D.E. Publicado em 28/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024862-71.2014.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | HELIA SALES DE OLIVEIRA AFFONSO |
ADVOGADO | : | Luiz Carlos Magrinelli e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. DOCUMENTOS SOMENTE EM NOME DO CÔNJUGE. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. In casu, a matéria controvertida diz respeito à impossibilidade da extensão da prova material da atividade rural de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, como o trabalho urbano.
3. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural. Todavia, o recurso não foi provido, porquanto, na hipótese, verificou-se que a recorrida havia juntado documentos em nome próprio, atendendo à exigência de início de prova material.
3. No presente caso, a autora juntou documentos somente em nome do cônjuge, que, por sua vez, passou a exercer atividade urbana logo após o casamento e goza de aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7475871v5 e, se solicitado, do código CRC F88470C1. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024862-71.2014.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que a magistrada a quo julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar da data do requerimento administrativo (29/11/10).
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária ofereceu preliminar de prescrição quinquenal e sustentou, em síntese, o não cumprimento de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior à DER; a ausência de documentos que constituam início de prova material; ausência de comprovação do exercício de atividades rurais no período correspondente à carência; o exercício, por parte da autora e de seu marido, de atividade urbana e, subsidiariamente, pugnou pela reforma da decisão no tocante aos consectários, aplicando-se os juros em conformidade com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural no caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 26/08/06 e requerido o benefício em 29/11/10, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 150 ou 174 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Do enquadramento do trabalhador "boia-fria" no regime da Previdência Social
Inicialmente, destaco que o fato de o trabalhador rural qualificar-se como "boia-fria" (ou volante, ou diarista) não nos induz a concluir que o mesmo esteja inserido em uma específica e determinada relação de trabalho, a apontar para uma determinada forma de vinculação à Previdência Social, e que, portanto, o classifique automaticamente em uma das espécies de segurado elencadas nos incisos do artigo 11 da Lei 8.213/91.
Com efeito, sob a denominação genérica de "boia-fria" - expressão que não foi cunhada no universo jurídico e que tem sido objeto de estudo de diversos ramos das ciências sociais e humanas - encontram-se trabalhadores rurais que exercem sua atividade sob diversas formas, seja como empregados, como trabalhadores eventuais, ou como empreiteiros. (OLIVEIRA, Oris. Criança e Adolescente: O Trabalho da Criança e do Adolescente no Setor Rural. In: BERWANGER, Jane Lúcia Wilhelm. Previdência Rural e Inclusão Social. Curitiba: Juruá, 2007, p. 90).
Certo é que os "boias-frias" constituem, em regra, a camada mais pobre dentre os trabalhadores rurais. Diversamente dos segurados especiais, eles não têm acesso a terra, trabalhando para terceiros, vendendo sua força de trabalho para a execução de etapas isoladas do ciclo de produção agrícola. Contudo, diferentemente dos empregados rurais, suas relações de trabalho não se revestem de qualquer formalização, ficando à margem, no mais das vezes, dos institutos protetivos dirigidos ao trabalho assalariado.
Assim, considerando a complexidade e diversidade das relações de trabalho e de formas de organização da produção em que estão imersos, num universo em que a informalidade e a ausência de documentação são a regra (e não por culpa dos trabalhadores, diga-se de passagem), o seu efetivo e seguro enquadramento no rol de segurados da Previdência Social demandaria extensa e profunda dilação probatória, incompatível com a necessidade de efetivação dos direitos sociais mais básicos das parcelas mais pobres da população, e mesmo com as parcas condições econômicas do trabalhador para fazer frente a processo tão complexo.
Esses fatores estão subjacentes ao entendimento dominante nesta Corte, segundo a qual o trabalhador rural volante/diarista/bóia-fria é equiparado ao segurado especial quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários, focando-se então a questão na prova do exercício da atividade rural no respectivo período de carência. Nesse sentido: REOAC 0000600-28.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/04/2012; AC 0020938-57.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 15/03/2012; APELREEX 0017078-48.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 16/02/2012).
