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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COISA JULGADA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. TRF4. 0019886-84.2...

Data da publicação: 01/07/2020, 22:53:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COISA JULGADA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. 1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada. 2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. (TRF4, APELREEX 0019886-84.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 25/08/2016)


D.E.

Publicado em 26/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019886-84.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CAMILA DE OLIVEIRA SOARES
ADVOGADO
:
Barbara Alcântara Vieira Burtet
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TUPANCIRETÃ/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COISA JULGADA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para o fim de reconhecer a existência de coisa julgada em relação ao período de 1992/2001, reformando a sentença de procedência, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos exigidos em lei para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, reconhecendo tão somente o exercício de labor rural como segurada especial de 01/06/1960 a 31/12/1991 e de 01/01/2002 a 20/05/2013, para fins de futura aposentadoria rural e/ou hibrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8423627v4 e, se solicitado, do código CRC A0A948B9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 10/08/2016 19:26




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019886-84.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CAMILA DE OLIVEIRA SOARES
ADVOGADO
:
Barbara Alcântara Vieira Burtet
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TUPANCIRETÃ/RS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário contra sentença publicada na vigência do CPC/73, em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo (13/07/2001), em razão do exercício do labor rural em regime de economia familiar, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, até a data da sentença.

Em suas razões de apelação a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese: a) preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada. Aduz que o pedido veiculado nesta ação, relativo à aposentadoria por idade rural (DER 13/07/2001) já fora objeto de apreciação no processo nº 2005.71.02.002140-0, que tramitou junto ao JEF da 1ª Vara Federal de Santa Maria-RS, no qual foi proferida sentença de procedência. Decisão esta reformada pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul ao fundamento de que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, cuja decisão de improcedência transitou em julgado em 10 de agosto de 2007; b) o reconhecimento da prescrição, desde a data do ajuizamento da ação; c) no mérito, aduziu a ausência de comprovação do efetivo exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo; d) subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a aplicação da Lei nº 11.960/2009, no que tange à incidência de correção monetária e juros; e) o prequestionamento da matéria para fins recursais.

Foram oportunizadas contrarrazões. Processados e por força da remessa oficial, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto/remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Preliminar de Coisa Julgada.

A parte autora ajuizou demanda em face do INSS para a concessão de aposentadoria por idade rural, pugnando pelo reconhecimento e averbação da atividade rural em regime de economia familiar, compreendendo o período de 01/06/1960 até a data de ajuizamento da presente ação (20/05/2013).

Em razões de apelação, o INSS sustenta a ocorrência de coisa julgada. Aduz que o pedido veiculado nesta ação, relativo à aposentadoria por idade rural (DER 13/07/2001) já fora objeto de apreciação no processo nº 2005.71.02.002140-0, que tramitou junto ao JEF da 1ª Vara Federal de Santa Maria-RS, no qual foi proferida sentença de procedência. Decisão esta reformada pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul ao fundamento de que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, cuja )decisão de improcedência transitou em julgado em 10 de agosto de 2007. A parte //autora pugnou pelo afastamento da coisa julgada (fls. 177/187).

Cinge-se a questão em verificar a coisa julgada.

Conforme se extrai da analise dos autos, a autora ajuizou ação nº 2005.71.02.002140-0 perante o Juízo Especial Cível de Santa Maria/RS, postulando aposentadoria por idade rural, NB: 111.090.714-9, com DER em 13/07/2001 (fls. 167/173).

Na sentença, o Juiz a quo julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à autora. Em face deste julgado, INSS interpôs recurso junto à Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, que julgou improcedente o pedido ao fundamento de que não havia prova material do exercício do labor rural.

Inicialmente, ressalto que não desconheço o entendimento jurisprudencial no sentido de que, ante o caráter social dos direitos em lide nesta espécie de ação, tem-se compreendido a delimitação da coisa julgada inclusive por seu suporte probatório, de modo a não prejudicar o direito de quem - por má orientação ou incapacidade temporária de localizar documentos e testemunhas - venha a ver reconhecido como não comprovada condição de trabalho efetivamente existente.

Consoante decidido pelo STJ, "a preservação da coisa julgada constitui garantia fundamental consagrada no art. 5º, XXXVI, da CF/88, de modo que a sua relativização, mesmo para aqueles que defendem a aplicação do referido instituto em nosso ordenamento jurídico, só pode ser permitida em hipóteses absolutamente excepcionais" (REsp. 1048586/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 04/06/2009, DJe 01/07/2009). Isso, definitivamente não se enquadra no presente caso.

Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

Nesse sentido, apenas para exemplificar, o precedente a seguir transcrito:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. É possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Precedentes da Corte. (...)
(AC nº 0019677-86.2013.404.9999, Rel. Juiz Federal Roger Raupp Rios, 6ª T., dec. un. em 26/03/2014, D.E. de 03/04/2014)

No caso dos autos, do cotejo entre a presente ação e a ação nº 2005.71.02.002140-0, que tramitou perante o JEF da 1ª Vara Federal de Santa Maria, com trânsito em julgado, verifica-se que há identidade de partes, pedido e causa de pedir.

