D.E. Publicado em 06/04/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012635-49.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INEZ BACCA NEGRI |
ADVOGADO | : | Rafael Plentz Gonçalves e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. ATIVIDADE AGRÍCOLA NÃO INDISPENSÁVEL AO SUSTENTO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar ou individual.
2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola como segurado especial no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), não faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Descaracterização da qualidade de segurada especial. Reconhecimento de que as atividades agrícolas da parte autora não são indispensáveis ao sustento, porquanto beneficiária de pensão por morte superior a um salário mínimo (art. 11, § 9º, I, da Lei 8213/91).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 29 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8855528v14 e, se solicitado, do código CRC D200A9F6. | |
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Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
Data e Hora: | 30/03/2017 09:26 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012635-49.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INEZ BACCA NEGRI |
ADVOGADO | : | Rafael Plentz Gonçalves e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
INEZ BACCA NEGRI ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo, formulado em 12/04/2010 (fl. 114).
Na sentença (21/02/2014) foi julgado improcedente o pedido. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais restaram suspensos por tratar-se de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
A parte autora apelou sustentando, em síntese, estar comprovado o exercício de atividade rural no período de carência exigido em lei, sendo suficientes a prova documental e a prova testemunhal. Alegou que o trabalho urbano de seu cônjuge e o recebimento de pensão por morte não descaracterizam a condição de segurada especial, porquanto o trabalho rural era indispensável ao sustento do grupo familiar. Requereu, ainda, com a reforma da sentença, a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Mérito
Aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher (Constituição Federal, art. 201, §7°, inciso II; Lei nº 8.213/1991, art. 48, §1°), é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo de atividade rural necessário, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/1991 para os trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição desta Lei; para os demais casos, aplica-se o período de 180 (cento e oitenta) meses (art. 25, inciso II). Em qualquer das hipóteses, deve ser levado em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos mencionados, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural; b) termo inicial do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício.
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de atividade rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5°, XXXVI; Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS, art. 102, §1°).
Nada impede, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
Exemplificando, se o segurado tiver implementado a idade mínima em 1997 e requerido o benefício na esfera administrativa em 2001, deverá provar o exercício de trabalho rural em um dos seguintes períodos: a) 96 (noventa e seis) meses antes de 1997; b) 120 (cento e vinte) meses antes de 2001, c) períodos intermediários - 102 (cento e dois) meses antes de 1998, 108 (cento e oito) meses antes de 1999, 114 (cento e quatorze) meses antes de 2000.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31 de agosto de 1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 (cinco) anos, ou 60 (sessenta) meses, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida nos artigos 39, inciso I, 48, §2° e 143, todos da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1°, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo. Porém, nas ações ajuizadas antes do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (03 de setembro de 2014), na hipótese de ausência de prévio requerimento administrativo, em que restar configurada a pretensão resistida por insurgência do Instituto Nacional do Seguro Social na contestação ou na apelação, ou ainda, quando apresentada a negativa administrativa no curso do processo, utiliza-se a data do ajuizamento da ação como data de entrada do requerimento para todos os efeitos legais.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3°, da Lei nº 8.213/1991, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
A respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.321.493-PR, recebido como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo nosso)
No referido julgamento, o Superior Tribunal de Justiça manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, tendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Ainda no que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro. Todavia, também é firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.
Esse foi o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior no julgamento do REsp. nº 1.304.479-SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, cujo acórdão transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
Caso concreto
A parte autora implementou o requisito etário em 17 de março de 1998 (fls. 14 e 23) e requereu o benefício na via administrativa em 12 de abril de 2010 (fl. 114). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 102 (cento e dois) meses anteriores ao implemento do requisito etário, ou nos 174 (cento e setenta e quatro) meses que antecedem o requerimento administrativo, ou ainda nos períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Para fins de constituição de início de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais se destacam:
a) certidão do casamento da autora, em 26/08/1967, com Azelino Negri, sendo o cônjuge qualificado como agricultor (fl. 24);
b) notas fiscais de venda de produção agrícola (milho e fumo) emitidas por Laércio Bacca e/ou Inez Bacca Negri, referentes aos períodos de 2001 a 2006, 2008 e 2010 (fls. 25-41);
c) certidão do nascimento da autora (em 17/03/1943), em que os pais são qualificados como agricultores (fl. 42);
d) certidão do nascimento, em 10/05/1968, de Sandra Negri, filha da autora (fl. 44);
e) certidão do nascimento, em 13/07/1969, de Eronilde Fátima Negri, filha da autora (fl. 45);
f) certidão do nascimento, em 09/04/1976, de Azelir Negri, filha da autora (qualificada como agricultora) (fl. 46);
g) certidão do óbito, em 09/02/1952, de Virgilio Raphael Bacca (pai da autora), qualificado como agricultor (fl. 43);
h) certidão do óbito, em 26/09/2006, de Luiza de Marco Bacca (mãe da autora), qualificada como agricultora aposentada (fl. 50);
i) certidão do casamento dos pais da autora (fl. 55);
j) documentos do processo administrativo de concessão do benefício 41/059.860.257-7 a Luiza de Marco Bacca (mãe da autora) (fls. 51-76);
k) escritura de compra e venda de imóvel rural, em 1972, tendo, entre os adquirentes, a autora e seu cônjuge (fls. 48-49).
