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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PELO CÔNJUGE. VALOR ELE...

Data da publicação: 03/07/2020, 00:52:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PELO CÔNJUGE. VALOR ELEVADO. DESCARACTERIZAÇÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Perde o caráter de essencialidade dos rendimentos porventura auferidos pela autora com o trabalho rural, tornando-os mero complemento à renda familiar, quando os valores percebidos pelo cônjuge podem ser considerados suficientes para a manutenção do grupo familiar. 3. Indicando o conjunto probatório a descaracterização da vitalidade do trabalho rural da autora como boia-fria para o sustento da família, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, não deve ser concedida a aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 5025330-13.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 19/10/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025330-13.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
MARIA MOURA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
JULIANO FRANCISCO SARMENTO
:
OSMAR BARBOSA DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PELO CÔNJUGE. VALOR ELEVADO. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Perde o caráter de essencialidade dos rendimentos porventura auferidos pela autora com o trabalho rural, tornando-os mero complemento à renda familiar, quando os valores percebidos pelo cônjuge podem ser considerados suficientes para a manutenção do grupo familiar. 3. Indicando o conjunto probatório a descaracterização da vitalidade do trabalho rural da autora como boia-fria para o sustento da família, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, não deve ser concedida a aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 14 de outubro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7852401v7 e, se solicitado, do código CRC 94335EAB.
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Data e Hora: 18/10/2015 13:02




