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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE PESQUEIRA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. TRF4. 0001901-73....

Data da publicação: 02/07/2020, 23:08:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE PESQUEIRA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. 1. O tempo de serviço na pesca, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar. 2. A aposentadoria por idade não pode ser concedida se a parte autora deixou de demonstrar o efetivo exercício de atividades pesqueiras, na condição de segurada especial, durante o período equivalente à carência. (TRF4, AC 0001901-73.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 30/11/2015)


D.E.

Publicado em 01/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001901-73.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
NEUZA MARIA CHIM E SILVA
ADVOGADO
:
William Ferreira Pinto
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE PESQUEIRA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. O tempo de serviço na pesca, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar. 2. A aposentadoria por idade não pode ser concedida se a parte autora deixou de demonstrar o efetivo exercício de atividades pesqueiras, na condição de segurada especial, durante o período equivalente à carência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 18 de novembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7864802v5 e, se solicitado, do código CRC BCF0D591.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001901-73.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
NEUZA MARIA CHIM E SILVA
ADVOGADO
:
William Ferreira Pinto
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Neuza Maria Chim e Silva interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, em razão da ausência de comprovação do exercício do trabalho como pescadora em regime de economia familiar, condenando-a ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
A apelante sustenta, em síntese, que desde que se casou, em 1977, começou a trabalhar na pesca, em regime de economia familiar, como comprovam os documentos juntados e os depoimentos das testemunhas.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher (Constituição Federal, art. 201, §7°, inciso II; Lei nº 8.213/1991, art. 48, §1°), é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo de atividade rural necessário, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/1991 para os trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição desta Lei; para os demais casos, aplica-se o período de 180 (cento e oitenta) meses (art. 25, inciso II). Em qualquer das hipóteses, deve ser levado em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos mencionados, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural; b) termo inicial do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício.
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de atividade rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5°, XXXVI; Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS, art. 102, §1°).
Nada impede, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
Exemplificando, se o segurado tiver implementado a idade mínima em 1997 e requerido o benefício na esfera administrativa em 2001, deverá provar o exercício de trabalho rural em um dos seguintes períodos: a) 96 (noventa e seis) meses antes de 1997; b) 120 (cento e vinte) meses antes de 2001, c) períodos intermediários - 102 (cento e dois) meses antes de 1998, 108 (cento e oito) meses antes de 1999, 114 (cento e quatorze) meses antes de 2000.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31 de agosto de 1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 (cinco) anos, ou 60 (sessenta) meses, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida nos artigos 39, inciso I, 48, §2° e 143, todos da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1°, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo. Porém, nas ações ajuizadas antes do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (03 de setembro de 2014), na hipótese de ausência de prévio requerimento administrativo, em que restar configurada a pretensão resistida por insurgência do Instituto Nacional do Seguro Social na contestação ou na apelação, ou ainda, quando apresentada a negativa administrativa no curso do processo, utiliza-se a data do ajuizamento da ação como data de entrada do requerimento para todos os efeitos legais.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3°, da Lei nº 8.213/1991, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
No que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro. Todavia, também é firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.
Esse foi o posicionamento adotado no julgamento do REsp. nº 1.304.479-SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, cujo acórdão transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica nos autos.
A parte autora implementou o requisito etário em 23 de abril de 2010 (fl. 11) e requereu o benefício na via administrativa em 9 de setembro de 2010 (fl. 10). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 174 (cento e setenta e quatro) meses anteriores ao implemento de qualquer dos requisitos, mesmo que de forma descontínua.
Para o fim de constituição de início de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais se destacam, conforme descritos na sentença (fl. 145):
- certidão de casamento datada de 03/12/1977, dando conta de que a autora exercia a atividade de secretária e seu marido de contabilista (fl. 12);
- declaração de exercício de atividade rural datada de 03/08/2010, sendo a qual o marido da autora estaria filiada à Colônia de Pescadores z-8 desde 14/10/1989, na qualidade de pescadora PROFISSIONAL, exercendo a atividade desde 1985 (fls. 13-15); [sic]
