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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESCONTINUIDADE DO TRABALHO RURÍCOLA. DIMENSÃO DAS TERR...

Data da publicação: 02/07/2020, 00:32:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESCONTINUIDADE DO TRABALHO RURÍCOLA. DIMENSÃO DAS TERRAS. ARRENDAMENTO DE PARTE DO IMÓVEL RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar. 2. Aplica-se a regra do art. 15, da Lei de Benefícios, aos casos em que o período equivalente ao de carência, total ou parcialmente, for anterior ou posterior ao advento da Lei nº 11.718/2008, admitindo-se razoável o lapso de temporal de até 03 (três) anos para delimitar a extensão da descontinuidade autorizada pelo art. 143, da Lei nº 8.213/1991. 3. A extensão da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar e só passou a ser requisito à configuração da condição de segurado especial com a Lei nº 11.718/2008. 4. O arrendamento de parte da propriedade rural não descaracteriza a condição de segurado especial, na medida em que o conjunto probatório demonstrou que o grupo familiar permaneceu laborando na parte restante do imóvel. 5. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142, da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 6. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento. 7. Recurso provido. (TRF4, AC 5003260-62.2012.4.04.7006, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/07/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003260-62.2012.4.04.7006/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
NAIR DA SILVA ROTH
ADVOGADO
:
EDILBERTO SPRICIGO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESCONTINUIDADE DO TRABALHO RURÍCOLA. DIMENSÃO DAS TERRAS. ARRENDAMENTO DE PARTE DO IMÓVEL RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar.
2. Aplica-se a regra do art. 15, da Lei de Benefícios, aos casos em que o período equivalente ao de carência, total ou parcialmente, for anterior ou posterior ao advento da Lei nº 11.718/2008, admitindo-se razoável o lapso de temporal de até 03 (três) anos para delimitar a extensão da descontinuidade autorizada pelo art. 143, da Lei nº 8.213/1991.
3. A extensão da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar e só passou a ser requisito à configuração da condição de segurado especial com a Lei nº 11.718/2008.
4. O arrendamento de parte da propriedade rural não descaracteriza a condição de segurado especial, na medida em que o conjunto probatório demonstrou que o grupo familiar permaneceu laborando na parte restante do imóvel.
5. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142, da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
6. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
7. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de julho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8376087v7 e, se solicitado, do código CRC 50668CE3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 28/07/2016 18:43




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003260-62.2012.4.04.7006/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
NAIR DA SILVA ROTH
ADVOGADO
:
EDILBERTO SPRICIGO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Nair da Silva Roth, nascida em 13/05/1954, ajuizou, em 11/03/2014, ação previdenciária contra o INSS, pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, em razão do exercício do labor rural em regime de economia familiar, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, ocorrido em 21/05/2009. Arguiu que sempre trabalhou como agricultora, inicialmente com seus pais, e posteriormente em terras próprias, de forma ininterrupta. Por não concordar com o indeferimento administrativo de seu pedido de concessão de aposentadoria por idade, requereu a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, pela não concessão do benefício, caso deferido o pleito judicial.
Na contestação, o Instituto Previdenciário alegou, em síntese, a ausência de comprovação do exercício de atividades rurais no período correspondente à carência.
Na sentença (21/01/2014), o magistrado a quo julgou improcedente o pedido, ante a falta de amparo legal, por não caracterizada a condição de segurada especial no período equivalente ao de carência. Em face da ausência de fundamentos legais, indeferiu a pretensão de indenização por danos morais. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta que o exercício da atividade rural no período correspondente à carência resta demonstrado pelos documentos acostados aos autos, os quais foram corroborados pela prova testemunhal, aliado ao fato do reconhecimento administrativo da qualidade de segurado especial de seu marido para a concessão do benefício do auxílio-doença, razão pela qual requer o reconhecimento da qualidade de segurada especial, bem como a condenação do INSS na concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Mérito
Aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher (Constituição Federal, art. 201, §7°, inciso II; Lei nº 8.213/1991, art. 48, §1°), é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo de atividade rural necessário, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/1991 para os trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição desta Lei; para os demais casos, aplica-se o período de 180 (cento e oitenta) meses (art. 25, inciso II). Em qualquer das hipóteses, deve ser levado em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos mencionados, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural; b) termo inicial do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício.
