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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. TRF4. 0006064-62.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:19:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 0006064-62.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/04/2015)


D.E.

Publicado em 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006064-62.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
SAUDETE BEAL DE ANDRADE
ADVOGADO
:
Edmilson Pedrini e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade, a contar da data do requerimento administrativo, condenar o INSS ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos das Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7429510v5 e, se solicitado, do código CRC 14D8AB6B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:10




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006064-62.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
SAUDETE BEAL DE ANDRADE
ADVOGADO
:
Edmilson Pedrini e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria rural por idade, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em R$ 678,00, suspensos em razão de AJG.

A parte autora se insurge contra a sentença, requerendo, em suma: seja reconhecida sua qualidade de segurada especial e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por idade rural.

Foram oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Da aposentadoria rural por idade

São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).

Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.

O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).

Do trabalho rural no caso concreto

Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 21/11/2008 e requerido o benefício em 24/11/2008, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 162 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Do início de prova material

Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Notas fiscais emitidas pelo genitor da autora e/ou pelas empresas adquirentes da produção agrícola por ele produzida, em 24/08/1976, 20/10/1977, (fls. 22/23); b) Notas fiscais emitidas pelas empresas adquirentes da produção agrícola, tendo como destinatária da mercadoria a parte autora, em 04/03/1996, 26/03/1997, 09/11/1998, 04/03/1999, 03/12/2003, 04/05/2004, 04/05/2004, 13/05/2005, 20/06/2006, 19/06/2006, 07/05/2007, 21/11/2008, 26/01/2009 (fls. 24/44).

O INSS, por sua vez, junta aos autos os registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - cnis (fls. 113 e 160), os quais comprovam que a autora exerceu atividade urbana nos seguintes períodos: 13/06/1989 a 14/02/1990, 22/04/1991 a 05/1991, e recolheu como contribuinte individual, nos períodos de 08/1992 a 11/1993, 01/1994 a 02/1994.

Da prova testemunhal

Em sede de audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvidas 02 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte (transcrição de fls. 148/153):

