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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZADO. ATIVIDADE INFORMAL PARALELA DE CORRETOR. IMPROC...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:53:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZADO. ATIVIDADE INFORMAL PARALELA DE CORRETOR. IMPROCEDÊNCIA. 1. A aposentadoria por idade rural, no valor de um salário-mínimo, é devido aos trabalhadores rurais que comprovem o desempenho de atividade rural no período de carência, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou anterior ao requerimento administrativo. 2. Somado ao frágil início de prova material, ficou comprovado o exercício de atividade de corretagem, admitida pelo autor em seu depoimento pessoal. 3. Ainda que ausente a habilitação do autor para o exercício profissional da atividade de corretor, o seu exercício informal impede a caracterização do desempenho de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência. 4. Mantida a sentença de improcedência. (TRF4, AC 5011466-05.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 22/05/2017)


Apelação Cível Nº 5011466-05.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
ANTONIO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
RENATA MONTENEGRO BALAN XAVIER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZADO. ATIVIDADE INFORMAL PARALELA DE CORRETOR. IMPROCEDÊNCIA.
1. A aposentadoria por idade rural, no valor de um salário-mínimo, é devido aos trabalhadores rurais que comprovem o desempenho de atividade rural no período de carência, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou anterior ao requerimento administrativo.
2. Somado ao frágil início de prova material, ficou comprovado o exercício de atividade de corretagem, admitida pelo autor em seu depoimento pessoal.
3. Ainda que ausente a habilitação do autor para o exercício profissional da atividade de corretor, o seu exercício informal impede a caracterização do desempenho de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência.
4. Mantida a sentença de improcedência.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Ezio Teixeira
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8960308v3 e, se solicitado, do código CRC 88BFEE94.
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Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 22/05/2017 14:58




Apelação Cível Nº 5011466-05.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
ANTONIO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
RENATA MONTENEGRO BALAN XAVIER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido com o seguinte dispositivo:

"Diante do exposto, o pedido formulado julgo improcedente por Antônio Alves dos Santos, nos termos do disposto no artigo 269, I do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), considerados o zelo profissional e a complexidade da causa.
Nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, a parte autora é isenta do pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais em face do deferimento do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Diligências necessárias."

Em sua apelação, a parte autora alega que sempre trabalhou na atividade rural familiar e nunca exerceu atividade urbana. Pondera que a atividade rural é extremamente informal, sem qualquer fiscalização do INSS, o que implica a dificuldade de comprovar documentalmente a atividade. Destaca os documentos relacionados à atividade rural e justifica ter se candidatado a vereador como "Toninho corretor" porque, esporadicamente, vende algumas propriedades e animais, enquanto a profissão de comerciante somente fora informada em contrato de 1984, anterior ao período de carência.

O INSS apresentou contrarrazões e os autos vieram a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
O caso dos autos trata do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural desde 10/07/2013, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar para preenchimento do período de carência.

APOSENTADORIA POR IDADE DOS TRABALHADORES RURAIS

O benefício de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais está previsto no art. 48, § 1º da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.032, de 28.4.95 e alterado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)".

Já o art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, estabelece a concessão do benefício no valor de um salário-mínimo, desde que comprovado o desempenho da atividade rural em regime de economia familiar no período de carência, nos seguintes termos:

"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;"

A partir da redação dos dispositivos supra, retira-se que os requisitos necessários à concessão do benefício são a qualidade de segurado, o preenchimento do período de carência e a idade. O legislador, sensível às condições mais dificultosas do trabalhador do campo, reduziu a idade mínima exigida em cinco anos, para ambos os sexos.

Anoto que não é necessária a carência em si, ou seja, as contribuições referentes ao período, mas apenas o lapso temporal da carência. Para verificar-se qual o número de meses necessários utiliza-se o art. 142, quando o segurado especial tenha iniciado suas atividades em período anterior à Lei nº 8.213/91, bem como sua tabela de transição. O segurado deverá, por conseguinte, comprovar a atividade rural pelo número de meses correspondente ao ano de implemento das condições.

Caso o segurado tenha iniciado o desempenho de suas atividades em período posterior à Lei nº 8.213/91, aplica-se a carência de 180 meses de atividade rural, conforme o art. 25, II da Lei nº 8.213/91.

Seguindo o entendimento do STJ, a atividade rural para preenchimento do período de carência não deve, necessariamente, ser contínua e ininterrupta. Em decorrência disso, o exercício de trabalho urbano intercalado ou concomitante ao labor campesino, por si só, não retira a condição de segurado especial do trabalhador rural. (AgRg no REsp 1342355/SP, DJe 26/08/2013; AgRg no AREsp 334.161/PR, DJe 06/09/2013).

ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR

Inicialmente, entende-se por "regime de economia familiar" nas palavras da Lei nº 8.213/91, através de seu art. 11, § 1°, "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".

No que concerne à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, deve-se observar a regra art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".

Para a análise do início de prova material, filio-me aos seguintes entendimentos sumulados:

Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Súmula nº 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.

Súmula nº 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Quanto à contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar prestado por menor de 14 anos, entendo ser devida. Conforme o STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AR nº 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9/9/2008; EDcl no REsp nº 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5/2/2007; AgRg no REsp nº 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004). No mesmo sentido é a Sumula nº 05 da TNU dos JEF.

Esclareço ser possível a formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, inciso III, da Lei nº 8.212/91, atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o tempo de serviço rural, ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.

A existência de início de prova material, todavia, não é garantia de obtenção do tempo de serviço postulado. A prova testemunhal é de curial importância para que se confirme a atividade e seu respectivo lapso temporal, complementando os demais elementos probatórios.

No que respeita à não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, eis que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.

Obedecendo a tais mandamentos, o § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91 previu a possibilidade de que o tempo de serviço rural dos segurados especiais fosse computado independentemente do recolhimento de contribuições ou indenização:

"O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência conforme dispuser o Regulamento."

Tal entendimento foi esposado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão liminar da ADIN 1664-4-DF. Assim, desde que devidamente comprovado, o tempo de serviço que o segurado trabalhou em atividade rural poderá ser utilizado para fins de qualquer aposentadoria por tempo de serviço independentemente de contribuições.

Também devem ser observados os precedentes vinculantes, conforme estipula o art. 927 do CPC/2015. Do STJ, temos as seguintes teses firmadas:

Tema 644 - Concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural
"Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). (REsp 1352791/SP)

Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria"
"o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)

Temas 532, 533 - Repercussão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991
"3.O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana." (REsp 1304479/SP)

No caso dos autos, a parte autora apresentou os seguintes documentos como início de prova material, juntados no Evento 1:

1) Declaração de compra e venda de uma área de 12,1 hectares, na qual o autor consta como comprador, em Água do Paulo, no município de Santa Cecília do Pavão, em 14/08/1984;
2) Escritura pública de compra e venda, na qual o autor e sua esposa constam como adquirentes de uma área de terras de 15,73 hectares, no município de Nova Fátima-PR, em 06/08/1997;
3) Proposta de financiamento de lavoura pelo Pronaf Especial, preenchida em 2003, preenchida em nome do autor;
4) Nota fiscal de produtor rural, em nome do autor, emitida em 2012;

Os documentos compõem um início de prova material muito frágil para evidenciar a atividade rural por período suficiente ao preenchimento da carência. Há apenas a prova de o autor ser proprietário rural, ter solicitado financiamento rural em 2003 e ter comercializado café em 2012. Ademais, o INSS traz elementos que colocam em dúvida o início de prova material apresentado, pois:

1) O DETRAN-PR registra três veículos em nome do autor (Evento 12, OUT6);
2) O autor foi qualificado como comerciante na sua Certidão de casamento, em 25/10/1975 (Evento 40,OUT7, p 1);
3) O autor foi candidato a vereador do município de Nova Fátima-PR, em 2008, com o nome de "Toninho Corretor", tendo informado como principal ocupação a de "corretor de imóveis, seguros, títulos e valores", por ocasião do registro de candidatura (Evento 52, PET1);

A dúvida presente no conjunto probatório documental deve ser esclarecida pela prova testemunhal.

Em seu depoimento pessoal, o autor declarou (Evento 74):

