D.E. Publicado em 29/01/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014717-87.2013.404.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA LUIZA DA CRUZ |
ADVOGADO | : | Rafael Pereira e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORREIA PINTO/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, para limitar a condenação, nos honorários, aos termos das Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4, adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247212v2 e, se solicitado, do código CRC 27E6308C. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014717-87.2013.404.9999/SC
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade rural à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo, em razão do exercício do labor rural em regime de economia familiar, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese: (a) a insuficiência de início de prova material contemporânea e idônea para comprovação do período rural; (b) o exercício, por parte do marido da autora, de atividade urbana; (c) o prequestionamento da matéria aduzida para fins recursais.
Com contrarrazões e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural no caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 18/03/2004 e requerido o benefício em 25/11/2010, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 138 ou 174 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Do reconhecimento administrativo de labor rural
Em sede administrativa, foi reconhecido pelo INSS como períodos de labor rural o intervalo de 10/11/2010 a 24/11/2010, restando, incontroverso um período total de carência de 01 mês (fl. 51).
Do início de prova material
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) Declarações, expedidas por terceiros, referente ao labor rural prestado pela parte autora (fl. 70/72);
b) Certidão de casamento, datada de 1965, na qual consta a profissão do marido da autora como lavrador (fl. 17/18);
c) Instrumento particular de arrendamento rural, em nome de seu marido, neste qualificado como lavrador, datado de 1972 (fl. 21);
d) Ficha de cadastro em sindicato rural, em nome do marido da autora, datado de 1973 (fl. 22/);
e) Guia de recolhimento, para fins de ITR, em nome de seu pai, referente aos anos de 1983 a 1991 (fls. 88/96);
f) Carteira de filiado em sindicato rural, em nome de seu marido, com data de admissão em 1973 (fl. 73);
g) Escritura pública de doação, referente a imóvel rural, em nome da parte autora e de seu marido, nesta qualificado como agricultor, datada de 1985 (fls. 31/34);
h) Escritura pública de registro de imóveis, referente a imóvel rural, em nome da autora e de seu marido, nesta qualificado como agricultor, datada de 1985, com averbação de venda em 1988 (fl. 28/29);
i) Escritura pública de compra e venda, referente a imóvel rural, em nome da parte autora e de seu marido, nesta qualificado como agricultor, na qual estes constam como vendedores, datada de 1988 (fl. 64);
j) Certidão de casamento, em nome de seu filho, nesta qualificado como lavrador, datada de 1988 (fl. 66);
k) Guia de recolhimento para fins de ITR, expedida pelo Ministério da Fazenda, em nome de terceiros, referente aos anos de 1992 a 1996 (fl. 75/76, 79, 80, 82);
l) Certidão de casamento, em nome de seu filho, nesta qualificado como agricultor, datada de 1994 (fl. 67);
m) INFBEN, em nome da parte autora, referente ao benefício de pensão por morte, na qualidade de empregado urbano, com DIB em 1998 (fl. 47);
n) Escritura pública de compra e venda, referente a imóvel rural, tendo o pai da parte autora como vendedor, nesta qualificado como funcionário público municipal, datada de 2000 (fl. 25/26);
o) Declaração, expedida pela Prefeitura Municipal de Correia Pinto, datada de 2004, dando conta de que a parte autora não possui imóvel rural de sua propriedade (fl. 41);
p) Escritura pública de compra e venda, em nome de terceiros, referente a imóvel rural, datada de 2004 (fls. 35/36);
q) Escritura pública de registro de imóvel, referente a imóvel rural, em nome de terceiros, datada de 2005 (fl. 37);
r) Certificados de cadastro de imóvel rural, junto ao INCRA, em nome de terceiro, referentes ao ano de 1993 a 2009 (fls. 77/78, 81, 83/87);
s) Guias de serviços executados pela Secretaria Municipal da Agricultura da Prefeitura Municipal de Correia Pinto, em nome da parte autora, referente aos anos 2000, 2005, 2008 e 2010 (fl. 99);
t) Instrumento particular de arrendamento rural, datado de 2010, na qual consta a profissão da autora como agricultora (fl. 19/20);
u) Ficha cadastral, junto à Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Santa Catarina, em nome da parte autora, com data de cadastramento na qualidade de produtor rural em 11/11/2010 (fl. 39/40);
v) Nota fiscal de produtor rural, em nome da parte autora, datada de 2011 (fl. 38).
