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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. TRF4. 5006424-57.2024.4.04.9999...

Data da publicação: 12/12/2024, 22:52:39

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 2. Hipótese que não restou demonstrado o labor rural em regime de economia familiar pela carência necessária para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 5006424-57.2024.4.04.9999, 5ª Turma, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 22/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006424-57.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

RELATÓRIO

J. R. D. S. propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data de entrada do requerimento - DER, em 24/07/2016.

AJG indeferida (evento 3, PROCJUDIC4)

Sobreveio sentença (evento 41, SENT1) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença (evento 47, APELAÇÃO1). Alega, em síntese: i) a concessão da AJG; ii) a existência de início de prova documental, corroborada pela prova testemunhal, no período necessário para a concessão do benefício; ii) fazer jus à aposentadoria por idade rural, desde a DER.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.

Assistência Judiciária Gratuita

Essa a disposição do art. 101 do CPC:

Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Assentada essa premissa, passo a analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.

Sobre a gratuidade de justiça este Tribunal consolidou orientação no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 25, que restou assim ementado:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 07/01/2022) grifei

O IRDR definiu um conceito mensurável a partir do qual se pode presumir a hipossuficiência, que pode ser afastada pela parte contrária por meio de elementos concretos que demonstrem capacidade financeira, bem como orientou no sentido de que a concessão da gratuidade para quem percebe acima do teto do RGPS é medida excepcional, cabendo ao magistrado avaliar as condições gerais do caso em concreto.

Cotejando os elementos presentes nos autos e, em alguns casos, não apenas a renda, o julgador poderá afastar a presunção de impossibilidade de arcar com as despesas do processo desde que a partir dali se torne visível a suficiência econômica do autor. Em tal situação, caberá ao requerente demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, a fim de ser contemplado com a gratuidade da justiça.

Quanto à renda mensal a ser considerada para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça, cabe explicitar que esta Corte tem decidido no sentido de que serão descontadas dos rendimentos totais apenas as deduções obrigatórias - Imposto de Renda - IRPF e contribuição previdenciária.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade judiciária goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida, entretanto, por prova em contrário. 3. No caso dos autos, os rendimentos mensais da parte agravante não autorizam depreender a alegada condição de hipossuficiência para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça. 4. No cálculo da renda líquida mensal para fins de gratuidade da justiça, admite-se somente o cômputo dos descontos obrigatórios com imposto de renda e contribuição previdenciária. Precedentes. (TRF4, AG 5037682-17.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/02/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. A Turma tem decidido reiteradamente (5038241-76.2018.4.04.0000 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA), nos casos de segurado assalariado, que deve ser levado em conta o montante líquido dos seus rendimentos, após o desconto apenas do IRPF e da contribuição previdenciária. (TRF4, AG 5048568-75.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/05/2022)

Saliente-se que não se desconhece a afetação pelo STJ do Tema 1178, cuja controvérsia restou assim fixada:

Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.

Porém, considerando que a ordem de suspensão foi limitada aos recursos especiais e agravos em recurso especial, não se aplica, portanto, ao presente feito.

No caso concreto, para comprovar a hipossuficiência econômica, o autor juntou declaração de imposto de renda, ano-calendário 2014 (evento 3, PROCJUDIC3, p.49), prova suficiente para que se admita como verdadeira a alegação de pobreza.

Além do mais, não havendo nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência assinada pelo requerente (art. 99, §§ 2º e 3º do CPC - evento 3, PROCJUDIC1, p.06), cabível o deferimento do benefício.

​Desse modo, tenho que, nos termos do IRDR25/TRF4, antes mencionado, o apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.

Saliento, ao final, que a concessão do benefício, neste momento, não alcança as condenações ja imposta.

Aposentadoria Rural por Idade

São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao igual ao número de meses correspondentes à carência exigida (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

Quanto à carência, há regra de transição para os segurados obrigatórios previstos no art. 11, I,"a", IV ou VII: a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".

Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24-7-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.

Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).

Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subsequentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

Caso o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.

Atividade rural

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.

As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.

Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:

"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias."

De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.

Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.

Da contemporaneidade da prova material

É importante frisar que a Lei de Benefícios não exige que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê da transcrição do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213, que segue:

A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Não há justificativa legal, portanto, para que se exija prova material contemporânea ao período a ser reconhecido, nos termos reiteradamente defendidos pela Autarquia Previdenciária; tal exigência administrativa implica a introdução indevida de requisito, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.