Saudete Beal de Andrade, autora, afirmou: "Juiz: Dona Saudete a senhora está pedindo aqui nesse processo a aposentadoria por idade, em função do seu trabalho rural. Queria que a senhora contasse desde quando a senhora passou a trabalhar na agricultura, aonde, e nas terras de quem? Autora: Meus pais eram agricultores, daí eu trabalhei com eles até eu me casar, nós morávamos na área dos Índios, trabalhei ali. Juiz: Qual era a localidade? Autora: Na área dos índios, daí depois fomos morar no Passo do Lobo, aí eu me casei e continuei trabalhando na agricultura. Juiz: A senhora nasceu no Posto Indígena em Nonoai, é isso? Autora: Não, de nascimento eu sou de São Valentim, depois que nós viemos morar aqui. Juiz: Que idade a senhora tinha quando os seus pais vieram morar aqui no Posto Indígena? Autora: Eu devia ter uns 10 anos, não lembro bem. Juiz: Quem mais morava, a senhora e os seus pais? Autora: E os meus irmãos, que são 5 irmãos. Juiz: Essa área no Posto Indígena era de quem? Autora: Era, assim, nós tínhamos arrendado da FUNAI, acho que era, porque nós fizemos arrendamento ali, como que é, no Posto Indígena ali. Juiz: Qual era o tamanho, a senhora sabe? Autora: Eram 14 hectares. Juiz: Vocês plantavam nessa área? Autora: Sim, nós plantávamos milho, feijão, trigo, e coisas, assim, pró consumo próprio, alimentos. Juiz: O sustento da família era dessa atividade, da agricultura? Autora: Sim. Juiz: Algum membro familiar trabalhava fora? Autora: Na época não, só depois que eles casaram, daí saíram da área, mas continuaram trabalhando na lavoura. Juiz: A senhora contou, antes, que começou a trabalhar na agricultura ajudando os Autora: Sim. Juiz: A senhora ficou lá até que idade, nessa condição? Autora: Eu me casei tinha 30 anos, acho, morei com eles até os 30 anos. Juiz: Dos 10 anos até os 30 anos, a senhora, desempenhava esse papel, ajudava os pais na agricultura, é isso? Autora: Sim. Juiz: Até casar, a senhora, não exerceu outra atividade? Autora: Não. Juiz: A senhora casou com quem? Autora: Com José Zairo Linhares de Andrade. Juiz: A partir daí a senhora passou a morar aonde? Autora: No Passo do Lobo. Juiz: Área rural? Autora: Sim. Juiz: Na propriedade de quem? Autora: Do senhor Ozório Machado, com a família dele, assim. Juiz: A senhora e seu esposo arrendavam? Autora: Sim. Juiz: Vocês cultivavam essa área? Autora: Cultivava. Juiz: Plantavam? Autora: Plantava. Juiz: Era dali que saía o sustento? Autora: Sim. Juiz: O seu esposo trabalhou em algum outro lugar? Autora: Não. Juiz: E a senhora? Autora: Também não. Juiz: Até quando a senhora permaneceu nessa condição lá, nas terras do seu Ozório? Autora: Eu contínuo lá, ainda trabalho. Juiz: Desde aquela época, desde os 30 anos até hoje? Autora: Até hoje. Juiz: Nesse período de lá pra cá, a senhora exerceu alguma outra atividade? Autora: Eu sai de lá, deve ter sido 1 ano e meio, ou 2 anos, talvez, porque a agricultura na época não estava dando muito bem, a gente tinha as crianças pequenas, daí nós fomos tentar melhorar na cidade, fomos pra Farroupilha, e daí eu trabalhei lá um tempo, mas eu não conseguia acostumar, não deu certo, daí nós voltamos pró Passo do Lobo, e aí eu contínuo lá. Juiz: Quanto tempo a senhora morou na cidade, lá em Farroupilha? Autora: Em torno de 1 ano e meio, 2 anos. Juiz: A senhora referiu que se separou do seu esposo, faz quanto tempo? Autora: Uns 2 anos. Juiz: 2 anos aproximadamente? Autora: É. Juiz: A senhora chegou a trabalhar durante algum período como empregada doméstica? Autora: Não. Juiz: Nos anos de 1992, 1993, 1994? Autora: Acho que deve ser o tempo que eu fiquei fora, ali eu trabalhei de doméstica, também trabalhei um tempo numa firma. Juiz: Nos anos de 1989 a 1990 e 1991, a senhora chegou a trabalhar numa empresa de calçados? Autora: Sim. Juiz: E na Grendene SÁ? Autora: Sim. Juiz: Na Cosipla SÁ? Autora: Também. Juiz: Eu vejo que a senhora, também, recebeu de salário maternidade durante um tempo? Autora: Sim. Juiz: O seu esposo José Zairo Linhares de Andrade, na época, eu vejo aqui que ele teve vários vínculos empregatícios, com a Companhia Zaffari, nos anos de 1979 a 1980, a senhora confirma? Autora: Sim, na época não éramos casados, ainda, quando ele trabalhou aí. Juiz: Em 1979 a 1980 não eram casados? Autora: Não. Juiz: A senhora recorda em que ano casou com seu José Zairo? Autora: Eu casei em 1985. Juiz: Eu vejo aqui também, que em 1996 a 1997, o seu esposo, na época, tinha vínculo com Dorival Lunelli, a senhora confirma? Autora: Sim.Juiz: De 1999 a 2000, ele teve vínculo com Edemar Fiel Pedroso Me, a senhora confirma? Autora: Sim. Juiz: Essas atividades que o seu José Zairo exercia, como era, conciliado com a agricultura, ou ele se afastava da agricultura? Autora: Nessa época ele se afastou, só ficou eu trabalhando na agricultura com o senhor Lunelli, era na agricultura, só com o Alceu Pedrozzo que não. Juiz: A senhora referiu antes que casou em? Autora: Em 1985. Juiz: Eu vejo aqui também que o seu José Zairo, ele teve vínculo empregatício em 1989, 1990, com Fábrica de Móveis Bemardi, Faster Indústria de Calçados, e Soprano Eletrometalúrgica e Hidráulica LIDA, a senhora confirma? Autora: Sim, ele foi pra Farroupilha nessa época e trabalhou lá. Juiz: Em 1992 a 1993, eu vejo que o seu José Zairo tinha vínculo empregatício com a Companhia Vidraria Murano, a senhora confirma? Autora: Sim. Juiz: A Paula é sua filha? Autora: Sim, é a mais velha. Juiz: A Paula morou com a senhora até quando? Autora: Ela morou até os 15 anos, daí ela saiu, foi trabalhar. Juiz: Ela passou a morar com quem depois dos 15 anos? Autora: Depois dos 15 anos ela morou com o Cezar, ele é daqui de Nonoai, como é o sobrenome dele. Juiz: Ela passou a (?) união estável, é isso? Autora: É, ela começou a trabalhar como doméstica, assim, babá, dos filhos do senhor Cezar? Juiz: Ela não foi morar com o Cezar? Autora: Não. Juiz: Como marido é mulher? Autora: Não, ela foi trabalhar como babá das crianças dele, com a professora Tânia que é esposa dele. Juiz: A senhora tinha algum filho que trabalhava junto, com a senhora, na agricultura? Autora: Tinha eles pequenos, com 15 anos a Paula saiu, aí ficou o Lucas que é o rapaz que eu tenho, aí ele trabalhou, também, até os 16 anos por aí, daí saiu. "

