D.E. Publicado em 24/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008157-27.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUCIA SUZIN MAZZUTTI |
ADVOGADO | : | Heitor Vicente Oro e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. A descontinuidade no labor rural é expressamente admitida pela Lei de Benefícios, porém, se esta não ocorrer por largo período, acarretando a perda da qualidade de segurado especial, como é o caso dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e ao recurso de apelação do INSS para negar o benefício de aposentadoria por idade rural e reconhecer o exercício de labor rural como segurada especial nos períodos de 01/01/1974 a 30/06/1998 e 21/10/2010 até a DER (06/12/2010), bem como, de ofício, determinar o imediato cumprimento do julgado no tocante à averbação, a qual deve restringir-se ao período anterior à vigência da Lei 8.213/91, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8460157v3 e, se solicitado, do código CRC 2B803B72. | |
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Data e Hora: | 10/08/2016 19:31 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008157-27.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUCIA SUZIN MAZZUTTI |
ADVOGADO | : | Heitor Vicente Oro e outro |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença publicada na vigência do CPC/73, em que a magistrada a quo julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo (06/12/2010), em razão do exercício do labor rural em regime de economia familiar, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre a condenação, conforme Súmula 111 do STJ.
Em suas razões de apelação a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese: (a) que a autora exerceu atividades urbanas nos períodos de 07/1998 a 10/1999, de 12/1999 a 02/2001 e de 02/05/2002 a 21/10/2010; (b) que eventuais períodos de atividades rurais em décadas remotas não podem ser computados para fins de carência e (c) pugnou pela isenção de custas e pela aplicação dos critérios de atualização previstos na Lei 11.960/09, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, haja vista que a declaração de inconstitucionalidade do uso da TR abrange apenas os débitos fazendários inscritos em precatório/RPV.
Processado, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício.
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural como segurado especial
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 03/08/2010 e requerido o benefício em 06/12/2010, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 174 meses anteriores aos respectivos marcos indicados. Observo que o pedido contido na inicial é de reconhecimento do labor rural nos períodos de 01/01/1974 a 30/06/1998 e 21/10/2010 até a DER (06/12/2010).
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) certidão de seu casamento com Arlindo Mzzutti, contraído em 03/03/73, onde os nubentes foram qualificados como agricultores;
b) notas de produtor rural emitidas em nome do cônjuge nos anos de 1974/1991, 1993/1998, 2010 e 2011;
c) contrato de arrendamento de uma área rural com 5,0ha, localizada no Paiol Novo, município de Tapejara/RS, pelo prazo de 07 (sete) anos, com início em 01/11/2005, firmado pela autora e pelo cônjuge, com Germano Mazzutti e
d) matrícula nº 9.533 de uma propriedade rural com área total de 493.230m², contendo o registro de doação, para o cônjuge, de uma parcela com 24.200m², em 24/02/94.
Juntou ainda, aos autos, cópia de sua CTPS contendo anotações de vínculos urbanos nos períodos de 01/07/1998 a 03/02/2001 e 02/05/2002 a 21/10/2010.
Em audiência de instrução realizada em 05/03/2013 foi colhido o depoimento da parte autora e de 02 (duas) testemunhas, nos seguintes termos:
Sr. Delírio De Rossi afirmou: que conhece a autora desde a infância, moravam em comunidades vizinhas; que a origem da autora é da agricultura; que o esposo também é agricultor; que há 42 anos, quando a autora se casou, passou a ser vizinha do depoente, em Paiol Novo; que ela chegou a ir trabalhar na cidade, mas continuou residindo na área rural; que há dois anos a autora passou a residir na cidade; que cultivavam soja e trigo, feijão e arroz para viver; que não havia empregados; não havia máquinas agrícolas; que vendiam a produção para a Cereais Planalto, acredita o depoente; que a terra é da família, receberam por herança.
Sr. Ângelo Pase afirmou: que conhece a autora há quarenta e poucos anos, desde que ela era solteira; que após o casamento ela passou a morar no Paiol Novo, onde exercia atividades agrícolas com seu esposo; que cultivavam feijão, milho, soja; que não possuem máquinas agrícolas; que ela trabalhou um pouco na cidade porque a terra era pouca, mas continuou morando na propriedade rural; que hoje ela reside na cidade, mas trabalha na terra; que faz uns dois anos e pouco que ela mora na cidade, mas continua sendo agricultora; que nunca usam máquinas; que a terra é familiar, é da família Mazzutti; que não tem empregados no local.
Conclusão
Os documentos juntados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do benefício de aposentadoria rural por idade. A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência de instrução. Assim, é de ser reconhecido o labor rural em regime de economia familiar nos períodos requeridos - 01/01/1974 a 30/06/1998 e 21/10/2010 até a DER (06/12/2010).
No entanto, entendo não ser possível a concessão da aposentadoria rural à parte autora. É que, consoante mencionado alhures, para ter direito ao benefício postulado, a requerente deveria comprovar o efetivo exercício de labor agrícola por intervalo de meses que antecedem o implemento do requisito etário ou o requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, entendendo-se tal expressão "descontinuidade" como um período ou períodos não muito longos sem o labor rural. (TRF - 4ª Região, EIAC n. 0016359-66.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, DE 15-05-2012; TRF - 4ª Região, AC n. 2006.71.99.001397-8, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Quinta Turma, DE 26-08-2008).
Caso o objetivo da lei fosse permitir que a descontinuidade da atividade agrícola pudesse consistir em um longo período de tempo - muitos anos ou até décadas -, o parágrafo 2º do art. 48 da LBPS não determinaria que o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mas sim disporia acerca da aposentadoria para os trabalhadores rurais que comprovassem a atividade agrícola exercida a qualquer tempo. A locução "descontinuidade" não pode abarcar as situações em que o segurado para com a atividade rural por muito tempo.
Assim, o pedido principal, de concessão do benefício de Aposentadoria Por Idade Rural deve ser rejeitado.
Reconheço, contudo, o exercício do labor rural em regime de economia familiar nos períodos de 01/01/1974 a 30/06/1998 e 21/10/2010 até a DER (06/12/2010). Diante da inexistência de recolhimentos das contribuições relativas ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, a averbação deve restringir-se a 31/10/91, exceto para fins de carência.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, diante da sucumbência recíproca, ficam compensadas as verbas honorárias.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo Código de Processo Civil, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação do labor rural ora reconhecido. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e ao recurso de apelação do INSS para negar o benefício de aposentadoria por idade rural e reconhecer o exercício de labor rural como segurada especial nos períodos de 01/01/1974 a 30/06/1998 e 21/10/2010 até a DER (06/12/2010), bem como, de ofício, determinar o imediato cumprimento do julgado no tocante à averbação, a qual deve restringir-se ao período anterior à vigência da Lei 8.213/91.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008157-27.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00015769820138210135
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUCIA SUZIN MAZZUTTI |
ADVOGADO | : | Heitor Vicente Oro e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 283, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA E AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PARA NEGAR O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E RECONHECER O EXERCÍCIO DE LABOR RURAL COMO SEGURADA ESPECIAL NOS PERÍODOS DE 01/01/1974 A 30/06/1998 E 21/10/2010 ATÉ A DER (06/12/2010), BEM COMO, DE OFÍCIO, DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO JULGADO NO TOCANTE À AVERBAÇÃO, A QUAL DEVE RESTRINGIR-SE AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8518824v1 e, se solicitado, do código CRC F4D8EBA8. | |
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