Consequentemente, em ações desta natureza devem ser consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, sendo dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.

Da prova da atividade em regime de economia familiar

O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.

Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

Caso Concreto

A parte autora, nascida em 12/07/1956, implementou o requisito etário em 12/07/2016 e requereu o benefício na via administrativa em 12/07/2016 (evento 3, PROCJUDIC2, p.13). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses anteriores à implementação da idade ou nos 180 meses que antecederam o requerimento administrativo; ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

O autor sustenta em seu apelo que exerceu atividade rural no período da carência de 12/07/1968 (12 anos) a 2016, de modo que faz jus a concessão do benefício pleiteado.

Da análise dos autos, verifico que a sentença analisou com critério e acerto a questão controvertida, examinando corretamente o conjunto probatório e aplicando os dispositivos legais pertinentes. Dessa forma, a fim de evitar desnecessária tautologia, transcrevo os fundamentos da sentença e adoto-os como razões de decidir, in verbis (evento 41, SENT1):

No caso em exame, o autor pediu exclusivamente a concessão de aposentadoria por idade rural a contar da DER (12/07/2016) e requerendo averbação de período rural.

Para comprovar o exercício de atividade rural no período foram acostados os seguintes documentos:

a) Conta de luz e água em nome do autor, da Coop. de Eletrificação Rural de Ijuí e Prefeitura Municipal de Inhacorá/RS, datada de 1995 a 1997 (evento 3.1, p. 7-12) e conta de luz em nome do autor, com endereço em Rincão dos Pires, datada de 20/06/2016 e 18/08/2016 (evento 3.2, p. 3-4);

b) Nota fiscal de Entrada em nome do autor, de Feijão e Soja, datada de 24/04/1987 (evento 3.1, p. 13);

c) Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Inhacorá em nome do autor, datada de 10/10/2000 e carteirinha de admissão em 30/10/1986 (evento 3.1, p. 14 e 32);

d) Certidão de Nascimento nº 1.046, de Itamar José dos Santos, filho do autor e de Maria Madalena dos Santos, nascido em 06/11/1992, constando a profissão do autor como agricultor (evento 3.1, p. 15);

e) Notas fiscais de venda em nome do autor, datadas de 2001 (evento 3.1, 16-19), de 1988 (evento 3.1, p. 21, 44 e evento 3.2, p. 1), de 1994 (evento 3.1, p. 24 e evento 3.2, p. 2 e 7), de 1998 (evento 3.1, p. 25), de 1987 (evento 3.1, p. 26 e evento 3.2, p. 8-9), de 1990 (evento 3.1, p. 27), de 1996 (evento 3.1, p. 29 e 35), de 1993 (evento 3.1, p. 36), de 2014 e 2016(evento 3.1, p. 37-42), de 2007 (evento 3.1, p. 43), de 1995 (evento 3.1, p. 45 e evento 3.2, p. 6), de 1986 (evento 3.1, p. 47 e 50), de 1998 a 1999 (evento 3.2, p. 23-24 e evento 3.3, p. 3), de 2008 (evento 3.2, p. 26-32), e outras notas fiscais desordenadas datadas de 1987 a 2007 (evento 3.3, p. 4-35) ;

f) Recibo do Departamento de Agricultura de Inhacorá, datado de 21/05/1998 (evento 3.1, p. 20 e 22) e Recibo do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Inhacorá, datado de 16/08/2002 (evento 3.2, p. 10);

g) Comprovante do ITR, em nome do autor, datado de 07/09/2000 (evento 3.1, p. 23);

h) Matrícula de Imóvel Rural nº 3.478, onde consta a transmissão para o autor em 04/06/1981 (evento 3.1, p. 30-31);

i) Escritura Pública de Pacto Antenupcial do autor e Maria Madalena Leite, onde consta a profissão do autor como agricultor, datada de 13/06/1986 (evento 3.1, p. 33-34);

j) Certidão de Casamento do autor e Maria Madalena Leite, datada de 05/07/1986, e constando a profissão do autor como agricultor (evento 3.2, p. 15);

k) Atestado da 36ª Delegacia da Educação de que o autor cursou da 1ª a 5ª série na Escola Rincão Pires, datado de 12/08/1994 (evento 3.2, p. 19);

l) Bloco de Produtor Rural nº 3611000240, em nome do autor (evento 3.2, p. 22)

Paralelamente, a prova testemunhal colhida durante a instrução corroborou os documentos apresentados pelo autor.