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025330-13.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
MARIA MOURA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
JULIANO FRANCISCO SARMENTO
:
OSMAR BARBOSA DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Maria Moura dos Santos interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, em razão da ausência de comprovação do exercício do trabalho rural como boia-fria, condenando-a ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
A apelante sustenta, em síntese, que o exercício da atividade rural no período correspondente à carência resta demonstrado pelos documentos acostados aos autos, os quais foram corroborados pela prova testemunhal, razão pela qual faz jus à concessão do benefício.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher (Constituição Federal, art. 201, §7°, inciso II; Lei nº 8.213/1991, art. 48, §1°), é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo de atividade rural necessário, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/1991 para os trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição desta Lei; para os demais casos, aplica-se o período de 180 (cento e oitenta) meses (art. 25, inciso II). Em qualquer das hipóteses, deve ser levado em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos mencionados, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural; b) termo inicial do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício.
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de atividade rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5°, XXXVI; Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS, art. 102, §1°).
Nada impede, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
Exemplificando, se o segurado tiver implementado a idade mínima em 1997 e requerido o benefício na esfera administrativa em 2001, deverá provar o exercício de trabalho rural em um dos seguintes períodos: a) 96 (noventa e seis) meses antes de 1997; b) 120 (cento e vinte) meses antes de 2001, c) períodos intermediários - 102 (cento e dois) meses antes de 1998, 108 (cento e oito) meses antes de 1999, 114 (cento e quatorze) meses antes de 2000.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31 de agosto de 1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 (cinco) anos, ou 60 (sessenta) meses, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida nos artigos 39, inciso I, 48, §2° e 143, todos da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1°, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo. Porém, nas ações ajuizadas antes do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (03 de setembro de 2014), na hipótese de ausência de prévio requerimento administrativo, em que restar configurada a pretensão resistida por insurgência do Instituto Nacional do Seguro Social na contestação ou na apelação, ou ainda, quando apresentada a negativa administrativa no curso do processo, utiliza-se a data do ajuizamento da ação como data de entrada do requerimento para todos os efeitos legais.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3°, da Lei nº 8.213/1991, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
No que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro. Todavia, também é firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.
Esse foi o posicionamento adotado no julgamento do REsp. nº 1.304.479-SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, cujo acórdão transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
A parte autora implementou o requisito etário em 23 de junho de 2010 (Evento 1, OUT3, Página 3) e requereu o benefício na via administrativa em 21 de março de 2012 (Evento 1, OUT3, Página 3). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 174 (cento e setenta e quatro) meses anteriores ao implemento do requisito etário, ou nos 180 (cento e oitenta) meses que antecedem o requerimento administrativo, ou ainda nos períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua
Para fins de constituição de início de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais se destacam:
a) certidão de casamento, lavrada em 1998, em que o seu cônjuge está qualificado como lavrador (Evento 1, OUT3, Página 8);
b) certidão de nascimento dos filhos, lavradas em 1977 e 1980, em que o marido consta como lavrador (Evento 1, OUT3, Página 10 e 11);
c) comprovante de matrícula escolar de filho, emitida em 1987, em que consta o cônjuge como lavrador (Evento 1, OUT3, Página 18);
d) notas fiscais de aquisição de insumos emitida em nome do cônjuge relativas às safras de 2006, 2007 e 2008 (Evento 1, OUT3, Página 30);
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.
Na audiência de instrução realizada em 4 de março de 2015, foi colhido o depoimento pessoal e foram ouvidas três testemunhas (Evento 43, TERMOAUD1, Página 1), as quais confirmaram o trabalho rural da parte autora, como boia-fria, no período correspondente à carência, mencionando as propriedades em que a autora desempenhou atividade agrícola e as culturas laboradas.
Orisvaldo Alves de Lima narrou que conhece a autora há vinte e cinco anos e que ela trabalha para Jiro Numoto, Darci e Osmar, carpindo, limpando mato e milho; trabalharam juntos catando aveia no meio do trigo; há cinco anos o depoente não trabalha; o pagamento era feito com base na diária em todo final de mês; iam até as fazendas por meio de caminhão; conhece o marido da autora que também trabalha na fazenda do Jiro Numoto com trator, caminhão e ajuda a carpir.
Rosalina Marques relatou que conhece a autora desde quando morou no bairro oriental, onde a autora vive até hoje, o período é de 1979 a 1990, aproximadamente; a depoente ainda frequenta a mesma capela na comunidade; naquele período, capinavam juntas, colhiam algodão, milho, soja; o pagamento era feito semanalmente com base na diária; iam de caminhão para as fazendas disponibilizado pelos proprietários; a autora prestou serviço para Jiro Numoto, onde a autora mora, e Darci, carpindo.
Maria de Lourdes Brandão afirmou que conhece a autora há vinte e cinco ou trinta anos; sempre trabalhou como boia-fria junto com a autora para Narciso, Darci, Floriano Marinho, catando algodão, aveia, carpia soja, milho; atualmente a autora continua a trabalhar, inclusive, para a fazenda Jiro Numoto; o proprietário efetua o transporte e realiza o pagamento semanal para os boias-frias; moram na mesma fazenda e agora estão plantando milho; a fazenda Jiro Numoto cede um pedaço de terra para os moradores plantarem para a própria sobrevivência; a depoente afirma que ela e a autora trabalham na qualidade de diarista na fazenda Jiro Numoto e, também, em outras próximas.
O conjunto probatório, portanto, demonstra o exercício da atividade rural pela parte autora desde longa data, até, no mínimo, a ocasião em que requereu o benefício perante o INSS.
Sucede, todavia, que, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e sistema Plenus, cujas pesquisas acompanham este voto, observa-se que o cônjuge da autora desempenhou atividade de empregado rural da fazenda Jiro Numoto desde maio de 1986 até agosto de 2015, percebendo, atualmente, aposentadoria por tempo de contribuição, ramo de atividade rural, desde 2013, no valor de R$ 1.879,43 (um mil oitocentos e setenta e nove reais e quarenta e três centavos), na competência 9/2015.
Salienta-se que a percepção de benefício previdenciário decorrente de atividade rural pelo cônjuge não constituiria óbice à concessão da aposentadoria por idade, desde que o seu valor fosse ínfimo ou exíguo, a ponto de não afastar a necessidade do trabalho rural para a sua subsistência, ao menos de maneira digna.
Contudo, no caso concreto, os valores percebidos pelo seu esposo podem ser considerados suficientes para a manutenção do grupo familiar, retirando, assim, o caráter de essencialidade dos rendimentos porventura auferidos pela autora com o trabalho rural, tornando-os mero complemento à renda familiar. Conforme se vê na consulta ao CNIS, o cônjuge da autora percebeu, desde o início do desempenho de suas funções na fazenda Jiro Numoto, em 1986, remuneração superior a três salários mínimos (Evento 10, OUT7, Página 1 e seguintes).
Dessa forma, considerando que o seu cônjuge é beneficiário de aposentadoria desde 2013, cujo valor mensal supera o equivalente a dois salários mínimos, e, quando na ativa, sua remuneração equivalia a três salários, a autora não pode ser considerada segurada especial, nos expressos termos do art. 11, §9º, da Lei de Benefícios.
Assim, inexistindo direito ao benefício pretendido, mantém-se a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme fixados na sentença, cuja cobrança permanecerá sobrestada até modificação favorável de sua situação econômica.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025330-13.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00041587920138160048
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE
:
MARIA MOURA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
JULIANO FRANCISCO SARMENTO
:
OSMAR BARBOSA DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/10/2015, na seqüência 300, disponibilizada no DE de 29/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7901253v1 e, se solicitado, do código CRC FF148C0D.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 14/10/2015 16:56




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