Autor (VIDEO3)
"Trabalhou na lavoura desde criança. Começou com os pais, quando era mais jovem. Casou-se em 1975 ou 1976. Naquele tempo, era "lavoura branca", arroz, milho, depois foi algodão. Depois, quando veio para Nova Fátima, a cultura era outra. Morava no sítio e produzia para custeio próprio. O tamanho do sítio era de 6,5 alqueires. Trabalhava só a família: o autor, a esposa, e dois ou três filhos que ajudavam. O que sobrava de produção do gasto da família vendia. Tinha uma renda para sobrevivência da família mesmo. Não teve outra produção. Tirou carteira para motorista, mas não chegou a exercer essa profissão. Disse que nunca foi comerciante, porém, como estava sempre na cidade, era muito conhecido das pessoas e um parente seu tinha comércio. Às vezes trabalhava com esse parente e em ajudava os conhecidos em alguns contratos, quando poderia sair como comerciante, mas nunca teve negócio em nome próprio e não exerceu essa profissão. Tem uma casa na cidade de Nova Fátima. Residiu no sítio até 2010, quando a esposa ficou doente e teve que mudar pra cidade, mas vai pro sítio, onde trabalha normalmente. Vai de carro para o sítio. Tem um carro só. Pode até aparecer mais de um carro no seu nome, mas as pessoas para as quais vendeu podem não ter feito a transferência. Pode constar em seu nome uma "Pampinha", que agora há pouco ficou sabendo que o veículo estava em São Paulo e a pessoa não transferiu, e um Verona, que também o comprador não fez o procedimento de transferência. Vendeu um carro para seu filho. Na verdade, o carro foi financiado em nome do autor, pois o filho não tinha condições de financiar. Osvaldo Bianconi foi o anterior proprietário do sítio em que o autor produz, de nome Sítio São Marcos. Nos últimos anos, o autor tem criação, vaca de leite, galinha, cavalo, milho para custeio da criação, café é que vende. O café tem no sítio desde que o autor chegou lá. A esposa é falecida desde 2012, mas antes lhe ajudava, cuidava da casa do sítio, dos filhos, da criação. Teve um imóvel em Santa Cecília do Pavão, o qual vendeu antes de 1997, quando veio para Nova Fátima. Vendeu lá e comprou em Nova Fátima. A esposa cuidava só da casa, nunca foi lavradora. Na declaração de compra e venda de 1985 constou como comerciante, não que tenha sido comerciante, mas vinha para a cidade comercializar o que produzia e em alguns contratos era lançado como comerciante e, às vezes, nem lia direito para ver o que constava. Fazia alguma declaração em escritório de contabilidade ou cartório, não era redigido pelo próprio autor. Fez a carteira de motorista categoria D, pois poderia vir a trabalhar nessa profissão, pois "nunca se sabe o dia de amanhã" e podia precisar, mas nunca trabalhou nessa profissão. O tamanho do Sítio São Marcos é de 6,5 alqueires. Questionado sobre o Sítio Santo Antônio, respondeu que a pessoa para quem vendeu não deve ter transferido. Não é mais proprietário desse sítio. Foi candidato a vereador uma vez em Santa Cecília e outra vez em Nova Fátima. Em Nova Fátima acha que foi em 2008, época em trabalhava na agricultura. Questionado sobre o registro eleitoral com a profissão de corretor de imóveis, e títulos e valores, respondeu que não exerceu essa profissão. Sobre o nome utilizado na candidatura, de "Toninho Corretor", respondeu que, às vezes, vendia uma criação. É tipo um "picareta" assim. Comprava uma criação ou vendia. Sabia de um conhecido que tinha um sítio pra vender e intermediava assim, mas nada oficial de profissão."

Já as testemunhas afirmaram o seguinte (Evento 74):

José de Paula Reis (VIDEO1)
"Mora há 1 Km de distância do autor, aproximadamente. Moram no bairro Santa Rita. O autor tem um sítio lá, Sítio São Marcos. Acredita que o autor tenha comprado o sítio. O autor trabalha no sítio. Não é muito grande. Tem um pouco de café, um pouco de pasto, o autor faz uma "plantinha" de subsistência de arroz, feijão, milho, umas galinhas, uns "porquinhos". O sítio deve ter entre 5 e 8 alqueires. O autor trabalha no sítio. Antes trabalhava com a mulher e os filhos. Agora é sozinho. Não usa maquinário. Só animais, braço e enxada. Desconhece outras atividades do autor. Não sabe se o autor foi candidato a vereador. Que sabe, o autor tem só esse sítio. Desconhece se o autor já teve caminhão".

Aparecido Ferreira dos Santos (VIDEO2)
"Conhece o autor de Nova Fátima. O autor tem sítio no bairro Santa Rita. O depoente não lembra o nome. Acha que o autor não é nascido em Nova Fátima. Conhece o autor há uns 16 anos, mais ou menos. O autor trabalha sozinho. Trabalhavam no sítio o autor, sua esposa e os filhos. O autor tinha café no sítio, um "feijãozinho" que é pouco. O depoente morava perto do sítio, quando era do antigo proprietário. O autor trabalha até hoje no sítio. Não lembra de o autor ter sido candidato vereador. Conhece o apelido do autor como Toninho. Não sabe se o autor ajuda alguém a vender sítio. Não sabe a cidade de origem do autor. O autor não tem maquinário. Carpia na enxada, com rastelo, colhia na mão. Já viu o autor de carro, mas não sabe se é do autor ou não. Não sabe se o autor já trabalhou como motorista de caminhão ou de ônibus. Não sabe se o autor trabalha como corretor de imóveis. Não sabe se o autor tem outra propriedade. Sabe apenas desse sítio em Nova Fátima".