A testemunha, Alceu Fiel Pedroso, declarou: "Juiz: A dona Saudete está pedindo aqui uma aposentadoria, dizendo que trabalhou na agricultura durante alguns períodos. Como o senhor conhece a dona Saudete? Testemunha: Eu conheço ela trabalhando, sempre trabalhou em parceria ali no Lobo. Juiz: Como o senhor conhece, o senhor era vizinho?Testemunha: É, da pra dizer vizinho, da uns 3, 4 Km longe, então, a gente vê passar pra lá, pra cá, não é vizinho de visitar, que hoje está tudo meio corridomesmo, mas sempre "via" ela lidando com essas pequenas coisas da agricultura. Juiz: Há quanto tempo o senhor mora no Passo do Lobo? Testemunha: Faz mais de 20 anos, bem mais. Juiz: Desde quando o senhor recorda de ter visto a dona Saudete lá? Testemunha: Faz tempo. Juiz: Ela trabalhava com quem? Testemunha: Nas terras do Ozório Machado, se não me engano, trabalhou sempre por lá, numa casinha num lado lá. Juiz: Ela era casada? Testemunha: Era, é, eu acho que é, não sei. Juiz: Mais alguém trabalhava com eles? Testemunha: O que eu vou lhe dizer, eu não...
Juiz: Algum filho trabalhava junto, eles tinham empregados? Testemunha: Não, empregados não, mas tinham a família dela. Juiz: Eles trabalhavam na agricultura? Testemunha: Na agricultura. Juiz: O senhor sabe qual era o tamanho da área que eles cultivavam? Testemunha: Não. Juiz: O que eles plantavam, o senhor sabe? Testemunha: Batatinha, milho, essas coisa "miudera" mesmo, mandioca, que a gente até alguma coisa... Juiz: O senhor sabe se a dona Saudete trabalhou em algum outro lugar, teve algum emprego na cidade? Testemunha: Não, não é do... Juiz: O esposo da dona Saudete? Testemunha: Esse trabalhou por ali, também não tenho muito conhecimento se saiu pra fora, ou ficou por ali, até, faz um "tempinho" que não vejo ele. Juiz: Com a palavra o Procurador da Autora. Autora: Nada. Juiz: Nada mais."

