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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO URBANO DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. EFEITOS. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. TRF4. 50082...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:19:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO URBANO DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. EFEITOS. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3. "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" - RESP n.º 1.304.479. 4. Se a prova testemunhal apresenta contradições, e trabalho de campo desenvolvido pelo INSS produz consistente conteúdo no sentido de que a parte autora afastou-se há muitos anos das lides do campo, é de ser mantida a sentença de improcedência. (TRF4, AC 5008256-29.2014.4.04.7202, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/06/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008256-29.2014.4.04.7202/SC
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
LOURDES FRANCESCON MEYER
ADVOGADO
:
SANDRA SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO URBANO DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. EFEITOS. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" - RESP n.º 1.304.479.
4. Se a prova testemunhal apresenta contradições, e trabalho de campo desenvolvido pelo INSS produz consistente conteúdo no sentido de que a parte autora afastou-se há muitos anos das lides do campo, é de ser mantida a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7875864v3 e, se solicitado, do código CRC C2832B24.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008256-29.2014.4.04.7202/SC
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
LOURDES FRANCESCON MEYER
ADVOGADO
:
SANDRA SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo (14/11/2008), em razão do exercício do labor rural em regime de economia familiar.
A parte autora recorre, sustentando, em síntese (a) que foi demonstrado, por meio de prova material e testemunhal o labor agrário, em conjunto com o esposo; (b) que a renda obtida pelo pequeno bar de propriedade do esposo, no qual a requerente não trabalhou, não era suficiente à subsistência familiar; (c) que a residência urbana, e também o trabalho urbano do cônjuge não têm o condão de afastar sua condição de segurada especial; (d) que a prova material é robusta e composta também de documentos em nome da parte autora. Em conclusão, que comprovados os requisitos legais, deve ser reconhecida sua qualidade de segurada especial, concedendo-se aposentadoria rural por idade desde a DER.
Oportunizadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício.
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural como segurado especial
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 12/11/2008 e requerido o benefício em 14/11/2008, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 162 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) certidão de casamento na qual a autora foi qualificada como "do lar" e seu esposo como "operário", no ano de 1980 (Evento 1, 'PROCADM9', fl. 4);
b) fatura de energia elétrica, em nome da autora, com endereço na Linha Barra do Gavião, Rural, Caxambu do Sul, datada de 20/08/2008 (Evento 1, 'PROCADM9', fl. 5)
c) notas fiscais emitidas em nome do marido da autora, Roque Mayer, noticiando a compra/venda de produtos agrícolas nos anos de 1986, 1987, 1988, 1989 e 1990 (Evento 01 - 'PROCADM9', fls. 6/13);
d) notas fiscais emitidas em nome da autora e de seu marido, noticiando a compra/venda de produtos agrícolas nos anos de 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008 (Evento 01 - 'PROCADM9', fls. 14/33);
e) documentos do CNIS, informando vínculos de emprego para o nome do marido da autora e, também, o cadastro de contribuinte individual, além de endereço na Av. Santa Catarina, s/n, Centro, Planalto Alegre, SC (Evento 01 - 'PROCADM9', fls. 37/40);
f) Notas fiscais emitidas em nome de seu marido, noticiando a compra/venda de produtos agrícolas nos anos de 1983, 1984, 1985 e 1986 (Evento 1 - 'OUT8', fls. 1/4);
g) documentação do ITR emitida em nome de seu esposo, referente ao ano de 2001 (Evento 01 - 'PROCADM9', fl. 20);
h) cartão emitido pela Cooperativa Regional Alfa Ltda., em nome de seu esposo, referente ao ano de 1982 (Evento 1 - 'OUT8', fl. 6);
i) requerimento de baixa do cadastro nacional da pessoa jurídica - CNPJ, motivado pelo encerramento da liquidação voluntária, ano de 2013 (Evento 1 - 'OUT8', fl. 7);
Tais documentos correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do benefício de aposentadoria rural por idade.
