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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. REQUISITOS CUMPRIDOS. TRF4. 0008655-26.201...

Data da publicação: 01/07/2020, 22:52:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. REQUISITOS CUMPRIDOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. O exercício eventual de atividade urbana não descaracteriza o trabalho rural, cuja descontinuidade é expressamente admitida pela Lei de Benefícios, se não ocorrerem por largo período. 3. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, APELREEX 0008655-26.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 25/08/2016)


D.E.

Publicado em 26/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008655-26.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ELECI MARILENE SILVEIRA DE BRUM
ADVOGADO
:
Lauro Antonio Brun
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE PORTELA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O exercício eventual de atividade urbana não descaracteriza o trabalho rural, cuja descontinuidade é expressamente admitida pela Lei de Benefícios, se não ocorrerem por largo período.
3. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS na concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com efeitos a partir da data do requerimento administrativo (07/05/2014), negar provimento ao recurso INSS e à remessa oficial, e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8464660v3 e, se solicitado, do código CRC 6A651726.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 10/08/2016 19:37




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008655-26.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ELECI MARILENE SILVEIRA DE BRUM
ADVOGADO
:
Lauro Antonio Brun
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE PORTELA/RS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário contra sentença publicada na vigência do CPC/73, em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o tempo de serviço de atividade rural nos períodos compreendidos entre 01/01/1990 a 31/12/2007 e de 01/01/2013 a 07/05/2014, determinando sua averbação pelo INSS. Diante da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arcara com 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais fixou em R$1.000,00 (um mil reais), admitindo a compensação com base na Súmula 306 do STJ, mesmo diante da concessão da AJG à parte autora. Condenou ainda a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, verba suspensa em razão da concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.

A parte autora recorre sustentando, em síntese (a) que as provas carreadas aos autos comprovam o exercício do labor rural autora em todo o período correspondente à carência do benefício postulado. Requer a reforma da sentença com o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido nos períodos compreendidos entre 01/01/1990 e 31/12/1998 e entre 01/01/2001 e 07/05/2014, concedendo-se aposentadoria rural por idade desde a DER.

Em suas razões de apelação a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese: a) que a autora relatou, no requerimento administrativo, que no período de 1998 a 2001, não exerceu o labor rural; b) que, diante da fragilidade da prova material, deve ser julgada totalmente improcedente a demanda por carência de provas.

Foram oportunizadas contrarrazões. Processados e por força da remessa oficial, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto/remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício.
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural como segurado especial
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 14/04/2014 e requerido o benefício em 07/05/2014, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Certidão de casamento, celebrado em 27/03/1974, onde seu marido é qualificado como agricultor (fl.10); b) Cópia da CTPS onde consta o registro de vínculo de trabalho, como doméstica, no período de 02/02/2009 a 27/08/2011; c) Notas fiscais emitidas pelo marido da autora, no período de 31/05/1990 a 26/01/2007 (fls. 11/43); d) Notas fiscais emitidas pela autora, em 10/12/2013, 05/12/2013 e 22/04/2014 (fls. 44/47).

Tais documentos correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do benefício de aposentadoria rural por idade.

Em sede de justificação administrativa foram ouvidas 02 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:

