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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. IMPROCEDÊNCIA. T...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:20:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não comprovado o regime de economia familiar no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, APELREEX 0010383-73.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/04/2015)


D.E.

Publicado em 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010383-73.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
VINO TREICHEL
ADVOGADO
:
Gabriel Matos da Fonseca
:
William Ferreira Pinto
:
Robert Veiga Glass
:
Getúlio Jaques Júnior
:
Juliano Furtado Ferreira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO LOURENCO DO SUL/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. IMPROCEDÊNCIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado o regime de economia familiar no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7427674v4 e, se solicitado, do código CRC 7BB72AD9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:10




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010383-73.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
VINO TREICHEL
ADVOGADO
:
Gabriel Matos da Fonseca
:
William Ferreira Pinto
:
Robert Veiga Glass
:
Getúlio Jaques Júnior
:
Juliano Furtado Ferreira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO LOURENCO DO SUL/RS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que a magistrada a quo julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade rural à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo (13/07/12) em razão do exercício do labor rural como trabalhador rural em regime de economia familiar, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas.

A parte autora apelou da parte em que foi determinada a correção das parcelas vencidas pelos índices de juros e correção monetária aplicados à caderneta de poupança.

Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese, a descaracterização da condição de segurado especial, especialmente pelo tamanho das propriedades rurais, que ultrapassa em muito os quatro módulos fiscais.

Com contrarrazões da parte autora e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Da aposentadoria rural por idade

São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício e c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).

Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.

O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).

Do trabalho rural no caso concreto

Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 07/07/2012 e requerido o benefício em 13/07/2012, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses anteriores ao marco indicado.

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Do tamanho da propriedade

A consideração da extensão da propriedade rural só passou a ser requisito à configuração da condição de segurado especial a partir da vigência da Lei n. 11.718, de 20-06-2008, que deu nova redação ao inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Anteriormente, não havia previsão legal que condicionasse a qualidade de segurado especial à dimensão do imóvel rural.

Reconheço que o período vindicado como de exercício de atividades agrícolas é anterior à novel legislação, inaplicável, portanto, ao caso concreto, de forma que a extensão da propriedade é apenas mais um aspecto a ser analisado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, por si só, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, salvo nas hipóteses em que a área do imóvel seja de tal monta que inviabilize a sua exploração apenas pelo grupo familiar.

Com efeito, a análise de vários elementos - localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual - juntamente com a extensão do imóvel, é que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 (EIAC n. 2000.04.01.043853-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, unânime, DJU de 11-02-2004).

No caso dos autos, as propriedades do autor, somadas, totalizam 176,975ha, sendo que a título de doação para a sua filha, então com 19 anos de idade, o autor desfez-se de 15,5ha, em 11/09/12, além de 39,75ha doados para o filho Valério na mesma data.

Considerando que a análise isolada da extensão das propriedades não determina o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar, passo a examinar as demais provas trazidas aos autos.

Do início de prova material

Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:

a) Ficha de associado no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Lourenço do Sul/RS, admitido em 06/02/95, onde consta a relação dos dependentes;
b) Matrículas das áreas de sua propriedade: 16.567 (4ha), 12.087 (5ha), 13.769 (6ha75a), 709/2 (12ha), 16.793 (17ha), 16.824 (4ha), 17.929 (24ha), 1.546 (6ha), 8.035 (6ha), 6.581 (23ha), 9.841 (50ares), 14.077/2, atualmente 22.966 (12,7750ha), 19.415 (9ha), 9.715/2 (29,7ha);
c) Certidão de Casamento de 06/07/79 onde consta a sua profissão como agricultor;
d) Declaração do ITR de 2011referente a propriedade rural de 23,0ha;
e) CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural de 2006/2009 relativo à matrícula nº 6.581 (23ha);
f) Notas fiscais referentes aos anos de 1992 a 2009;
g) CNPJ da empresa VINO TREICHEL ME, aberta em 11/04/91 e com situação cadastral "baixada" em 03/05/02, cuja titularidade o autor disse ser de um homônimo, ao ser entrevistado no INSS;
h) Notas Fiscais do ano de 2009;
i) Escritura Pública de Doação para a filha, de três áreas rurais correspondentes às matrículas 19.415, 12.087 e 9.841, totalizando 15,5ha, datada de 11/09/12;
j) CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural de 2006/2009 relativos às matrículas 6.656, 16.965, 15.517, 6.659, 8.035, 1.546, 6.581, 9.715, 14.077 e 16.567 e
k) Escritura Pública de Doação para o filho Valério, de quatro áreas rurais correspondentes às matrículas 16.824, 16.793, 709/2 e 13.769, totalizando 39,75ha, datada de 11/09/12.