- caderneta de inscrição e registro junto ao Ministério da Marinha, datado de 1985, dando conta de que é pescador PROFISSIONAL (fl. 16);
- título de inscrição de embarcação, em nome de Luis Paulo Soares e Silva, datado de 14/07/1992, dando conta de que possui uma embarcação tipo caíque/canoa/bateira com arqueação bruta 6 toneladas (fl. 22);
- título de inscrição de embarcação, em nome de Luis Paulo Soares e Silva, datado de 14/07/92, dando conta de que possui uma embarcação tipo pesqueiro, com arqueação bruta de 8,1 toneladas (fl. 22);
título de inscrição de embarcação, em nome de Vagner Chim e Silva, datado de 07/10/1993, dando conta de que possui uma embarcação tipo carga refrigerada, com arqueação bruta de 16,8 toneladas (fl. 23);
- rol portuário, de um bote, em nome de Luiz Paulo Soares e Silva, datado de 1986, onde consta a embarcação de nome Caminho do Sol, com tonelagem bruta de 8,135 toneladas e a movimentação de vários tripulantes além do proprietário, sendo que nenhum deles a autora (fls. 24-39);
- rol portuário, onde constam duas embarcações: um de 5,3 e outro de 16,8 toneladas e locação de 2 e 3 tripulantes, em nome de Vagner Chim e Silva, datado de 2006, e a movimentação de vários tripulantes além do proprietário, sendo que nenhum deles a autora (fls. 40-72);
- recibos de pagamento para a Colônia de Pescadores Z-8, em nome do marido da autora, datados de 25, 87 e 89 (fls. 73-74);
- notas fiscais de venda de pescado, em nome do marido da autora, atados de 1988 à 2008, nas quais constam a venda de quantidades de pescado entre 80 à mais de 4000 quilos de pescado (fls. 75-98).
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.
Na audiência de instrução realizada em 13 de junho de 2012, foram ouvidas três testemunhas (mídia - fl. 138).
Cleni Maria Arnesto Ribeiro afirmou que conhece a autora há uns trinta anos mais ou menos, são vizinhas; ela sempre morou ali desde que a conheceu; sabe que ela trabalha na pesca fazendo bolinho, nas coisas de pescaria, ajuda nas redes, fazia rede, não convive todo dia, mas o que sabe dela é isso aí; acha que ela é casada com Paulinho não sabe o sobrenome, desde que o conhece sempre trabalha na pesca, não sabe se trabalha em barco próprio; sabe que ele pescava como o marido da depoente, na lagoa, de rede, o marido tem barco próprio; a única atividade que sabe do Paulinho é de pescador; não sabe dizer a quantidade de peixe que ele consegue pescar; a autora faz bolinho, rede, fazia filé, cozinhava na área da pescaria, o mesmo que a depoente faz; não sabe dizer se ele contratava pessoas para trabalhar com ele; não sabe se a autora se afastou da atividade da pesca.
Joice Ferreira Luiz disse que é vizinha da autora há vinte e sete anos, o marido da autora é pescador e ela sempre dependeu da pesca, ela acampava com ele também, fazia filé, trabalhava; fazia isso seguido; o serviço do marido da parte autora sempre foi envolvido na pesca, ele compra peixe, ele tem barco de pesca, pesca com rede, tem proeiros que pescam com ele; o barco tem tamanho normal, eles vivem da pesca; desde que a conhece sempre trabalhou nessa atividade, faz bolinho, limpa peixe e sai às vezes para acampar.
Carla Rosana da Silva Goulart declarou que conhece a autora há uns vinte anos; ela mora na praia, Navegantes, na rua Gustavo Winck; ela pesca junto com o esposo, conheceu ela na lagoa, a depoente é filha de pescador; ela limpa e faz filé de peixe, só a viu fazendo isso, a não ser comida para eles; o marido dela tem barco de médio porte; a atividade deles é só a pescaria; eles pescam com rede; quando ia junto, via apenas os dois trabalhando.
Da análise da prova material e testemunhal, bem como pelos fundamentos constantes na sentença, os quais abaixo transcrevo e adoto como razões de decidir, verifico que não restou comprovada a condição de segurada especial como pescadora artesanal, estando descaracterizado o trabalho em regime de economia familiar:
Com efeito, ao que se extrai dos documentos acima relacionados, a autora e sua família possuem mais de um barco pesqueiro, sendo que um deles tipo carga refrigerada, com mais de 16 toneladas de arqueação bruta; além disso, não desempenham a atividade somente no âmbito familiar, utilizando-se de mão-de-obra terceirizada. O marido da autora está inscrito como contribuinte individual (empresário), e sua Caderneta de Inscrição e Registro no Ministério da Marinha constam que é pescador profissional.
Não fosse só isso, a quantidade de pescado comercializado, por si só, afasta a alegação de que se tratasse de pescador artesanal, já que a venda de 4.000 kg de pescado caracteriza, sem dúvida, pesca profissional.
De outro lado, a prova oral pouco acrescenta ao contexto probatório, já que as testemunhas ouvidas não conheciam a atividade desempenhada pelo marido da autora, o tamanho da embarcação que possuía ou se se utilizava de mão de obra terceirizada para o desempenho da atividade.
Assim, não havendo a autora comprovado haver exercido qualquer atividade na qualidade de segurada especial, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
Assim, inexistindo direito ao benefício pretendido, mantém-se a sentença de improcedência e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme nela fixados.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7864801v17 e, se solicitado, do código CRC E5404D.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001901-73.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 6711100005325
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
NEUZA MARIA CHIM E SILVA
ADVOGADO
:
William Ferreira Pinto
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 665, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7987221v1 e, se solicitado, do código CRC 7881C12D.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
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