D.E. Publicado em 27/04/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011132-22.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | LURDES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Karina Weber Cardozo e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O exercício eventual de atividade urbana é comum em se tratando de trabalhadores rurais do tipo diarista, safrista ou boia-fria, visto que não possuem emprego permanente, e não descaracterizam o trabalho rural, cuja descontinuidade é expressamente admitida pela Lei de Benefícios, se não ocorrerem por largo período.
3. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência, indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8652431v6 e, se solicitado, do código CRC C9D04ED4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011132-22.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | LURDES DOS SANTOS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença publicada na vigência do CPC/73, em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$600,00 (seiscentos reais), com exigibilidade suspensa em face da concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
A parte autora recorre sustentando, em síntese, que as provas carreadas aos autos comprovam o efetivo exercício da atividade rural pela autora, inicialmente, com o pai, após o casamento, com o marido. Que comprovados os requisitos legais, deve ser reconhecida sua qualidade de segurada especial, concedendo-se aposentadoria rural por idade desde a DER.
Foram oportunizadas contrarrazões. Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício.
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural como segurado especial
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 27/12/2010 e requerido o benefício em 25/03/2011, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 174 meses ou 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) matrícula referente a um lote urbano, localizado no município de Três Passos/RS., adquirido pela autora e seu marido em 07/05/2001 (fls. 14/15); b) Certidão de casamento, datada de 13/09/1975, na qual seu marido é qualificado como operário (fl. 55); c) Cópia da sua CTPS com registros de vários vínculos empregatícios urbanos (fls. 57/79); d) Contratos de Arrendamento firmados pela autora e seu marido, na qualidade de arrendatários, em 07/04/2000, 07/04/2004, 10/05/2004, 07/04/2008 e 18/11/2009 (fls. 97/102); e) Matrícula de imóvel rural de propriedade de Walzumiro Pires dos Santos (arrendador) fls. 103/106; f) Atestado emitido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura do município de Três Passos/RS informando que a autora frequentou a Escola da Rede Municipal de Ensino Olavo Bilac localizada em Bela Vista/Três Passos/RS, no período de 1963 a 1967 (fl. 111); g) Certidão emitida pelo INCRA dando conta de que o genitor da autora , Sr. Nicolau Kasevski, possuía imóvel cadastrado naquele Instituto, no período de 1965 a 1978 (fl. 112); h) Cópias de notas fiscais emitidas pelas empresas adquirentes da produção agrícola e/ou pelo marido da autora, no período de 09/11/1979 a 20/03/1988 (fls. 85/146); i) Cópias de notas fiscais emitidas pelas empresas adquirentes da produção agrícola e/ou pela autora e seu marido, no período de 26/09/2006 a 20/04/2010 (fls. 154/161).
Em sede de Justificação administrativa foram ouvidas 05 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte (transcrição de fls. 186/193).
Valdemar Kuntzler afirmou: que conhece a autora há uns trinta anos, porque residiam na mesma localidade (Linha Romana Seta), declara que a justificante residia nas terras dos pais Sr Nicolau e Helena, que eram proprietários dc 25 hectares de terras, onde trabalhavam os pais e os filhos sem a ainda de empregados, declara que a requerente trabalhou na localidade até 1988, sem nunca ter se afastado da agricultura. Declara que a requerente casou em 1975 e continuou morando na localidade e trabalhando nas terras da família Depois, ficou sabendo que ela foi trabalhar de empresada, não tem conhecimento para onde foi trabalhar e depois perderam o contato, soube que depois ela retomou a trabalhar na lavoura, em Lajeado Biriva, interior de Bom Progresso. Pergunto tem conhecimento se a justificante arrendava parte dessas terras, primeiramente não lembrava, mas depois citei o nome e tratava-se do próprio arrendador citado na entrevista rural, daí ele confirma que primeiramente arrendou todas as terras e mais tarde comprou a parte da justificante, na verdade declarara que o arrendamento nem chegou a se configurar, porque logo já comprou as terras, pergunto em que ano foi a compra, responde que não lembra, mas acha que foi em torno de 1990, primeiro fizeram uma procuração e depois foi feita a escritura em 2003. Declara que desde o falecimento da Sra. Helena, em 1998, ele e quem cultivava as terras pertencentes a justificante."
Hildo Kepke afirmou: que conhece a autora desde a infância, porque residiam na mesma localidade (Linha Romana Seca), que quando nasceram os pais já eram vizinhos, declara que a justificante residia nas terras dos pais Sr Nicolau e Helena, que eram proprietários de 25 hectares de terras, onde trabalhavam os pais e os filhos Sem a ajuda de empregados, declara que a justificante trabalhou na localidade ate 1988, sem nunca ter se afastado da agricultura. Declara que a justificante casou em 1975 e continuou morando na localidade e trabalhando nas terras da família. Declara que depois de 1988 a mesma saiu da localidade e não sabe dizer para onde foi. Pergunto sobre as terras, declara que depois que a Sra. Helena faleceu, há mais ou menos quinze anos atrás, as terras foram dividas entre os filhos, e a justificante vendeu a parte dela para o Sr. Valdemar Kuntzler. (...)"