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de atividade rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5°, XXXVI; Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS, art. 102, §1°).
Nada impede, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
Exemplificando, se o segurado tiver implementado a idade mínima em 1997 e requerido o benefício na esfera administrativa em 2001, deverá provar o exercício de trabalho rural em um dos seguintes períodos: a) 96 (noventa e seis) meses antes de 1997; b) 120 (cento e vinte) meses antes de 2001, c) períodos intermediários - 102 (cento e dois) meses antes de 1998, 108 (cento e oito) meses antes de 1999, 114 (cento e quatorze) meses antes de 2000.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31 de agosto de 1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 (cinco) anos, ou 60 (sessenta) meses, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida nos artigos 39, inciso I, 48, §2° e 143, todos da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1°, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo. Porém, nas ações ajuizadas antes do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (03 de setembro de 2014), na hipótese de ausência de prévio requerimento administrativo, em que restar configurada a pretensão resistida por insurgência do Instituto Nacional do Seguro Social na contestação ou na apelação, ou ainda, quando apresentada a negativa administrativa no curso do processo, utiliza-se a data do ajuizamento da ação como data de entrada do requerimento para todos os efeitos legais.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3°, da Lei nº 8.213/1991, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
No que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro. Todavia, também é firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.
Esse foi o posicionamento adotado no julgamento do REsp. nº 1.304.479-SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, cujo acórdão transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
A parte autora implementou o requisito etário em 13 de maio de 2009 (evento 1, PROCADM2, p. 03) e requereu o benefício na via administrativa em 21 de maio de 2009 (evento 1, PROCADM2, p. 04). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 168 (cento e sessenta e oito) meses anteriores ao implemento de qualquer dos requisitos, mesmo que de forma descontínua.
Para fins de constituição de início de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais se destacam:
a) certidão de casamento com Anildo Braz Roth, datada de 28/02/1976, na qual consta a profissão do marido como sendo lavrador (evento 1, PROCADM2, p. 5);
b) comprovantes de recolhimento do ITR, referentes aos anos de 1990, 1992 e 1993 e 2008, cujo contribuinte consta como Anildo Braz Roth, cônjuge da autora (evento 1, PROCADM2, p. 06/08, e PROCADM3, p. 01);
c) comprovante de entrega da declaração do ITR, referente ao ano de 1994, em nome do cônjuge da autora (evento 1, PROCADM2, p. 09);
d) guia de recolhimento da primeira parcela referente à eletrificação rural, referente ao ano de 1991, em nome do cônjuge da autora (evento 1, PROCADM2, p. 09);
e) guia de recolhimento em 1995, referente ao ano base de 1994, do ITR, da contribuição sindical rural e da contribuição SENAR, em nome do cônjuge da autora (evento 1, PROCADM2, p. 10);
f) comprovante de recolhimento da contribuição sindical rural, referente a 2009, em nome do cônjuge da autora (evento 1, PROCADM3, p. 02);
g) contrato particular de compromisso de compra e venda, celebrado entre o cônjuge da autora, onde consta esta qualificada como agricultora, e Juarez Patitucci, datado de outubro/1998, mediante o qual o primeiro vende ao segundo uma área de terras de 228 hectares, situado no interior do município de Pinhão/PR, e recebe como pagamento os direitos de posse, na qualidade de cessionário, de uma área de terras de 32 hectares, e a propriedade sobre uma área de terras de 43 alqueires, ambas situadas na localidade de Rio das Pedras, no município de Guarapuava/PR (evento 1, PROCADM3, p. 03);
h) matrícula do 3º Ofício do Registro de Imóveis de Guarapuava/PR, registrada sob o nº 6275, referente a uma área de terras de 12 hectares (imóvel rural), situado na localidade de Rio das Pedras, onde consta o cônjuge da autora como proprietário, desde outubro/2004 (evento 1, PROCADM3, p. 06);
i) romaneio datado de 1992, referente à entrega de uma carga de milho pelo cônjuge da autora (evento 1, PROCADM3, p. 08);
j) nota fiscal de saída de mercadorias de produtor rural, em nome do casal, referente ao ano de 1997, 2007, 2008 e 2009 (evento 1, PROCADM4, p. 02, 04/07);
k) guia de recolhimento de ICMS, em nome do casal, referente à venda de dormentes no ano de 1997 (evento 1, PROCADM4, p. 03);
l) nota fiscal de entrada de mercadoria rural em nome do casal, referente a 2009 (evento 1, PROCADM4, p. 08);
m) contrato de arrendamento rural, celebrado em 2003, na qual o cônjuge da autora arrendou uma área de 28,5 alqueires, de sua propriedade, pelo período de 2003 a 2008 (evento 38).

