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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS CUMPRIDOS. TRF4. 0001111-84.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 22:57:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS CUMPRIDOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 0001111-84.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 26/08/2016)


D.E.

Publicado em 29/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000534-77.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
IVONE NOVAKOWSKI GORCZAK
ADVOGADO
:
Andreia Czichocki e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MATÉRIA SUB JUDICE. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1. Inexistindo interesse processual, utilidade ou necessidade no ajuizamento de nova demanda, relativa a fatos já submetidos à prestação jurisdicional e ainda sub judice, não se tem como justificada a propositura de nova ação.
2. Eventual descumprimento de ordem judicial não caracteriza alteração da situação fática a autorizar a propositura de nova demanda, devendo ser combatido nos próprios autos em que prestada a tutela jurisdicional, e não em ação autônoma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8425400v3 e, se solicitado, do código CRC 6B9BF96.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 10/08/2016 19:33




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000534-77.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
IVONE NOVAKOWSKI GORCZAK
ADVOGADO
:
Andreia Czichocki e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta em 08/11/2013, objetivando o restabelecer auxílio-doença concedido na via judicial em março/2013, a contar de 23/04/2010, a ser convertido em aposentadoria por invalidez se constatada a incapacidade total e permanente.
Consta da inicial que a ação que deu origem ao benefício encontra-se neste Tribunal, e apesar da decisão concessória o auxílio-doença foi suspenso em perícia médica de revisão, dando ensejo à nova demanda.

Sobreveio sentença que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir (CPC, art. 267, I, c/c 295, III), tendo em vista que a ação originária do benefício sub judice "sequer transitou em julgado, não se mostrando útil nem necessária a providência jurisdicional invocada." Custas pela autora, cuja exigibilidade foi suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Apelou a parte autora, alegando, em síntese, que o cancelamento administrativo só pode ser combatido em novo processo judicial, já que relativo a nova situação fática, a fato novo não debatido na ação precedente, e requer a anulação da sentença para regular processamento do feito.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente ao apelo em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessária se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que "o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código"; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada"; e em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973." (sublinhei)
Nesse contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o qual estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista que o processo é constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, que, por sua vez, será aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado, de acordo com o princípio tempus regit actum.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

(a) na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Feitos esses esclarecimentos, passo ao exame do recurso.

Do mérito recursal

Trata-se de ação objetivando restabelecer auxílio-doença concedido na via judicial em ação anteriormente proposta, ajuizada quando a demanda anterior ainda se encontrava sub judice, aguardando julgamento em grau recursal nesta Corte - Apelação Cível nº 0016161-58.2013.404.9999/RS, distribuída neste Tribunal em 13/09/2013.

Note-se que o benefício foi concedido por sentença em março/2013; a apelação foi distribuída nesta Corte em 13/09/2013; e apenas dois meses após, em 08/11/2013, antes mesmo de julgado o recurso de apelação então interposto nova ação foi proposta.

Destaco que o cancelamento administrativo do benefício em 11/10/20136 (fl. 13), em decorrência de perícia médica de revisão, não caracteriza alteração da situação fática capaz de autorizar a propositura de nova demanda, especialmente quando se está a tratar do mesmo benefício, motivado pelas mesmas patologias, e envolvendo o mesmo lapso temporal.

Enquanto a matéria se encontra sub judice, eventual descumprimento de ordem judicial não caracteriza alteração da situação fática a autorizar a propositura de nova demanda, devendo ser combatido nos próprios autos em que prestada a tutela jurisdicional, e não em ação autônoma.

Além disso, a Apelação Cível nº 0016161-58.2013.404.9999/RS foi julgada em 18/12/2013, ocasião em que a 6ª Turma desta Corte confirmou a concessão do benefício e determinou sua implantação imediata, situação que, mais uma vez, evidencia a desnecessidade de nova demanda.

Nesse contexto, inexistindo interesse processual, utilidade ou necessidade no ajuizamento de nova demanda, relativa a fatos já submetidos à prestação jurisdicional e ainda sub judice, tenho como injustificada a propositura desta ação, razão pela qual mantenho a sentença de extinção, sem julgamento do mérito, por seus próprios fundamentos.

Igualmente mantida a condenação custas, cuja exigibilidade de pagamento fica suspensa por ser a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao recurso.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8425399v2 e, se solicitado, do código CRC 21CC24FD.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 10/08/2016 19:33




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000534-77.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00022455620138210102
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
IVONE NOVAKOWSKI GORCZAK
ADVOGADO
:
Andreia Czichocki e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 392, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8519113v1 e, se solicitado, do código CRC 8E56B5A5.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 12/08/2016 12:21




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