D.E. Publicado em 06/02/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022877-67.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | NAIR BEUTLER |
ADVOGADO | : | Glauber Casarin |
: | Claudio Casarin | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais.
3. Evidenciada nos autos a percepção de diversas fontes de renda pela autora, restou descaracterizado o regime de economia familiar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7240995v3 e, se solicitado, do código CRC AD9BA7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022877-67.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | NAIR BEUTLER |
ADVOGADO | : | Glauber Casarin |
: | Claudio Casarin | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
NAIR BEUTLER ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar da data do requerimento administrativo em 09-06-2012.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
EM FACE DO QUE FOI EXPOSTO, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos por NAIR BEUTLES contra INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários de advogado, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando o trabalho realizado, na forma do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita (artigo 12 da Lei nº 1.060/50).
(...)".
Inconformada, a parte autora interpôs apelação aduzindo, em síntese, que o conjunto probatório acostados aos autos demonstra o seu trabalho durante o período de carência exigido em lei.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Caso concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 24-03-1999 e requereu o benefício administrativo em 09-06-2012.
Pois bem, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, quanto às questões deduzidas, merece a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
A idade mínima restou comprovada, pois, conforme carteira de identidade da fl. 10, a autora nasceu em 24-03-1944, de forma que implementou 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade em 1999, antes do requerimento administrativo formulado em 09-06-2012 (fl. 48), que foi indeferido.
Entretanto, tenho que a autora não comprovou o exercício de atividade rural em número de meses idêntico à carência do benefício de aposentadoria por idade que, no caso, é de 108 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
In casu, a autora juntou os seguintes documentos:
a) certidão de casamento datada de 07-04-1962, onde seu marido e seus pais constam como agricultores (fl. 11);
b) certidão de nascimento de sua filha Loreni, de 13-12-1970, na qual seu esposo é qualificado como agricultor (fl. 12);
c) contrato de arrendamento firmado pela demandante em 09-05-1997, com prazo de 03 anos (fl. 13);
d) notas fiscais de produtor rural no nome da requerente, anos de 1981 a 1983, 1997 e 2010 a 2013 ( fls. 14/30 e 34/40);
e) atestado de residência do pai da autora na Linha Cachoeira, do ano de 1974, e de assistência médica do marido da demandante indicando tal localidade, documentos que apontam a profissão da autora, de seu pai e de seu marido como agricultor (fls. 41/43).
Ressalto que a condição de segurado especial é disciplinada pelo artigo 11, inciso VII, alíneas "a", item 1, e § 1º, da Lei nº 8113/91, onde consta que o segurado especial é aquele que desenvolve atividades em imóvel rural, de forma individual ou sob regime de economia familiar, ou seja, produz meios para sua subsistência, comercializando a produção, a qual é a principal fonte de renda da família, o que não restou comprovado na hipótese durante todo o período de carência.
Com efeito, apesar da existência de vínculo com o campo, demonstrado através dos documentos acima citados, como adiante se verá, há prova do afastamento das lides campesinas por considerável período de tempo, o que foi ressalvado pela própria autora, não autorizando a concessão do benefício pleiteado.
Mister consignar que, em que pese a autora afirme que laborou na agricultura desde a infância, parca prova material nesse sentido foi juntada aos autos (apenas certidão de casamento que indica seu pai como agricultor e atestado de residência do pai da autora na Linha Cachoeira, não sendo demonstradas notas fiscais de produtor ou postulada oitiva de testemunhas. De todo modo, eventual período laborado em regime de economia familiar com os genitores da demandante não pode ser computado para fins de carência, pois tal tempo difere do imediatamente anterior ao requerimento do benefício, conforme disciplina o §2º do artigo 48 e o caput do artigo 143, ambos da Leu nº 8.113/91.
Aliás, os documentos juntados nas fls. 44/47 comprovam que a autora teve vínculos empregatícios de 1/8/1975 a 15/12/1975, 28/01/1976 a 31/05/1976 e 19/11/1990 a 31/07/1994, este com o Município de Três Palmeiras, sendo que contribuiu para o Regime Próprio de Previdência Social entre 1/08/1994 e dezembro/2008 (fl. 59), restando aposentada como servidora publica municipal, auferindo R$ 759, 23 a este título (fls. 68/69).
Ora, o interregno de tempo atinente aos vínculos de emprego e serviço estatutário não se enquadra de maneira alguma na idéia de "forma descontínua" prevista legalmente, pois tal, associado ao "período imediatamente anterior", objetiva proteger o trabalhador rural em caso de pequenos afastamentos da atividade agrícola - por motivos diversos como: seca, baixa de preços, entressafra, dentre outros. Nesse ínterim também que não cabe o cômputo de labor rural enquanto houve o desempenho de atividade urbana ou em Regime Próprio de Previdência Social, como alhures referido.
Ainda, em que pese seja assegurado constitucionalmente a concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social e pelo Regime Geral de Previdência Social, foi ressalvado o recebimento de pensão por morte no valor de um salário mínimo (fls. 58/59), o que, associado à aposentadoria acima mencionada (R$ 759,23), também descaracteriza o desempenho de atividade rural como fonte de sua subsistência e, pois, a qualidade de segurado especial, de forma que a concessão da aposentadoria rural almejada encontra óbice no artigo 11, §9º, inciso I, da lei nº 8.213/91.
Reitero que a parte autora pediu o julgamento no estado em que se encontrava o processo, alegando já haver prova suficiente, evidenciando seu descaso na busca pelo convencimento do juízo a seu favor, E, não sendo a atividade agrícola fonte de renda da demandante em longo período, impossibilitado está o preenchimento da carência.