Valacir Terezinha Kepke afirmou: que conhece a autora desde a infância, porque residiam na mesma localidade Linha Romana Seca), que iam juntas ao colégio, declara que a justificante residiu nas terras dos pais Sr Nicolau e Helena, que eram proprietários de 25 hectares de terras, onde trabalhavam os pais e os filhos sem a ajuda de empregados, que a justificante trabalhou na localidade ate 1988, sem nunca ler se afastado da agricultora. Declara que a justificante casou em 1975 e continuou morando na localidade e trabalhando nas terras da família. Declara que depois de 1985 a mesma saiu da localidade e não sabe dizer para onde foi Pergunto sobre as terras, responde que ficou de herança para os filhos e a parte da justificante foi vendida para o Sr. Valdemar Kuntzler, mas não lembra o ano do ocorrido. Afirma com certeza que a justificante trabalhou na agricultura desde a infância até 1988.
Walzumiro Pires dos Santos afirmou: que conhece a autora há bastante tempo, que é proprietário de 20 hectares de terra localizadas no Lajeado Biriva, interior de Bom Progresso e arrenda há 10 anos 10 hectares dessa terra para a justificante, questiono sobre a escritura de fls. 56 e 57, onde consta que o Banrisul arrematou essas terras em 1997 e vendeu para Jacinto Alberte Willcr em 2010. responde que tem dois lotes de terras, nº 182 c nº 149 e que foi vendido o lote nº182 e que as escrituras são separadas. Afirma com certeza que a justificante reside nessas terras e trabalha juntamente com o esposo sem a ajuda de empregados, desde 2000 até a presente data, cultivando milho. Soja, mandioca, batata, criam porcos e galinhas, que vendem parte da soja e 30% lhe entregam pelo arrendamento e o restante da produção é somente para o consumo.Grifei.
Darci Rubilar Parode afirmou: que conhece a autora desde a infância, pergunto desde quando a requerente está morando na Linha Biriva, declara que acha que faz um ano, que tomou conhecimento que a justificante está residindo ali faz um ano. Declara que ela reside nas terras do Sr. Benites, argumenta que o Sr. Walzumiro é conhecido como "Benites", que acha que é sobrenome, pergunte quantas hectares de terras tem o Sr. Walzumiro, declara que uma colônia, pergunto quantas hectares seria isso, responde que em torno de 20h. pergunto se tem conhecimento que o Banrisul arrematou parte das terras e vendeu ao jacinto, responde que não tinha conhecimento e que não conhece o Sr. Jacinto. Declara que a justificante arrenda 10h de terras, localizadas em Lajeado Biriva, interior de Bom Progresso, que essas terras ficam em tomo de 2000m do Balneário do Richert, que reside e trabalha nessas terras, cultivando milho, mandioca, feijão, cria galinhas e porcos. Tem conhecimento de que há um ano a justificante esta residindo e trabalhando nas terras de propriedade do Sr. Walzumiro. localizadas em Lajeado Biriva, interior de Bom Progresso, juntamente com o esposo sem a ajuda de empregados.Grifei.
O Sr. Nelson Kurt Pohl declarou que a autora passou a exercer a atividade rural a partir do ano de 2001 até a data da justificação administrativa.
Por sua vez, o INSS juntou aos autos certidão do CNIS, em nome da parte autora, dando conta de vínculos empregatícios urbanos dentro do período equivalente à carência do benefício, sendo mais longo o do período compreendido entre 29/10/2003 e 05/06/2005.
Entendo que a certidão do CNIS em nome da parte autora tem, nos termos do art. 11, § 10º, inciso I, alínea b da Lei 8.213/91, o condão de afastar sua qualificação como segurado especial no período equivalente à carência do benefício, em razão do exercício de labor urbano na qualidade de segurado empregado.
É que, consoante mencionado alhures, para ter direito ao benefício postulado, a requerente deveria comprovar o efetivo exercício de labor agrícola por intervalo de meses que antecedem o implemento do requisito etário ou o requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, entendendo-se tal expressão "descontinuidade" como um período ou períodos não muito longos sem o labor rural. (TRF - 4ª Região, EIAC n. 0016359-66.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, DE 15-05-2012; TRF - 4ª Região, AC n. 2006.71.99.001397-8, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Quinta Turma, DE 26-08-2008).
Caso o objetivo da lei fosse permitir que a descontinuidade da atividade agrícola pudesse consistir em um longo período de tempo - muitos anos ou até décadas -, o parágrafo 2º do art. 48 da LBPS não determinaria que o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mas sim disporia acerca da aposentadoria para os trabalhadores rurais que comprovassem a atividade agrícola exercida a qualquer tempo. A locução "descontinuidade" não pode abarcar as situações em que o segurado para com a atividade rural por muito tempo.
Ressalto que a prova oral, do mesmo modo, não propicia a formação de um juízo favorável a pretensão da parte autora, pois são dissonantes em relação ao tempo em que a autora exerceu o labor rural.
Conclusão
Destarte, o pedido de concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural deve ser rejeitado, razão pela qual nego provimento ao apelo da parte autora.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Mantidos os honorários advocatícios fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), por ausência de recurso do INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8652430v6 e, se solicitado, do código CRC F9C9EA03. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011132-22.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | LURDES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Karina Weber Cardozo e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a controvérsia e convencido do acerto do voto da eminente Relatora, decido acompanhá-lo.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8779489v2 e, se solicitado, do código CRC 37716AB9. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011132-22.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00025935820138210075
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | LURDES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Karina Weber Cardozo e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/11/2016, na seqüência 120, disponibilizada no DE de 09/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA RELATORA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8731244v1 e, se solicitado, do código CRC B1E25164. | |
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Data e Hora: | 25/11/2016 00:01 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011132-22.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00025935820138210075
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | LURDES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Karina Weber Cardozo e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 248, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A RELATORA, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 24/02/2017 16:03 |