ADVOGADO: RAFAEL MARTINS FERNANDES (OAB SC040465)

APELANTE: JOELMA SILVA DE VARGAS TEIXEIRA (Sucessor)

ADVOGADO: RAFAEL MARTINS FERNANDES (OAB SC040465)

APELANTE: GEISEL SILVA DE VARGAS (Sucessor)

ADVOGADO: RAFAEL MARTINS FERNANDES (OAB SC040465)

APELANTE: JOEL SILVA DE VARGAS (Sucessor)

ADVOGADO: RAFAEL MARTINS FERNANDES (OAB SC040465)

APELANTE: MOISES SILVA DE VARGAS (Sucessor)

ADVOGADO: RAFAEL MARTINS FERNANDES (OAB SC040465)

APELANTE: ISAIAS SILVA BRANDO DE VARGAS (Sucessor)

ADVOGADO: RAFAEL MARTINS FERNANDES (OAB SC040465)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. aposentadoria por idade rural. regime de parceria. requisitos. comprovação.

1. Havendo nos autos início de prova material contemporâneo à carência, tem-se presente um dos requisitos para a concessão do benefício.

2. Corroborando a prova testemunhal o teor dos elementos materiais juntados pelo autor, atestando que ele trabalhava individualmente em uma pequena porção de arrendadas, sobrevivendo do cultivo das culturas que ele próprio cultivava, tem-se comprovada a condição de segurado especial do requerente.

3. A escassez documental é uma das características dos casos de parceria agrícola em que uma das partes contribui apenas com sua força de trabalho, não possuindo documentos de propriedade rural em seu nome, possuindo, ademais, escassos ou mesmo nenhum comprovante de comercialização dos produtos agrícolas, que estão, via de regra, em nome do cedente da terra e não do cessionário que ingressa no regime oferecendo em troca seu potencial laboral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003092541v3 e do código CRC c6fee04f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022

Apelação Cível Nº 5021609-77.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JOSE TEIXEIRA DA SILVA (Sucessão)

ADVOGADO: RAFAEL MARTINS FERNANDES (OAB SC040465)

APELANTE: ARLINDO TEIXEIRA DA SILVA (Sucessor)

ADVOGADO: RAFAEL MARTINS FERNANDES (OAB SC040465)

APELANTE: MARIA TEIXEIRA DA SILVA (Sucessor)

ADVOGADO: RAFAEL MARTINS FERNANDES (OAB SC040465)

APELANTE: SUELI TEIXEIRA DA SILVA (Sucessor)

ADVOGADO: RAFAEL MARTINS FERNANDES (OAB SC040465)

APELANTE: SAULO SILVA DE VARGAS (Sucessor)

ADVOGADO: RAFAEL MARTINS FERNANDES (OAB SC040465)

APELANTE: LUIZ DE SOUZA DA SILVA PORTO (Sucessor)

ADVOGADO: RAFAEL MARTINS FERNANDES (OAB SC040465)

APELANTE: DOMINGOS DE SOUZA DA SILVA (Sucessor)

ADVOGADO: RAFAEL MARTINS FERNANDES (OAB SC040465)

APELANTE: JOELMA SILVA DE VARGAS TEIXEIRA (Sucessor)

ADVOGADO: RAFAEL MARTINS FERNANDES (OAB SC040465)

APELANTE: GEISEL SILVA DE VARGAS (Sucessor)

ADVOGADO: RAFAEL MARTINS FERNANDES (OAB SC040465)

APELANTE: JOEL SILVA DE VARGAS (Sucessor)

ADVOGADO: RAFAEL MARTINS FERNANDES (OAB SC040465)

APELANTE: MOISES SILVA DE VARGAS (Sucessor)

ADVOGADO: RAFAEL MARTINS FERNANDES (OAB SC040465)

APELANTE: ISAIAS SILVA BRANDO DE VARGAS (Sucessor)

ADVOGADO: RAFAEL MARTINS FERNANDES (OAB SC040465)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 857, disponibilizada no DE de 23/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:02:07.

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