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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. ELEV...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:27:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. ELEVADOS RENDIMENTOS PERCEBIDOS PELO CÔNJUGE. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Indicando o conjunto probatório a descaracterização do regime de economia familiar em que exercido o labor rural da requerente, por remuneração incompatível com a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n. 8.213/91, não é devida a concessão da aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 0006424-94.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006424-94.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
JOSEFA DE SALES GUIDOTTI
ADVOGADO
:
Zaqueu Subtil de Oliveira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. ELEVADOS RENDIMENTOS PERCEBIDOS PELO CÔNJUGE.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Indicando o conjunto probatório a descaracterização do regime de economia familiar em que exercido o labor rural da requerente, por remuneração incompatível com a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n. 8.213/91, não é devida a concessão da aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7628332v2 e, se solicitado, do código CRC 22AF0F9D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 18/06/2015 10:37




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006424-94.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JOSEFA DE SALES GUIDOTTI
ADVOGADO
:
Zaqueu Subtil de Oliveira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que assim dispôs:
"Ex positis", e considerando tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de aposentadoria por idade de trabalhadora rural promovida por JOSEFA DE SALES GUIDOTTI em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, condenando a autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do procurador do réu, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido monetariamente, o que faço com esteio no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, observado, no entanto, o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50, por ser beneficiária da assistência judiaria.

Apela a parte autora postulando a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, a possibilidade de concessão do benefício pleiteado visto que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que a atividade urbana exercida por um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza o labor rural dos demais. Aduz que a documentação trazida aos autos é contemporânea e satisfatória acerca da sua qualidade de segurada especial, juntamente com a prova testemunhal produzida. Ademais, alega que sua atividade rural não se reveste de complementaridade, sendo indispensável para a subsistência de sua família.

Regularmente processado o feito, subiram os autos a esta corte.

É o relatório.
VOTO
A questão controversa nos presentes autos cinge-se acerca do direito da parte autora à concessão de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, desde a data de entrada do requerimento administrativo (24/01/2007 - fl. 20).

A Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, assim dispõe acerca dos segurados especiais:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(omissis)
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
§ 1º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

A concessão de aposentadoria por idade rural, devida a partir da DER, deve observar os artigos 11, VII, 15, 48, § 1º, 142 (redação alterada pela Lei 9.032/95) e 145 da Lei 8.213/91 para quem, mantendo a condição de segurado especial em 05-04-1991, comprovar a satisfação da idade mínima - 60 anos, se homem e 55, se mulher - e do exercício de atividade agrícola, mesmo que exercida de forma descontínua, pelo interregno exigível quando do implemento do requisito etário, não importando que após preenchidos tais pressupostos, sobrevenha a perda daquela condição, a teor do art. 102, § 1º da Lei de Benefícios.

Quanto à demonstração do exercício da atividade rural, encontra-se averbado no parágrafo 3º do art. 55 da Lei de Benefícios da Previdência que a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Complementando a matéria, cuidou o legislador de elencar no art. 106 do mesmo Diploma os meios destinados à demonstração do exercício da atividade rural e, ainda que se entenda o referido rol meramente enunciativo, à evidência, alguma prova material há de ser produzida.

Registra-se que o início de prova material, consoante interpretação sistemática da lei, será feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade rural, devendo ser contemporâneos ao período de carência, ainda que parcialmente.

De outro modo, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade dessa atividade.

Ademais, quando se trata de mulheres, a prova se torna ainda mais difícil, pois se sabe que quando existiam documentos, estes eram lançados em nome do chefe da família onde, a certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens.

Nos casos dos trabalhadores avulsos, os assim denominados "bóias-frias", destaco que a orientação que desde algum tempo vinha sendo adotada de forma unânime pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça era no sentido de abrandamento da exigência de início de prova material, até dispensando-o em casos extremos, haja vista a informalidade com que exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições. Por ocasião do julgamento do REsp n.º 72.216-SP já manifestava o Relator, Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, em 19-11-1995 (DJU, Seção I, de 27-11-1995).
Esta era também a linha de orientação desta Corte para o exame das demandas que visam à concessão de aposentadoria para os trabalhadores avulsos, diaristas, safristas, etc., tendo em vista a dificuldade de apresentar um início razoável de prova material. Inúmeras vezes, neste tipo de demanda, estão envolvidos interesses de segurados não alfabetizados ou semialfabetizados, o que impelia esta Corte, mitigando o rigorismo da Súmula n.º 149 do STJ, manifestar posicionamento mais flexível no sentido da dispensa de prova material (AC n.º 0014149-76.2010.404.9999/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle, DE em 10-03-2011, AC n.º 2009.70.99.001354-0/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DE em 18-06-2009, AC n.º 2009.70.99.001354-0/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DE em 18-06-2009, e AG n.º 1999.04.01.105217-6/PR, 6ª Turma, Rel. Juiz Nylson Paim de Abreu, DJU, Seção II, de 24-05-2000, e EIAC n.º 98.04.02984-7/PR, 3ª Seção, Rel. Juiz Wellington Mendes de Almeida, DJU, Seção I, de 18-11-1998.