José Francelino Filho (VIDEO4)
"Conhece o autor há uns 15 ou 16 anos, daqui de Santa Rita. O autor morava ali, mas veio embora para a cidade há uns 2 ou 3 anos. Passa na frente do sítio. Parece que é de 5 ou 6 alqueires. Quando o depoente passava lá era o autor, a esposa, a família dele que trabalhava. Não tinha maquinário. Depois de vir para a cidade, o autor vai trabalhar no sítio ainda, pois sempre tem visto o autor lá no sítio. Não sabe que carro o autor tem, mas vê o autor de carro por aí. O autor planta café, feijão, um pouco de milho para despesa. Não tem conhecimento de o autor exercer outra profissão, pois sempre viu o autor trabalhando na atividade rural. Não tem conhecimento de o autor ter sido candidato a vereador ou exercer outra profissão. Não tem conhecimento de o autor ter trabalhado como comerciante."

O depoimento pessoal do autor permite compreender a razão da fragilidade do seu início de prova material. O autor desenvolvia atividade paralela de intermediação de compra e venda de animais e de sítios, conforme esclareceu em seu depoimento. Essa atividade não foi formalizada, porque o autor não tinha a habilitação de corretor de imóveis para exercer a atividade como profissão, mas essa circunstância não impediu o autor de realizar a corretagem na informalidade. Considero que, apesar de informal, essa atividade exercida impede que se considere o autor como produtor rural em regime de economia familiar, pois exercia atividade paralela, ainda que sem formalização profissional.

Por isso entendo que a sentença avaliou adequadamente a questão, motivo pelo qual trago à citação a sua fundamentação que agrego às razões de decidir:

"Em seu depoimento pessoal o autor aduziu que já possuiu veículos, porém, foram vendidos e não transferidos para os reais proprietários. Em relação às propriedades rurais afirmou que possui apenas uma na cidade de Nova Fátima e que aquela localizada no Município de Santa Cecília do Pavão fora vendida, não se recordando o ano em que o negócio foi realizado. Ainda, confirmou que se candidatou a vereador no ano de 2008 e não soube justificar o porquê das declarações de qualificação profissional como "comerciante" e "corretor de imóveis".
As testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram o exercício de atividade rural pelo autor, contudo, foram vagas e imprecisas quanto aos questionamentos acerca de eventual exercício de outras atividades pelo autor, nas profissões de comerciante e corretor de imóveis. Assim, evidenciada a fragilidade da prova oral produzida.
De acordo com o material probatório angariado aos autos, ainda que possa haver início de prova material acerca do exercício da atividade rural pelo autor, as divergências documentais e testemunhais impossibilitam concluir que o autor exerceu somente a atividade rural durante o período de carência.
Desta forma, ante as incongruências existentes no feito e, ante a não comprovação do exercício de atividade rural pelo autor durante o período de carência, a improcedência do pedido é medida que se impõe."

Caso o autor tivesse a atividade de produtor rural familiar como sua principal fonte de renda, teria mais documentos relativos à comercialização de sua produção rural, nos 15 anos imediatamente anteriores a 2011, quando completou 60 anos de idade (nascimento em 23/02/1951). Há apenas uma nota de produtor rural de 2012, associada a uma proposta de financiamento pelo PRONAF, em 2003, e a prova da propriedade rural, em 1997. Seria necessário estabelecer uma relação de continuidade entre esses documentos, que não é possível construir, diante da prova em sentido contrário pela candidatura eleitoral, em 2008, como "Toninho Corretor", associada ao depoimento pessoal em que o autor confessa que fazia atividades de corretagem na informalidade.

Esse quadro fático não é adequado ao trabalho rural em regime de economia familiar. Logo, mantenho a sentença de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.

Mantenho os consectários legais conforme fixados na sentença.

DO PREQUESTIONAMENTO

Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.

CONCLUSÃO

Mantida a sentença na íntegra.

A apelação da parte autora não merece provimento.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Ezio Teixeira
Juiz Federal Convocado


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
Apelação Cível Nº 5011466-05.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017924520138160120
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
ANTONIO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
RENATA MONTENEGRO BALAN XAVIER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 2124, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8997071v1 e, se solicitado, do código CRC 3D7181A7.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/05/2017 10:07




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