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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REVISÃO DA RMI. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COMO EMPREGADO RURAL. IDADE MÍNIMA. REDUTOR DE CINCO AN...

Data da publicação: 16/10/2021, 15:01:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REVISÃO DA RMI. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COMO EMPREGADO RURAL. IDADE MÍNIMA. REDUTOR DE CINCO ANOS. INAPLICABILIDADE DO PERMISSIVO LEGAL. 1. O empregado rural faz jus à redução de cinco anos da idade mínima de concessão de aposentadoria por idade, garantindo-se-lhe provento no valor de um salário mínimio, conforme o artigo 201, §7°, II da Constituição Federal e artigo 48, § 1º da Lei nº 8.213/91, combinado com o artigo 11, inciso I, alínea a, da mesma lei. 2. Pretendendo valer-se das contribuições vertidas na condição de empregado rural, a fim de que majorada (revisada) a renda de sua aposentadoria por idade, que fora concedida em valores mínimos, não será possível aplicar-se o referido redutor da idade, que está atrelado, exclusivamente, aos benefícios de valor mínimo relativamente aos trabalhadores rurais. 3. À época da DER, ou do ajuizamento desta ação , o autor não contava com 65 anos, não fazendo jus, nos referidos marcos, à revisão pretendida. (TRF4, AC 5017093-14.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017093-14.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302599-25.2017.8.24.0024/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLIDES LOURENCO CORDOVA

ADVOGADO: ADILSON CORREA (OAB SC034385)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Trata-se de ação movida por Clides Lourenço de Córduva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual a parte autora pretende a revisão de seu benefício de aposentadoria por idade rural, mediante o cômputo das contribuições que verteu para a Previdência Social, na qualidade de empregado rural.

Citada, a parte ré apresentou contestação e arguiu preliminarmente a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que os vínculos empregatícios registrados na CTPS do autor, na condição de empregado rural, bem como as respectivas contribuições previdenciárias foram consideradas no cálculo da renda mensal do benefício concedido. Assim, requereu a improcedência dos pedidos.

É o relatório.

Decido.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e declaro extinta a fase cognitiva do processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), para:

a) determinar a revisão da aposentadoria por idade concedida ao autor (NB 41/158.300.932-6).

b) condenar o réu a pagar as diferenças dos valores do benefício revisado, a partir do requerimento administrativo (30/07/2013), respeitada a prescrição quinquenal e descontados os valores eventualmente já adimplidos, com correção monetária pelo INPC (Lei n. 8.213/1991, art. 41-A), a partir da data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F), a contar da citação.

A autarquia ré é isenta das custas processuais, conforme art. 33, § 1º da LCE 156/1997 e art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação das prestações vencidas até a data da sentença, acrescida dos encargos moratórios (Súmula/STJ 111), incluindose na base de cálculo os valores eventualmente pagos decorrente de decisão de antecipação de tutela, conforme art. 85 do CPC.

O valor devido será apurado mediante simples cálculo aritmético (CPC, art. 509, § 2º).

Declaro que o presente crédito tem natureza alimentar.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto é evidente que o montante devido será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).

Irresignado, o INSS apelou.

Destaca-se, em suas razões de apelação, o seguinte trecho:

2 – Exposição dos fundamentos de direito para reforma

A parte autora somente teria direito ao cômputo das contribuições como empregado rural ou empregador rural, caso tivesse satisfeito o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos na data do requerimento do benefício de aposentadoria rural;.

O autor nasceu em 27-07-1953, portanto quando requereu a aposentadoria por idade rural em 30-07-2013, não possuía 65 anos de idade.

Veja-se o disposto no Decreto nº 3.048/99:

Da Aposentadoria por Idade

Art. 51. A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 8o do art. 9o. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 8o do art. 9o. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

§ 2o Os trabalhadores rurais de que trata o caput que não atendam ao disposto no § 1o, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

§ 2o Os trabalhadores rurais de que trata o caput que não atendam ao disposto no § 1o, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

§ 3o Para efeito do § 2o, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado na forma do disposto no inciso II do caput do art. 32, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo do salário-de-contribuição da previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

§ 4o Aplica-se o disposto nos §§ 2o e 3o ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

Portanto, merece reforma a decisão recorrida.

Com as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

O pedido vertido na inicial é o de revisão da aposentadoria por idade rural, mediante o incremento da renda mensal inicial em face das contribuições previdenciárias recolhidas na condição de empregado rural.

O labor rural na condição de empregado rural é incontroverso, estando anotado na CTPS do autor e registrado em seus CNIS.

A sentença acolheu o pleito.

Em sua fundamentação, restou assim consignado:

Assim, embora se trate de trabalhador rural, caso haja recolhimento de contribuições, não se justifica a fixação automática da RMI em um salário-mínimo, devendo a autarquia verificar se a apuração da RMI a partir dos salários-decontribuição se mostra mais favorável ao segurado, uma vez o benefício de um salário mímo previsto no artigo 143 da Lei nº 8.2139 é destinado aos trabalhadores rurais que não contribuíram para a Previdência Social.

Pois bem.