Não raras foram as manifestações do STJ, não se podendo deixar de mencionar parte do voto proferido pelo Exmo. Sr. Ministro Edson Vidigal, no REsp n.º 237.378, publicado no DJU, Seção I, de 08-03-2000, que com muita propriedade analisou tal circunstância:
"(...). A realidade no campo é bem diversa da que vivemos aqui na cidade. A imensidão de nosso país esconde por trás da civilização, pessoas alheias à realidade concreta, que sequer possuem meios suficientes à autosubsistência digna ou de seus familiares. Somos bombardeados todos os dias com notícias veiculadas na televisão ou em revistas da existência de "escravidão" nos campos, em pleno século XX, "bóias-frias" que se desgastam dia e noite em troca de pão e água. E quando chega a ancianidade, ainda têm de lutar para conseguir um mínimo à sua sobrevivência. É nesse sentido que se deve buscar uma interpretação teleológica da regra contida na Lei n.º 8.213/91, Art. 55, § 3º. Ao contrário do que tenta fazer crer o INSS, quando o dispositivo se refere à expressão "início de prova material", essencial para a comprovação de tempo de serviço, busca se reportar a qualquer documento escrito que demonstre inequivocamente o exercício da atividade referida, ainda que não corresponda integralmente ao período exigido em lei, desde que complementado, é claro, por qualquer outro meio de prova idôneo, como os depoimentos testemunhais. Não fosse assim, seria praticamente inócua a disposição legal. (...)." (Grifou-se e sublinhou-se).
Diversas construções se fizeram ao longo destes anos sedimentando este entendimento.

Todavia, a recente decisão proferida pela Primeira Seção do egrégio STJ, na sessão de 10-10-2012, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, publicado no DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos prevista no artigo 543-C do CPC, se direciona no sentido de consolidar entendimento pela insuficiência da prova exclusivamente testemunhal.
Não obstante, o referido julgado não impõe aos "bóias-frias" o mesmo rigorismo que aos demais segurados é o que se pode extrair de diversos trechos daquele julgado, considerando ainda, que o caso em concreto tratou apenas de segurado especial e não de avulsos e bóias-frias.
Partindo-se da construção que ali se fez, no sentido da validade de início de prova material consubstanciada por certidão atestando a condição de rurícola, e não a prova do trabalho em si, como válida a respaldar a prova testemunhal idônea e robusta, tampouco me parece que se deva impor rigor maior do que ali se defendeu.

Enfim, o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

No caso concreto:

A propósito de tal exigência, foram juntados pela parte autora aos autos os seguintes documentos:

a) declaração de exercício de atividade rural prestada em favor da parte autora pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guacira/PR, informando o período de 01/01/1988 a 31/12/1992 (fls. 22/23);
b) certidão de casamento, celebrado em 1973, onde o marido da parte autora consta qualificado como agricultor (fl. 25);
c) declaração de atividade prestada em favor da parte autora por José Morandi, informando que a mesma trabalhou em sua propriedade no período de 01/01/1988 a 31/12/1992 (fl. 26);
d) escritura de compra e venda, onde a parte autora e seu marido constam qualificados como compradores de uma área de terras medindo 62.337,50 m² (fls. 27/28);
e) ITR em nome do marido da parte autora, referente ao período de 1994/1995 (fl. 29);
f) nota fiscal em nome do marido da parte autora, datada em 04/1994 (fl. 30);
g) notas fiscais em nome da parte autora, referentes ao período de 1995, 2000/2002 e 2004/2006 (fls. 31/38).
Inquiridas em audiência realizada em 29/01/2009, a autora e as testemunhas Adivaldo Ferreira dos Santos e José Garcindo de Oliveira (fls. 85/88), advertidas, compromissadas e não impugnada pelo instituto previdenciário, restou confirmado o labor rural da autora, no período correspondente a carência do benefício, conforme a seguir relato:

Josefa de Sales Guidotti
"Que trabalhou desde a infância até a idade de 22 anos na propriedade do pai; que seu pai possuía um sítio no município de Guaraci; que o sítio possuía dez alqueires; que no sítio havia gado, café, milho e algodão; que no sítio trabalhavam apenas os membros da família num total de onze; que com vinte e dois anos se casou e mudou para cidade de Bentópolis; que seu marido sempre foi mecânico; que o depoente passou a trabalhar como bóia-fria depois de casada; que há cerca de quinze anos atrás seu marido comprou um sítio de cinco alqueires e partir de então passou a trabalhar neste imóvel; que como bóia-fria trabalhou para José Morandi, Irineu Toloi e para o Sr. Gaga; que também trabalhou na colheita de algodão para os Montanha; que no sítio que possui há gado, tanque de peixe, horta e pomar; que apenas a depoente trabalha no sítio; que no sítio não mora ninguém não existindo nem casa; que a produção da chácara é apenas para o consumo; que seu marido sempre exerceu a atividade de mecânico e só vai ao sítio aos finais de semana e as vezes depois do expediente; que seu sítio fica menos de um quilometro de sua casa; que na chácara a produção é de gado de corte, peixe e hortaliças; que também planta quatro ou cinco ruas de milho; que possui vinte cabeças de bezerros; que no sítio tem apenas um tratorzinho para buscar esterco e palanques; que é a depoente quem trata do gado". SIC

Adivaldo Ferreira dos Santos
"Que conheceu a autora por volta do ano de 1970 e vivia com os pais; que o pai da autora comprou um sitio em Bentópolis e a autora trabalhava com ele; que o sítio tinha cinco alqueires; que no sítio trabalhava a autora irmãos e os pais; que a autora trabalhou com os pais até quando casou; que depois de casada a autora mudou para Bentópolis; que o marido da autora trabalha como mecânico desde quando casou até hoje; que o marido da autora trabalha sozinho na oficina; que a oficina é de propriedade do marido da autora; que depois que casou a autora trabalhou na roça para uns e outros; que o depoente plantou algodão de 1973 a 1975 e naquela época a autora trabalhou para o depoente; fazendo serviços de capina e colheita; que a autora também trabalhou para o Morandi e para o Toloi; que em 1974 a autora comprou um sitio em Bentópolis; que o sítio tem cinco alqueires; que no sítio tem pasto e planta milho, feijão; que o depoente mora perto do sítio; que é a autora quem trabalha no sítio; que não tem ninguém que a ajuda no sitio; que o sitio dista mais ou menos um quilometro da casa da autora; que foi em 1994 que a autora comprou o sitio; que a autora sempre trabalhou na lavoura; que não tem conhecimento que a autor atenha exercido atividade urbana; que não tem maquinário no sítio da autora; que a autora não morou no sítio; que no sítio não existe casa; que existe cinco ou seis cabeças de gado no sítio; que não vai ao sítio apenas passa na cabeceira; que o marido da autora quando fecha a oficina vai ao sítio dar uma mão para a autora". SIC

José Garcindo de Oliveira
"Que conhece a autora desde 1970, época em que ela morava no sítio de propriedade do pai, localizado próximo a placa da Arara, município de Nossa Senhora das Graças; que acredita que o sítio tinha dez alqueires; que no sítio havia lavoura de café até 1975 e depois passou a ter lavoura branca; que a autora mudou do sítio quando se casou; que no sítio trabalhava a autora e a família, sendo dez ou onze irmãos; que depois de casada a autora mudou para Bentópolis; que o marido da autora trabalha como mecânico desde a época em que casou; que depois de casada a autora trabalhou em colheita de café e algodão; que nos anos de 1974 a 1975; que atualmente a autora trabalha em casa; que a autora possui um sítio de cinco alqueires; que faz tempo que ela possui o sítio, mas o depoente não sabe dizer quanto tempo; que não tem ninguém trabalhando diariamente no sítio; que o marido da autora vai ao sítio aos finais de tarde e aos finais de semana; que a autora vai ao sítio para carpir o pomar e plantar algumas coisas para o consumo; que a autora planta laranja, abacaxi e outras coisas de consumo; que tem gado no sítio e é o marido quem cuida; que não existe lavoura no sítio; que não tem conhecimento que a autora trabalhou em atividade urbana; que conhece a testemunha Advaldo; que a autora trabalhou para ele em lavoura de algodão e café; que Advaldo é conhecido pelo apelido de Gaga; que no sítio da autora não tem maquinário". SIC

Em que pese os documentos apresentados pela autora não cubram todo o período, são válidos como início de prova material, e aliados à prova testemunhal colhida, mostram-se razoáveis à demonstração de que a parte autora trabalhou durante toda a sua vida na lavoura, e eventuais imprecisões verificáveis no conteúdo da prova oral podem ser atribuídas ao tempo transcorrido desde os fatos narrados, que não comprometem, porém, a idoneidade da prova.

