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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TRF4. 0010503-8...

Data da publicação: 03/07/2020, 14:51:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. Não restando comprovado nos autos o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de segurado especial no período equivalente à carência, não há como ser concedida a aposentadoria rural por idade. (TRF4, AC 0010503-82.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 15/10/2015)


D.E.

Publicado em 16/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010503-82.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ERCIDE PRUSSECK AGOSTINI
ADVOGADO
:
Patricia Regina Bona Fissmer
:
Paulo Alexandre Wanrowsky Fissmer
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
Não restando comprovado nos autos o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de segurado especial no período equivalente à carência, não há como ser concedida a aposentadoria rural por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7734129v10 e, se solicitado, do código CRC D8BD0B09.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 08/10/2015 16:11




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010503-82.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ERCIDE PRUSSECK AGOSTINI
ADVOGADO
:
Patricia Regina Bona Fissmer
:
Paulo Alexandre Wanrowsky Fissmer
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Aposentadoria por Idade Rural, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 900,00 (novecentos reais), suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Tempestivamente a parte autora recorre, postulando a reforma da decisão recorrida. Preliminarmente, alega a preclusão consumativa dos documentos apresentados pelo INSS em sede de alegações finais, por intempestivos, requerendo o seu desentranhamento. No mérito, sustenta que: (a) há nos autos início de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar e em caráter individual no período de carência exigido para a concessão do benefício, ainda que de forma descontínua, devidamente corroborada pela prova testemunhal; (b) o exercício de atividade urbana pelo cônjuge e o recebimento de aposentadoria proveniente desse labor não têm o condão de descaracterizar de forma automática a qualidade de segurado especial de quem postula o benefício; e (c) a autora faz jus à concessão da Aposentadoria por Idade Rural, desde a data do requerimento administrativo, uma vez que preenchidos todos os requisitos estabelecidos para tanto pela legislação de regência.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
A questão controversa nos autos cinge-se ao direito da parte autora à concessão de Aposentadoria por Idade Rural, desde a data do requerimento administrativo (08-06-2012, fl. 24).
Ressalto que o INSS já reconheceu na via administrativa (RDCTC: fl. 88) o tempo de atividade rural na condição de segurada especial, no período de 01-01-1992 a 22-06-2008, durante 16 anos, 06 meses e 22 dias, correspondente a 198 meses. Portanto, a comprovação do tempo de serviço rural no referido interregno não é objeto de controvérsia nos autos.

Preliminar de intempestividade dos documentos apresentados pelo INSS em sede de alegações finais