De fato, o empregado rural faz jus à redução de cinco anos da idade mínima de concessão de aposentadoria por idade, garantindo-se-lhe provento no valor de um salário mínimio, conforme o artigo 201, §7°, II da Constituição Federal e artigo 48, § 1º da Lei nº 8.213/91, combinado com o artigo 11, inciso I, alínea a, da mesma lei.

Contudo, pretendendo valer-se das contribuições vertidas na condição de empregado rural, a fim de que majorada (revisada) a renda de sua aposentadoria por idade, que fora concedida em valores mínimos, não será possível aplicar-se o referido redutor da idade, que está atrelado, exclusivamente, aos benefícios de valor mínimo relativamente aos trabalhadores rurais.

Consequentemente, tem-se presente a hipótese de impossibilidade jurídica do pedido, que impede a procedência da pretensão vertida na inicial.

Isso porque, para que possibilitado o incremento pretendido, faz-se necessário que preenchidos requisitos diversos para que concedida a aposentadoria, tratando-se de outra modalidade, inclusive, de jubilação, fazendo-se mister o preenchimento da idade mínima de 65 anos.

A propósito, confira-se as ementas de precedentes deste Tribunal em casos similares:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. SALÁRIO MÍNIMO. 1. Aos trabalhadores rurais enquadrados nas categorias de segurado empregado, trabalhador eventual, trabalhador avulso e segurado especial, é garantida a aposentadoria rural por idade no valor de 01 salário mínimo com a diminuição de cinco anos na idade para aposentadoria (art. 48, §1º, da Lei n. 8.213/91 com redação conferida pela Lei 9.876/99 e art. 51 do Decreto 3.048/99). 2. A concessão de aposentadoria do trabalhador rural por idade está condicionada ao preenchimento da idade mínima de 60 anos para os homens e de 55 anos para as mulheres, e comprovação do exercício de atividade rural nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91. 3. O segurado detentor de benefício de aposentadoria por idade rural que pretender aproveitar contribuições na qualidade de empregado rural não poderá valer-se da idade reduzida e os recolhimentos efetuados na condição de empregado rural deverão perfazer o número necessário à carência. (TRF4, AC 5025765-16.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/08/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. SALÁRIO MÍNIMO. REVISÃO. 1. Aos trabalhadores rurais enquadrados nas categorias de segurado empregado, trabalhador eventual, trabalhador avulso e segurado especial, é garantida a aposentadoria rural por idade no valor de 01 salário mínimo com a diminuição de cinco anos na idade para aposentadoria (art. 48, §1º, da Lei n. 8.213/91 com redação conferida pela Lei 9.876/99 e art. 51 do Decreto 3.048/99). 2. A concessão de aposentadoria do trabalhador rural por idade está condicionada ao preenchimento da idade mínima de 60 anos para os homens e de 55 anos para as mulheres, e comprovação do exercício de atividade rural nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91. 3. O segurado detentor de benefício de aposentadoria por idade rural que pretender aproveitar contribuições na qualidade de empregado rural não poderá valer-se da idade reduzida e os recolhimentos efetuados na condição de empregado rural deverão perfazer o número necessário à carência. (TRF4, AC 0008808-35.2011.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 24/10/2016)

À época da DER (30-7-2013), ou do ajuizamento desta ação (em 28-10-2017), o autor não contava com 65 anos, pois nascido aos 27-7-1953.

Logo, nos referidos marcos, não fazia jus à revisão pretendida.

Assim sendo, tem-se que a insurgência merece prosperar.

Inverto os ônus da sucumbência. Dessa forma, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em face do reconhecimento d o direito à assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002845641v9 e do código CRC f5585087.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017093-14.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302599-25.2017.8.24.0024/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLIDES LOURENCO CORDOVA

ADVOGADO: ADILSON CORREA (OAB SC034385)

EMENTA

previdenciário. aposentadoria por idade rural. revisão da rmi. cômputo das contribuições recolhidas como empregado rural. idade mínima. redutor de cinco anos. inaplicabilidade do permissivo legal.

1. O empregado rural faz jus à redução de cinco anos da idade mínima de concessão de aposentadoria por idade, garantindo-se-lhe provento no valor de um salário mínimio, conforme o artigo 201, §7°, II da Constituição Federal e artigo 48, § 1º da Lei nº 8.213/91, combinado com o artigo 11, inciso I, alínea a, da mesma lei.

2. Pretendendo valer-se das contribuições vertidas na condição de empregado rural, a fim de que majorada (revisada) a renda de sua aposentadoria por idade, que fora concedida em valores mínimos, não será possível aplicar-se o referido redutor da idade, que está atrelado, exclusivamente, aos benefícios de valor mínimo relativamente aos trabalhadores rurais.

3. À época da DER, ou do ajuizamento desta ação , o autor não contava com 65 anos, não fazendo jus, nos referidos marcos, à revisão pretendida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002845642v3 e do código CRC e0dbe526.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 8/10/2021, às 18:13:22


5017093-14.2020.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5017093-14.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLIDES LOURENCO CORDOVA

ADVOGADO: ADILSON CORREA (OAB SC034385)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1209, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:45.

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