Tenho que não resta descaracterizado o regime de economia familiar pelo simples fato de o marido da parte autora ter exercido vínculos urbanos como mecânico, pois a percepção da referida renda não se mostra suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar, ou seja, não torna prescindível o trabalho desenvolvido pela parte autora na agricultura para fins de subsistência e manutenção da entidade familiar.

O limite objetivo de exclusão fixado não pode ser absoluto, mas mero parâmetro agregado às demais circunstâncias de cada caso.

Sinalo que a própria Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do Processo nº 2006.72.59.001707-7, tendo por Relator o Juiz Sebastião Ogê Muniz, julgado em 03-08-2009, assim entendeu, in verbis:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CARACTERIZADA. SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES URBANAS POR MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. IRRELEVÂNCIA. Caracterizada a contrariedade à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conhece-se do pedido de uniformização. O fato de um dos membros do grupo familiar exercer atividades urbanas retira-lhe a condição de segurado especial, mas não retira dos demais membros desse grupo, que exerçam atividades rurícolas, nem os impede, portanto, de obterem suas aposentadorias rurais por idade. (Grifou-se).

A propósito, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema sub judice:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL.
O fato do marido da Autora ser aposentado e seu filho pedreiro não afasta a qualidade de segurada especial da mesma para obtenção da aposentadoria rural por idade. Recurso conhecido e provido. (REsp n.º 289.949/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. em 13-11-2001, DJU, Seção I, de 04-02-2002).

Nesse sentido, vejam-se as seguintes decisões jurisprudenciais desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ART. 48 E ART. 143, INC. II, DA LEI 8213/91. CÔNJUGE APOSENTADO COMO TRABALHADOR URBANO. NÃO-DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos no art. 48 e no art. 143, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.
2. O fato de o marido da Autora ter sido aposentado como trabalhador urbano não descaracteriza, necessariamente, o conceito de regime de economia familiar estipulado no parágrafo 1º do art. 11 da Lei n.º 8.213/91.
3. Havendo início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, é devida a aposentadoria rural por idade.
4. Embargos infringentes improvidos. (EIAC n.º 96.04.511718/SC, Terceira Seção, Relator Des. Federal Tadaaqui Hirose, DJU, Seção II, de 10-03-1999, p. 782).

Na matéria, ressalto, ainda, a manifestação do Excelentíssimo Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira quando do julgamento dos Embargos Infringentes n.º 2009.72.99.002222-3/SC, no julgamento da 3ª Seção desta Corte, na sessão realizada em 01-12-2011, in verbis:

"Parece-me que realmente a afirmação pura e simples de que o valor recebido pelo cônjuge não pode ser considerado pode levar a esses termos é verdade. Mas temos agora uma redação expressa na Lei nº 11.718 que afirma que não é segurado o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de tal e excepciona. Mais do que isso, o decreto que regulamenta a lei não só diz que o membro do grupo familiar, somente ele, deixa bem claro, frisa, somente ele. De modo que acho que não podemos chegar a afirmar que o rendimento do outro cônjuge é irrelevante em qualquer situação. Jamais afirmaria isso. Mas também vejo com muita preocupação afirmar que o rendimento do outro cônjuge, quando é superior a dois salários mínimos, em qualquer situação, afasta o regime de economia familiar, porque se considerarmos o rendimento de dois salários mínimos, se o marido ou a esposa com a agricultura retirar 400 reais por mês, isso vai ser muito significativo para o núcleo familiar, sem dúvida alguma. Porque 400 reais em relação a dois salários mínimos é praticamente 40%. É só estabelecer um paralelo com uma família que tenha uma renda alta de 15 mil reais, suponhamos, e o marido ou a esposa recebam dez mil e a esposa ou o marido recebam cinco mil. Aquilo ali é irrelevante? Não é, é a metade do que o outro ganha. Então essa preocupação eu tenho e gostaria muito de ter um critério matemático, mas vejo muita dificuldade. Parece-me que vamos ter que decidir no caso concreto. Nos casos concretos muitas vezes o que acontece é que a renda do marido ou da mulher é alta e na verdade aquela atividade não é exclusiva de um ou de outro, ou em alguns casos realmente a renda é muito alta e torna totalmente dispensável os rendimentos do marido ou da esposa, conforme o caso. O que vejo com preocupação é que estaremos condenando, nessas situações, maridos ou esposas de trabalhadores que tenham renda na faixa de dois salários mínimos e um pouquinho. O que vai acontecer? Se o marido ganha dois salários mínimos a esposa não vai conseguir se aposentar, e ela trabalha, e o rendimento de seu trabalho não vai ser considerado para qualquer fim. Ocorrendo, suponhamos, uma separação do casal ou um divórcio, digamos que essa esposa venha a ganhar 30% dos rendimentos do marido, 30% de dois salários mínimos seriam 300 reais, e não vai ser possível se aposentar. Quer dizer, ela vai ser condenada a receber de pensão menos do que poderia receber com o esforço, como rendimento de seu trabalho. Ao assistencial não teria acesso porque estaria acima do limite de um quarto de salário mínimo.
Então é essa a preocupação que eu tenho. Sei que precisamos encontrar um norte, mas a lei esclareceu agora que somente um membro que tenha outra renda que em princípio não é mais segurado especial. De modo que acho que somente no caso concreto vamos poder definir realmente se aquela atividade é importante ou não para o núcleo familiar, porque a definição de dois, três ou que sejam de quatro salários mínimos, não vejo como irrelevante para uma família que ganha dois mil reais por mês o trabalho rural que agregue mais um salário mínimo, se houver a prova efetiva desse trabalho rural realmente."