A testemunha, SADI CORREA DE ALMEIDA, mencionou que mora a cerca de 2 km de distância de José Roni e que o conhece há aproximadamente 40 anos. Declarou que conhece a família do autor, acrescentando que o pai de José era agricultor. Sadi afirmou que José se criou na lavoura e que ele e sua família sempre plantaram milho, feijão, mandioca e outros alimentos para consumo, além de criar porcos e bois. Ressaltou que a família sempre trabalhou na agricultura.

TELMO ATAÍDES CARDIAS, testemunha, referiu que conhece o autor, José Roni, desde seu nascimento e afirmou que a família dele sempre viveu da agricultura. Telmo declarou que todos os familiares, incluindo José, trabalhavam na lavoura e que o autor ainda reside no local. Acrescentou que a família planta mandioca, batata, feijão e também cria animais como porcos e galinhas.

Por fim, a testemunha OLÍVIO TREVISAN, declarou que conhece o autor, José Roni, há mais de 50 anos e afirmou que a família dele sempre trabalhou na agricultura. Olívio mencionou que José sempre foi agricultor e continua sendo até hoje, plantando milho, soja, feijão, mandioca e batata. Além disso, a família também cria animais como porcos, galinhas e vacas.

Ocorre que a razão do indeferimento administrativo do pedido ocorreu em razão de que não foi possível ratificar exercício de atividade rural como segurado especial, uma vez que o período autodeclarado segurado especial está em concomitância de vínculos e contribuições como prestador de serviço urbano e empresário (evento 3.3, p. 42):

O não reconhecimento do autor como segurado especial pelo INSS decorreu justamente do fato de terem sido identificados exercício de labor urbano desde 1992 até a DER, que inviabilizaram o reconhecimento do período rural exercido em regime de economia familiar, tal como demonstram os registros de vínculos empregatícios urbanos em seu CNIS (evento 24.2):

Com efeito, as provas presentes nos autos não são capazes de elidir a presunção de legitimidade do ato administrativo que indeferiu o benefício de aposentadoria por idade rural ao autor, porquanto os documentos anexados demonstram que o autor desenvolvia atividades como pedreiro, trabalhador agrícola polivalente, tratorista e operador de colheitadeira, por longos períodos, bem como possuía empresa, não sendo possível reconhecer que sua subsistência dependia da atividade agrícola.

Embora o autor junte aos autos indicativos do labor rural, a qualidade de segurado especial só é garantida para aqueles que tenham como atividade principal a agricultura, e o fato do autor ter sido prestador de serviços no período concomitante, acarreta o indeferimento do pedido de reconhecimento do período entre 1968 a 2016 como exercido em atividade rural em regime de economia familiar, porquanto demonstrado o exercício de atividade urbana por longos períodos (mais de 120 dias ao ano).

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. TRABALHO URBANO. CARÊNCIA. 1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91). 2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região. 3. O exercício de atividade urbana concomitante, por longo período, muito superior aos 120 dias admitidos pelo art. 11, § 9º, III, da Lei 8.213/1991 ("exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil,"), descaracterizando o mero trabalho eventual, e, consequentemente, a possibilidade do reconhecimento da condição de segurado especial nesse interregno. (TRF4, AC 5008143-09.2022.4.04.7004, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/03/2024)

Nesse caso, embora demonstrado o preenchimento do requisito etário (60 anos), não comprovado o exercício da atividade rural no período de carência, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.

Já em relação à averbação do tempo rural, verifico que o autor preencheu autodeclaração do tempo de serviço rural fixando as datas entre 12/07/1968, quando possuía 12 anos, até 21/08/2021 (evento 17.2 e 17.3).

O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea, ou por apresentação de autodeclaração. Isso porque, em face da alteração legislativa introduzida pela MP n.º 871/2019, convertida na Lei n.º 13.846/2019, que modificou os artigos 106 e 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e acrescentou os artigos 38-A e 38-B, a comprovação da atividade do segurado especial pode ser feita por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural.

