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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TRF4. 5015201-36.2021.4.04....

Data da publicação: 06/07/2024, 07:01:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER. 2. Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 3. Hipótese em que o conjunto probatório coligido denota o exercício de atividade rural no período de carência, como segurado especial e empregado rural, sendo possível a concessão de aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 5015201-36.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 28/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015201-36.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: JOAO EVANGELISTA RODRIGUES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER 19/07/2019 (evento 127, SENT1).

Opostos embargos declaratórios pelo autor (evento 133, PET1), não foram acolhidos pelo juízo (evento 140, SENT1).

Interposta apelação, o recorrente alega ter apresentado início de prova material do exercício de labor rural no período de carência, corroborado pela prova testemunhal. Requer a reforma da sentença e a concessão do benefício (evento 146, PET1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Aposentadoria por Idade Rural

O art. 201, II, § 7º da Constituição Federal assegura a aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher. (Redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019).

A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.

A exigência do preenchimento do requisito carência imediatamente antes da idade/DER decorre de expressa previsão do § 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991, assim como da lógica do sistema. A aposentadoria com redução etária [de no mínimo cinco anos] visa proteger o trabalhador rural que, em razão da idade, perde o vigor físico, dificultando a realização das atividades habituais que garantem a sua subsistência. Não se pode perder de vista, igualmente, que a benesse ao segurado especial [ausência de contribuição mensal] foi concebida pelo constituinte originário fulcrada na dificuldade de essa gama de segurados efetuarem contribuições diretas ao sistema, e, especialmente, na importância social e econômica da permanência desses trabalhadores no campo.

O art. 39, I da Lei de Benefícios prevê que, para os segurados especiais referidos no inciso VII do caput do art. 11, fica garantida a concessão de aposentadoria por idade no valor de 1 (um) salário-mínimo.

Do Tempo de Serviço Rural

Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material (documental):

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

[...]

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.

A jurisprudência a respeito da matéria encontra-se pacificada, retratada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.

O reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei 8.213/1991 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 10/11/2003).

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei 8.213/1991 para comprovação do tempo rural é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).

Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19/12/2012).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

Do Caso Concreto

A parte autora, nascida em 24/06/1959, completou 60 anos de idade na data de 24/06/2019. Assim, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural precisa comprovar o exercício de atividade rural pelo período de 180 meses, contados de forma imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, formulado em 19/07/2019, ou seja, de 2004 a 2019.

No caso, consta na sentença​ (evento 127, SENT1):

No caso em apreço, o autor, nascido em 24/06/1959, objetiva o reconhecimento das atividades desempenhadas por ele no campo nos períodos de 1986 a 1988.

Compulsando-se o feito, verifica-se comprovado o labor rural, estando o início de prova material está contido nos seguintes documentos acostados aos autos:

1) Guia de Recolhimento Sindical – ano 1981 e 1982- filiação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Tomé (seq. 1.14 e 1.18);

2) Certidão de Casamento Religioso do ano de 1982 (seq. 1.9);

3) Notas fiscais de vendas de excedentes da produção agrícola em regime de economia familiar, desde ano de 2007 a 2019. (seq.1.19/1.24);

4) CADPRO, cadastro de 2010 (seq. 1.5).

5) Carteira de Posto de saúde da gravidez de sua esposa, onde consta endereço residencial como sendo Fazenda Solon – São Tomé/Pr – com data de 1987 (seq.1.8);

6) Auto Declaração Rural (seq. 1.7);

7) Contrato da COHAPAR (seq. 1.10/1.11);;

8) Carteira de Vacinação de Gado (seq.1.13);

9) Comprovante de endereço (seq. 1.12);

10) Cópia de CTPS – com anotações de alguns vínculos empregatícios, todavia todos desempenhando função rural (seq. 21.2).

Verifica-se que, a documentação apresentada é realmente contemporânea ao intervalo postulado.

No entanto, este início de prova material precisa necessariamente ser corroborado por prova oral idônea - o que não foi deito no caso concreto.

Com efeito, os depoimentos de Maria Emidia Barbalho, Maria Aparecida da Silva Bispo e Ernecio Batista Bispo foram no mesmo sentido, todos declararam que conheceram o autor no ano 2000, bem como que após este período sabem que o autor trabalhou em meio rural.

Não se desconhece as dificuldades probatórias constantes dos trabalhadores rurais. Até por isso, tem-se a possibilidade de ampliar a capacidade probatória de um documento, desde que amparada por prova testemunhal convincente.