De acordo com as diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 1.304.479-SP, representativo de controvérsia), os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.
O Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 118-119) registra apenas o benefício de pensão por morte recebido pela autora, não havendo registro de vínculos empregatícios. Quanto a seu marido, o CNIS registra vínculos de emprego e contribuições previdenciárias (fls. 105-112).
Há nos autos informação do sistema Plenus/INSS a respeito do benefício de pensão por morte concedido à autora (NB 21/125.712.609-9; DIB: 06/06/2002) (fls. 91, 113 e 116).
Na justificação administrativa, realizada em maio de 2010 para instrução do processo administrativo (fls. 79-90), foi colhido o depoimento pessoal e foram ouvidas três testemunhas.
A autora declarou: "que trabalha como agricultora desde sua infância até os dias de hoje. Que trabalhava em princípio junto com seus pais e seus irmãos até seu casamento, em terras de propriedade de sua família, com área de aproximadamente uma colônia, sitas na Capela São Paulo, interior de Serafina Corrêa RS. Depois, junto com seu marido, se mudou para São Lourenço do Oeste, na Capela São Roque, onde trabalhava em terras arrendadas de Jovelino Ranzan, por aproximadamente dois anos, quando adquiriram terras próprias, sitas na mesma localidade, com área de aproximadamente dois alqueires. Permaneceram ali até o ano de 2002, quando seu marido faleceu. Que seu marido trabalhava como caminhoneiro desde o ano de 1977. Que desde o ano de 2001, reside e trabalha junto com a família de seu irmão, Luiz Bacca, em terras de propriedade deste, com área de aproximadamente oito alqueires, sitas na Linha Treze, Capela São Paulo, Interior de Serafina Corrêa, RS. [...] Que sua única fonte de renda é a agricultura. [...]".
A testemunha João Foletto declarou "que conhece a justificante desde que ela era criança. Residentes a uma distância de aproximadamente mil metros. Que a justificante é filha de agricultores e que trabalha como agricultora desde sua infância até os dias de hoje. Que trabalhava em princípio junto com seus pais e irmãos até seu casamento, em terras de propriedade de sua família, com área de aproximadamente uma colônia, sitas na Linha XIII, Povoado Tiradentes, Capela São Paulo, interior de Serafina Corrêa RS. Depois, junto com seu marido, se mudou para São Lourenço do Oeste, SC, nesse momento, perdeu o contato com a justificante até aproximadamente seis anos atrás, quando ela retornou para residir e trabalhar junto com a família de seu irmão, Luiz Bacca, em terras de propriedade deste, com área de aproximadamente meia colônia, sitas na Linha Treze, Povoado Tiradentes, Capela São Paulo, interior de Serafina Corrêa, RS [...]".
A testemunha Maria Lucia Lorenzetti declarou "que conhece a justificante desde que ela era criança. Residentes a uma distância de aproximadamente mil metros. Que a justificante é filha de agricultores e que trabalha como agricultora desde sua infância até os dias de hoje. Que trabalhava em princípio junto com seus pais e irmãos até seu casamento, em terras de propriedade de sua família, com área de aproximadamente uma colônia, sitas na Linha XIII, Povoado Tiradentes, Capela São Paulo, interior de Serafina Corrêa RS. Depois, junto com seu marido, se mudou para São Lourenço do Oeste, SC, nesse momento, perdeu o contato com a justificante até aproximadamente oito anos atrás, quando ela retornou para residir e trabalhar junto com a família de seu irmão, Luiz Bacca, em terras de propriedade deste, com área de aproximadamente meia colônia, sitas na Linha Treze, Tiradentes, Capela São Paulo, interior de Serafina Corrêa, RS [...]".
