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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. TRF4. 5000177-86.2013.4.04.7108...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:11:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não comprovada a carência suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário. (TRF4, APELREEX 5000177-86.2013.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/09/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000177-86.2013.4.04.7108/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
NEDI GOULARTE BRAZ
ADVOGADO
:
DANIELA MARIOSI BOHRER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovada a carência suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora mantendo a sentença de averbação do tempo de serviço rural - de 25/08/1971 a 12/09/1976 e de 01/08/1988 a 30/09/1994 e determinar o cumprimento do julgado no tocante à averbação do tempo de serviço ora reconhecido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7796441v3 e, se solicitado, do código CRC 11C561A1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 23/09/2015 18:22




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000177-86.2013.4.04.7108/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
NEDI GOULARTE BRAZ
ADVOGADO
:
DANIELA MARIOSI BOHRER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora e determinou tão somente a averbação do tempo de labor rural em regime de economia familiar, no lapso de 25/08/1971 a 12/09/1976 e de 01/08/1988 a 30/09/1994, independentemente do pagamento de contribuições, exceto para fins de carência, ressaltando que a utilização de período rural em regime previdenciário diverso ou expedição de certidão de Tempo de Serviço fica condicionada ao prévio recolhimento, pelo segurado, das contribuições respectivas; determinou que cada parte arque com os honorários de seu patrono e reconheceu a isenção de custas ao INSS.

A parte autora insurgiu-se contra a sentença, sustentando, em síntese (a) a desnecessidade de apresentação de prova ano a ano; (b) possibilidade de reconhecimento dos períodos próximos àqueles abrangidos pelas provas materiais apresentadas e (c) o direito ao reconhecimento da sua qualidade de segurada especial, concedendo-se aposentadoria rural por idade desde a DER (17/12/08).
Sem contrarrazões do INSS e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO

Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício.
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural como segurado especial
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 15/05/2006 e requerido o benefício em 17/12/2008, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 150 ou 162 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) certidão de casamento realizado em São Pedro do Sul na data de 25/08/71, em que o cônjuge foi qualificado como agricultor;
b) notas fiscais de produtor em seu próprio nome, datadas de 2003 a 2007 e
c) notas fiscais de produtor em nome do cônjuge datadas de 1981/1983 e de 1986/1994.
Em sede de justificação administrativa foram ouvidas 03 (três) testemunhas, como segue:

Sr. Pedro Carlos Sauter afirmou que: conhece a autora desde que ele tinha oito anos de idade; que a autora residia na Linha Curtume e as propriedades rurais de seus pais faziam divisa uma com a outra; que a autora morou nesse lugar por 30 ou 32 anos e saiu de lá há trinta e poucos anos a fim de trabalhar em Sapiranga juntamente com o seu esposo; que até casar, a autora trabalhava com os pais, em Linha Curtume e, após, passou a trabalhar nas terras do sogro, onde atualmente reside a sua sogra e as suas cunhadas; que a autora sempre trabalhou na atividade rural em regime de economia familiar e não tinham comércio ou nenhum negócio do tipo; que a terra era muito ruim de plantar, sendo que de 15ha apenas 3ha podiam ser arados com máquina, o restante, somente com enxada; desde que saiu da zona rural, a autora só voltou para o interior em suas férias, a fim de passear na casa da sogra.

Sr. Alvis Stainhaus declarou que: conhece a autora desde pequenininha, quando esta residia com os pais em Sampaio ou Linha Bonita; que após o casamento a autora foi morar na Linha Curtume até ir trabalhar na cidade de Sapiranga; que tiveram algumas idas e vindas para a cidade, até que há 20 anos foram embora em definitivo e nunca mais voltaram a morar no interior; que até sair de lá a autora morava nas terras da família do marido, onde até hoje reside a sua sogra, uma cunhada e dois cunhados que fazem o serviço rural na propriedade; que no período em que morou em Linha Curtume a autora, o marido e um casal de filhos trabalhavam em regime de economia familiar, sem ajuda de empregados; plantavam feijão, milho, um pouco de trigo e lentilha e criavam porcos e galinhas; nunca tiveram comércio e nenhum outro negócio na propriedade.