No caso dos autos, foi apresentada prova documental, autodeclaração rural e complementação por meio de prova testemunhal.

Insta salientar que a autarquia previdenciária já reconheceu o período de 01/01/1985 a 01/09/1991 em favor do autor, conforme se denota do extrato do CNIS:

Dessa forma, resta analisar o período de 12/07/1968 a 01/01/1985 e de 01/09/1991 a 27/11/2018.

Em relação ao período de 12/07/1968 a 01/01/1985 e de 01/09/1991 a 31/10/1991, entendo que não há provas de que o núcleo familiar do autor, exercia atividade rural em regime familiar, isso porque não foram juntadas Notas Fiscais de Produção Rural, sequer outros documentos que comprovassem o efetivo exercício da atividade rural no período.

Além disso, ocorre que, no período posterior a 31/10/1991, a prova juntada aos autos é apta a comprovar o efetivo exercício de atividade rural como contribuinte individual, mostrando-se possível computá-lo na via administrativa como labor rural, desde que ocorra prévia indenização respectiva, na forma do artigo 39, inciso II da Lei n.º 8.213/91.

No ponto, cumpre salientar que, “ainda que comprovado o labor agrícola, esse tempo de serviço não pode ser utilizado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição sem o necessário suporte contributivo. Não obstante, o período pode ser reconhecido em juízo (pronunciamento de natureza declaratória), restando vinculado seu cômputo para fins de aposentadoria à indenização das contribuições correspondentes. No caso dos autos, não comprovado o pagamento das contribuições facultativas nos termos do art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, não há como se computar o período de labor rural para fins de concessão de benefício previsto no mencionado dispositivo legal.” (TRF4, AC n.5025889-28.2019.4.04.9999, Nona Turma, Rel. Juiz Federal Jairo Gilberto Schafer, juntado aos autos em 26-07-2022).

E quanto aos efeitos financeiros dessa indenização, destaco que não é possível sua retroação à data do requerimento administrativo, tendo em vista que os requisitos para o aproveitamento do tempo de contribuição somente se perfectibilizam com o efetivo recolhimento das contribuições, conforme entendimento do TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE APÓS 31-10-1991. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL POSTERIOR À LEI N. 8.213/91. SENTENÇA CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. (...) 4. Inviável a averbação do tempo de serviço rural posterior à Lei n. 8.213/91 de forma condicionada ao posterior recolhimento das contribuições, sob pena de afronta ao disposto no artigo 492, parágrafo único, do CPC, que veda a prolação de sentença condicional. 5. Com relação aos efeitos financeiros da indenização referente ao tempo rural posterior a 31-10-1991, não é possível sua retroação à data do requerimento administrativo, tendo em vista que os requisitos para o aproveitamento do tempo de contribuição somente se perfectibilizam com o efetivo recolhimento das contribuições. Precedentes desta Corte e do STJ. 6. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, facultada a indenização do tempo rural posterior a 31-10-1991 consoante a fundamentação do julgado.(TRF4, AC 5018843-17.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 14/12/2022).

Desse modo, o autor não possui tempo de serviço rural passível de ser averbado neste momento, podendo ser averbado após ser indenizado.

Com bem analisado pela sentença, o INSS já reconheceu o período rural de 01/01/1985 a 01/09/1991, e ausente prova material da atividade rural em período anterior a 01/01/1985, bem como ser possível o cômputo do período a partir 31/10/1991 somente com a prévia indenização respectiva, na forma do artigo 39, inciso II da Lei n.º 8.213/91, razão há falar em tempo de serviço rural passível de ser averbado neste momento.

Assim sendo, não merece reparo a sentença recorrida.

Honorários Recursais

Hipótese que não contempla a majoração de honorários recursais nos termos do §11 do art. 85 do CPC.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Conclusão

Parcialmente provido o recurso para o efeito de conceder o benefício da Gratuidade de Justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006424-57.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL em regime de economia familiar. não COMPROVAÇÃO.

1. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.

2. Hipótese que não restou demonstrado o labor rural em regime de economia familiar pela carência necessária para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004727825v3 e do código CRC e6afc177.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024

Apelação Cível Nº 5006424-57.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 660, disponibilizada no DE de 04/10/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:52:37.


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