A parte autora não impugna o conteúdo do documento, não cabendo a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que teve acesso aos documentos e não os impugnou após alegar a preclusão. Todavia, o próprio julgador poderia requerer prova ao INSS para seu convencimento, razão pelo que não procede a alegação de preclusão.
Da atividade rural
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
Aos trabalhadores rurais, filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91, que implementarem os requisitos da aposentadoria por idade no prazo de até quinze anos após a sua vigência (ou seja, até 24-07-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, inciso II, mas a regra de transição prevista no art. 143, ambos da Lei de Benefícios.
Os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91 são, pois, os seguintes: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (Lei n.º 8.213, art. 48, § 1º); e (b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício (Lei n.º 8.213, art. 143). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo que é necessário comprovar como de efetivo exercício do labor rural, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei de Benefícios, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos 142 e 143 da Lei de Benefícios, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural (direito adquirido ou DER); b) termo inicial e final do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício (DIB).
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de labor rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXVI; Lei de Benefícios, art. 102, § 1º).
Nada obsta, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994 (data da publicação da Medida Provisória n.º 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt nº 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03-09-2014), ou, inexistente este, da data da citação (STJ, REsp n. 1450119-MT, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves c/c o art. 219, § 1º, do CPC), o que não afasta o direito às parcelas anteriores aos cinco anos desde o ajuizamento ação. Interpretação em conformidade com o precedente desta Turma (APELRE nº 0020438-83.2014.404.9999), onde consignado que: "A interrupção da prescrição deve ser contada de forma retroativa à data do ajuizamento da ação, não da citação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, que não foi revogado tacitamente pelo art. 202, inc. I, do CC/02". (Relatoria Desembargador Federal Celso Kipper, DJe de 11/02/2015).
Da demonstração da atividade rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, considerando-se como tal os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural de todo período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.), que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Quando se trata de mulheres, a prova se torna ainda mais difícil, pois se sabe que quando existiam documentos, estes eram lançados em nome do chefe da família onde, há certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens.
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Somente será descaracterizado o regime de economia familiar se restar comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar também que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.
Do caso concreto
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário (55 anos) em 16/04/2012, porquanto nascida em 16/04/1957 (fl. 26). O requerimento administrativo foi efetuado em 08/06/2012 (fl. 24). Dessa forma, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período de 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Para comprovar o trabalho agrícola no período de carência, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
a) escritura pública de compra e venda de terreno rural de 15/04/1987, em nome do sogro da autora, com área de 147.250 m², localizado na comarca de Timbó/SC (fl. 14);
b) declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio dos Cedros, datado de 02/08/2012, de que a autora exercia atividade rural do período de 01/01/1991 a 02/08/2012 (fls. 39/40);
c) certificado de Cadastro de Imóvel Rural de 2006/2009 constando como declarante o cônjuge da autora (fl. 41);
d) notas fiscais emitidas em 14/05/2012, 27/09/2011, 03/03/2010, 21/12/2009, 10/12/2008, 26/11/2007, 31/10/2006, 13/12/2005 e 02/10/2003 constando a compra de produtos agrícolas, em nome da parte autora (fls. 43, 46, 49, 52, 55, 58, 61, 64 e, 72);
e) recibos de entrega das declarações de ITR dos exercícios de 1997/1998 e 2000/2011, constando o cônjuge da autora como contribuinte (fls. 45, 48, 51, 74, 75, 77, 79 e 80);
f) recibos datados de 18/08/2005 e 22/11/2003, constando pagamentos efetuados pela parte autora para inseminação artificial de vacas (fl. 69);
g) ficha de sócio datada de 15/05/2003 em que consta a parte autora como associada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio dos Cedros (fl. 70);
h) recibos datados 30/04/2002, 11/12/2001 e 03/04/2007, constando pagamentos efetuados pelo cônjuge da parte autora para inseminação artificial de vacas (fls. 76 e 84)
i) controles de vacinação datado de 10/04/2000, assinado pela parte autora constando o seu cônjuge como criador de bovinos/bubalinos, suínos e aves (fls. 78/81);
j) guias ele recolhimento de ITR dos exercícios de 1992/1996 emitidas em nome do cônjuge da parte autora (fls. 82/84);
k) entrevista rural (fls. 85/86).
Tais documentos demonstram que a parte autora pode ser qualificada como sendo agricultora de profissão, o que também vem sendo aceito pela jurisprudência como início de prova material.
A prova testemunhal produzida em juízo no dia 19/11/2013 (CD de fl. 116-v) foi precisa e convincente acerca do trabalho rural da parte autora em regime de economia familiar e em caráter individual, em todo o período de carência do benefício, conforme se verifica dos depoimentos das testemunhas:
Almida Largura
Que conhece a autora desde que ela casou; Que ela exerce atividade agrícola até hoje; que ela casou em 1977; que depois de casada ela trabalhava na roça na terra do sogro; Que eles não tinham empregados; Que eles plantavam de tudo batata, aipim, milho, café, cana de açúcar; Que o marido trabalhava fora, na empresa Celesc; Que a renda vinha do marido e do trabalho dela na agricultura; Que ela ajudava bastante no sustento da casa; Que a terra que ela plantava era grande; Que mora só eles lá; Que mora na base de 300 metros da casa da parte autora e que a vê com freqüência trabalhando na agricultura; Que ela trabalha sozinha na agricultura; Que mora na localidade de Rio Esperança no município de Rio dos Cedros; Que eles tiveram duas filhas; Que ela tem galinha, porcos, vacas, chiqueiros e estábulos; Que ela não tinha máquina, que a ferramenta era manual; Que ela vendia leite e queijo; Que o leite ela vendia mais para os vizinhos; Que a família consumia a criação de animais e a plantação; Que se ela não tivesse essa atividade ia fazer falta para a família; Que ela sempre trabalhou na agricultura.