No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. Especialmente aqueles referidos nos itens b, f, g, h, j, l e m, indicam o exercício da atividade rural, ao menos no período de 1998 a 2009. E mesmo aqueles que estão em nome do cônjuge constituem aceitável início de prova material, de acordo com a Súmula nº 73, do TRF - 4ª Região, caracterizando o labor rural em regime de economia familiar. Aduz-se a isto que o rol do art. 106, da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo (STJ, 5ª Turma, Resp nº 1081919/PB, Rel. Min. Jorge Mussi).
Já na audiência de instrução realizada em 24/04/2013, foi colhido o depoimento pessoal e foram ouvidas três testemunhas (evento 35), as quais confirmaram o trabalho rural da parte autora, em regime de economia familiar, no período de 1998 a 2009, mencionando as propriedades em que desempenhou atividade agrícola e as culturas laboradas.
A parte autora, em seu depoimento pessoal, declarou que seu marido trabalhou na lavoura desde cedo, mesmo após o casamento; trabalhava junto com o marido, em terras próprias; reside na localidade de Rio das Pedras há quinze anos, plantando feijão, milho, entre outros; antes deste período, residia na localidade de Pinhão, realizando a mesma atividade, com a mesma lavoura; a produção era para consumo próprio e para venda do excedente; confirmou o arrendamento de parte da propriedade (trinta alqueires) do casal no período de 2003 a 2008; que o casal continuou a cultivar sua lavoura na área não arrendada; nunca teve outra fonte de renda; seu marido recebeu auxílio-doença pelo INSS como trabalhador rural; afirmou que o valor do pagamento pelo arrendamento era utilizado para custear o tratamento da saúde do marido da autora.
Luiz Zaviruka declarou que conhece a autora há dez anos, na localidade de Rio das Pedras; na propriedade que informa ser de quarenta alqueires, excetuada a parte arrendada, cultivavam milho, feijão e criavam vacas; a autora e os filhos se encarregavam da maior parte da lavoura e das atividades, em face da doença do cônjuge da autora; a área cultivada, da parte não arrendada, correspondia a um alqueire; não possuíam maquinário nem empregados; a autora e seu marido não possuíam outra fonte de renda; conhece a área de Rio das Pedras como sendo a única propriedade de terras da autora.
Jair Javorski disse que conhece a autora há 15 anos, morando já em Rio das Pedras, em terreno próprio, de trinta alqueires, trabalhando na lavoura, sem empregados, somente com o auxílio dos filhos e marido; plantavam milho, feijão, criando galinhas, vacas e suínos; a área cultivada, do terreno, correspondia a pouco mais de um alqueire; o marido tinha problemas de saúde, fazendo com que a autora tivesse de trabalhar intensamente, com o auxílio dos filhos; parte das terras foram arrendadas para "Leonardo" e, posteriormente, para outra pessoa; Leonardo comentou ao depoente que o total arrendado correspondia a dez ou doze alqueires; o casal não possuía outras terras; a autora, junto com o marido, possuía uma camionete antiga.
Vilson Naldoni afirmou que conhece a autora há quatorze anos, morando em terreno próprio, de quarenta alqueires, trabalhando na lavoura, plantando milho e feijão; do terreno foi arrendado uma área de quatorze alqueires; o casal não possuía outra área de terras.
A prova testemunhal, portanto, é precisa e convincente do trabalho rural da parte autora, na condição de segurada especial, no período de 1998 a 2009.
Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cuja pesquisa acompanha este voto, observa-se que tanto a autora quanto seu marido não possui registro de vínculos empregatícios, fortalecendo-se a indicação de que, de fato, sobrevive unicamente das lidas rurais.