Sr. Valdir Antonio Wouters afirmou que: conheceu a autora um pouco antes de ela se casar, ainda quando morava com os seus pais, em Linha Curtume; que após o casamento a autora foi morar nas terras do sogro, Sr. Adão Braz, lindeiro do depoente; que na época trabalhava lá somente a família Braz; o sogro tinha em torno de 70ha e a autora, juntamente com seu esposo, ocupava cerca de 03ha; que faziam puxirão com os vizinhos, não tinham empregados; plantavam soja, milho, mandioca, feijão e criavam umas galinhas e uns porcos; que ela morou nesse local até uns trinta anos atrás quando foram morar em Sapiranga; não lembra se eles chegaram a voltar a morar ali depois que foram trabalhar em Sapiranga; que se isso ocorreu faz muitos anos, pois o depoente só recorda de vê-los a passeio na localidade; que na propriedade ainda mora a sogra da autora, uma cunhada e dois cunhados; que o marido da autora herdou um pedaço de terras, mas vendeu, não chegou a ocupá-lo;

Conclusão
Como se vê acima, embora a parte autora tenha preenchido o requisito etário, não se tem pelos documentos juntados aos autos uma convicção plena no sentido de que, de fato, ocorreu o exercício da atividade rurícola, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao implemento etário ou ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2º, ambos da Lei 8.213/91).

De mais a mais, os documentos juntados não foram corroborados por prova testemunhal, considerando que os depoentes afirmaram que a autora deixou o meio rural a fim de trabalhar com o esposo na cidade de Sapiranga, ao menos vinte anos antes da oitiva dos mesmos, ocorrida em 21/08/2013 (ev. 69 - RESJUSTADMIN2). A própria autora, em seu depoimento (ev. 69 - PROCADM1), afirmou que afastou-se do meio rural entre 1975/1976 até 1988/1989 e após o ano de 1994, declarando, ainda, que nunca trabalhou em terras que não fossem de seu pai ou de seu sogro.

Assim, não faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria rural pretendido, mas tão somente à averbação do labor rural exercido após o casamento em regime de economia familiar, no lapso de 25/08/1971 a 12/09/1976 e de 01/08/1988 a 30/09/1994.

Da dispensa do recolhimento de contribuições
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).
Concluindo, observamos as seguintes possibilidades: (1) o tempo de trabalho rural anterior a 31-10-91 pode ser aproveitado para fins de aposentadoria dentro do RGPS independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (exceto para os fins de carência); (2) o mesmo período pode ser aproveitado para aposentação em regime diverso do RGPS, mediante indenização (art. 96, IV, da Lei 8.213/91); (3) o aproveitamento de período posterior a 31-10-91 sempre implica indenização.

Confirmo a sentença, portanto, com a ressalva de que a utilização do período posterior a 31/10/91 (01/11/91 a 30/09/94) para fins de aposentadoria dentro do RGPS fica condicionada ao recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.

Honorários Advocatícios
Ocorrendo sucumbência de ambas as partes, os honorários ficam reciprocamente compensados. Mantenho a sentença, no ponto.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação do período rural reconhecido. Prazo: 45 dias.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora mantendo a sentença de averbação do tempo de serviço rural - de 25/08/1971 a 12/09/1976 e de 01/08/1988 a 30/09/1994 e, de ofício, determinar o cumprimento do julgado no tocante à averbação do tempo de serviço ora reconhecido.
É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7796440v7 e, se solicitado, do código CRC 81C55918.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 23/09/2015 18:22




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000177-86.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50001778620134047108
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
NEDI GOULARTE BRAZ
ADVOGADO
:
DANIELA MARIOSI BOHRER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/09/2015, na seqüência 151, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA MANTENDO A SENTENÇA DE AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL - DE 25/08/1971 A 12/09/1976 E DE 01/08/1988 A 30/09/1994 E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO JULGADO NO TOCANTE À AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ORA RECONHECIDO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7857088v1 e, se solicitado, do código CRC A8641A8E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/09/2015 18:41




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