Da prova testemunhal

Em audiência de instrução, o autor prestou depoimento e foram ouvidas três testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:

Depoimento pessoal

Sempre morou na Picada Evaristo, desde que nasceu. A propriedade era de seus pais. Frequentou a escola rural Silveira Martins, distante 01 km de sua casa. A atividade da família era agricultura e tinham vaca de leite. Cultivavam batata, feijão, soja, milho. Não tinham empregados. Ali o tamanho da propriedade era de 23ha. Que trabalhava para outros como troca de serviço. Atualmente trabalha na agricultura.

Sr. Círio Griep afirmou que é lindeiro da propriedade do autor e que a mesma tem 23ha. Conhece o autor há 32 anos. Na época o autor morava com os pais e depois que os mesmos faleceram, o autor permaneceu ali. Que a produção do autor era de milho, soja, feijão, sendo que vendiam o excedente da produção para o comércio da volta. Que o autor tem dois filhos e uma filha, sendo que dois filhos moram com o autor, pois um está casado. Que sempre trabalharam em regime de economia familiar, não tinham empregados. A principal produção do autor atualmente é milho, soja e fumo.

Sr. Alindo Hilsinger disse que é agricultor e reside na Picada Evaristo. Conhece o autor desde que ele nasceu, ambos têm cinco anos de diferença e o depoente é mais velho. Confirmou que a propriedade em que o autor reside tem 23ha, onde plantavam milho, feijão e soja e vendiam para comerciantes da volta. Nunca tiveram empregados. O autor nunca trabalhou na cidade e não pegou quartel. O autor tem trator, implementos agrícolas. Que o autor começou a trabalhar com doze anos a fim de ajudar a família. Que o autor nunca se afastou do trabalho por doença.

Sr. Ivo Heller referiu que reside a 700 ou 800 metros da propriedade do autor, cuja área é de 23ha. Que a área era da família do autor e que juntamente com a família, cultivavam feijão, batata, milho, sendo que atualmente o autor produz fumo.Que todo o mundo começou a trabalhar novinho, não tinha idade pra começar, começavam com 10, 12 anos, ou até menos. Que nessa época a família não tinha ajuda de empregados. O autor permaneceu na propriedade após o casamento. Teve 3 filhos. Atualmente o autor continua residindo lá juntamente com a sua esposa, com a filha e o filho, chamado Vanderlei. Que o autor continua trabalhando, cultivando milho e soja, mas o forte é o fumo. Que não precisa de empregados. O autor tem trator, arado, grades, plantadeira, já há alguns anos. O primeiro trator adquirido foi em 72 ou 75. O autor nunca saiu da terra para trabalhar na cidade e nunca se afastou da terra por longo período por motivo de doença.

Conclusão

Como se vê acima, embora a parte autora tenha preenchido o requisito etário, não se tem pelos documentos juntados aos autos uma convicção plena no sentido de que, de fato, ocorreu o exercício da atividade rurícola, em regime de economia familiar, no período de carência, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2º, ambos da Lei 8.213/91).

Os documentos de propriedade juntados aos autos comprovam o que o próprio autor declarou na entrevista rural, ou seja, que possui mais de 100ha de terras divididas entre as localidades de Picada Evaristo, Taquaral e Picada Pinheiros (atualmente Picada Esperança), ultrapassando os quatro módulos fiscais mencionados na Lei. 8.213/91, uma vez que na localidade de São Lourenço do Sul/RS, o módulo fiscal é de 16ha.

Aliado a isso, constata-se que a produção é de grande vulto e traz rendimentos consideráveis para a família, como se denota da nota fiscal juntada à fl. 70, referente à comercialização de 54 sacas de batata, 20 sacas de cebola e 124 sacas de milho, totalizando R$ 107.800,00. Ainda, às fls. 86 e 128, constam notas fiscais no valor de R$ 35.440,24, esta referente a 8.602kg de fumo e de R$27.861,53, correspondente a 81 fardos de fumo cru.

Ainda verifica-se que o autor possuía maquinários agrícolas, os quais, por si só, não afastariam a caracterização do regime de economia familiar, pois a legislação previdenciária não exige que o trabalho rural seja desenvolvido de forma exclusivamente manual. Contudo, não é o que se mostra ao analisar-se o conjunto probatório.

O cenário familiar do demandante, conforme provas dos autos, não se amolda ao tipo legal contido na Lei n.º 8.213/91 (redação dada pela Lei n. 718/2008), que define o que vem a ser regime de economia familiar, in verbis.

Art. 11 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...)

VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Assim, o exercício da atividade rural em regime de economia familiar não restou devidamente comprovado nos autos pela autora não fazendo jus à concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural.

Portanto, dou provimento à apelação e à remessa oficial.

Honorários Advocatícios
Considerando a reforma do julgado, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido do autor.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010383-73.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00012920320138210067
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
VINO TREICHEL
ADVOGADO
:
Gabriel Matos da Fonseca
:
William Ferreira Pinto
:
Robert Veiga Glass
:
Getúlio Jaques Júnior
:
Juliano Furtado Ferreira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO LOURENCO DO SUL/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 123, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7499877v1 e, se solicitado, do código CRC 8AF76B16.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/04/2015 14:28




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