A testemunha Jose Santo Orso declarou "que conhece a justificante desde que ela era criança. Residentes a uma distância de aproximadamente mil metros. Que a justificante é filha de agricultores e que trabalha como agricultora desde sua infância até os dias de hoje. Que trabalhava em princípio junto com seus pais e irmãos até seu casamento, em terras de propriedade de sua família, com área de aproximadamente uma colônia, sitas na Linha XIII, Povoado Tiradentes, Capela São Paulo, interior de Serafina Corrêa RS. Depois, junto com seu marido, se mudou para São Lourenço do Oeste, no Povoado Belo Horizonte, Capela São Roque, SC, onde trabalhava como agricultora. Que ela voltou para o RS há oito anos atrás, quando ela retornou para residir e trabalhar junto com a família de seu irmão, Luiz Bacca, em terras de propriedade deste, com área de aproximadamente meia colônia, sitas na Linha Treze, Tiradentes, Capela São Paulo, interior de Serafina Corrêa, RS [...]".
As conclusões da justificação administrativa foram as seguintes (fls. 89-90): "Quanto ao período em que residiu e trabalhou em Santa Catarina, é frágil a prova documental e as testemunhas não trazem informações a respeito desse período"; "fica comprovado que a justificante exerceu atividade rural como segurado especial, sob regime de economia familiar, nos períodos de 17/03/1955 a 25/08/1967 e 01/01/2001 a 12/04/2010".
Na audiência realizada em carta precatória (fls. 136-137), foi inquirida uma testemunha, Darcy Alves de Deus. A testemunha declarou ter conhecido a autora e seu marido, em São Lourenço do Oeste/SC, há mais de 10 anos. Informou que o casal era proprietário de um sítio pequeno em São Roque (cerca de 2 alqueires). Disse que a autora ia ao sítio, talvez diariamente, e o marido trabalhava com um caminhão. Afirmou não saber se a autora, no meio urbano, exercia alguma atividade. A testemunha informou ser "motorista freteiro", e disse que passava seguidamente perto do sítio do casal. Declarou que a autora plantava milho e mandioca, e criava uma vaca de leite. Informou que a autora trabalhou no sítio 2 ou 3 anos. Disse não saber precisar datas da compra do sítio ou do falecimento do cônjuge, e declarou que não tinha muito "entrosamento ou amizade" com o casal. Declarou que, depois do falecimento do cônjuge, a autora deixou de exercer atividade rural e voltou para o Rio Grande do Sul.
Na audiência de instrução, realizada em 20/11/2013, foram ouvidas duas testemunhas (fls. 159-160).
A testemunha Maria Lucia Lorenzetti afirmou conhecer a autora desde a infância. Informou que a família da autora (a autora, pais e irmãos) eram agricultores e cultivavam terra própria (cerca de uma colônia de extensão). Disse que a autora ajudava a família desde a idade de 7 ou 8 anos. Após casar, foi morar com o marido em "Santa Catarina ou Paraná", exercendo atividade agrícola. Questionada, informou que não conheceu o local em que a autora passou a morar e trabalhar. Disse que, após o falecimento do marido, a autora voltou para trabalhar com o irmão na Linha Treze, Tiradentes. Declarou não saber com certeza, mas disse que o marido da autora fazia fretes para "ter mais um sustento para a família", além do trabalho rural.
A testemunha Jose Orso declarou ter conhecido os pais da autora, os quais exerciam atividade rural em terras próprias. Disse que a autora trabalhou com a família até casar, e depois foi morar com o cônjuge em São Lourenço do Oeste/SC. Disse que, em Santa Catarina, a autora prosseguiu exercendo atividade rural, junto com o marido. A testemunha disse que morou em Santa Catarina e conheceu o local onde a autora trabalhava. Informou que o marido da autora fazia fretes com um caminhão, mas que sua ocupação principal era ao cultivo da terra. Declarou que, após o falecimento do cônjuge, a autora voltou para o Rio Grande do Sul, onde mora e trabalha com um irmão.
Passo à análise das provas referidas acima.
Observa-se que, a partir de 06/06/2002, as atividades agrícolas da parte autora não são indispensáveis ao seu sustento, porquanto beneficiária de pensão por morte (NB 21/125.712.609-9) com valor atual de R$1.542,75 (um mil, quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos) (conforme consulta atualizada ao Sistema PLENUS-INSS, que acompanha este voto).
Com efeito, verifica-se que a percepção do referido benefício previdenciário pela própria pessoa que hoje requer o seu enquadramento como segurada especial afasta sua qualificação como tal, porquanto tais rendimentos, superiores a um salário mínimo, mostram-se suficientes para tornar dispensável o trabalho agrícola exercido (art. 11, § 9º, inciso I, da Lei 8213/91).