Dentro do período equivalente ao de carência de quatorze anos, atenção especial deve ser dada ao lapso temporal que vai de maio/1995 a outubro/1998. Para estes anos específicos, quando a autora residia no município de Pinhão/PR, foram anexados os documentos do evento 1, PROCADM4, p. 02 e 03, como início de prova material; para a comprovação do trabalho rural, entretanto, não são suficientes, uma vez que a prova testemunhal somente referenda o labor rurícola desempenhado a partir de 1998, que foi quando as testemunhas passaram a conhecer a autora.
Assim, nestes três anos referidos acima, não há comprovação do trabalho rurícola.
Analiso, então, a plausibilidade de aceitação deste interregno como descontinuidade, segundo a inteligência do art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Em questões previdenciárias, principalmente quando o tema envolve o exercício do trabalho rural, devem-se analisar os fatos trazidos a julgamento à luz da razoabilidade. Nesse sentido, cumpre referir que o Desembargador Celso Kipper, quando analisava a continuidade do trabalho campesino, para fins de carência, adotava, por analogia, o denominado período de graça estabelecido no art. 15, II, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91.
Como referência, mencionava acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, § 9º, III, DA LEI 8.213/91 COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 11.718/08. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. ADOÇÃO, POR ANALOGIA, DOS PRAZOS DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15 DA LEI 8.213/91. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os arts. 39, I, e 143 da Lei 8.213/91 dispõem que o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social na forma da VII do art. 11 [segurado especial], tem direito a requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
2. A norma previdenciária em vigor à época do ajuizamento da ação, antes do advento da Lei 11.718/08, não especificava, de forma objetiva, quanto tempo de interrupção na atividade rural seria tolerado para efeito da expressão legal 'ainda que de forma descontínua'.
3. A partir do advento da Lei 11.718/08, a qual incluiu o inciso III do § 9º do art. 11 da Lei 8.213/91, o legislador possibilitou a manutenção da qualidade de segurado especial quando o rurícola deixar de exercer atividade rural por período não superior a cento e vinte dias do ano civil, corridos ou intercalados, correspondentes ao período de entressafra. Todavia, a referida regra, mais gravosa e restritiva de direito, é inaplicável quando o exercício da atividade for anterior à inovação legal.
4. A teor do disposto nos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB, diante da ausência de parâmetros específicos indicados pelo legislador originário, mostra-se mais consentânea com o princípio da razoabilidade a adoção, de forma analógica, da regra previdenciária do art. 15 da Lei 8.213/91, que garante a manutenção da qualidade de segurado, o chamado 'período de graça'.
5. Demonstrado que a parte recorrente exerceu atividade urbana por período superior a 24 (vinte e quatro) meses no período de carência para a aposentadoria rural por idade, forçosa é a manutenção do acórdão recorrido.
6. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1354939/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 01/07/2014)
Ressalte-se, ainda, que a interpretação acima é plenamente aplicável nas seguintes circunstâncias: a) aos períodos equivalentes à carência compreendidos, total ou parcialmente, em tempo anterior à publicação da Lei nº 11.718/2008, independentemente de a descontinuidade no trabalho rural consistir em completa inatividade ou decorrer de atividade urbana remunerada; b) aos períodos equivalentes à carência que se seguirem à publicação da aludida lei (total ou parcialmente), quando a descontinuidade no trabalho rural consistir em inatividade.
Se, porém, o período equivalente à carência se perfectibilizar sob a égide da Lei nº 11.718/2008, que acrescentou o parágrafo 9º ao art. 11, da Lei de Benefícios, e da Lei nº 12.873/2013 (que alterou a redação do seu inciso III), em relação à porção de tempo posterior a tais leis, quando a descontinuidade for decorrente de atividade urbana remunerada, deve-se ter como norte o estabelecido nas mencionadas leis. Nesse caso, considera-se possível a interrupção do trabalho rural sem descaracterizar a condição de segurado especial se o exercício de atividade remunerada não exceder a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil.
Conforme referido no precedente do Superior Tribunal de Justiça acima transcrito, por analogia, adota-se o chamado "período de graça", equivalente a trinta e seis meses ou três anos, previsto no art. 15 da Lei de Benefícios, a fim de delimitar a extensão da descontinuidade autorizada pelo art. 143, do mesmo diploma legal.