Buscando corroborar a prova material juntada aos autos foi produzida prova testemunhal colhida em audiência de instrução, nos seguintes termos (Evento 20):
Sr. Clovis Chiarello:
"Que conhece a autora fazem trinta anos...ela trabalhava de doméstica, antes de casar, com o Roque...residiam na cidade um tempo e foram para a lavoura...ficaram um tempo na lavoura e vieram para cidade de novo porque daí compraram outra chácara de terra...na Linha Gavião...com uns dois alqueires e meio...isso deve fazer uns quinze anos...moravam perto...(a dona Lurdes e o esposo moravam onde?) moravam na cidade......na Linha Gavião tinha uma casinha e a lavoura...ninguém morava na casinha...trabalhei na Cooperalfa de motorista...na propriedade plantavam milho, feijão...eu carregava na propriedade...eu ia buscar a produção...via a dona Lurdes e o esposo trabalhando...porque a terra era pouca tipo 15 volumes de feijão, quando era milho 40/50 volumes, aproximado...(era suficiente para a renda familiar?) era pouco...eles tinham um barzinho para complementar...que é pequeno...conhece e fica em Planalto...eles ainda tem o bar...lá quem cuida é o marido dela, o seu Roque...nunca viu empregado trabalhando na propriedade...tudo plantado a muque...carregava 1, 2 vezes por ano, vários anos...deve fazer um ano e pouco que plantaram eucalipto lá, agora, antes era lavoura...(viu a dona Lurdes trabalhando em outra atividade?) não...(a renda principal era da agricultura ou do bar?) pouco era mais mais da agricultura, porque o bar dá pouco...é tipo bodeguinha de jogar baralho, dos idosos...mas é fraquinho."
Sr. Deonir Bet:
"Que conhece a autora desde 1977, 1978... de Planalto Alegre, lá da nossa cidade...ela veio morar no Planalto, morava numa casa e ela trabalhava na agricultura...não, eles não tinham propriedade, inclusive eu era proprietário de uma área de terra rural, próximo a cidade, e ali eles eram arrendatários...produziam milho, feijão...faz bastante tempo que isso aconteceu, mas (trabalharam), aproximadamente, cinco, seis a sete anos...daí eles compraram um terreno dentro da cidade, mas também compraram uma área rural, daí eles passaram a trabalhar na própria terra, também produzindo milho e feijão...a área de terra deles fica na Linha Gavião, que é interior de Águas de Chapecó...(e eles moram aonde?) em Planalto Alegre, na cidade...(qual é a distância da residência da dona Lurdes com a propriedade rural?) é mais ou menos 6km...são proprietários, mais ou menos, desde 1990/1992...eles tem a propriedade ainda e eles moram em Planalto Alegre...(viu alguma vez a dona Lurdes trabalhando nessa propriedade, na Barra do Gavião?) não, eu vi na minha propriedade, nós trabalhava junto, mas tive conhecimento que eles iam trabalhar nessa propriedade, nessa Barra do Gavião, e depois retornavam para a casa, em Planalto Alegre...(em Planalto Alegre eles tem um bar?) tem, só que assim, esse bar eles abrem mais no final da tarde e final de semana, mas nessa época que eles produziam a renda principal era a agricultura...(viu alguma vez a dona Lurdes trabalhando em outra atividade além da roça?) não (e no bar?) eu nunca vi ela lá trabalhando, servindo...esse bar é um bar pequeno, Planalto é uma cidade pequena e tem vários outros bares, mas é um bar pequeno, tem umas mesas para o pessoal jogar um carteado, uma cancha de bocha e só vende bebidas e cigarro e algum doce...(a dona Lurdes ainda trabalha na agricultura? nos últimos três anos?)...não, que eles pararam de tá plantando lá faz pouco tempo, faz um ano mais ou menos, nessa área agora eles têm eucalipto plantado, reflorestamento."
Conclusão
A sentença de improcedência deve ser mantida.
Inicialmente é de se observar que a parte autora, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, declara não haver trabalhado no campo entre 1991 e 1998. Os anos entre 1995 e 1998 integram o período de carência.
Nos autos há robusta prova material, inclusive em nome da requerente relativa aos anos de 1999 a 2008, data de entrada do requerimento.
Efetivamente, como defendido na apelação, nem o fato de o cônjuge da parte autora ter se afastado das lides do campo, passando a exercer atividade urbana, nem o fato de que estes moram há anos no meio urbano, é suficiente para afastar, de plano, o característico de especial do labor rural da requerente.
Não comungo, igualmente, com a tese trazida na sentença de que os proventos obtidos pelo cônjuge, em bar de sua propriedade, exclusivamente, seriam suficientes à subsistência familiar, o que tornaria dispensável ou meramente supletivo o trabalho rural. Tal circunstância não foi comprovada nos autos por qualquer meio: ao contrário, os depoimentos foram concisos em declarar a singeleza do estabelecimento.
A prova testemunhal, entretanto, não lhe foi favorável.