Sendo assim, a ausência de prova da atividade agrícola, ou melhor, a prova que não ocorreu o trabalho na lavoura durante considerável período de tempo, inclusive dentro do prazo de carência, macula a concessão da aposentadoria rural postulada. Ratifico, não restando implementados os 108 meses de carência imediatamente anteriores ao preenchimento das exigências legais, inviável a concessão de aposentadoria por idade à requerente como segurada especial.
Diante disso, improcede a presente demanda.
(...)".
Da exegese acima, deve ser mantida a sentença de improcedência, porque a parte autora deixou de comprovar seu labor rurícola, em regime de economia familiar, durante o período de carência exigido em lei (1997 a 2012), pois o conjunto documental colacionado aos autos indica o percebimento de diversas fontes de renda, o que não é permitido pela legislação previdenciária. Quanto à questão da não comprovação do período de carência, adoto a fundamentação adotada pelo Des. Federal Celso Kipper (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004624-02.2012.404.9999, 6ª Turma, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/07/2012), abaixo transcrita, in verbis:
Relevo, ainda, que não é viável, em caso de aposentadoria por idade rural - ressalvados os casos de empregado rural posterior a 1991, ou anterior, se trabalhador de empresa agroindustrial ou agrocomercial, como mais adiante se verá -, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência. Ou seja, não é possível que o segurado trabalhe por determinado tempo (ainda que por mais de quinze anos), cesse a atividade laborativa e, anos mais tarde, ao completar 55 (mulher) ou 60 anos (homem), postule o benefício, comprovando o labor pelo número de meses então exigido, porém exercido em época distante.
É que o argumento da desnecessidade de concomitância aplica-se à aposentadoria por idade urbana, consagrada pelo art. 48, caput, da Lei n. 8.213/91, ou à inativação por idade dos empregados rurais em relação aos quais houve recolhimento de contribuições - todos os empregados que prestaram serviço a partir da LBPS/91 (art. 11, inc. I, "a", do Diploma) e aqueles que laboraram em intervalo anterior a tal Lei junto a empresas agroindustriais ou agrocomerciais (art. 6º, § 4º, da CLPS/84). Afinal, em tal tipo de benefício por idade, fala-se em carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício pretendido) e se leva em conta a quantidade de contribuições vertidas pelo segurado ao sistema (art. 50 da LBPS). É diante dessas características que este Regional e o Superior Tribunal de Justiça vêm admitindo, de forma reiterada, o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão de benefício do gênero, haja vista que a condição essencial para o deferimento é o suporte contributivo correspondente, posição que restou consagrada pelo art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/03. Nesse sentido: STJ, ERESP n. 502420, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 23-05-2005, p. 147; STJ, ERESP n. 551997, Rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ de 11-05-2005, p. 162; TRF - 4ª Região, EDAC n. 2003.04.01.000839-2, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, Sexta Turma, DJU de 30-06-2004; TRF - 4ª Região, AC n. 2005.04.01.008807-4, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, Quinta Turma, DJU de 13-07-2005; TRF - 4ª Região, AC n. 2004.04.01.017461-2, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta turma, DJU de 01-12-2004; TRF - 4ª Região, EIAC n. 1999.04.01.007365-2, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Terceira Seção, DJU de 17-07-2002.
Não é o caso, contudo, das aposentadorias por idade devidas independentemente do aporte contributivo - portanto, sem caráter atuarial, como são as hipóteses da inativação do segurado especial, até a atualidade (arts. 26, inc. III, e 39, inc. I, da LBPS/91), e do trabalhador rural empregado que prestou serviço até 1991 (LC n. 11/71), ressalvada a já referida situação do empregado rural de empresa agroindustrial ou agrocomercial, que era considerado segurado urbano (art. 6º, § 4º, da CLPS) e vertia contribuições para o Instituto Previdenciário. Nesses benefícios independentes de carência, releva justamente a prestação do serviço agrícola às vésperas da aposentação ou, ao menos, em momento imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário. Em situações tais, pretender a concessão do benefício rural, com preenchimento não simultâneo das exigências legais, consistiria, em verdade, na combinação de dois sistemas distintos de outorga de aposentadoria, o que não é possível, porquanto acarretaria um benefício de natureza híbrida, não previsto em lei. Essa, aliás, foi a posição recentemente adotada pela Terceira Seção deste Tribunal por ocasião do julgamento dos EIAC n. 2004.70.03.002671-0, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. de 28-07-2008 e, ainda, dos EIAC n. 2007.71.99.010262-1, Rel. Juiz Federal Alcides Vettorazzi, D.E. de 29-06-2009.
É possível inferir do conjunto probatório não se tratar de trabalho rurícola exercido em regime de economia familiar, pois, conforme fundamentado na sentença, a autora percebe, segundo documentos de fls.58 e 68, pensão por morte previdenciária e aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social no Município de Três Palmeiras o que demonstra, claramente, que o labor rurícola alegado por ela não tem caráter indispensável ao seu sustento.
Portanto, como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, não restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora, como segurada especial, durante o período de carência exigido em lei, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício postulado.
Mantidos os ônus sucumbências conforme fixados na sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7240993v3 e, se solicitado, do código CRC CD2638AE. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022877-67.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00031571220138210148
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | NAIR BEUTLER |
ADVOGADO | : | Glauber Casarin |
: | Claudio Casarin | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 448, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7326004v1 e, se solicitado, do código CRC 4111AD42. | |
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