Mario Busarello
Disse que conhece dona Ercide há 25, 30 anos; Que quando a conheceu ela era solteira; Que ela trabalhava na agricultura quando solteira e depois de casada continuou trabalhando; Que ela trabalhava por conta dela mesma; Que o marido trabalhava na Celesc; Que ela plantava milho, batata, batatinha, aipim; Que plantava na terra do sogro que depois passou para o filho dele; Que não tinham empregados; Que ela exerce atividade rural na localidade de Rio Esperança; Que ela trabalha até hoje na agricultura; Que ela criava vaca e porcos; Que ela tirava e vendia leite e fazia queijo; Que tinha estábulo de vacas e chiqueiro dos porcos; Que ela teve três filhos; Que ela consumia a sua produção que era importante para a família; Que desde que casou ela trabalha sozinha na agricultura; Que nunca teve outra profissão; Que a família não teve outra fonte de renda.
No caso concreto, embora os documentos carreados aos autos sejam indicativos da ligação da autora com o meio rurícola, penso não ser possível a concessão da aposentadoria por idade rural.
Com efeito, como se observa nos extratos do CNIS juntados às fls. 125/130, o marido da demandante manteve vínculos urbanos, como empregado, nos períodos de 01/10/1975 a 29/08/1977 e de 10/02/1978 a 01/01/1997. Ele se filiou à Previdência Social como comerciário empregado, aposentando-se por tempo de contribuição em 04/12/1995.
É consabido que o fato de o cônjuge da parte autora ter desempenhado atividade urbana não constituiria óbice, por si só, ao enquadramento dela como segurada especial, na medida em que o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, conferiu ao produtor rural que exerça a atividade agrícola individualmente o status de segurado especial. Também é certo que, se o valor auferido pelo cônjuge em decorrência do labor urbano é de pequena monta, por consequência o labor rural dos demais membros do grupo familiar torna-se imprescindível como meio de sustento da família.
Entretanto, no caso concreto, depreende-se dos autos que os proventos de aposentadoria obtida pelo cônjuge da requerente com a atividade urbana, concedida com RMI superior a 04 (quatro) salários-mínimos (R$ 3.196,89, INFBEN de fl. 130), ao longo do período aquisitivo do benefício em análise, pode ser considerada suficiente para a manutenção do grupo familiar, o que descaracteriza a condição de segurada especial da postulante, já que ausente o caráter de essencialidade dos rendimentos porventura auferidos por ela com seu trabalho rural, tornando-os mero complemento à renda familiar. Portanto, não se lhe pode reconhecer o tempo de labor rural sem o pagamento de contribuições previdenciárias.

Não se reconhece a atividade agrícola na condição de segurado especial quando tal labor não for indispensável para a subsistência da família, em virtude da percepção, pelo cônjuge, de rendimentos considerados suficientes para a subsistência da família (na praxis judicial, geralmente rendimentos superiores a dois salários mínimos): Embargos Infringentes Nº 2005.72.13.003086-0, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, sessão de 05-05-2011, D.E. 16-05-2011; Apelação Cível Nº 0002162-09.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, sessão de 19-10-2011, D.E. 27-10-2011; Embargos Infringentes Nº 2008.70.99.005425-2, 3ª Seção, Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, por unanimidade, D.E. 12-05-2011; Apelação Cível Nº 0007446-32.2010.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, sessão de 20-10-2010, D.E. 29-10-2010; AC 2008.70.00.004019-9, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, por unanimidade, sessão de 22-03-2011, D.E. 14/04/201; AC 2008.71.99.002978-8, Quinta Turma, Relator João Batista Lazzari, por unanimidade,sessão de 14-07-2009, D.E. 17/08/2009.
Desse modo, nas hipóteses como a dos autos, em que demonstrado que o labor agrícola não constitui fonte de renda imprescindível à subsistência da família, mas se resume à atividade complementar, resta afastada a condição de segurado especial, sendo inviável tanto a outorga de aposentadoria por idade rural como a averbação do período para qualquer fim.
Vistas todas essas considerações, não vejo como formar um juízo de certeza acerca do exercício do labor agrícola pela demandante, em regime de economia familiar ou em caráter individual, durante o período correspondente à carência do benefício pretendido, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência nos seus exatos termos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7734128v9 e, se solicitado, do código CRC 949972F7.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010503-82.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00018888220138240073
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
ERCIDE PRUSSECK AGOSTINI
ADVOGADO
:
Patricia Regina Bona Fissmer
:
Paulo Alexandre Wanrowsky Fissmer
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 101, disponibilizada no DE de 23/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7889354v1 e, se solicitado, do código CRC 2B312348.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/10/2015 19:03




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