Assim é que, embora não comprovado o trabalho rural da autora entre 1995 e 1998, tenho como aplicável a regra do art. 15, da Lei de Benefícios, ao caso concreto, por se referir a período anterior ao advento das Leis nº 11.718/2008 e 12.873/2013, restando comprovada, sob este aspecto a condição de segurada especial da autora, no período equivalente ao de carência.
Na sentença proferida pela magistrada a quo restou consignado que "da propriedade superior a 135 hectares localizada em Rio das Pedras, ao revés do que foi afirmado em juízo, mais de 50% foi objeto de arrendamento durante pelo menos cinco anos (mais especificamente, de 2003 a 2008 - evento 38, CONTR1), o que desatende a vênia do artigo 11, §8º, inciso I, da Lei 8.213/1991" (evento 51).
Contudo, tenho que tal posicionamento, com vistas a descaracterizar a condição de segurada especial da autora, não merece prosperar.
Inicialmente, cabe destacar que é remansosa a jurisprudência no sentido que o tamanho da propriedade rural não é suficiente, por si só, para descaracterizar a situação prevista no art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:

"EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DIMENSÃO DAS TERRAS. MONTANTE DA PRODUÇÃO. MENÇÃO A TRABALHADORES ASSALARIADOS. 1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, necessário o preenchimento do requisito de idade mínima (55 anos para a mulher) e a prova do exercício da atividade rural no período de carência, de acordo com a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/91. 2. Demonstrada a atividade rural através de início razoável de prova material, complementada por testemunhos idôneos colhidos em juízo, a parte autora faz jus ao benefício pleiteado. 3. A dimensão das terras não é suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar, pois inexiste na legislação previdenciária qualquer menção à extensão da propriedade ou sua localização em zona rural como elementos necessários ao reconhecimento da prestação de labor rural em regime de economia familiar. Precedentes desta Corte. 4. O alegado volume da comercialização constante das notas fiscais em nome do autor, igualmente, não chega a descaracterizar o regime de economia familiar, em razão de expressar quantidade de produção anual compatível com a capacidade de produção das terras rurais. 5. A utilização de maquinário não desnatura a atividade agrícola, mesmo porque a Lei 8.213/91 não veda sua utilização para o desempenho do labor rural. 6. A existência de assalariados eventuais não tem o condão de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar. (TRF4, EINF 0006267-63.2010.404.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 31/01/2011)"

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DIMENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. NÃO-DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. APOSENTADORIA POR IDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o tamanho da propriedade rural não é capaz de descaracterizar o regime de economia familiar do segurado, se preenchidos os demais requisitos necessários a sua configuração, quais sejam: ausência de empregados e a mútua dependência e colaboração da família no campo. 2. In casu, o tempo de serviço rural restou demonstrado, mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1042401/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 16/02/2009)" (grifei)

Outrossim, no depoimento das testemunhas, aferiu-se que da área total da propriedade, que vai além dos quatro módulos fiscais, a parte efetivamente cultivada pelo núcleo familiar correspondia a pouco mais de um alqueire, além da criação de alguns animais.
Assim, a extensão da propriedade rural não constitui óbice ao reconhecimento da condição de segurada especial, nestas circunstâncias.
No que toca ao arrendamento de mais de 50% do imóvel rural, o que ultrapassaria os limites definidos no art. 11, § 8º, I, da Lei nº 8.213/91, observo que, em consonância com o depoimento das testemunhas e do contrato de arrendamento rural celebrado em 2003, da propriedade de 56 alqueires foram arrendados 28,5 alqueires, o que corresponde a 50,89% do total. A fração excedente de 0,89% é irrisória, não podendo ser levada em consideração para se definir que exacerbou o limite definido no dispositivo legal supra.
Com efeito, ocorreu o arrendamento apenas de parte da propriedade do requerente, sendo possível, assim, que o grupo familiar continuasse a exercer o labor agrícola na área restante.
Com a publicação, em 24-09-2003, do Decreto n. 4.845, que acrescentou o § 18.º ao art. 9.º do Regulamento da Previdência Social (Dec. n. 3.048/99), a existência de contrato de arrendamento de área de até 50% do imóvel rural não descaracteriza a condição de segurado especial do arrendador, se este permanece trabalhando na atividade agrícola.