Por sua vez, Osório Flores Machado declarou: "Juiz: A dona Saudete está pedindo a aposentadoria dizendo que trabalhou durante bastante tempo na agricultura. Desde quando o senhor conhece a dona Saudete? Testemunha: Desde os anos que eu morei, que eu sempre estou ali, ela sempre está por ali, ela trabalha ali, trabalha com agricultura, planta, eu também na lavoura, tudo. Juiz: O senhor sabe que idade, aproximadamente, tinha a dona Saudete quando o senhor conheceu ela? Testemunha: Não, não me lembro a idade, mais ou menos ali, acho que 30 anos e pouco, acho que ela tinha, ou 20 anos. Juiz: Ela já era casada? Testemunha: Tinha um marido lá, não sei se era casada, ou o que era, sei trabalhava. Juiz: Ela trabalhava numa propriedade própria, ou arrendava terra de outros? Testemunha: Ela tinha as lerrinhas" que trabalhava por ali, sempre plantava, e com as nossas terras, que ela tinha terra também no Lobo, ela arrendava os pedaços, sempre plantava, feijão, milho. Juiz: Ela arrendava terras do senhor? Testemunha: É, arrendava um pouco, uns pedaços ela arrendava também. Juiz: O sustento da dona Saudete, do esposo dela, ou companheiro, provinha da agricultura? Testemunha: Era da agricultura, pois era só aquele serviço que ela fazia, era da agricultura, ela trabalhava ali, produto que ela colhia, ela gastava pró gasto, e o que sobrava vendia pra outros, não sei pra quem. Juiz: Quem mais trabalhava com a dona Saudete? Testemunha: Não sei, era algum...Ela tinha o marido dela que trabalhava, também, junto, depois, não sei se está junto com o marido, ou não está. Juiz: Tinha filhos? Testemunha: Tinha, tinha umas filhas. Juiz: Trabalhavam juntos? Testemunha: Trabalhavam sempre todos unidos, juntos. Juiz: Tinha empregados? testemunha: Não, não tinha, não me lembro se tinham empregados, ou não. Juiz: O senhor sabe se a dona Saudete trabalhou em algum outro lugar, teve algum emprego na cidade? Testemunha: Não, não me lembro, não sei nada. Juiz: E o esposo da dona Saudete? Testemunha: Não sei também se trabalhava, ou não trabalhava, sei que eles viviam ali sempre meio juntos, por ali. Juiz: Até quando a dona Saudete arrendou a suas terras? Testemunha: Até quando, quando de tempo? Juiz: Isso. Testemunha: Algum tempo arrendei um pedaço pra ela, quando não tinha, ela plantava de outros por ali, sempre as plantinhas dela, sempre trabalhou com enxadas, as ferramentas na mão. Juiz: O senhor não recorda até que ano ela plantou nas suas terras? Testemunha: Não me lembro, mas faz bastantes anos. Juiz: O senhor tem conhecimento se em algum momento a dona Saudete saiu de lá pra trabalhar em algum outro lugar, ou se ela sempre trabalhou, lá, na agricultura? Testemunha: Não, ela sempre estava por ali trabalhando, sempre ali, não lembro porque a gente não presta atenção, sempre estava ali, ela morava sempre junto, meio perto por ali. Juiz: Com a palavra o Procurador da Autora. Autora: Nada. Juiz: Pelo INSS prejudicado. Nada mais."

