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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO. TRF4....

Data da publicação: 03/07/2020, 23:22:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, APELREEX 0025020-29.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/04/2015)


D.E.

Publicado em 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025020-29.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
NELI GASPARETTO GALVAGNI
ADVOGADO
:
Oscar Danilo Maciel
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7453014v4 e, se solicitado, do código CRC 98C4E700.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:11




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025020-29.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
NELI GASPARETTO GALVAGNI
ADVOGADO
:
Oscar Danilo Maciel
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO/PR
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários no valor de R$1.000,00, ficando suspensa a exigibilidade em face da AJG.

A parte autora insurge-se contra a sentença, requerendo, em suma, seja reconhecida sua qualidade de segurada especial, concedendo-se aposentadoria rural por idade desde a DER.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Da aposentadoria rural por idade

São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).

Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.

O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).

Do trabalho rural no caso concreto

Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 12/01/09 e requerido o benefício em 03/07/12, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 168 ou 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Do início de prova material

Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:

a) Matrícula nº 667 referente ao imóvel rural "Concessão Delgado" - Quinhão 11-D, de propriedade dos seus pais desde 30/04/76 (pag. 18);
b) Nova matrícula nº 21.292 referente ao imóvel acima, com área de 271.425m², adquirido pela autora em 14/09/93 (pag. 22);
c) Certidão do INCRA referente ao imóvel rural da autora de 1965 a 1978 (pag. 29);
d) Notas fiscais de produtor rural dos anos de 2001/2003 e 2006/2012, em nome da autora (pag. 30 e ss);
e) Histórico Escolar comprovando que estudou na Escola Isolada São João (pag. 47);
f) Guia de recolhimento do Imposto Territorial Municipal de 17/09/93 (pag. 48);
g) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR dos anos de 2003/2005 e de 2006/2009 referente ao imóvel rural da autora (pag. 50 e 51) e
h) Recibos de entrega do ITR dos anos de 2006/2008 e de 2010 (pag. 52/54 e 56).
O INSS, por sua vez, juntou aos autos os seguintes documentos:

a) CNIS do esposo da autora onde o mesmo figura como empregador, na empresa W. Galvani & Cia Ltda (pag. 144);
b) Certidão de casamento realizado em 25/11/78, na qual consta a profissão da autora como "do lar" e a de seu esposo como "industrial" e
c) Contrato Social e alterações contratuais da empresa W. Galvani & Cia Ltda, constando na alteração de 04/12/96 (pag. 149) o ingresso da autora como sócia, bem como a sua retirada da sociedade em 13/11/09 (pag. 155).

Da prova testemunhal

Em audiência de instrução foram ouvidas 03 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:

Sra. Catarina dos Santos Canan afirmou: "que conhece a autora desde 1961, quando a depoente foi morar próxima à família Gasparetto, na Linha Mirim, perto da Linha União, onde residia a família da autora. Que a família da autora era toda de agricultores e desde criança pegavam a enxada e iam para a roça, como era de costume na época. Acredita que eram 8 ou 9 irmãos. Sabe que até hoje a autora tem a terra dela, é agricultora."

Sr. Luiz Tabolka afirmou: "que morava perto da autora, antigamente. Conhece a autora desde 1973 quando o pai do depoente comprou terra próxima à do pai da autora. Que a autora e seus irmãos ajudavam o pai na roça. Atualmente a autora planta soja, milho e trigo em parceria com o irmão e em época de plantio e colheita a mesma sempre está presente na sua propriedade. O depoente acredita que eram 9 irmãos, conhece-os bem, sendo que um deles é Prefeito da cidade. Acrescentou que outro irmão da autora emprestava a sua colheitadeira para a família do depoente."
Conclusão

Como se vê acima, embora a parte autora tenha preenchido o requisito etário e efetivamente exercido atividade agrícola, tenho que a mesma não possui a qualidade de segurada especial, porquanto esteve por treze anos, juntamente com seu cônjuge, à frente de empresa familiar, interrompendo o labor rural por extenso lapso de tempo dentro do período correspondente à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2º, ambos da Lei 8.213/91).

Assim, não havendo a parte autora comprovado o exercício do labor rural em todo o período de carência, não faz jus ao benefício de aposentadoria rural pretendido.

Honorários Advocatícios
Mantida a condenação em honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00, ficando suspensa a exigibilidade enquanto perdurar o benefício da AJG.

Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7453012v6 e, se solicitado, do código CRC BE057438.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:11




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025020-29.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00016305520138160183
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
NELI GASPARETTO GALVAGNI
ADVOGADO
:
Oscar Danilo Maciel
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 139, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7499893v1 e, se solicitado, do código CRC E1491D33.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/04/2015 14:28




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