O Sr. Deonir Bet, em seu depoimento, declarou não mais ter presenciado o labor da requerente após os anos de 1990, 1992, o que inclui todo o período que se busca comprovar. Questionado sobre se testemunhou o trabalho da requerente na propriedade por esta adquirida, disse que "não, eu vi na minha propriedade, nós trabalhava junto, mas tive conhecimento que eles iam trabalhar nessa propriedade, nessa Barra do Gavião, e depois retornavam para a casa, em Planalto Alegre".
O Sr. Clovis Chiarello, por sua vez, que presenciou o trabalho, declarou que a parte autora trabalhava conjuntamente com o marido. A própria autora declarou na esfera administrativa que trabalhava sozinha, pois o cônjuge era proprietário de um pequeno bar, que era o seu ofício.
Finalmente, creio que deva ser prestigiado o trabalho de campo produzido na esfera administrativa, que tentou confirmar os requisitos ao deferimento do benefício pretendido. Em dias distintos dirigiu-se tanto à propriedade da requerente quanto à cidade de Planalto, onde foram obtidas as declarações, literis:
"Na data de 10/01/2009 em visita a comunidade de Linha Barra do Gavião, Caxambu do Sul, conversei com algumas pessoas que não quiseram se identificar e informaram que não conhecem a requerente, e nunca viram nessa comunidade, e em 19/01/2009 em Planalto Alegre, conversei com a Senhora Marilei, moradora há 16 anos na mesma casa, na cidade de Planalto, afirma que a requerente mora e trabalha com o esposo no bar pelo menos há 16 anos em Planalto Alegre e que as terras da linha Gavião tem eucalipto plantado, mas não há plantação de grãos nessa terra. Depois conversamos com um comerciante da Rua Julio Chiarello que não quis se identificar mas disse que conheceu a família da requerente há mais de 30 anos e que aproximadamente em 1978/1980 o casal veio morar em Planalto e ficaram uns 05/06 anos na cidade e voltaram para o interior na Linha Gavião até aproximadamente 1990 e após vieram novamente para Planalto onde tem o bar e que após 1990 o casal trabalha diariamente no bar. Finalmente conversamos com o Sr. Ivo nit n. 20943426809 e sua esposa vizinhos da requerente, ele marcineiro ela do lar, afirmaram que o esposo da requerente veio do interior em 1978/1980 trabalhar no Carminatti e depois no Vanzin até 1985 e voltaram para o interior até 1988 e finalmente voltaram para Planalto Alegre onde possuem o bar e que a requerente ajuda o esposo no bar há uns 18/20 anos e possuem ainda as terras na linha gavião, mas não exercem atividade rural após 1988/1990, não souberam informar se na terra há alguém que planta ou cuida da mesma, mas reafirmaram que após o ano de 1988/1990 a requerente trabalha com o esposo no bar. Depois conversei com duas senhoras na rua próximo do bar e afirmaram que o casal tem o bar há uns 15/20 anos e sempre enxergam o casal trabalhando no bar. Após ouvido as testemunhas passei no bar e avistei o casal sentado. CONCLUSÃO: contrária possuem o bar há mais de 18 anos e não exercem atividade rural nos últimos 18/20 anos."
Tais depoimentos foram prestados por concidadãos, inclusive por um casal de vizinhos da requerente que nenhum benefício teria em negar o labor exercido pela parte autora: ao contrário, por dividirem as vicissitudes do trabalho exercido no meio rural, com prazer atestaria tal atividade.
Em conclusão, considerando-se o hiato de trabalho no período de carência, declarado pela requerente, a contradição constante dos depoimentos, bem como o resultado da pesquisa de campo realizada pela autarquia previdenciária, tenho que o conteúdo probatório é insuficiente à comprovação do labor rural como segurada especial da parte autora no período de carência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7875863v7 e, se solicitado, do código CRC 4C1ECA06.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 16/06/2016 11:22




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008256-29.2014.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50082562920144047202
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
LOURDES FRANCESCON MEYER
ADVOGADO
:
SANDRA SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 933, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8152056v1 e, se solicitado, do código CRC 4204EAF.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 24/02/2016 17:51




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008256-29.2014.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50082562920144047202
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
LOURDES FRANCESCON MEYER
ADVOGADO
:
SANDRA SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 325, disponibilizada no DE de 30/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8385045v1 e, se solicitado, do código CRC 7F6EEA95.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 15/06/2016 17:05




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