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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. TRF4. 0012360-37.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:52:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 0012360-37.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/01/2015)


D.E.

Publicado em 30/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012360-37.2013.404.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
DORALICES DAS GRAÇAS WENGRZYNOVSKI
ADVOGADO
:
Everaldo Joao Ferreira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade, a contar da data do requerimento administrativo, condenar o INSS ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos das Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7262086v5 e, se solicitado, do código CRC 22FCD52B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 17:02




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012360-37.2013.404.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
DORALICES DAS GRAÇAS WENGRZYNOVSKI
ADVOGADO
:
Everaldo Joao Ferreira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
DORALICES DAS GRAÇAS WENGRZYNOVSKI, nascida em 30/07/1950, ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, haja vista possuir todos os requisitos exigidos para a sua concessão.

Em sentença (fls. 148-152), o Juiz a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a atividade desenvolvida pela autora tinha apenas o condão de complementar à renda auferida pelo marido que possuía vínculo urbano, não caracterizando-se como atividade indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. Condenou, assim, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa a exigibilidade em face do benefício da assistência judiciária gratuita - AJG.

Apela a parte autora, sustentando, em síntese, que: (a) as provas carreadas aos autos são suficientes para comprovação do efetivo exercício do labor rural individualmente, no período de 07/01/1967 a 06/03/1978 e de 14/07/2003 a 04/05/2011; (b) o exercício de atividade urbana por membro do grupo familiar não descaracteriza a condição de segurado daquele que exerce a atividade rural individualmente, desde que o salário auferido por aquele, não seja suficiente para a manutenção do núcleo familiar; (c) sazonalidade da atividade rural, o que o diferencia do trabalho urbano; (d) subsidiariamente, a possibilidade de concessão da aposentadoria por idade urbana híbrida, consoante o disposto no artigo 48, §3º, da Lei n. 8.213/91.

Foram oportunizadas contrarrazões. Subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, tenho por interposta a remessa oficial.

Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).

Do trabalho rural no caso concreto

Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 01/06/2010 e requerido o benefício em 17/09/2012, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 174 ou 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região). Ressalta-se, ainda, que o início de prova material deve ser complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, caso dos autos, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Nesse sentido, como início de prova material do labor rural, juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Informação CNIS na qual constam vínculos urbanos nos períodos de: 01/05/1986 a 31/12/1986, 01/01/1987 a 31/01/1987, 01/04/1987 a 31/07/1987, 01/06/1991 a 11/07/199416/04/1993 a 30/04/1993 (fl. 26); b) Certidão de casamento, celebrado em 07/01/1967, na qual seu marido é qualificado como lavrador (fl. 28); c) Certidão de nascimento da filha Eva Maria Wengrzynovski, ocorrido em 10/02/1968, na qual seu marido é qualificado como lavrador (fl. 29); d) Carteira expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaiópolis/SC, na qual consta que a autora se associou em 14/07/2003 (fl. 31); e) CTPS na qual constam anotações de vínculos urbanos em: 02/05/1986 a "data ilegível", 01/04/1987 a 31/07/1987, 01/06/1991 a 11/04/1994 (fl. 32/33); f) Ficha controle de pagamentos das anuidades (Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaiópolis), referente aos anos de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011, na condição de trabalhadora rural individual (fl. 42); g) Notas fiscais em nome de terceiros (proprietários das terras nas quais a autora diz ter trabalhado) (fls. 45/48); h) Contratos de comodato firmados pelo marido da autora, em 02/01/2008, 28/02/1997, 02/01/2013."

Tais documentos correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do benefício de aposentadoria rural por idade, sobretudo por tratar-se de trabalhadora bóia-fria.

Em sede de audiência foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas 06 testemunhas (fls. 101 e 129):

A testemunha Darcy Zanghellini afirmou que o marido da autora possui criação de um eqüino e vários ovinos para consumo próprio, em uma área de terra cedida em comodato pelo depoente; o primeiro contrato foi firmado no ano de 1997; há 02 anos, o autora e seu marido plantavam aipim e batata doce, mas, atualmente, não há qualquer tipo de plantação no local; afirmou haver um tanque de peixes e um pomar, mas que não tira nenhum proveito econômico dessas atividades; a autora, ainda hoje, ajuda o marido nas tarefas rurais."

Luciano Darvino Zanelatto afirmou que é sócio da Madereira Lucena, localizada no Rio Vermelho; o marido da autora trabalhou para a referida empresa no serviço de Reflorestamento, isso se deu em torno do ano de 1968 a 1978; a autora acompanhava o marido nas atividades, mas não era empregada; plantava milho e feijão, na área de reflorestamento, e fazia a colheita.

Artur Fernandes afirmou que conheceu a autora no ano de 1970, quando trabalhou no reflorestamento Lucena; a autora e o marido trabalharam, aproximadamente, 08 a 09 anos, na referida empresa; a autora plantava milho no meio dos pinus."

Bruno de Souza afirmou que, a partir do ano de 2003, a autora passou a trabalhar por diária para o depoente e para diversos proprietários da região; ano passado, pagou a ela R$40,00 a diária."

Clemente Wengrzynovski afirmou que trabalhou por uns 10 anos , no Reflorestamento Lucena; a autora plantava milho e aipim para consumo da família, no meio do reflorestamento; ela também trabalhou para vários proprietários rurais da região como diarista; no domicílio atual estão há 18 anos; atualmente, está criando 11 carneiros, para consumo próprio."

A autora, em seu depoimento pessoal, afirmou que faz muitos anos que trabalha como bóia-fria; trabalha na lavoura desde o seu casamento, aos dezessete anos de idade; o marido trabalhou com registro em carteira, no plantio de pinus; depois da aposentadoria, o marido passou a trabalhar junto com a autora."

Por último, a testemunha Valdir Lamin afirmou que a autora trabalhou para o seu pai, para vários proprietários rurais da região, bem como para o depoente, na condição de diarista, por vários anos, na colheita do fumo."

No caso em apreço, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. O depoimento pessoal da autora foi preciso e convincente do labor rural exercido por ela, na condição de segurada especial boia-fria, no período de carência legalmente exigido, tendo sido corroborado pelos depoimentos das testemunhas.

Em consulta à informação CNIS (fl. 62), verifico que o marido é titular de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 12/05/1995.

Não obstante, entendo que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge da demandante não impede, no caso concreto, o reconhecimento do labor agrícola desta. Afinal, na condição de diarista, o trabalho da autora é exercido individualmente, independendo da atividade do esposo, e não ficou comprovado que os valores auferidos por este (R$630,19, competência 05/2011) sejam de tal monta que justifiquem supor que a autora esteja dispensada de se submeter ao trabalho na condição de boia-fria, para auxiliar na subsistência do grupo familiar.

Vê-se, pois, que presente o início de prova material complementada por prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial no período equivalente ao da carência.

Portanto, tenho que a autora faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo (04/05/2011).

Dos consectários da condenação
Correção monetária e juros de mora

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Honorários advocatícios
Fixo os honorários advocatícios a cargo do INSS em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade, a contar da data do requerimento administrativo, condenar o INSS ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos das Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7262085v5 e, se solicitado, do código CRC 144A5A63.
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Data e Hora: 21/01/2015 17:02




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012360-37.2013.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00011964620128240032
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
DORALICES DAS GRAÇAS WENGRZYNOVSKI
ADVOGADO
:
Everaldo Joao Ferreira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 508, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, CONDENAR O INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DAS SÚMULAS Nº 111 DO STJ E Nº 76 DO TRF4, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309482v1 e, se solicitado, do código CRC 2BE91143.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/01/2015 16:38




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