Todavia, no caso em apreço, o início de prova material não foi corroborado pelas pelo depoimento das testemunhas, as quais conheceram o autor apenas a partir do ano 2000, sendo que a partir desta data tiveram o conhecimento do labor do autor.

A atividade rural deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

Sublinhe-se que não é necessário que a prova material contemple todo o período pretendido, sob pena de se inviabilizar a pretensão autoral, notadamente pela informalidade e precariedade com que o labor rural se desenvolve, podendo eventuais lacunas serem preenchidas pelos demais meios de prova, especialmente pela prova testemunhal.

[...]

Desta forma, ainda que se interprete a exigência contida na Súmula 149 do STJ sem o rigor decorrente de sua literalidade, não há como atestar que o autor trabalhou no meio rural durante o período de carência necessário, mesmo que de forma descontínua. Sem a demonstração eficaz de labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade, não faz jus o autor a concessão de aposentadoria por idade rural.

Entendo que o caso comporta solução diversa.

Para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora apresentou os documentos relacionados na sentença (evento 1, OUT5, evento 1, OUT7, evento 1, OUT8, evento 1, OUT9, p. 1, evento 1, OUT10, evento 1, OUT11, evento 1, OUT12, evento 1, OUT13, evento 1, OUT14, evento 1, OUT18, evento 1, OUT19, evento 1, OUT20, evento 1, OUT21, evento 1, OUT22, evento 1, OUT23, evento 1, OUT24 e evento 21, OUT2).

Os documentos apresentados, em especial as comprovantes de pagamento da contribuição sindical, as notas fiscais de venda da produção rural e os registros de vacinação do gado, comprovam a a origem campesina do autor e a continuidade do trabalho rural ao longo do tempo.

Destaco que os vínculos de emprego mantidos nos períodos de 01/08/1998 a 11/10/2000, 02/04/2001 a 30/11/2002, 01/04/2003 a 26/09/2003 e de 12/11/2009 a 07/04/2018 foram na condição de trabalhador rural, conforme anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (evento 21, OUT2).

Ademais, os registros atualizados do Cadastro Nacional de Informações Sociais indicam que o INSS reconheceu a qualidade de segurado especial do autor nos intervalos de 12/05/2005 a 11/11/2009 e de 03/08/2018 a 22/01/2024 (evento 165, CNIS3).

A documentação apresentada constitui início razoável de prova material do labor rural e comprova a vinculação da parte autora ao meio rural durante o período de carência.

Ainda, os depoimentos prestados pelas testemunhas confirmaram, de forma firme e coerente, o trabalho rural desenvolvido pelo autor como segurado especial e empregado (evento 124).

Em conclusão, o conjunto probatório indica que a parte autora dedicou quase que toda a sua vida laboral a atividades ligadas ao ambiente rural, seja na condição de segurado especial, seja como empregado rural.

Certo que o empregado rural também tem direito à aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o autor faz jus à concessão do benefício a partir do requerimento administrativo, em 19/07/2019.

Observo, no entanto, que no curso da ação ao autor foi deferida aposentadoria por idade com DIB em 28/03/2024 (evento 165, INFBEN2), razão pela qual persiste apenas a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas, relativas ao período de 19/07/2019 a 27/03/2024.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários Sucumbenciais

Modificada a solução da lide, pagará o INSS honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas.

Prequestionamento

No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dado provimento ao apelo da parte autora para reconhecer seu direito à aposentadoria por idade rural desde a DER 19/07/2019.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004514540v56 e do código CRC 0d299ed0.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/6/2024, às 22:18:17


5015201-36.2021.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:01:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015201-36.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: JOAO EVANGELISTA RODRIGUES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. empregado rural CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. benefício devido.

1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.

2. Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.

3. Hipótese em que o conjunto probatório coligido denota o exercício de atividade rural no período de carência, como segurado especial e empregado rural, sendo possível a concessão de aposentadoria por idade rural.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004517271v4 e do código CRC ee903e5f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 28/6/2024, às 16:29:24


5015201-36.2021.4.04.9999
40004517271 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:01:41.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2024 A 28/06/2024

Apelação Cível Nº 5015201-36.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: JOAO EVANGELISTA RODRIGUES

ADVOGADO(A): MARIA DO CARMO CASTANHEIRA DE SOUZA (OAB PR084842)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2024, às 00:00, a 28/06/2024, às 16:00, na sequência 718, disponibilizada no DE de 12/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:01:41.

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