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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. TRF4. 0001485-37.2015.4.04.999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:26:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, REOAC 0001485-37.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0001485-37.2015.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
GRACIOSA ZANCHET
ADVOGADO
:
João Carlos Pereira
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MARAVILHA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7557122v4 e, se solicitado, do código CRC 6A361D21.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:28




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0001485-37.2015.404.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
GRACIOSA ZANCHET
ADVOGADO
:
João Carlos Pereira
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MARAVILHA/SC
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade rural à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo (15/02/2008), em razão do exercício do labor rural em regime de economia familiar, nos períodos de 16/04/1970 a 13/05/1980 e de 01/03/2002 a 15/08/2012, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e custas processuais pela metade, nos termos do art. 33, LC n. 156/97, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o total das prestações vencidas até a prolação da sentença.

Por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Da aposentadoria rural por idade

São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).

Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.

O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).

Do trabalho rural no caso concreto

Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 11/08/2007 e requerido o benefício em 15/08/2012, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 156 ou 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Certidão de casamento, celebrado em 16/04/1970, com averbação de separação consensual em 06/10/2000, em que o marido da autora é qualificado como agricultor (fl. 25); b) Certidões de nascimento dos filhos, ocorridos em 15/01/1975, 26/07/1972 e 12/05/1971, em que o marido da autora é qualificado como agricultor (fl. 25/27); c) Notas fiscais de venda da produção agrícola emitidas pela autora, em 28/02/2012, 14/04/2012, 28/02/2011, 28/02/2009, 12/05/2009, 08/05/2008, 23/06/2007, 28/02/2008, 08/05/2008, 16/08/2007, 23/06/2007, 30/05/2006, 01/06/2006, 28/07/2005, 13/12/2004, 26/04/2003 (fls. 29/56); d) Contrato Particular de Parceria Agrícola firmado pela autora, para o período de 01/08/2005 a 30/05/2010 (fl. 57); e) Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel Rural, datado de 01/03/2002, em que a autora é qualificada como agricultora (fl. 58); f) Formal de Partilha, datado de 16/11/2009, em que a autora é qualificada como agricultora (fl. 61).

Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do labor rural da autora no período postulado. Ademais, a prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal colhida no processo. Colaciono excerto da fundamentação da sentença que bem analisa o ponto, em fundamentação a que adiro para evitar a indesejada tautologia:

"(...)
E a prova oral produzida em juízo, atestou que, efetivamente, a requente exercer a atividade rural em regime de economia familiar no período indicado nos documentos acima. Veja o seu teor: A testemunha José Ruafatto declarou em síntese: "Que conhece a autora dos fatos desde que era solteira. Que a propriedade era pequena. Que a autora residia com os pais e seus irmãos. Que eles plantavam coisas para sobrevivência e, o que sobrava era vendido. Que criavam animais. Que a lavoura era manual. Que só a família1 cultivava. Que eram vizinhos. Que Graciosa trabalhava na roça, limpando, carpindo e cuidando dos bichos. Que permaneceu até a propriedade dos pais até ela casar. Que Graciosa voltou em 2000/2001 para a Linha Tigre. Que a propriedade é pequena. Que a autora tem galinha; porco e peru. Que Planta "miudezas" Que seu companheiro reside com ela. Que a criação de animais é pequena. Que não há máquinas agrícolas. Que vende animais e o que cultiva. Que só trabalha em casa. Lourdes Mella Badia, informou: "Que conhece Graciosa desde os cinco anos. Que Graciosa morava Com os pais. Que morava na linha Tigre perto do campo. Que morava 1,5 km de distanciada casa de Graciosa. Que a propriedade era pequena. Que trabalhavam na roça, eram agricultores. Que a renda vinha da agricultura. Que a lavoura não era mecanizada. Que Graciosa fazia o serviço de casa e ajudava o pai na roça. Que permaneceu na Linha, Tigre até os 17 anos. Que faz uns 11 anos que voltou para a linha Tigre,que a propriedade que Graciosa mora é dela. Que Graciosa cria galinha, peru e planta "miudeza" Que vive da agricultura Que vende galinha e peru.Que desde 2001 até hoje sempre trabalha na agricultura". Por fim, a testemunha Santinha Amábile Guadagnin declarou: "Que conhece Graciosa desde mocinha nova. Que lecionava no Trindade. Que morava com os pais dela na Linha Tigre. Que era uma área rural.Que trabalhavam com agricultura. Que na época Graciosa auxiliava seus pais.-Que com certeza toda a família trabalhava na roça. Que plantavam soja, feijão e outras miudezas. Que quando Graciosa, casou-se foi morar para o Rio.Grande do Sul. Que Graciosa em Constantína morava na Linha Auto Paraíso. Que era agricultura familiar.Que moravam perto e via ela trabalhando. Que plantavam, feijão e milho, para sobreviver. Que atualmente mora na área "rural. Que acredita que tenha continuado na agricultura"Pois bem. O início de prova material colhido no feito, devidamente corroborado pela prova testemunhal autoriza o reconhecimento do labor rurícola da autora no período compreendido entre 16.04.1970 a 13.05.1980 e 01.03.2002 a 15.08.2012 períodos em que restou devidamente comprovado o trabalho agrícola em regime de economia familiar. Nota-se, pois, o efetivo preenchimento do requisito carência, para a data do requerimento administrativo, nos termos do art: 142 da Lei 8.213/1991. Logo, preenchidos os requisitos previstos nos arts. 48 e art.142 da Lei n. 8.213/91, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade, com efeitos retroativos a DER, ocorrida em 15/08/2012 (fl.24).
(...)."

Ressalto que o fato da autora possuir um vínculo urbano dentro do período de carência não descaracteriza a condição de segurada especial. Isso porque a mesma desenvolveu atividade urbana apenas no período de 01/03/2001 a 25/02/2002 (fl. 66), ou seja, por curtos períodos de tempo. A descontinuidade do labor rural por um curto espaço de tempo, segundo entendimento desta Corte, não descaracteriza o labor rural para fins de concessão do benefício de aposentadoria.

Portanto, tenho que não merece reparos o decisum.

Consectários

a) Correção monetária e juros de mora:

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Assim, resta mantida a sentença que corretamente analisou o ponto.

b) Honorários advocatícios:

Mantenho os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.

c) Custas processuais:

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Do Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.
É o voto
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7557121v4 e, se solicitado, do código CRC 70F940E.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:28




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0001485-37.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00036445920128240042
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
PARTE AUTORA
:
GRACIOSA ZANCHET
ADVOGADO
:
João Carlos Pereira
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MARAVILHA/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 160, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7633930v1 e, se solicitado, do código CRC A2EAD009.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:19




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