Pompilho Bueno Nunes declarou: Juiz: "A dona Saudete está pedindo uma aposentadoria. Há quanto tempo o senhor conhece a dona Saudete? Testemunha: Faz uns 20 anos e pouco, já. Juiz: Como o senhor conheceu ela? Testemunha: Plantando nas lavouras. Juiz: O senhor morava próximo? Testemunha: Não pra dizer tão perto, daria acho, eu morava na terra com seu António, ela estava ali com o seu Dorival Loureiro ali, arrendava terra para plantar, mas sempre que eu passava na comunidade trazer os piás na escolinha, que eu tinha os piás pequenos naquele tempo, naquele tempo tinha escolinha no Lobo, sempre lavrando as terrinhas dela, plantando, então se conhecia assim. Juiz: A dona Saudete plantava nas terras de quem? Testemunha: Ali dos Machados, dos Dorival, arrendava, plantava pra ela poder viver, a vida não era fácil, era tudo lavrado com boi, que nem eu mesmo, fazia isso. Juiz: Quem mais morava com a dona Saudete? Testemunha: Naquele tempo ela tinha o marido dela, e agora, depois ficou um tempo, depois saiu. Juiz: Os dois trabalhavam na agricultura? Testemunha: É. Juiz: Ela tinha filhos que ajudavam? Testemunha: Não, era todos pequenos naquele tempo, ainda, trabalhava sozinha. Juiz: Tinha empregados? Testemunha: Não, não tinha. Juiz: O que ela plantava? Testemunha: Negócio de milho, feijão, naquele tempo ali a gente plantava esse tipo de planta, soja era muito pouco, ainda, que era braçal tudo, o mais era milho pró gasto, feijão, e vendia aquilo que sobrava, que não iria ocupar em casa. Juiz: O senhor sabe se a dona Saudete, também, trabalhou na cidade? Testemunha: Não, acho que não. Juiz: E o esposo dela? Testemunha: Ele naquele tempo não, mas depois que ele saiu, daí não sei mais aonde que ele está trabalhando, que ela praticamente está sozinha na colonia. Juiz: Quando ele saiu? Testemunha: A gente nem sabe, aqueles tempos ali. Juiz: A dona Saudete saiu do interior, do Passo do Lobo, e foi morar pra cidade alguma vez, ou não? Testemunha: Que eu saiba não, se eu soubesse que ela saísse e tivesse voltado, eu sempre vi ela ali, plantando e "coizando" as coisas dela ali, sempre... Juiz: O senhor referiu que faz 20 anos e pouco? Testemunha: É. Juiz: Até hoje ela contínua trabalhando na agricultura, lá no Passo do Lobo, é isso? Testemunha: Sim, isto. Juiz: Com a palavra o Procurador da Autora. Autora: Nada.Juiz: Pelo INSS prejudicado. Nada mais."

Conclusão

Com efeito, da análise do conjunto probatório, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural no período requerido, porquanto os documentos juntados, em nome próprio e de seu genitor, servem como início de prova material, eis que juntou documentos onde está caracterizada a atividade rural desempenhada por ela no período de carência.

Sinalo que, não obstante a parte autora tenha exercido atividade urbana conforme provado nos autos, os períodos em que ela desempenhou esta atividade não lhe retiram o direito de obter o benefício pleiteado, pois o foram por períodos curtos e intercalados, tendo depois retornado às atividades rurícolas, conforme as provas carreadas aos autos.

Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral do trabalho como trabalhadora rural, no período controverso, devida é a admissão da condição da autora como segurada especial no período equivalente ao da carência, sendo-lhe, dessa forma, devida a aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo.

Quanto à descontinuidade, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, que estabeleceu regra transitória para a concessão de aposentadoria por idade em favor dos trabalhadores rurais enquadrados como segurados especiais, diz o seguinte:

"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995)."

Destaca o artigo 143 da citada lei que o segurado deve demonstrar o exercício de atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua.
A interpretação tradicional conferida ao termo "descontínua" orienta-se no sentido de admitir pequenas interrupções do exercício das atividades campesinas, durante o período de carência, desde que o afastamento não implique perda da condição de segurado especial. De qualquer forma, deve o segurado demonstrar o desempenho de atividade rural dentro daquele intervalo estabelecido no momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício.

Consectários

a) Correção monetária e juros de mora:

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
b) Honorários advocatícios:

Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.

c) Custas processuais:

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade, a contar da data do requerimento administrativo, condenar o INSS ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos das Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:10




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006064-62.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00021916220108210113
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
SAUDETE BEAL DE ANDRADE
ADVOGADO
:
Edmilson Pedrini e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 83, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, CONDENAR O INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DAS SÚMULAS Nº 111 DO STJ E Nº 76 DO TRF4, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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