D.E. Publicado em 30/01/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011239-76.2010.404.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | IRENE SIQUEIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BÓIA FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. EXECUÇÃO INVERTIDA. POSSIBILIDADE.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. As Turmas especializadas em direito previdenciário têm entendido que, antes de iniciar a fase executiva, deve-se oportunizar ao INSS a apresentação de cálculo dos valores que entende devidos. De tal determinação decorrem três possibilidades: a) se o INSS apresenta a conta e o credor manifesta concordância, inicia-se a fase executiva sem o arbitramento de honorários advocatícios, o que não afasta a necessidade de prosseguimento pelo rito do art. 730 do Código de Processo Civil; b) se o INSS apresenta a conta e o credor discorda, deverá este apresentar os seus cálculos, momento em que o magistrado a quo deverá arbitrar-lhe verba honorária e prosseguir no rito do art. 730 do CPC; c) se o INSS não apresenta a conta, decorrido o prazo que lhe foi estipulado, abre-se a possibilidade da parte credora apresentar a conta e propor a execução contra a Fazenda Pública, com a fixação de verba advocatícia.
4. Em nenhuma das hipóteses o rito previsto no art. 730 do Código de Processo Civil sofre violação ou é dispensado, havendo apenas uma oportunidade para cumprimento espontâneo do julgado (limitada à apresentação da conta) a qual obstará a incidência de honorários advocatícios da fase executiva.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para condenar o INSS ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos das Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4, adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6873091v4 e, se solicitado, do código CRC B246FB4B. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 21/01/2015 16:59 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011239-76.2010.404.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | IRENE SIQUEIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade rural à parte autora, a contar da data do ajuizamento da ação, em razão do exercício do labor rural como bóia-fria, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese: (a) a ausência de início de prova material contemporânea e idônea para comprovação do período rural; (b) impossibilidade de comprovação do labor rural no período de carência mediante prova exclusivamente testemunhal; (c) requer a fixação da dib na data do requerimento administrativo; (d) sejam os honorários advocatícios fixados no valor de 10% da condenação; (e) o prequestionamento da matéria aduzida para fins recursais.
A parte autora, em sede de recurso adesivo, insurge-se contra a sentença, requerendo, em suma: seja reformada a decisão para que seja adotado o procedimento previsto no CPC, intimando-se a parte autora da baixa dos autos para que promova a execução.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Preliminar de Interesse de Agir e Prévio Requerimento Administrativo
Esta Corte vinha entendendo ser desnecessário o prévio requerimento administrativo nos pleitos de bóia-fria, considerando ser reiterada a genérica denegação administrativa.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.
Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, que consiste em:
a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito;
b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;
c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.
No precedente, restou definido, por fim, que "tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais."
No caso dos autos, tendo a parte autora juntado, no decorrer do processo, comunicado de decisão de indeferimento, relativo ao requerimento administrativo, não há que se falar em ausência de interesse de agir (fl. 77/78).
Assim, passo à análise do mérito da ação
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural no caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 08/08/2008 e requerido o benefício em 28/06/2010, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 162 ou 174 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Do início de prova material
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento, datada de 1970, na qual consta a profissão de seu marido como lavrador (fl. 07);
b) Carteira de filiado em sindicato rural, em nome de seu companheiro, com data de admissão em 1979 (fl. 09);
c) Instrumento particular de arrendamento rural, em nome de seu sogro, com data de 1983 (fl. 10);
d) Instrumentos particulares de parceria agrícola, em seu nome e em nome de seu companheiro, datados de 1991 e 1994 (fl. 11/12);
Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do benefício de aposentadoria rural por idade.
