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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. TRF4. 5020804-90.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 28/05/2022, 15:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. O tempo em que o segurado especial esteve em gozo de auxílio-doença pode ser computado para fins de carência na aposentadoria rural, desde que demonstrado o efetivo retorno às lides rurícolas. 3. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo. (TRF4, AC 5020804-90.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020804-90.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: Arlindo Gschneitner

ADVOGADO: JEDISON PINTO NEUMANN (OAB RS094696)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença publicada na vigência do novo CPC, na qual o Juízo a quo julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, e condenou o demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da Autarquia Federal, estes fixados em R$ 1.000,00. A exigibilidade restou suspensa, contudo, diante da gratuidade judiciária deferida nos autos.

Em suas razões recursais, o autor alega que preenche os requisitos necessários à aposentadoria rural, uma vez que comprovou, mediante inicio de prova material, complementada por idônea e robusta prova testemunhal produzida em Juízo, o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, durante toda a sua vida. Requer, ademais, o cômputo do tempo em que esteve em gozo de auxílio-doença, ao argumento de que o afastamento das atividades rurícolas se deu por doença incapacitante alheia à sua vontade. Caso necessário, requer a reafirmação da DER para quando implementados todos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Aposentadoria por Idade Rural

O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Saliento que, em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.

2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).

3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.

4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.

5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a

alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.

6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.

7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.

(REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014).

Caso Concreto

No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 05-10-2018 e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural na mesma data. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima/requerimento administrativo ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

Para comprovar o exercício de atividade rural no período de 05-10-1970 (12 anos) a 05-10-2018 (DER), a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos:

) Resumo do tempo de contribuição com reconhecimento do período de 09/11/2006 a 24/02/2011 como período de atividade de segurado especial (Evento1, OUT8);

b) Carta de concessão de aposentadoria por idade à esposa do autor, Sra. Sofia Perkoski Gscheneitner, com vigência a partir de 25/11/2008 (Evento1, OUT10);

c) Certidão de casamento do autor, cujo assento foi lavrado em 04/10/1980, constando a profissão do autor como agricultor (Evento1, CERTCAS11);

d) Certidão de nascimento dos filhos: Jair Gschneitner, nascido em 09/08/1981; Delcio Juarez Gschneitner, nascido em 16/10/1984 e Simone Maria Gschneitner, nascida em 05/10/1986, constando em todos os documentos a profissão do autor como agricultor (Evento1, OUT12);

e) Certidão de imóvel rural em nome do Sr. Conrado Gscheitner, pai do autor, com área rural de 193.000m², localizada no Distrito de Alegria, na época pertencente ao Município de Três de Maio/RS, adquirido em 1961 e alienado em 1980 (Evento1, OUT13);

f) Escritura de cessão de direitos hereditários, com data de 06/04/2006, consistentes em imóvel rural situado em Inácio Montana, feito por Nicolau da Rocha em favor do autor (Evento1, OUT14);

g) Escritura de cessão de direitos hereditários, com data de 01/04/2016, na qual consta que a profissão do autor é agricultor (Evento 1, OUT14);

H) Notas fiscais de produtor rural relativas a compara e venda de produtos agrícolas em seu nome e do grupo famíliar, relativas aos anos de 1989 a 2019 (Evento1, OUT15/22);

h) Processo administrativo, com os demais documentos que instruem o requerimento do benefício perquirido (Evento16, PROCADM2).

