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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONTRATAÇÃO EVENTUAL DE EMPREGADOS. TRF4. 0015451-04.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 23:51:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONTRATAÇÃO EVENTUAL DE EMPREGADOS. 1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar ou individual. 2. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3. A contratação eventual de empregados, em períodos de plantio ou colheita, não tem o condão de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, conforme previsão do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. (TRF4, AC 0015451-04.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, D.E. 08/03/2017)


D.E.

Publicado em 09/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015451-04.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CANTALICE ROCHA DE LIMA BOENO
ADVOGADO
:
Andréa Arruda Vaz
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE RESERVA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONTRATAÇÃO EVENTUAL DE EMPREGADOS.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar ou individual.
2. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. A contratação eventual de empregados, em períodos de plantio ou colheita, não tem o condão de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, conforme previsão do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, que define o segurado especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8793766v11 e, se solicitado, do código CRC 89E31D17.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 28/02/2017 20:55




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015451-04.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CANTALICE ROCHA DE LIMA BOENO
ADVOGADO
:
Andréa Arruda Vaz
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE RESERVA/PR
RELATÓRIO
CANTALICE ROCHA DE LIMA BOENO ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar do requerimento administrativo, formulado em 20/05/2010.
Na sentença (26/04/2013) foi julgado procedente o pedido, condenando-se o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural a partir de 20/05/2010. A Autarquia foi condenada, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença.
O INSS apelou sustentando, em síntese, não estar comprovado o exercício de atividade rural no período de carência exigido em lei, sendo insuficiente a prova documental apresentada. Alegou que as notas fiscais de venda demonstram renda elevada do grupo familiar - o que descaracterizaria o regime de economia familiar - e indicou divergência entre as provas constantes nos autos. Por fim, requereu a revogação da antecipação dos efeitos da tutela.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Remessa necessária

Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, as sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente ao valor de sessenta salários mínimos ou mais.
A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, art. 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC - a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, o conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observará os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Registre-se que no caso dos autos não se pode invocar o preceito da Súmula 490 do STJ, segundo a qual a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
No caso concreto, o valor do proveito econômico outorgado em sentença à parte autora da demanda é mensurável por simples cálculo aritmético.
Desse modo, para aferir a aplicabilidade ou não do disposto no § 2º do art. 475 do CPC/73 em comento, é irrelevante o valor que tenha sido atribuído pela parte sua peça inicial, servindo como parâmetro o valor econômico expresso na sentença condenatória que julga a causa.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 475 DO CPC, COM A REDAÇÃO DA LEI 10.352/01. 1. Nos termos do art. 475, § 2º, do CPC, a sentença não está sujeita a reexame necessário quando "a condenação, ou o direito o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos". Considera-se "valor certo", para esse efeito, o que decorre de uma sentença líquida, tal como prevê o art. 459 e seu parágrafo, combinado com o art. 286 do CPC. 2. Os pressupostos normativos para a dispensa do reexame têm natureza estritamente econômica e são aferidos, não pelos elementos da demanda (petição inicial ou valor da causa), e sim pelos que decorrem da sentença que a julga. (...) 5. Embargos de divergência providos. (EREsp 600.596/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 23/11/2009)

A sentença de 26 de abril de 2013 condenou o INSS ao pagamento de aposentadoria rural por idade no valor de um salário mínimo desde a data de 20 de maio de 2010, quando manejado o requerimento administrativo (DER).
De acordo com a Planilha de Cálculos da Justiça Federal (Programa JUSPREV II - cálculo que acompanha este voto), de 20 de maio de 2010 a 26 de abril de 2013, a Autarquia Previdenciária não pagou à parte autora o valor de R$23.637,12 (vinte e três mil, seiscentos e trinta e sete reais e doze centavos), atualizados monetariamente, quantia equivalente a pouco mais de 34 (trinta e quatro) salários mínimos em 2013, resultando, portanto, na condenação em montante manifestamente inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos.
Trata-se, como visto, de valor facilmente estimável, o que atribui liquidez ao julgado.
Cabe salientar que se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor não excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido.
Não por outra razão é que se toma o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, para fins de aferição do montante da condenação sobre o qual incidirão os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não se aplicam à hipótese, as regras de estimativa do valor da causa. Trata-se, no momento, de condenação.
A propósito, vale colacionar as palavras do Ministro Humberto Martins no Resp 1577902 (decisão de 16-02-2016) que bem espelha a hipótese dos autos:

(...) aplica-se o entendimento de que "É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas." (REsp 937.082/MG, Rei. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONA QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 13/10/2008).
(...) Dessa forma, tratando-se de titulo judicial líquido, cujo valor da condenação não supera 60 (sessenta) salários mínimos, a aplicação do disposto no art. 475, §2º, do CPC é medida que se impõe.
Ademais, apesar de o discurso da autarquia previdenciária normalmente girar em torno do argumento de que defende o interesse público, fato é que sua atuação é restrita à defesa do próprio INSS, e não do interesse público ou da sociedade." (...) (grifei)

Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a sessenta salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.

Mérito

Aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher (Constituição Federal, art. 201, §7°, inciso II; Lei nº 8.213/1991, art. 48, §1°), é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo de atividade rural necessário, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/1991 para os trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição desta Lei; para os demais casos, aplica-se o período de 180 (cento e oitenta) meses (art. 25, inciso II). Em qualquer das hipóteses, deve ser levado em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos mencionados, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural; b) termo inicial do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício.
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de atividade rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5°, XXXVI; Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS, art. 102, §1°).
Nada impede, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
Exemplificando, se o segurado tiver implementado a idade mínima em 1997 e requerido o benefício na esfera administrativa em 2001, deverá provar o exercício de trabalho rural em um dos seguintes períodos: a) 96 (noventa e seis) meses antes de 1997; b) 120 (cento e vinte) meses antes de 2001, c) períodos intermediários - 102 (cento e dois) meses antes de 1998, 108 (cento e oito) meses antes de 1999, 114 (cento e quatorze) meses antes de 2000.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31 de agosto de 1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 (cinco) anos, ou 60 (sessenta) meses, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida nos artigos 39, inciso I, 48, §2° e 143, todos da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1°, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo. Porém, nas ações ajuizadas antes do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (03 de setembro de 2014), na hipótese de ausência de prévio requerimento administrativo, em que restar configurada a pretensão resistida por insurgência do Instituto Nacional do Seguro Social na contestação ou na apelação, ou ainda, quando apresentada a negativa administrativa no curso do processo, utiliza-se a data do ajuizamento da ação como data de entrada do requerimento para todos os efeitos legais.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3°, da Lei nº 8.213/1991, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
A respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.321.493-PR, recebido como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo nosso)
No referido julgamento, o Superior Tribunal de Justiça manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, tendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Ainda no que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro. Todavia, também é firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.
Esse foi o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior no julgamento do REsp. nº 1.304.479-SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, cujo acórdão transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
Caso concreto
A parte autora implementou o requisito etário em 07 de setembro de 2003 (fl. 18) e requereu o benefício na via administrativa em 20 de maio de 2010 (fls. 70 e 83-v.). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos cento e trinta e dois meses anteriores ao implemento do requisito etário, ou nos cento e setenta e quatro meses que antecedem o requerimento administrativo, mesmo que de forma descontínua.

Para fins de constituição de início de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais se destacam:
a) declaração, pela autora, em 2010, de propriedade rural de meio alqueire (fl. 19);
b) certidão do casamento, em 22/11/1980, da autora e João Boeno, em que o marido é qualificado como lavrador (fl. 22);
c) certidão de nascimento, em 13/12/1987, de Miguel de Lima Boeno, filho da autora e de João Boeno (fl. 23);
d) certidão de nascimento, em 10/11/1984, de Paulo Celso Boeno, filho da autora e de João Boeno (qualificado como lavrador) (fl. 24);
e) certidão de nascimento, em 02/09/1990, de Bruna de Lima Boeno, filho da autora e de João Boeno (qualificado como lavrador) (fl. 25);
f) certidão de nascimento, em 10/06/1982, de Ronaldo de Lima Boeno, filho da autora e de João Boeno (qualificado como lavrador) (fl. 77);
g) "contrato particular de constituição de sociedade de vida comum" celebrado entre a autora e João Maria Cunha em 22/09/2010 (fls. 30-32), em que é declarado que "os conviventes vivem sob o mesmo teto desde 01/08/2000 como marido e mulher";
h) declaração firmada por João Maria Cunha em 07/01/2010, em que consta que detém a posse de imóvel rural no "Loteamento Esplanada Vila Vau Loteamento Esplanada Reserva PR" (fl. 27);
i) notas fiscais de produtor em nome de João Maria Cunha (fls. 36-46), referentes à venda de produção agrícola em 2008 e 2009;
j) contrato particular de parceria agrícola firmado por João Maria Cunha e Zélio José Debas em agosto de 2008, tendo por objeto área rural de 0,4 hectare fornecida por Zélio para o plantio (fls. 51-52);
k) contrato particular de parceria agrícola firmado por João Maria Cunha e Zélio José Debas em janeiro de 2009, tendo por objeto área rural de 0,5 hectare fornecida por Zélio para o plantio (fls. 53-54);
l) contrato particular de parceria agrícola firmado por João Maria Cunha e Zélio José Debas em agosto de 2009, tendo por objeto área rural de 0,3 hectare fornecida por Zélio para o plantio (fls. 55-56).