Da prova testemunhal
Em sede de audiência de instrução foram ouvidas 03 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:
A testemunha Agenor Gonçalves da Silva asseverou, à fl. 88, que: (...)Que o depoente trabalha na lavoura, hoje em dia não trabalha mais; que conhece a autora desde o anos de 1980; que desde que a conheceu a autora trabalha na lavoura, no sítio do Leonardo Caetano; que conhecia o marido da autora, desde a mesma época; que sabe que a autora trabalhava na lavoura pois morava em sítio próximo, que esse sítio foi passado para os filhos do depoente; que o nome do sítio era São Joaquim; que via a autora trabalhando e eles tocavam café e faziam lavoura branca para despesas; que moravam no sítio do Sr. Leonardo, de 1980 até por volta de 12 anos atrás; que depois disso a autora sempre trabalhou de bóia fria e trabalha até hoje; que o depoente trabalha em pequenos serviços no sítio; que sabe que a autora ainda trabalha de bóia fria porque vê a autora indo para o trabalho; que era caminho para o serviço da autora, quando o autor morava em Jaboti; que morou lá uns 6 meses, e nesse período via a autora se dirigir ao trabalho de bóia fria; que a autora trabalha até hoje de bóia fria e que trabalha com os 'gatos' Rafael, Pele; que não sabe o nome dos patrões; que sabe que a autora continua trabalhando pois residem próximos. Reperguntas pela advogada da autora: que a autora pegava ônibus para ir ao serviço, perto da Prefeitura, que o depoente a via subindo aquela rua.
Também nesse sentido é o depoimento de Oscar Alves Filho, à fl. 90: (...) Que o depoente é aposentado; que trabalhava na lavoura; que conhece a autora; que a autora foi aluna da esposa do depoente; que nessa época a autora morava no sítio do Sr. Joaquim Augusto e a escola era no Sr. Nené Moraes; que nessa época a autora era solteira, morava com os pais; que a autora era criança ainda, e já trabalhava, pois vem de família humilde e trabalhavam na roça; que depois de se casar o depoente também se mudou; que a autora foi trabalhar em Jaboti no sítio dos Gonçalves, depois trabalhou de bóia fria; que a autora trabalhou para o Sr. Esmair Carvalho; que a autora sempre trabalhou na roça e não no meio urbano; que o depoente a via; que atualmente a autora trabalha e o autor a via no ponto de ônibus esperando a condução para ir trabalhar; que até hoje a autora trabalha na roça.
De mesmo teor são as declarações de Otávio Carvalho Duarte, à fl. 89: (...)Que conhece a autora há 35 anos; que a autora trabalha na roça; que quando conheceu a autora trabalhava no sitio Santa Barbara, do Sr. Leonardo, onde trabalhou com o marido; que após o sítio do Sr. Leonardo a autora foi morar em Jaboti, trabalhando como bóia fria; que trabalhou no sitio do Luizão, no sitio do Sr. Esmair Carvalho; que atualmente a autora trabalha; que vê a autora no ponto do ônibus de manhã, com peneira e pano; que o autor passava no sítio do Sr. Agenor e via a autora trabalhando, no cafezal; que a autora sempre trabalhou na roça, não no meio urbano; que o depoente é aposentado.
Conclusão
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial no período equivalente ao da carência.
Portanto, mantenho a sentença.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Consectários
a) Correção monetária e juros de mora:
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
b) Honorários advocatícios:
A autarquia apelante pugna pela redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios.
Com relação ao tema, mostra-se evidente que, nas situações em que o valor da verba honorária for muito exorbitante ou resultar em quantia irrisória, pode ele ser arbitrado em conformidade com os princípios elencados no §4º do art. 20 do CPC, de forma a remunerar adequadamente o trabalho desempenhado no processo.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do E. STJ de que, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, que não impõe ao julgador a observância de limites percentuais mínimos e máximos e nem estabelece a base de cálculo.
Colho a seguinte jurisprudência:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - RESTITUIÇÃO - IMPOSTO
DE RENDA - APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - PREVIDÊNCIA
PRIVADA (PREVI) - ISENÇÃO - LEIS 7.713/88 E 9.250/95 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA - FIXAÇÃO - OBSERVÂNCIA DO CPC, ART. 20, § 4º - REEXAME DO VALOR - SÚMULA 07/STJ- PRECEDENTES.
(...)
- Vencida a Fazenda Pública, a fixação da verba honorária deve observar o § 4º do art. 20 do CPC, que não impõe ao julgador a observância de limites percentuais mínimos e máximos e nem estabelece a base de cálculo.
- A reapreciação dos critérios fáticos que levaram as instâncias ordinárias a fixarem o percentual dos honorários advocatícios é incabível em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 07/STJ.
- Recurso especial conhecido, mas improvido.(STJ, Segunda Turma, Resp nº 511091/DF, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ. 26/04/2006).