Do início de prova material
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) Certidão de Casamento, datada de 28/09/68, onde consta a profissão do cônjuge como lavrador;
b) Certidão de Nascimento do filho nascido em 13/05/73, onde consta a profissão do pai como lavrador;
c) Certidão de óbito do filho Luiz Carlos, falecido em 13/01/70, onde consta a profissão do pai como lavrador e
d) Certidão do Cartório de Registro de Imóveis acerca do imóvel rural de 12,10ha - lote 319-A da Fazenda Congonhas, localizado em Leópolis/PR, adquirido pelos pais da autora em 29/05/68 e vendido em 30/10/79.
Determinada a realização de Justificação Administrativa, verifica-se a juntada dos seguintes documentos (fls. 40/89):
a) CTPS da autora contendo um registro de contrato de trabalho como doméstica no período de 01/05/02 a 20/06/03;
b) CNIS da autora comprovando a realização de contribuições previdenciárias de 05/2004 a 06/2004 e o gozo do benefício de auxílio doença no período de 10/2004 a 05/2005;
c) CNIS do cônjuge comprovando atividades urbanas de 1975 a 1995 e de 09/1999 a 11/1999 e
d) Relatório de Informação de Benefício relativo à aposentadoria por tempo de contribuição do cônjuge, com DIB em 24/02/97.
Da prova testemunhal
Em sede de justificação administrativa foram ouvidas a parte autora e duas testemunhas, cujos depoimentos seguem transcritos (fls. 66/67):
Disse a parte autora: "(...) nasceu na zona rural de Leópolis/PR; que frequentou escola rural, pouco tempo; que por ocasião de seu casamento em 1968, aos 17 anos de idade, residia na Água das Flores, no Bairro Tangará, juntamente com os pais, e duas irmãs, na propriedade rural do pai, onde trabalhavam todos, no cultivo de arroz, feijão, milho e algodão; que seu marido também era lavrador, e após o casamento foi morar numa outra propriedade, na Água do Guaporé onde o esposo, Luiz Henrique Affonso era porcenteiro em terras de terceiros; (...); que trabalhou ali mais ou menos 3 anos, e depois o pai da autora adquiriu uma Chácara em Uraí para onde a autora se mudou; que morava os pais e a família da autora tocando lavoura de arroz, feijão, milho e algodão, numa área de 4 alqueires aproximadamente (...) que morou em Uraí até mais ou menos 1975, e depois veio para Cornélio, morar na cidade; que nesta cidade passou a trabalhar na lavoura, como boia fria, e seu marido passou a trabalhar em empregos urbanos, como pedreiro e vigilante, tendo se aposentado; que a autora, ia para a boia fria, trabalhar na região de Leópolis, com os gatos, de Kombi, que trabalhou na Água Guaporé, mas não se recorda de nomes de sítios; que a autora trabalhou um ano, como empregada doméstica, com registro em Carteira de 2002 a 2003, mas não se adaptou; disse que esteve em auxílio doença e também efetuou alguns recolhimentos para o INSS, após o vínculo como empregada, até 2005; que logo que deixou o emprego, a autora se mudou para o sítio do cunhado de seu marido, localizado na Estrada do Primavera, Sítio Araujo, mais ou menos há 2 km de Leópolis, onde morou durante uns 4 anos; que ali cuidava da Chácara, onde tinha criação (algumas vacas/porcos/galinhas) e plantavam arroz; que depois mudou-se para Leópolis e há mais ou menos 3 a 4 anos, deixou de trabalhar na lavoura, por motivo de saúde (...)".