Vieram aos autos, também, declaração de exercício de atividade rural pela parte autora, no período de 1990 a dezembro de 1999, emitida em 18/03/1999 pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Reserva/PR (fl. 20), e declarações firmadas por João de Morais Cunha (fl. 21), Zélio José Debas (fl. 47), Maria Castorina Moraes (fl. 49) e Franscisco Marins dos Santos (fl. 50).
Tais declarações, contudo, não consubstanciam início de prova material, uma vez que representam meras manifestações unilaterais, não sujeitas ao crivo do contraditório. Excetua-se, contudo, a declaração de Maria Castorina Moraes, que foi ratificada na audiência de instrução.

De acordo com as diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 1.304.479-SP, representativo de controvérsia), os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.

A entrevista rural realizada pelo INSS para instrução do processo administrativo (fl. 77-v.) registra que a autora "alega que nunca teve atividade urbana, sempre foi lavradora, deseja comprovar o período de atividade rural desde 1990 até 12/2009 [retificado manualmente para "12/1999"] trabalhando nas terras do Sr João de Morais Cunha o qual lhe arrendou meio alqueire de terra para trabalhar com sua família". Consta que: "Nunca se afastou da lavoura, sempre trabalhou na roça, que faz uns 03 anos que está trabalhando apenas com a ajuda de uma filha, que até o momento está trabalhando nas terras do João o qual lhe cedeu meio alqueire para trabalhar, que reside bem pertinho de onde trabalha, a casa onde reside no momento também pertence ao João, que antes de 90 estava residindo e trabalhando [rasura] em Barrinha"; "As terras são do João, não se recorda a partir de quando veio morar em Vau, o que se lembra é que a Bruna quando veio para o Vau já tinha 07 anos de idade ou estava para fazer 07 anos de idade, antes como já foi dito morava e trabalhava nas terras da mãe em companhia do esposo e filho, que a mãe faleceu recentemente pouco mais de 01 ano"; "No momento trabalha com a ajuda de 01 filha, antes tinha a ajuda dos filhos, uns casaram, hoje está apenas com a filha Bruna"; "Não tira notas fiscais porque nunca vendeu as coisas, nunca fez contrato com o dono da terra porque só planta um pouquinho para o gasto, não se utiliza de terceiros para lhe ajudar na lavoura, a produção é muito pouca"; "Nunca fez nenhuma forma de contrato de arrendamento ou parceria com o dono da terra, na época apenas falou que estava precisando de terra e o mesmo lhe emprestou meio alqueire".

Na audiência de instrução realizada em 25/09/2012, foi colhido o depoimento pessoal e foram ouvidas duas testemunhas (fls. 100-103), as quais confirmaram o trabalho rural da parte autora no período correspondente à carência, mencionando as propriedades em que desempenhou atividade agrícola e as culturas laboradas.
A parte autora, em seu depoimento pessoal, declarou que trabalha na agricultura desde os 10 anos de idade, tendo começado nas terras de sua mãe. Casou-se com 14 anos [consta nos autos certidão de casamento civil em 1980 (fl. 22) e esclarecimento à fl. 106]. Juntamente com o primeiro marido, morava em Botocudos, onde exerciam a atividade de boia-fria na colheita de tomates. Plantavam para consumo da família. Após separar-se do primeiro marido, foi morar em Vau. Declara que atualmente planta tomates e é "porcenteira", recebendo parte do rendimento da colheita. No trabalho nas terras de Zélio Debas, o companheiro operava máquina de plantio e ela depositava a semente/muda. Ambos aplicavam veneno. Declara que há 14 anos mora com "outro homem". Trabalham na lavoura de tomate, sendo que o proprietário das terras fornece sementes, veneno, adubo etc.
Quanto à inquirição das testemunhas arroladas pela parte autora, transcreve-se trecho da sentença:

"A testemunha Maria Castorina de Morais (fl. 102) afirmou: que conhece a autora e que esta trabalha na roça, planta e colhe. Ainda, disse que no momento a autora trabalha por porcentagem na horta de tomate do Senhor Zélio Debas. Que há uns 10 anos a autora planta tomate na localidade do Vau. A declarante afirmou ainda que morava na localidade de Botocudos e que lá a autora também morou por uns 20 anos juntamente com seu esposo e que lá plantavam feijão e milho, que posteriormente a declarante veio residir na localidade do Vau e em seguida a autora também veio a residir no mesmo local há aproximadamente 15 anos e lá continuou com o serviço rural desempenhando atividades na horta de tomate do Senhor Zelio Debas e ainda faz horta no seu próprio terreno, por fim, afirmou conhecer a requerente há mais de 35 anos e que esta sempre desempenhou atividades rurais".
"No mesmo sentido, a testemunha Jair Marins Vaz narrou (fl. 103): Que conhece a Sra. Cantalice há mais de 20 anos, pois esta morava na localidade de Lajeano onde o pai do declarante também tinha um sítio. Afirmou que a requerente, juntamente com sua família, plantavam lavoura para consumo próprio e o resto vendia, inclusive para o pai do declarante. Narrou ainda que, há aproximadamente 12 anos a autora reside na localidade do Vau e que lá trabalha na lavoura de tomate, e que a requerente e sua família plantam uma pequena lavoura no próprio terreno destes, que antes eram diaristas e agora são porcenteiros de um produtor de tomate".

A prova testemunhal, portanto, é precisa e convincente da atividade rural da parte autora, na condição de segurada especial, no período de carência legalmente exigido.

Conforme observou o INSS, há nos autos documentos (fls. 33-35) que comprovam o recebimento, por João Maria Cunha, de adiantamentos financeiros realizados por Zélio José Debas (proprietário das terras) para contratação de mão-de-obra temporária para colheita da produção de tomates resultante da parceria agrícola.
Contudo, a contratação eventual de empregados, em períodos de plantio ou colheita, não tem o condão de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, conforme previsão do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, que define o segurado especial.

O apelante apontou, ainda, divergência entre o depoimento da autora na entrevista administrativa e as informações constantes na declaração firmada por João de Morais Cunha (fl. 21). Na referida declaração consta que a autora recebeu em comodato área de cerca de 0,5 alqueire na localidade de Vau, onde trabalhou de 1990 a dezembro de 1999. Por outro lado, na entrevista rural (fl. 77-v.) consta que a autora chegou à localidade de Vau quando a filha Bruna contava cerca de 7 anos de idade, o que ocorreu apenas em 1997.
No entanto, tal divergência - que pode, inclusive, decorrer de equívoco do declarante -, não invalida o restante da prova documental e testemunhal existente nos autos.

Quanto à alegação de que as notas fiscais constantes às fls. 36-46 representam valores elevados e indicam renda financeira alta do grupo familiar, deve-se levar em consideração que os valores indicados na contestação (fls. 114-115) se referem às épocas de colheita, não constituindo renda auferida mensalmente. Ademais, o valor recebido pelo grupo familiar sofria descontos relativos aos eventuais adiantamentos de recursos financeiros previstos nos contratos de parceria.

Sendo assim, o conjunto probatório demonstra o exercício da atividade rural desde longa data até, no mínimo, a ocasião em que requerido o benefício perante o INSS.
Assim, havendo a autora completado 55 (cinquenta e cinco) anos em 07 de setembro de 2003 (fl. 18) e demonstrado o efetivo exercício de atividade rural por período superior a cento e setenta e quatro meses, contados, retroativamente, de 2010 (DER: 20 de maio de 2010), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural a partir da data do requerimento administrativo.
Antecipação de tutela
Deve ser mantida a antecipação da tutela, já tendo o INSS implantando o benefício em favor da parte autora (fls. 150-151).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


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Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015451-04.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005089820118160143
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CANTALICE ROCHA DE LIMA BOENO
ADVOGADO
:
Andréa Arruda Vaz
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE RESERVA/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1310, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854002v1 e, se solicitado, do código CRC 24CB5FF0.
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