APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004075-96.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | LUIZA DE SOUZA DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | VANI DAS NEVES PEREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA. POSSIBILIDADE.
É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7423945v7 e, se solicitado, do código CRC C2857DB8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004075-96.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | LUIZA DE SOUZA DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | VANI DAS NEVES PEREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
LUIZA DE SOUZA ALMEIDA ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida mediante reconhecimento de tempo rural, com consequente soma de período ao tempo urbano já reconhecido administrativamente a contar do requerimento administrativo, formulado em 17-10-2013:
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora para, com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, RECONHECER E DECLARAR sua condição de trabalhadora rural no período compreendido entre os anos de 1976 a 1988, determinando, assim, que o INSS realize a averbação deste período no CNIS.
Condeno, ainda, a autarquia-ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos moldes dos §§3º e 4º do artigo 20 do CPC.
Condeno, ainda, o Requerido ao recolhimento das custas processuais, o que faço seguindo orientação da Súmula 178 do STJ, assim redigida: "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual"."
Inconformada, a autora aponta que as provas anexadas aos autos comprovaram o labor rural e urbano exercido, havendo, portanto, possibilidade de deferimento da aposentadoria híbrida. Refere que não é imprescindível o fato da autora ter se afastado das lides rurais para trabalhar no meio urbano até quando completou 60 anos. Frisa que faz jus ao benefício, pugnando pela procedência da aposentadoria híbrida.
O INSS recorre alegando, em síntese, não estar comprovado o labor rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei. Afirma que a sentença é extra petita, o que incorre em nulidade, uma vez que nela restou prolatada matéria em excesso, extrapolando o que havia sido pedido. Requer que os honorários advocatícios sejam reduzidos, tendo em vista que o montante fixado equivale a 18% do valor da causa. Conforme o artigo 20, § 3°, CPC, requer que os honorários sejam fixados entre 10% e 20%.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial
Da alegação de sentença extra petita
O pedido de concessão de aposentadoria abrange a declaração do tempo de serviço, uma vez que esta se constitui em um minus em relação à concessão do benefício. Assim, não há falar em sentença extra petita.
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 24/05/2001 e requereu o benefício na via administrativa em 17/10/2013.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto à comprovação do período de atividade rural reconhecido, transcrevo trechos da sentença em que a questão foi devidamente analisada:
"No caso do exame, a parte autora trouxe prova documental do exercício de sua atividade rurícola nos anos de 1976, 1977, 1984, 1988 e 1988. Entre os documentos trazidos pela parte estão: certidão de casamento indicando a ocupação do esposo como sendo a de lavrador; certidão de nascimento dos filhos, que qualifica o genitor e esposo da parte como sendo lavrador; carteirinha de filiação junto ao INAMPS qualificando a autora como sendo trabalhadora rural.
As testemunhas inquiridas em juízo confirmam de forma nítida que a parte autora trabalhava no âmbito rural. Vejamos:
A testemunha Cícero Alves de Oliveira, quando ouvido em juízo, disse que conhece a autora da roça cerca de vinte anos, que o declarante é bóia-fria. Que trabalharam para o Flauzino até o ano de 2005, que em 2005 ela foi embora e depois ela voltou e sempre trabalharam na roça. Que carpiam mandioca, que o valor da diária é em torno de cinqüenta a cinqüenta e cinco reais, que o transporte utilizado é ônibus e os pagamentos são feitos aos finais de semana. Que trabalham informalmente e que o pagamento era realizado nos finais de semana.
No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Sidney Vieira Gomes, que conhece a autora cerca de vinte anos, que conhece a autora e São José do Ivaí, que sempre trabalhou na roça, que plantava café, milho e feijão. Que trabalhou com seu Flauzino, depois para o Seu Santim Valério. Que trabalhou junto com a autora em diversas propriedades. Que iam para as lavouras de caminhão, mas hoje o transporte é o ônibus. Ao final disse que até 2005 a autora sempre trabalhou em área rural. Que no ano passado a autora retornou para São José do Ivaí e está trabalhando na roça.
Restou comprovado pelos documentos juntados pela autora, somados aos depoimentos das testemunhas, que a autora foi trabalhadora rural durante um período anterior ao ano de 2005. É sabido que não são necessários documentos pontuais de cada ano cujo reconhecimento se almeja.
(...)
A parte autora ainda juntou cópia do CNIS, que indica que exerceu atividade urbana nos períodos de 01/09/2005 a 31/12/2006; 01/02/2007 a 26/02/2011; 01/05/2011 a 31/06/2013 e 01/09/2013 a 30/09/2013, totalizando um período equivalente a 7 anos, 10 meses e 26 dias."
Contudo, entendo que merece reforma a sentença, reconhecendo-se o direito à concessão da aposentadoria por idade híbrida, uma vez que, somando-se o labor urbano, de 07 anos, 10 meses e 26 dias, compreendido entre os anos de 01/09/2005 a 31/12/2006; 01/02/2007 a 26/02/2011; 01/05/2011 a 31/06/2013 e 01/09/2013 a 30/09/2013, reconhecidos na sentença, e o rural, de 9 anos, o qual abrange os anos de 1976 até 1991, totalizando 16 anos, 10 meses e 26 dias e contado a parte autora mais de 60 anos de idade, o que implica a possibilidade de concessão da aposentadoria, nos termos do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, a chamada aposentadoria mista, subespécie de aposentadoria por idade. Necessário esclarecer, ainda, que não se faz necessário estar exercendo a atividade rural na data do requerimento administrativo ou no implemento da idade, conforme se extrai dos seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DESCONTINUIDADE. POSSIBILIDADE.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. 5. A denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é uma aposentadoria de natureza urbana. Quando menos, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista é, pode-se dizer, subespécie da aposentadoria urbana. (TRF4, AC 0001733-71.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 27/09/2013)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA. POSSIBILIDADE. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, nos moldes do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. 2. O exercício de atividade urbana por considerável espaço de tempo, de mais de 5 anos, próximo a 45% do período de carência, impede o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural na forma do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91. 3. Reconhece-se o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano. (TRF4, APELREEX 5002147-28.2011.404.7000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 01/07/2013).
Data de início do benefício
O marco inicial para concessão do benefício é a data do requerimento administrativo, qual seja, 17/10/2013.
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Tendo em vista a fixação dos honorários com base na condenação ora determinada, resta prejudicado o exame do apelo do INSS no ponto.
O INSS responde pelas custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte)
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7423944v5 e, se solicitado, do código CRC 24BDBB77. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004075-96.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00015863520138160151
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | LUIZA DE SOUZA DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | VANI DAS NEVES PEREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 611, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518728v1 e, se solicitado, do código CRC B94E0324. | |
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