Destaca-se que a modificação do fundamento da causa de pedir não possui o condão de descaracterizar a identidade de pedido ou de causa de pedir para fins de coisa julgada. Nesse sentido, na ação anterior não restou comprovada a qualidade de segurada especial da autora no período compreendido entre 1992 a 2001.

Assim, havendo o trânsito em julgado da ação nº 2005.71.02.002140-0, deve ser reconhecida a existência de coisa julgada em relação ao período 01/01/1992 a 31/12/2001.

Portanto, entendo deve ser acolhida a preliminar de coisa julgada com relação ao período 1992 a 2001.

Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício.
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).

Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 01/06/2001 e requerido o benefício em 13/07/2001 deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 120 meses anteriores aos respectivos marcos indicados (1992/2001).

Contudo, reconhecida a ocorrência de coisa julgada em relação ao tempo de labor rural do período 1992/2001, deve ser julgado improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à autora.

Do trabalho rural como segurado especial
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Passo à análise em relação ao reconhecimento do efetivo exercício do labor rural nos períodos compreendidos entre 01/06/1960 a 31/12/1991 e de 01/01/2002 a 20/05/2013 (data do ajuizamento da ação).

Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Certidão de casamento, datada de 17/02/1968, em que seu marido é qualificado como agricultor (fl. 16); b) Declaração firmado por terceiros no sentido de que o marido da autora, Sr. Pedro Moreira Soares, planta em uma área de terra sua propriedade, a qual tem a extensão de 5,0 hectares, milho, feijão, mandioca, batata-doce para consumo próprio, e fumo para comercializar, trabalhando em regime de economia familiar, desde janeiro de 1994 (fl. 23); c) Histórico Escolar dos filhos, emitidos por escolas localizadas no interior do município de Jarí referentes ao período de 1980 a 2000 (fls. 26/34); d) Certidões de nascimento dos filhos, ocorridos em 14/03/1982, 02/11/1978, 28/06/1975, 30/11/1968, 06/07/1987, 06/07/1984 e 15/08/1973, onde seu marido é qualificado como agricultor (fls. 35 e 99/104); e) Cópias de notas ficais de produtor emitidas pelo seu marido, no período de 06/05/1998 a 10/03/2008 (fls. 36/61); f) Declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tupanciretã e Jarí no sentido de que o marido da autora exerceu o labor rural, em regime de economia familiar, no período de 01/1994 a 07/2009, na Chácara dos Pintos, de propriedade de Irici Lubachenski (fl. 56); g) Termo de Homologação da Atividade Rural pelo INSS, no período de 01/01/1994 a 28/07/2009 (fl.68).
Em sede de audiência de instrução foram ouvidas 03 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:

A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal (Sra. Antoninha Carolina Encarnação da Silva, Sra. Elci Maria Doleys Lubacheviski e Sr. Ireno da Silva da Silva) colhida em audiência de instrução (fl. 138), onde foi declarado o labor rurícola da requerente, na localidade de Chácara dos Pintos, no plantio de milho, feijão e mandioca para consumo próprio, e fumo para comercializar, sem utilização de mão de obra contratada ou maquinário agrícola. Trabalham a autora seu marido e dois filhos.
Conclusão
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial nos períodos de 01/06/1960 a 31/12/1991 e de 01/01/2002 a 20/05/2013 (data do ajuizamento da ação), motivo pelo qual é de ser alterada a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por idade rural à autora
Nesse contexto, entendo que a segurada faz jus somente à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de futura obtenção de aposentadoria (rural ou híbrida).

Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, considerando a reforma do julgado, com a sucumbência de maior monta da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para o fim de reconhecer a existência de coisa julgada em relação ao período de 1992/2001, reformando a sentença de procedência, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos exigidos em lei para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, reconhecendo tão somente o exercício de labor rural como segurada especial de 01/06/1960 a 31/12/1991 e de 01/01/2002 a 20/05/2013, para fins de futura aposentadoria rural e/ou hibrida.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8423626v4 e, se solicitado, do código CRC DDA9F442.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 10/08/2016 19:26




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019886-84.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00011783720138210076
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CAMILA DE OLIVEIRA SOARES
ADVOGADO
:
Barbara Alcântara Vieira Burtet
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TUPANCIRETÃ/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 63, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA O FIM DE RECONHECER A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 1992/2001, REFORMANDO A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, TENDO EM VISTA O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, RECONHECENDO TÃO SOMENTE O EXERCÍCIO DE LABOR RURAL COMO SEGURADA ESPECIAL DE 01/06/1960 A 31/12/1991 E DE 01/01/2002 A 20/05/2013, PARA FINS DE FUTURA APOSENTADORIA RURAL E/OU HIBRIDA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8518504v1 e, se solicitado, do código CRC 91A121E5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 12/08/2016 12:18




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