Nas hipóteses como a dos autos, em que demonstrado que o trabalho agrícola não constitui fonte de renda imprescindível à subsistência própria, resta afastada a condição de segurada especial, sendo inviável tanto a outorga de aposentadoria por idade rural como a averbação do período para qualquer fim.
Sendo assim, resta descaracterizada a qualidade de segurada especial no período de 06/06/2002 a 12/04/2010, o qual correspondente a grande parte dos 174 meses que antecedem o requerimento administrativo (novembro de 1995 a abril de 2010).
Sendo assim, importa verificar o preenchimento dos requisitos legais nos 102 meses anteriores ao implemento do requisito etário e nos períodos intermediários (entre o implemento do requisito etário e o requerimento do benefício).
Neste ponto, há divergência entre as manifestações da parte autora a respeito dos períodos em que alega ter exercido atividade rural.
De acordo com a petição inicial, a autora "desempenhou atividades rurais em regime de economia familiar desde a infância juntamente com seus pais. Mesmo após seu casamento com o Sr. Azelino Negri continuou a desempenhar atividades rurícolas em regime de economia familiar com seu marido. Alguns anos após o casamento, o marido da requerente passou a desempenhar atividades urbanas como motorista, momento em que a requerente se afastou das atividades rurícolas. De uns anos para cá, mais especificamente a partir do ano de 2001, a requerente voltou a desempenhar atividades rurícolas juntamente com o sobrinho Laércio Bacca" (fls. 02 e 09). As mesmas informações constam na petição do requerimento administrativo (fls. 17-19).
Na tabela que acompanhou a petição do requerimento administrativo (fl. 20), os períodos de trabalho rural são expressamente indicados da seguinte forma:
- 17/03/1955 a 25/08/1967 (trabalho "rural pai");
- 26/08/1967 a 31/12/1976 (trabalho "rural marido");
- 01/01/2001 a 12/04/2010 (trabalho "rural próprio").
Além disso, em resposta à decisão da fl. 148, a parte autora confirmou que o requerimento de realização de audiência de instrução se destinava a comprovar o "período ainda não reconhecido de 26/08/1967 até 31/12/1976" (fl. 150).
Contudo, constata-se que, em memoriais (fls. 162-168) e no recurso de apelação (fls. 178-193), a parte autora alega não ter havido interrupção, desde a infância, do exercício da atividade rural.
As provas produzidas, no entanto, não corroboram tal alegação.
Com efeito, a prova testemunhal não é precisa e convincente da atividade rural da autora no período entre o casamento e o retorno ao Rio Grande do Sul. Na justificação administrativa, João Foletto e Maria Lucia Lorenzetti declararam não ter mantido contato com a autora no período situado entre sua ida a São Lourenço do Oeste/SC e seu retorno à Linha Treze, no interior de Serafina Corrêa/RS. Na audiência realizada em carta precatória, a testemunha, Darcy Alves de Deus, declarou ter conhecido a autora e seu marido em São Lourenço do Oeste/SC, mas informou que a autora trabalhou no sítio 2 ou 3 anos, e disse não saber precisar datas da compra do sítio ou do falecimento do cônjuge. Na audiência de instrução, a testemunha Maria Lucia Lorenzetti informou que a autora, após casar, foi morar com o marido em "Santa Catarina ou Paraná", e, questionada, informou que não conheceu o local em que a autora passou a morar e trabalhar. A testemunha Jose Orso, por outro lado, disse que em Santa Catarina a autora prosseguiu exercendo atividade rural, junto com o marido. A testemunha disse que morou em Santa Catarina e conheceu o local onde a autora trabalhava. Contudo, não especificou datas e não forneceu indicação precisa do período em que teria convivido com a autora naquele Estado.
Sendo assim, considerando os termos das petições em que a parte autora expressamente indicou haver intervalos em que não exerceu atividade rural, e considerando que a prova testemunhal não é consistente a respeito do alegado trabalho rural no período em que residiu em Santa Catarina, não há como reconhecer o trabalho rural em regime de economia familiar no período de 26/08/1967 (data do casamento) a 05/06/2002.
Consequentemente, verifica-se que a autora não preenche os requisitos legais para concessão do benefício nos períodos entre o implemento do requisito etário e o requerimento do benefício.
Ante o exposto, mantém-se a sentença de improcedência e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme nela fixados (que restam com a exigibilidade suspensa por tratar-se de beneficiária da assistência judiciária gratuita).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012635-49.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00007924720118210053
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INEZ BACCA NEGRI |
ADVOGADO | : | Rafael Plentz Gonçalves e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 817, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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