Roque de Mercedes Nobles afirmou: que conhece a REQUERENTE desde o ano de mil novecentos e oitenta e quatro. Este conhecimento se deu porque na época o depoente residia na localidade de Cotovelo do Parizinho, interior do município de Barra do Guarita, Rs, onde ali veio residir a REQUERENTE e o marido ELEMAR ROQUE DE BRUJ, e cinco filhos, sendo quatro filhos homens e duas filhas mulheres, pois haviam adquirido uma área de aproximadamente umas 15 hectares de terras. Que junto com o esposo trabalhava a REQUERENTE e seus filhos, todos em regime de economia familiar, sem empregados e ou peões, embora o trabalho fosse executado manualmente, onde usavam arado de bois, plantadeiras péc-péc, enxada, foice, roçadeira e outros implementos agrícolas manuais. Que plantavam e colhiam produtos tais como: milho, feijão, soja, trigo, mandioca, batatinha inglesa, batata doce, produtos de horta, cria porcos de engorde, galinhas poedeiras, assim como possui animais, como bois, vacas de leite e outros semoventes. Que a produção era para o consumo do grupo familiar, sendo o excedente comercializado em comércios locais e outros. O depoente tem conhecimento também que a REQUERENTE e o marido estavam enfrentando problemas familiares, pois seu Elemar havia se envolvido em uma briga, um pouco antes de sairem ali de Cotovelo do Parizinho. Nesse meio tempo o depoente veio residir em Daltro Filho, sendo que ali a REQUERENTE e o seu Elemar adquiriram uma área de 13 hectares, e vieram ali residir, aproximadamente no ano de dois mil e hum. O depoente diz também que a REQUERENTE chegou a se separa judicialmente do mesmo, no ano seguinte, e foi morar em Mato Grosso, onde a maioria dos filhos moram lá. Que no ano de dois mil e três a REQUERENTE voltou a morar com seu Elemar, e inclusive vivem juntos até a presente data, embora segundo tem conhecimento o depoente não desfizeram os papéis na Justiça, pois chegaram a se separar legalmente. Que o depoente tem conhecimento que os mesmos chegaram a comprar uma casa próximo ao Postão de saúde em Tenente Portela, mas que faz tempo que venderam essa propriedade, e inclusive segundo diz o depoente os mesmos não chegaram a morar lá. O depoente diz ter conhecimento também que seu Elemar é aposentado como agricultor, e que mesmo assim ainda trabalha coma REQUERENTE ali em Daltro Filho, na terra de propriedade dos dois. O depoente diz também que fazem uns cinco meses que ele(depoente)se mudou para a cidade, por isso afirma com certeza que a REQUENTE é agricultura e trabalha na agricultura até a presente data."
Sueli da Silva Siqueira afirmou: "que conhece a REQUERENTE desde o ano de mil novecentos e oitenta e quatro. Este conhecimento se deu porque a REQUERENTE, o esposo ELEMAR ROQUE DE BRUM, e na época uns cinco filhos, vieram residir na localidade de Cotovelo do Parizinho, interior do município de Barra do Guarita, Rs, pois haviam adquirido uma área de 14 hectares, sendo inclusive a depoente vizinha lindeira dessa propriedade. Que ali a mesma trabalhou com o esposo e os filhos, em regime de economia familiar, sem empregados, peões e ou terceiros, onde dali tiravam para o sustento familiar, sendo as sobras comercializadas em comércios locais, cooperativas e outros. Que o trabalho era executado manualmente, onde usavam a força braçal e a tração animal. Que somente o grupo familiar executava a limpa, preparo, plantio e colheita de: milho, feijão, soja, trigo, mandioca, batatinha inglesa, batata doce, produtos de horta, cria porcos de engorde, galinhas poedeiras, assim come possui animais, como bois, vacas de leite e outros semoventes. A depoente diz ter conhecimento que a REQUERENTE e seu marido estavam em "crise de casal" e que mesmo assim permaneciam juntos. Que ali residiram e trabalharam, até o ano de dois mil, pois no ano seguinte adquiriram uma área de aproximadamente umas 13 hectares de terras na localidade de Daltro Filho, interior do município de Tenente Portela, Rs. A depoente diz também ser "comadre da Requerente", e por isso visitava a mesma ali na localidade. Tem conhecimento também a depoente que a REQUERENTE, chegou a se separar do esposo, indo para o Mato Grosso, onde por lá ficou por uns dois anos, pois lá mora três filhos da mesma, inclusive a "afilhada" da depoente. A depoente diz também que a REQUERENTE acabou retornando para Daltro Filho, onde acabou se "ajuntando com o marido", então compadre da depoente. Que a REQUERENTE, vive do meio rural, trabalha ali na terra, e segundo tem conhecimento a depoente, embora estejam separados no papel, vivem juntos e trabalham juntos, até a presente data. Que a localidade de Daltro Filho em Tenente Portela, Rs, onde os mesmos possuem a área de terras, e onde residem, fica distante da depoente uns 5 km, mas que a depoente visita a mesma com regularidade, até porque são "compadres". A depoente desconhece se os mesmos possuem casa na cidade, pois segundo informa a depoente desconhece a existência da casa ou não. Afirma a depoente que a REQUERENTE vive do meio rural e trabalha até apresente data. Que o compadre da depoente, ELEMAR ROQUE DE BRUM, é aposentado como agricultor, pois o mesmo sempre foi agricultor, e que trabalha com a mesma li em Daltro Filho, até a presente data."

Em que pese haja a informação de que a autora exerceu o labor urbano no período compreendido entre 02/02/2009 e 27/08/2011, tal vínculo de trabalho não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, isso porque a descontinuidade do labor rural por um curto espaço de tempo, segundo entendimento desta Corte, não descaracteriza o labor rural para fins de concessão do benefício de aposentadoria.

Ademais, as testemunhas informaram que a autora, atualmente, embora divorciada, mantém um relacionamento estável com seu ex-marido.

Neste contexto, entendo ser possível a concessão da aposentadoria rural à parte autora.

Conclusão
Presente início de prova material, complementada por prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial no período equivalente ao da carência, motivo pelo qual é de ser alterada a sentença de improcedência, com a concessão da aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo (07/05/2014).

Consectários
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014 - grifei).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que provavelmente já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e da correção monetária.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS na concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com efeitos a partir da data do requerimento administrativo (07/05/2014), negar provimento ao recurso INSS e à remessa oficial, e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 10/08/2016 19:37




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008655-26.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00026383320148210138
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
ELECI MARILENE SILVEIRA DE BRUM
ADVOGADO
:
Lauro Antonio Brun
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE PORTELA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 332, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA CONDENAR O INSS NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, COM EFEITOS A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (07/05/2014), NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INSS E À REMESSA OFICIAL, E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 12/08/2016 12:21




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