Assim, com relação ao percentual arbitrado, tenho que 10% remunera devidamente o trabalho desenvolvido pelo advogado, levando-se em conta a complexidade da causa e o entendimento majoritário da Turma.
Portanto, nesse ponto, dou provimento ao apelo do INSS, para condená-lo ao pagamento da verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
c) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Execução Invertida
Como provimentos finais, determinou o magistrado a quo que, ocorrendo o trânsito em julgado do decisum, fosse o INSS intimado para apresentar, no prazo de 30 dias, os cálculos daquilo que entendesse devido, e, posteriormente, fosse a parte autora intimada para se manifestar acerca da concordância com os valores propostos pelo INSS, momento em que deveria requerer a execução contra a Fazenda Pública, nos moldes do art. 730 do CPC.
A parte autora, por sua vez, apelou requerendo a reforma da sentença no ponto, sustentando que o comando fere as normas processuais.
Não verifico mácula às normas processuais, tampouco nulidade da sentença.
As Turmas especializadas em direito previdenciário têm entendido que, antes de iniciar a fase executiva, deve-se oportunizar ao INSS a apresentação de cálculo dos valores que entende devidos. De tal determinação decorrem três possibilidades: a) se o INSS apresenta a conta e o credor manifesta concordância, inicia-se a fase executiva sem o arbitramento de honorários advocatícios, o que não afasta a necessidade de prosseguimento pelo rito do art. 730 do Código de Processo Civil; b) se o INSS apresenta a conta e o credor discorda, deverá este apresentar os seus cálculos, momento em que o magistrado a quo deverá arbitrar-lhe verba honorária e prosseguir no rito do art. 730 do CPC; c) se o INSS não apresenta a conta, decorrido o prazo que lhe foi estipulado abre-se a possibilidade da parte credora apresentar a conta e propor a execução contra a Fazenda Pública, com a fixação de verba advocatícia.
Percebe-se que em nenhuma das hipóteses o rito previsto no art. 730 do Código de Processo Civil sofre violação ou é dispensado, havendo apenas uma oportunidade para cumprimento espontâneo do julgado (limitada à apresentação da conta) a qual obstará a incidência de honorários advocatícios da fase executiva.
Nesta senda, colho o recente precedente de minha Relatoria:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. EXECUÇÃO INVERTIDA. POSSIBILIDADE.
(...)
3. As Turmas especializadas em direito previdenciário têm entendido que, antes de iniciar a fase executiva, deve-se oportunizar ao INSS a apresentação de cálculo dos valores que entende devidos. De tal determinação decorrem três possibilidades: a) se o INSS apresenta a conta e o credor manifesta concordância, inicia-se a fase executiva sem o arbitramento de honorários advocatícios, o que não afasta a necessidade de prosseguimento pelo rito do art. 730 do Código de Processo Civil; b) se o INSS apresenta a conta e o credor discorda, deverá este apresentar os seus cálculos, momento em que o magistrado a quo deverá arbitrar-lhe verba honorária e prosseguir no rito do art. 730 do CPC; c) se o INSS não apresenta a conta, decorrido o prazo que lhe foi estipulado, abre-se a possibilidade da parte credora apresentar a conta e propor a execução contra a Fazenda Pública, com a fixação de verba advocatícia. 4. Em nenhuma das hipóteses o rito previsto no art. 730 do Código de Processo Civil sofre violação ou é dispensado, havendo apenas uma oportunidade para cumprimento espontâneo do julgado (limitada à apresentação da conta) a qual obstará a incidência de honorários advocatícios da fase executiva. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002456-90.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/09/2014, PUBLICAÇÃO EM 05/09/2014)
Verifica-se, assim, que o comando conhecido como 'execução invertida' não é de cumprimento obrigatório ao INSS, porém, se cumprido, poderá vir a estabelecer um ônus menor à autarquia previdenciária no que tange ao arbitramento de verba honorária na fase de execução.
Neste contexto, inexiste qualquer prejuízo à parte autora, impondo-se rejeitar suas alegações recursais.
Do Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para condenar o INSS ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos das Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4, adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6873089v6 e, se solicitado, do código CRC 9A4B9921. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011239-76.2010.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00002836220098160171
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | IRENE SIQUEIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 262, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARA CONDENAR O INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DAS SÚMULAS Nº 111 DO STJ E Nº 76 DO TRF4, ADEQUAR, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA DE JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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