Sr. Antonio Luiz dos Santos afirmou: "(...) que tem uma propriedade rural na Água Boa Esperança, Bairro Tangará, que era do pai, anteriormente, onde o declarante morou até os 25 anos de idade; que conheceu a autora morando, em solteira, juntamente com os pais (...); que a propriedade tinha uns 5 alqueires mais ou menos; que tem conhecimento que a autora e os irmãos, trabalhavam na lavoura, onde plantavam milho, arroz, algodão; que a autora morou ali até se casar com Luiz, que também foi colega de infância do declarante e morava em outra água, um pouco mais distante; que a autora, após se casar foi morar naquela localidade com o marido; que depois de casada o declarante ainda continuou tendo contato com a autora; que o marido trabalhava como porcenteiro acredita que na propriedade de Pedro Domingues; que depois o pai da autora vendeu o sítio de Leópolis e foi para Uraí; que a autora então foi morar no sítio do pai naquele Município; que a autora parou pouco tempo em Uraí e depois veio morar em Cornélio e passou a trabalhar na boia fria;que nessa época o declarante já trabalhava no Banco e à tarde, via as conduções com os trabalhadores passando, e a via, retornando do trabalho na roça; que parece que no início o marido ia junto e depois passou a trabalhar de pedreiro e parou, via somente a autora; que sabe que depois a autora mudou-se para uma Chácara, próxima de Leópolis, de um cunhado dela, onde permaneceu por um tempo e depois mudou para Leópolis e acredita que a partir de então, não trabalhou mais na lavoura; indagado se tem conhecimento se a autora exerceu outra atividade além da lavoura, disse que não tem. (...)"
Sr. Antonio Tonetti afirmou: "(...) que conhece a autora há uns 40 anos; que o declarante morava vizinho ao sítio onde residia o marido da autora Luiz Henrique; que foi através dele que conheceu autora, antes do casamento, quando ela morava com os pais na Água da Esperança, Bairro Tangará; que depois de casada foi morar vizinha ao declarante, na propriedade de Pedro Domingues de Souza, onde o marido era porcenteiro, na lavoura de milho, feijão, arroz e algodão; que a autora trabalhava na lavoura, junto com o marido e permaneceram ali uns 3 anos mais ou menos; que dali mudaram para Uraí, num sítio pequeno, do pai; (...); que depois mudaram para Cornélio e o marido passou a trabalhar de pedreiro e vigilante; que a autora continuou trabalhando de diarista, na lavoura; (...); que quando moravam próximos, às vezes trocavam dias de serviço e depois que ela se mudou para Cornélio, via quando ela ia trabalhar na região, como boia fria; que depois a autora voltou para uma Chácara de parentes, em Leópolis, onde morou e trabalhou por um tempo; (...)."
Conclusão
A matéria controvertida diz respeito à impossibilidade da extensão da prova material da atividade rural de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, como o trabalho urbano.
A questão em debate foi apreciada em sede de Recurso Especial nº 1.304.479-SP, em conformidade com a sistemática dos recursos repetitivos, resultando na decisão assim ementada:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regim do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
No caso apreciado pelo STJ, apesar de terem sido juntados documentos em nome do cônjuge da parte autora, o qual passou a exercer atividade urbana, verificou-se que também foram carreados aos autos documentos em nome da requerente, consoante constou do voto do Ministro Relator, verbis:
"O cônjuge da recorrida exerceu trabalho urbano, portanto, o que contamina a extensão da prova material concernente às certidões de casamento e de óbito.
Por outro lado, o acórdão recorrido descreveu a existência de cópia da Carteira de Trabalho da recorrida em que consta registro de trabalho rural d 1987 a 2002, o que atende à necessidade de apresentação de prova material em nome próprio."
Em decorrência disso, o recurso especial interposto pelo INSS não foi provido, mantendo-se o reconhecimento da atividade rural da recorrida.
Do caso concreto
A situação posta nos autos não se coaduna com a que resultou no julgado acima referido, porquanto inexistente qualquer documento em nome da autora indicando o exercício da atividade rural; foram carreados aos autos apenas documentos em nome do cônjuge, que, por sua vez, passou a exercer atividade urbana logo após o casamento, em 1975, vindo a aposentar-se por tempo de contribuição em 1997.
Embora a parte autora tenha preenchido o requisito etário, não se tem pelos documentos juntados aos autos uma convicção plena no sentido de que, de fato, ocorreu o exercício da atividade rurícola, em regime de economia familiar ou como boia-fria, no período imediatamente anterior ao implemento etário ou ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2º, ambos da Lei 8.213/91.
Assim, não havendo início de prova material contemporânea e idônea para comprovação do período rural no período de carência, não faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria rural pretendido.
Honorários Advocatícios
Considerando a reforma do julgado, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024862-71.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00075980720108160075
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | HELIA SALES DE OLIVEIRA AFFONSO |
ADVOGADO | : | Luiz Carlos Magrinelli e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 187, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DO INSS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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