D.E. Publicado em 29/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014562-50.2014.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ILDA MARTINS BELMONTE |
ADVOGADO | : | Renata Nascimento Vieira Sanches |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7392521v6 e, se solicitado, do código CRC C7E12140. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014562-50.2014.404.9999/PR
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APELANTE | : | ILDA MARTINS BELMONTE |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade, condenando a autora ao pagamento de custas e de honorários no valor de R$1.000,00, suspensa a exigibilidade em face da AJG.
A parte autora se insurge contra a sentença, requerendo, em suma, o reconhecimento de que os documentos por ela juntados são hábeis a configurar o início de prova material exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Oportunizado o oferecimento de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício e c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural no caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 06/01/96 e requerido o benefício em 30/08/12, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 90 ou 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Do trabalho urbano do cônjuge
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge do requerente exercer eventualmente atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que a remuneração percebida pelo cônjuge, por si só, não afasta de plano o direito à concessão do benefício, desde que comprovada a indispensabilidade do trabalho rural.
Do início de prova material
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento realizado em 12/10/63, na qual consta a profissão do esposo como lavrador;
b) Certidão de nascimento dos seus filhos, de 21/09/64 e 21/07/78, onde a profissão do pai consta como lavrador e
e) Declaração do Departamento Municipal de Educação do município de Flórida/PR, comprovando que a filha da autora frequentou escola rural entre os anos de 1975 e 1976.
O INSS, por sua vez, juntou os seguintes documentos:
a) Informações do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição a qual faz jus o esposo da autora desde 14/08/98 e
b) Certidão do CNIS em nome do esposo da autora comprovando os vínculos urbanos desde 01/10/81 até 13/08/98 e de 15/08/98 até 31/05/05.
Da prova testemunhal
Em sede de audiência de instrução, realizada em 04/09/13, foram ouvidas duas testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:
Sra. Maria Lopes Stortte afirmou: "Que mora em Flórida há 60 anos e conhece a autora há 40 anos. A autora morava no sítio e depois mudou-se para a cidade. A depoente é aposentada e trabalhava na roça, juntamente com a autora, colhendo algodão, milho, como boia-fria, na região de Flórida/PR. Que eram levadas às 6 horas e ficavam até enquanto tinha sol, na colheita de algodão, pois a paga era por arrouba. Quando o trabalho era por dia, voltavam às 17 horas para a cidade. Que trabalhavam todos os dias da semana, exceto domingo. O pagamento era feito no sábado, quando colhiam algodão e eram os "gatos" que lhes pagavam, tais como: Antônio, Fernando e Zé. Que a autora trabalhou até os 60 anos e parou porque machucou a coluna, sendo que a depoente permaneceu trabalhando. Que a depoente trabalhou com a autora pela última vez há uns 14 anos. Que antes de morar na cidade de Flórida, a autora residiu por 5 anos em Curitiba/PR."
Sra. Maria Bosso de Souza afirmou: "Que reside em Flórida desde 1962 e trabalhou toda a vida na roça, sendo que está aposentada desde os 55 anos, ou seja, desde 1999 ou 1998. Que depois de aposentada a depoente continuou trabalhando na roça, como boia-fria e ainda tinha barracão de bicho-da-seda em uma propriedade rural com 5 alqueires. Que conhece a autora há 40 anos, pois eram quase vizinhas. Que trabalhavam com gatos diferentes. A autora ia para o interior com o gato Antonio e a autora ia de carona, de trator. Que catavam algodão, quebravam milho. Trabalhavam com o Osmar Dal'Lago e Osmar Jorge e para muitos sitiantes que tinham algodão, amendoim e milho. Quando catavam algodão recebiam por arrouba, no fim da semana. Que a autora parou de trabalhar quando teve problema de coluna."
Conclusão
Como se vê acima, embora a parte autora tenha preenchido o requisito etário, verifica-se que a atividade rurícola, em regime de economia familiar foi interrompida por extenso lapso de tempo dentro do período correspondente à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2º, ambos da Lei 8.213/91), o que ocasionou a perda da qualidade de segurado especial.
A autora não nega que residiu em Curitiba/PR, porém, a afirmação de que lá residiu por apenas cinco anos, contrapõe-se às provas juntadas pelo INSS relativas aos vínculos urbanos do esposo com empresas sediadas na capital, entre os anos de 1981 e 1999. Observo que a distância entre Curitiba/PR e Flórida/PR (cidade da autora) excede a quatrocentos quilômetros, portanto, não se poderia admitir eventual alegação de residência em um município e labor em outro.
Assim, não havendo a parte autora comprovado o exercício do labor rural em todo o período de carência, não faz jus ao benefício de aposentadoria rural pretendido.
Honorários Advocatícios
Mantida a condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00, ficando suspensa a exigibilidade enquanto perdurar o benefício da AJG.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014562-50.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00017850420128160180
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | ILDA MARTINS BELMONTE |
ADVOGADO | : | Renata Nascimento Vieira Sanches |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 117, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7499870v1 e, se solicitado, do código CRC C33F8892. | |
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