Veja-se o teor do dispositivo em comento:

Art. 1º O art. 9º do Regulamento da Previdência social, aprovado pelo Decreto nº 3.048 de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 9º (...)
§ 18. Não descaracteriza a condição de segurado especial a outorga de até cinqüenta por cento de imóvel rural, cuja área total seja de no máximo quatro módulos fiscais, por meio de contrato de parceria ou meação, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade individualmente ou em regime de economia familiar.
Art. 2º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de novembro de 2000 para fins da caracterização como segurado especial da Previdência Social, mas não gerando efeitos financeiros retroativos.

O próprio INSS, seguindo o determinado pelo decreto referido, alterou suas orientações internas, conferindo a seguinte redação ao § 7.º do art. 13 da Instrução Normativa INSS/DC n. 100, de 18 de dezembro de 2003:

Art. 13 (...)
§ 7º Considera-se segurado especial o parceiro outorgante proprietário de imóvel rural com área total de no máximo quatro módulos fiscais, que ceder em parceria ou meação até cinqüenta por cento da área de seu imóvel rural e continuar a exercer a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, conforme disposto no Decreto nº 4.845, de 24 de setembro de 2003, publicado no Diário Oficial da União em 25 de setembro de 2003.

Aquela disposição legal foi repetida no inciso I do § 9.º do art. 12 da Lei n. 8.212/91, introduzido pela Lei nº 11.718, de 20-06-2008.
Observo, no entanto, que antes mesmo da edição das normas acima elencadas, já era consagrado o entendimento de que o arrendamento de parte da propriedade não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, de modo que a situação em comento não se presta para retirar do autor sua qualidade de rurícola.
Sobre a questão apontada na sentença de que o trabalho rurícola não era imprescindível ao sustento familiar, anoto que, em rápido cotejo do pagamento percebido pelo arrendamento da área de 8,5 alqueires, a quantia mensal apurada pairava em patamar pouco superior a um salário-mínimo, em média. Considerando-se, em tese, que cada hectare de terra comporta uma cabeça de gado para criação, tem-se que da terra remanescente arrendada - 20 alqueires - era pago, mensalmente, conforme termos do contrato anexado no evento 38, valores mensais bem inferiores a um salário-mínimo. Assim, o trabalho rurícola revela-se incontestavelmente como essencial ao sustento do núcleo familiar, mormente for considerado o estado de saúde do cônjuge da autora, que demandava custos expressivos para o tratamento de sua moléstia, conforme de depreende dos depoimentos das testemunhas.
Assim, havendo a autora completado 55 (cinquenta e cinco) anos em 13 de maio de 2009 (evento 1, PROCADM2, p. 03) e comprovada sua condição de segurada especial pelo período de 168 (cento e sessenta a oito) meses, contados, retroativamente, de 21 de maio de 2009, ainda que de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural a partir da data do requerimento administrativo (21 de maio de 2009).
Consectários.
Juros moratórios e correção monetária.
É cediço que os juros legais são aqueles definidos em lei. A obrigação de pagá-los deflui diretamente do mandamento contido em norma jurídica do ordenamento positivado.
Consoante posição do STJ, tem-se que o termo inicial dos juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública decorre da liquidez da obrigação, isto é, sendo líquida, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil de 2002, e sendo ilíquida, o termo inicial será a data da citação quando a interpelação for judicial, a teor do artigo 397, parágrafo único, do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 219, caput, do CPC, tal como ocorre no caso de condenação ao pagamento do adicional por tempo de serviço sobre a totalidade da remuneração, em que o valor somente será determinado após o trânsito em julgado da sentença judicial, em sede de liquidação.(RESP 1205946)
Logo, as normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo, por óbvio, aquelas que se encontram na fase de execução.
Pois bem. A questão da atualização monetária da indenização imputada como devida pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja, o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por consequência, o trânsito em julgado.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
Isso porque é na fase da execução do título executivo judicial que deverá ser apurado o real valor a ser pago a título da condenação, em total observância da legislação de regência (como exemplo a MP 2.180/2001, Código Civil de 2002, Lei 9.494/97 e Lei nº 11.960/2009) e considerado obviamente o direito intertemporal, respeitados ainda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Porventura, se houver alguma iliquidez no título, poderão valer-se as partes das previsões contidas no atual art. 535 e incisos, do NCPC/2015 (antigo art. 741 do CPC/73).
