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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. NECESSIDADE DE PR...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:07:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. NECESSIDADE DE PROVA DA INDISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3. Hipótese em que há prova de que a autora passou a figurar como sócio de sociedade empresarial junto com seu cônjuge a partir de 17/09/1984, não podendo se presumir, nesse caso, a indispensabilidade da atividade rural quando exercida em concomitância à atividade urbana empresarial. (TRF4, AC 5031950-07.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15/02/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031950-07.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VERONICA GULICZ
ADVOGADO
:
Keila Mendes de Carvalho
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. NECESSIDADE DE PROVA DA INDISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Hipótese em que há prova de que a autora passou a figurar como sócio de sociedade empresarial junto com seu cônjuge a partir de 17/09/1984, não podendo se presumir, nesse caso, a indispensabilidade da atividade rural quando exercida em concomitância à atividade urbana empresarial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, reconhecendo o exercício de labor rural como segurado especial de 21/12/1968 a 15/06/1977, bem como, de ofício, determinar o imediato cumprimento do julgado no tocante à averbação, a qual deve restringir-se ao período anterior à vigência da Lei 8.213/91, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8571296v5 e, se solicitado, do código CRC 554F88C7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 15/02/2017 10:10




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031950-07.2016.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VERONICA GULICZ
ADVOGADO
:
Keila Mendes de Carvalho
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença publicada na vigência do CPC/2015, em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo (18/08/2014), em razão do exercício do labor rural como segurada especial, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento na esfera administrativa, atualizadas e acrescidas de juros moratórios, bem como dos honorários advocatícios e das custas processuais.
Em suas razões de apelação a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese, a ausência de comprovação do efetivo exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mesmo que de forma descontínua, e que a prova material apresentada é insuficiente à comprovação do labor pretendido, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, também destacando que a autora e seu marido passaram a exercer o comércio, o que os desqualificou como segurados especiais.

Sucessivamente, em sendo mantida a condenação, requereu a utilização dos índices de atualização monetária da poupança a partir de 07/2009.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal

Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da Remessa Oficial

Conforme já referido, tratando-se de sentença publicada já na vigência do CPC/2015, aplicável o disposto no seu art. 496 quanto à remessa necessária.
Consoante entendimento consolidado do STJ (Corte Especial, EREsp nº 934642/PR e Súmula nº 490), as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo, líquido e inferior a mil salários mínimos, já considerado o novo patamar fixado pelo art. 496, §3º, I, do CPC/2015.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Tempo de Atividade Rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis nos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 05/01/2002 e requerido o benefício em 18/08/2014, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 126 meses ou 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) certidão de casamento da autora com Estevam Gulicz, ocorrido em 21/12/1968, sendo ele qualificado como lavrador (E1 - COMP4 - p.3);
b) notas fiscais de produção emitidas em nome do casal de 18/12/1996 (E1 - COMP5) a 12/08/2014 (E1 - COMP13 - p.3);
c) matrícula 3.453 do imóvel rural Lote 93-D-1, Colônia Piquiri, em Palmital, com área de 15,48 hectares, adquirido por Estevam Gulicz, do comércio, em 03/03/1993 (E1 - COMP14);
d) escritura pública de venda de imóvel rural, pelo casal, em 16/06/1977, sendo Estevam Gulicz qualificado como comerciante (E1 - COMP14 - p.3);
e) alteração contratual da sociedade empresarial Estevam Gulicz & Cia. Ltda. - ME, em que a autora figura como sócia de seu marido, registrada em 17/09/1984, sendo o objeto social o Comércio Varejista de Gênero Alimentícios, de Bebidas, de Alumínios, de Ferragens, de Armarinhos (E1 - COMP15 - p.3).
A fim de complementar a prova documental, foi oportunizada a produção de prova oral durante a fase de instrução.
Em seu depoimento pessoal, a autora relatou que "trabalhava na roça. Que faz cerca de três anos que parou de trabalhar na agricultura em razão de problemas de saúde. Que começou a trabalhar com cerca de oito anos de idade na terra de seu genitor. Que trabalhou com seu pai até os 19 anos de idade, quando se casou. Que com o casamento mudou-se para a região de Jaguatirica. Que depois de certo tempo também comprar um imóvel na cidade. Que em Jaguatirica trabalhava na roça junto com seu marido. Que a área media cerca de 20 alqueires. Que não cultivavam toda a área. Que depois de Jaguatirica mudaram-se para cidade e, após, compraram um sítio no Alto da Balsa. Que esse sítio tem seis alqueires. Que a autora trabalhava com o marido naquele sítio. Que teve três filhos. Que eles não os auxiliavam, pois residiam na cidade. Que não contavam com a ajuda de vizinhos. Que não se utilizavam de maquinário agrícola. Que a produção era comercializada".
Eloi Licenko, assim, quando inquirida, respondeu que "conhece a autora há cerca de 20 anos. Que reside próximo à autora. Que sempre a viu trabalhando na região desde quando a autora e seu marido compraram a área. Que plantavam milho, feijão e arroz. Que não sabe de outra atividade exercida pela autora".
Por seu turno, Gregório Semegen afirmou que "conhece a autora há cerca de 40 anos. Que ela sempre teve sítio. Que quando se casou o marido possuía já uma área. Que atualmente o casal possui seis alqueires. Que residia próximo ao casal. Que via a autora no sítio. Que não possuíam maquinário, nem empregados. Que não sabe de outro trabalho exercido pela autora que não fosse na agricultura".
No caso dos autos, não há prova material acerca do labor rural da autora em regime de economia familiar no período anterior a seu casamento, sendo, consoante o que acima consignado, vedado o reconhecimento do período amparado somente em prova testemunhal.
Reconhece-se, por outro lado, o exercício de atividade rural no período compreendido entre o casamento da autora, em 21/12/1968, até 16/06/1977, data da venda da área rural de propriedade do casal, sendo, ainda, nesse ato, o marido da autora qualificado como comerciante (item 'd') acima arrolado.
Todavia, à exceção de tal período, entendo não ser possível o reconhecimento de outro período de exercício de atividade rural como segurada especial pela autora.
Assim, o direito da autora ao benefício de aposentadoria rural encontra óbice na situação fática apresentada, uma vez que à época do implemento do requisito etário e também do requerimento administrativo a parte já havia abandonado o meio rural para se dedicar a atividades urbanas, configurando-se a perda da qualidade de segurada especial da demandante.
Com efeito, como referido acima, no ano de 1977 seu cônjuge já havia sido qualificado como comerciante. Ainda que tenham sido juntadas notas fiscais de produção rural do período de 18/12/1996 a 12/08/2014 em nome do casal, é certo que antes disto, em 17/09/1984, ambos haviam iniciado atividade empresária, estabelecendo a partir de então um comércio varejista de produtos variados, conforme descrito no documento indicado no item 'e'.
Os registros contidos no CNIS do cônjuge da autora indicam que a partir de 1985 ele passou a participar do RGPS como autônomo, de onde se conclui que havia fonte de renda diversa daquela obtida na agricultura. Desse modo, não há como se presumir que a renda obtida pela agricultura preponderasse sobre aquela extraída do comércio de propriedade da autora e de seu marido, o qual, destaca-se, é titular de benefício de aposentadoria por idade como contribuinte individual/comerciário desde 09/10/2006.
O CNIS da autora, por sua vez, também demonstra participação urbana dela a partir de 2008.
Não há prova material suficiente e idônea a caracterizar a autora como segurada especial no período necessário para a concessão do benefício postulado, especialmente porque as provas acostadas aos autos indicam que tanto ela como seu marido passaram a exercer a atividade de comerciante.
Dessa forma, entendo não ser possível a concessão da aposentadoria rural à parte autora. É que, consoante mencionado alhures, para ter direito ao benefício postulado, a requerente deveria comprovar o efetivo exercício de labor agrícola por intervalo de meses que antecedem o implemento do requisito etário ou o requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, entendendo-se tal expressão "descontinuidade" como um período ou períodos não muito longos sem o labor rural. (TRF - 4ª Região, EIAC n. 0016359-66.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, DE 15-05-2012; TRF - 4ª Região, AC n. 2006.71.99.001397-8, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Quinta Turma, DE 26-08-2008).
Caso o objetivo da lei fosse permitir que a descontinuidade da atividade agrícola pudesse consistir em um longo período de tempo - muitos anos ou até décadas -, o parágrafo 2º do art. 48 da LBPS não determinaria que o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mas sim disporia acerca da aposentadoria para os trabalhadores rurais que comprovassem a atividade agrícola exercida a qualquer tempo. A locução "descontinuidade" não pode abarcar as situações em que o segurado para com a atividade rural por muito tempo.
Assim, o pedido principal, de concessão do benefício de Aposentadoria Por Idade Rural deve ser rejeitado.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Dada a sucumbência mínima da parte ré, na forma do parágrafo único do art. 86 do CPC/2015, ficam os honorários advocatícios devidos pela parte autora fixados em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC/2015.
Resta suspensa a exigibilidade da referida verba, contudo, enquanto perdurarem as condições fáticas que deram ensejo à concessão do benefício da justiça gratuita.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação período reconhecido. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, reconhecendo o exercício de labor rural como segurado especial de 21/12/1968 a 15/06/1977, bem como, de ofício, determinar o imediato cumprimento do julgado no tocante à averbação, a qual deve restringir-se ao período anterior à vigência da Lei 8.213/91.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8571295v6 e, se solicitado, do código CRC 14C98736.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/11/2016 11:36




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031950-07.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VERONICA GULICZ
ADVOGADO
:
Keila Mendes de Carvalho
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a controvérsia e decido acompanhar a Eminente Relatora.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, reconhecendo o exercício de labor rural como segurado especial de 21/12/1968 a 15/06/1977, bem como, de ofício, determinar o imediato cumprimento do julgado no tocante à averbação, a qual deve restringir-se ao período anterior à vigência da Lei 8.213/91.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8750741v2 e, se solicitado, do código CRC CA90E097.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 27/01/2017 14:28




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031950-07.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001123920158160125
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VERONICA GULICZ
ADVOGADO
:
Keila Mendes de Carvalho
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/11/2016, na seqüência 916, disponibilizada no DE de 09/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA RELATORA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, RECONHECENDO O EXERCÍCIO DE LABOR RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL DE 21/12/1968 A 15/06/1977, BEM COMO, DE OFÍCIO, DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO JULGADO NO TOCANTE À AVERBAÇÃO, A QUAL DEVE RESTRINGIR-SE AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8731274v1 e, se solicitado, do código CRC 18947551.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 25/11/2016 00:01




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031950-07.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001123920158160125
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VERONICA GULICZ
ADVOGADO
:
Keila Mendes de Carvalho
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 445, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A RELATORA, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, RECONHECENDO O EXERCÍCIO DE LABOR RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL DE 21/12/1968 A 15/06/1977, BEM COMO, DE OFÍCIO, DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO JULGADO NO TOCANTE À AVERBAÇÃO, A QUAL DEVE RESTRINGIR-SE AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTO VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8808339v1 e, se solicitado, do código CRC 523A07A0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 26/01/2017 18:25




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