Em Audiência, foram ouvidas três testemunhas, cujos depoimentos foram assim resumidos na sentença:

A testemunha Irineu João fritzen disse que conhece o autor desde que ele era criança. Ele sempre foi agricultor. Ele trabalha como agricultor desde criança. Os pais dele tinham terra própria, ele trabalhava com os pais. O autor tinha irmãos. Eles criavam porco, galinha, plantavam soja, milho. O autor casou, mas continuou trabalhando com o pai. Depois, ele comprou terrinha em Lajeado Engenho, vendeu e comprou a atual, em Inácio Montanha, onde é meu vizinho. Hoje ele continua na lavoura. Ele produz porco, galinha, planta soja, milho. Acho que vende algo, o que sobra. Sempre vejo ele trabalhando na agricultura. Sou vizinho dele. A esposa dele também trabalha. Ele teve filhos. Ele trabalhou como diarista também, boia-fria. Era pago por dia, não tinha como provar que recebeu. Esse trabalho de diarista era na lavoura. Ele só tem a agricultura como fonte de renda.

A testemunha Armindo Bonmann disse que conhece o autor há cerca de 50 anos, desde que ele era pequeno. Ele trabalhava com o pai. O autor sempre foi colono. Onde ele conseguisse pegar serviço, pegava, mas sempre na lavoura. Quando era criança, ele trabalhava com a família. Os pais eram agricultores. O autor tinha irmãos. Os pais dele tinham terras, não sei se 20 hectares. Toda a família trabalhava na terra, antigamente não tinha outra solução. O autor, nessa propriedade, plantava soja, milho, criava porco, galinha, gado... tudo era para o sustento da família. Eles vendiam o que sobrava, era soja e porco. Eu sempre vi ele e a família trabalhando na lavoura. Ele lavrava, carpe... todas as atividades de lavoura ele fazia. Ele casou e ficou uns anos com o pai, depois saiu de lá e comprou uma terra. Até hoje trabalha lá. Ele tem propriedade, onde cria porco, galinha, tem moradia lá. Todo dia trabalha lá, porque tem a criação e tudo. Sempre vejo ele trabalhando, pois morava perto. Até hoje ele trabalha na lavoura. Depois que saiu da terra do pai dele, ele trabalhou em parceria e, depois, faz uma porção de anos ele tem na Montanha. Antes disso ele trabalhou como boia-fria. Ele trabalhou para nós também como diarista. Onde ele conseguia serviço, pegava. Mas sempre na lavoura, nunca teve outro emprego além de trabalhar na lavoura. Ele sofria muito da coluna, mas continuou trabalhando, tinha que trabalhar... até hoje trabalha na lavoura, na terra dele. A única fonte de renda dele é da lavoura. Ele produz milho, soja, mas a maioria é milho. Em resumo, ele sempre foi agricultor e nunca teve outra profissão. Os filhos dele trabalharam na lavoura, mas depois foram procurar serviço.

A testemunha Irineu Dinkoski disse que conhece o autor desde guri, se criaram em Alegria. Ele morava com o pai dele. Desde que conheço ele, sei que trabalha como agricultor, como eu. Quando ele morava com os pais, ele trabalhava na lavoura. Os pais faleceram, virou herança. Eles, os pais, tinham terras próprias. Moravam em São José, antiga Reserva. É conhecido como Lajeado Engenho, na época Alegria nem era município, pertencia a Três de Maio. O autor tinha irmãos, cerca de 10, 12. Nessa propriedade, plantavam soja, criavam porco... plantavam milho, mandioca. Eu sempre vi o autor trabalhando com a família. Nós trocávamos porco com o pai dele. Não conheci ele em outra atividade. Ele casou e continuou a trabalhar na lavoura. Trabalhou na terra dos pais, até que comprou terra, mas perdeu... Ele trabalhou uns quinze anos na terra dos pais trabalhando. Depois do casamento, ele passou a trabalhar como diarista rural, depois comprou a chácara. Era o chamado boia-fria. Trabalhava por dia, no fim-de-semana a gente recebia. Não tinha recibo, era tudo informal. Patrão pagava e a gente ia para casa. Não lembro se ele trabalhou com parceria agrícola, mas ele tinha que trabalhar. Hoje ele tem chácara, não sei se de três hectares, por aí. Essa terra fica em Inacio Montanha. Ele tem essa terra uns 15-16 anos. Moro a cerca de 100 metros dele. Ele tem moradia lá, cria porco, galinha. Ele planta milho, soja. Vejo ele trabalhar todo dia lá. A família dele também ajuda, a esposa, os filhos... porque ele tem problema de saúde, ponte de safena no coração, não pode forcejar muito. Mesmo assim continua a trabalhar na lavoura. Sobrevive do que produz. Ele vende um pouco, o que sobra.