O enfrentamento da aludida questão de direito instrumental e subsidiária na ação de conhecimento, quando existe previsão legal de impugnação (fase da execução e/ou cumprimento de sentença), à evidência, vai na contramão da celeridade e da economia processual, tão caras à sociedade nos tempos atuais.
Nestas ações de conhecimento, é necessário, por primeiro, sedimentar o reconhecimento do direito do demandante, para, em havendo condenação de verba remuneratória/indenizatória, nos moldes do art. 397 do Código Civil, determinar apenas a incidência de atualização financeira do capital. A par disso, deve ser observado que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso ora sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública. E a adoção dos critérios legais utilizados para atualização e cálculo do montante devido, melhor se amolda à fase de cumprimento/execução da sentença.
Nessa quadra, a solução de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, que como visto possui natureza de ordem pública, visa a racionalizar e não a frear o curso das ações de conhecimento em que reconhecida expressamente a incidência de tais consectários legais. Não se mostra salutar que uma questão secundária, que pode ser dirimida na fase de cumprimento de sentença e/ou execução, impeça a solução final da lide na ação de conhecimento.
A propósito, vale gizar que, nas ações previdenciárias, estando o feito na fase de execução, poderá o credor (beneficiário), em razão da sua disponibilidade, renunciar a alguma parte dos consectários que, eventualmente seja controvertida pelo ente público (mediante homologação de acordo), de modo a finalizar definitivamente o processo e receber antecipadamente os proventos a que faz jus. Tal possibilidade é muito salutar para os fins do novo Código de Processo Civil (que estimula a autocomposição pela mediação e pela conciliação).
Logo, por ser questão de ordem pública, e para dar efetividade à prestação jurisdicional, determinando-se o regular trâmite deste processo de conhecimento para seu deslinde nesta via ordinária, fica diferida para a fase de execução o exame da forma de atualização e cálculo do montante devido, atendidos os critérios legais.
Corroborando tal proposição, veja-se julgado da Terceira Seção do STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Por oportuno, refira-se que as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, adotaram tal solução, o que ensejou maior racionalidade na tramitação das ações de conhecimento (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Frise-se não se desconhecer que os acórdãos proferidos no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25 de março de 2015) têm sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre atualização e juros de débitos judiciais no período anterior à sua inscrição em precatório.
No entanto, o STF pronunciou-se no julgamento no RE 870.947, em 14 de abril de 2015, em Repercussão Geral (TEMA 810), no sentido de que aquelas decisões se referiam, em verdade, apenas ao período posterior à expedição do requisitório, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da atualização pela variação da TR permanecia em aberto. Dessa forma, o STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09", de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura do Pleno do STF.
Por sua vez, no Superior Tribunal de Justiça, as questões envolvendo a atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, relativamente às condenações da Fazenda Pública, também serão analisadas na sistemática dos Recursos Repetitivos (TEMA 905). No entanto, aquele Tribunal de Uniformização da Legislação Infraconstitucional suspendeu a tramitação dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) até o pronunciamento final da Suprema Corte.
Portanto, em face da incerteza quanto ao tópico, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional ser diferida para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros, quando, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, o que impelirá a observância, pelos julgadores, ao final e ao cabo, da solução uniformizadora conferida nas aludidas sistemáticas processuais. Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado ou seja submetido a infindáveis recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida.
Estabelece-se, assim, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública (INSS).
Diante disso, de ofício, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Custas
Tendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o Instituto Nacional do Seguro Social está isento do pagamento das custas judiciais, nos termos do art. 4° da Lei nº 9.289/1996.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, do Código de Processo Civil de 2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora (NB 146.899.598-4), a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Conclusão
O apelo da parte autora resta provido para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo e condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no que diz respeito à implantação do benefício.
Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003260-62.2012.4.04.7006/PR
ORIGEM: PR 50032606220124047006
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
APELANTE
:
NAIR DA SILVA ROTH
ADVOGADO
:
EDILBERTO SPRICIGO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 357, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO QUE DIZ RESPEITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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