O INSS, por sua vez, trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) INFBEN, em nome do marido da parte autora, referente ao benefício de auxílio doença, na qualidade de empregado, com DIB em 1998 (fl. 111).
b) Certidão do CNIS, em nome do marido da autora, na qual constam vínculos rurais nos períodos de 03/07/1978 a 08/07/1981, 01/09/1981 a 31/03/1983, 01/11/1990 a 09/02/1996 e 01/08/1996 a 23/08/1998 (fl. 113);
Inicialmente, ressalto que a declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais, sem a devida homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), bem assim as declarações de terceiros não constituem início de prova material do exercício de atividade rurícola, pois extemporâneas aos fatos narrados, equivalendo apenas a meros testemunhos reduzidos a termo. Nesse sentido a jurisprudência: (STJ, AgRg no Resp nº 416.971, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, T6, U. DJ 27-03-06, p. 349, e AR nº 2.454, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, S3, U. DJ 03-11-04, p. 131).
Entretanto, os demais documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do benefício de aposentadoria rural por idade.
Da prova testemunhal
Em sede de audiência de instrução foram ouvidas 03 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:
Domingos José Vicente afirmou: "que conhece a autora porque moravam na mesma fazenda Fazenda dos Alves, que sabe que autora trabalhava com os pais que eram lavradores, que eram arrendatários; que depois que casou e foi morar com o marido como capatazes nas terras de um Sr. Porfilio e plantavam em uma pequena área de terras; que sempre trabalhou na agricultura, que plantavam milho, feijão, arroz, que o marido da autora se chamava Sivaldo e que sempre o via trabalhando na agricultura, que não sabe se a autora tem uma, casa na cidade, que não tinham empregados para plantação, que só os dois trabalhavam nas terras; que não sabe se tinham contrato de arrendamento com o Sr. Porfilio".
Livino Martins Alves Schumacker afirmou: "que conhece a autora há uns 20 anos, que eram vizinhos, que a autora foi morar com os pais; que sempre trabalhava na lavoura desde a época dos pais, depois que casou e permaneceu trabalhando na agricultura; que as terras que a autora trabalhava que na verdade eram de seus pais eram pequenas; que não sabe se o esposo da autora trabalhou no meio urbano, que não adquiriram terras; que viviam da agricultura exclusivamente, que plantavam milho, arroz, feijão, que o que excedia para o consumo vendiam; que a autora reside ainda nas terras em que sempre trabalhou, que não sabe se a autora tem casa na zona urbana, que sabe que um de seus filhos mora na cidade; que os filhos ajudavam no plantio, que não tinham empregados, somente os filhos auxiliavam, que sabe que a autora ainda tem umas lavourinhas".
Manoel Francisco Antunes afirmou: "que conhece a autora aproximadamente cinquenta anos; que quando conheceu a autora, a mesma era solteira; que os pais da autora trabalhavam na lavoura, em terreno próprio; que depois dos pais falecerem, a autora continuou morando no terreno com seu marido; que não sabe se a autora trabalhou para outras pessoas; que a autora mora no terreno ainda; que o terreno não é muito grande; que a autora e seu marido plantavam feijão, arroz, o básico para se manter; que conheceu o marido da autora; que não sabe se o marido da autora trabalhou na cidade por algum tempo; nada mais foi dito ou perguntado".
Conclusão
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial no período equivalente ao da carência.
Portanto, mantenho a sentença.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Consectários
a) Correção monetária e juros de mora:
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
b) Honorários advocatícios:
Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.
c) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Do Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, para limitar a condenação, nos honorários, aos termos das Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4, adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247211v4 e, se solicitado, do código CRC 2FB32E70. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014717-87.2013.404.9999/SC
ORIGEM: SC 83110009889
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA LUIZA DA CRUZ |
ADVOGADO | : | Rafael Pereira e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORREIA PINTO/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 287, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PARA LIMITAR A CONDENAÇÃO, NOS HONORÁRIOS, AOS TERMOS DAS SÚMULAS Nº 111 DO STJ E Nº 76 DO TRF4, ADEQUAR, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA DE JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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