No caso, é possível a formação de uma convicção plena, após a análise do conjunto probatório, no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola, em regime de economia familiar e na condição de bóia-fria, no período correspondente à carência.

Assim, preenchidos os requisitos - idade exigida (completou 55 anos em 2006, DN: 09/11/1951 - fl. 24) e carência no caso, 150 meses -, deve ser reformada a sentença, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da data do requerimento administrativo (24/01/2007 - fl. 20), com o pagamento dos valores atrasados.

Dos consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei nº 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 141.093.194-0) a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.

Frente ao exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao recurso, e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006424-94.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JOSEFA DE SALES GUIDOTTI
ADVOGADO
:
Zaqueu Subtil de Oliveira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO-VISTA
Após pedido de vista para melhor exame, peço vênia ao eminente relator para divergir.
Trata-se de pedido de aposentadoria por idade rural mediante o reconhecimento do labor agrícola em regime de economia familiar.
A autora implementou o requisito etário em 09-11-2006 e requereu o benefício na via administrativa em 24-01-2007, devendo comprovar o efetivo exercício de atividades rurícolas nos 150 meses anteriores ao implemento do requisito etário, ou nos 156 meses que antecedem o requerimento administrativo, mesmo que de forma descontínua.
Entendo que é caso de manter-se a sentença, que rejeitou a pretensão da parte autora, uma vez que a remuneração do cônjuge, no caso em apreço, impede o reconhecimento da condição de segurada especial da autora no interregno controvertido.
Isso porque as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e do Sistema Plenus, cuja pesquisa acompanha este voto, demonstram que o esposo da demandante, desde 1985, possui inscrição como empresário, tendo efetuado recolhimentos nessa condição até 2007, quando se aposentou por tempo de contribuição. Os salários de contribuição do varão, especialmente a partir do ano 2000, são superiores a três salários-mínimos, chegando, em algumas competências, a sete salários-mínimos. A renda mensal inicial da inativação (NB 141.810.423-7, DIB em 12-07-2007), foi de R$ 1.368,42, equivalente a 3,6 salários-mínimos. Atualmente, sua aposentadoria está no montante de R$ 2.186,71 (competência 04/2015).
Nesse contexto, embora o conjunto probatório indique a vinculação da requerente ao meio rural, restou evidenciado que o sustento do grupo familiar era proveniente da atividade laborativa do esposo, retirando, assim, o caráter de essencialidade dos rendimentos porventura auferidos pela demandante com seu trabalho rural, tornando-os mero complemento à renda familiar.
Ante o exposto, com a devida vênia da ilustre Relatora, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006424-94.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00005136320088160099
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
JOSEFA DE SALES GUIDOTTI
ADVOGADO
:
Zaqueu Subtil de Oliveira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 77, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7208483v1 e, se solicitado, do código CRC A31A34E9.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006424-94.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005136320088160099
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
JOSEFA DE SALES GUIDOTTI
ADVOGADO
:
Zaqueu Subtil de Oliveira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 692, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTO VISTA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7618393v1 e, se solicitado, do código CRC 44BF647B.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 11/06/2015 17:11




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