No intervalo de 25-02-2010 a 04-10-2018 o autor esteve em gozo de auxílio-doença. No entanto, denota-se da oitiva de testemunhas, que apesar dos problemas de saúde, o autor permaneceu laborando na agricultura, que era fonte indispensável ao sustento seu e de sua família. Ademais, o autor trouxe aos autos a informação de que o benefício foi concedido na via judicial, sendo que passou a percebê-lo apenas a partir de 25-03-2014. Dessa forma, infere-se que necessitou trabalhar, mesmo com sua capacidade laborativa diminuída.

De qualquer modo, o retorno ao trabalho agrícola após a cessação do benefício de auxílio-doença também se comprova pelas notas de comercialização de produtos agrícolas, que dão conta da atividade rural desempenhada até o ano de 2019. Ressalto que o tempo em benefício, quando intercalado de atividade rurícola deve ser computado para fins de carência na aposentadoria por idade rural. Neste sentido é o entendimento da Turma:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Se é possível a contagem de período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade como tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência. 3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5028573-57.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/06/2020), grifei.

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA DETERMINANDO APENAS AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURADO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. 1. Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor excedente a mil salários mínimos, impõe-se aferir o proveito econômico assegurado ou o montante da condenação na data em que proferida a decisão, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito. 2. Como a sentença fixou tão somente a averbação de tempo de serviço, não se pode cogitar sequer de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda, pelo que não se conhece da remessa oficial. 3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 4. O tempo em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade pode ser computado para fins de carência, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo. 5. Não preenchidos os requisitos legais, não tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria, mas somente à averbação dos períodos reconhecidos. (TRF4, AC 5006748-08.2015.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/03/2022), grifei.

Assim, diante do conjunto probatório, tenho por comprovada a condição de segurado especial do autor, no interregno de 05-10-1970 a 05-10-2018, devendo ser reformada a sentença para conceder à parte autora, a aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo (05-10-2018).

Correção monetária e Juros de mora

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:

Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n. 8.121/1985, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n. 70038755864 julgada pelo Tribunal de Justiça).

Honorários Advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, o benefício de Aposentadoria por Idade Rural. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. Sobre as parcelas vencidas (obrigação de pagar quantia certa), desde a DER, serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios arbitrados nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC. A Autarquia deve reembolsar os valores adiantados a título de honorários periciais.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB188.328.723-2
EspécieAposentadoria por Idade Rural
DIB05-10-2018
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB
RMIa apurar
Observações

Conclusão

- apelo da autora provido para conceder-lhe a aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo;

- invertidos os ônus da sucumbência;

- determinada a imediata implantação do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003212919v16 e do código CRC e30909f2.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/5/2022, às 6:53:52


5020804-90.2021.4.04.9999
40003212919.V16


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020804-90.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: Arlindo Gschneitner

ADVOGADO: JEDISON PINTO NEUMANN (OAB RS094696)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. segurado em gozo de auxílio-doença. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.

1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.

2. O tempo em que o segurado especial esteve em gozo de auxílio-doença pode ser computado para fins de carência na aposentadoria rural, desde que demonstrado o efetivo retorno às lides rurícolas.

3. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003212920v5 e do código CRC ee8f2c58.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/5/2022, às 6:53:52


5020804-90.2021.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022

Apelação Cível Nº 5020804-90.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: Arlindo Gschneitner

ADVOGADO: JEDISON PINTO NEUMANN (OAB RS094696)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 770, disponibilizada no DE de 02/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:01:25.

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